Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3776/00 |
| Secção: | Secção Tributária |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | 1. O prazo de 8 dias que a lei concede para a dedução da impugnação judicial contados da data da notificação do despacho proferido na reclamação graciosa é um prazo de natureza substantiva (art.ºs 49.º n.º2 e 123.º n.º2 do CPT) ;2. O decurso de tal prazo extingue o direito pretendido fazer valer, por caducidade, e que é mesmo de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa; 3. Os vícios do acto de liquidação, em geral, reconduzem-se a vício que origina a sua anulação que não a sua nulidade. |
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