Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05841/01 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO NOTIFICAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | 1. Pese embora os processos de execução de julgados dos Tribunais Tributários sejam, por força do disposto no nº 1 do art. 102° da LGT e no nº 1 do art. 146° do CPPT, regulados pelas normas dos arts. 157º e sgts. do CPTA (correspondentes aos anteriores arts. 95° e 96° da LPTA) e pelos arts. 5° e seguintes do DL nº 256-A/77, de 17/6, para que aqueles remetem, é a Administração Tributária que, no caso referente a execução de julgados no âmbito fiscal, está obrigada à reconstituição da situação que existiria caso não tivesse ocorrido o acto lesivo – cfr. arts. 100º da LGT, 45º do CPT e 146º, nº 2 do CPPT, competindo a sua representação nos processos judiciais tributários ao RFP (cfr. arts. 42º do CPT , 15º, nº 1, a) e 146º, nº 1 do CPPT. 2. Ocorrendo uma irregularidade que influiu no exame e decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPC), por não ter sido notificada à parte documentação com base na qual se julgou provada factualidade relevante para a decisão, e não tendo a parte tido intervenção no processo antes da notificação da sentença, está em prazo para invocar tal nulidade, mesmo em sede do recurso, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 205º do CPC. 3. Por força da procedência de tal nulidade, impõe-se anular também os termos subsequentes que absolutamente dependem daquele acto, incluindo a própria sentença recorrida, que julgou provada aquela dita factualidade e com base nela decidiu |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. Por apenso ao processo de impugnação judicial instaurado pela Câmara Municipal de Setúbal, contra a liquidação de Imposto de Selo, na qual, por sentença de 16/11/1999, foi anulada aquela liquidação, veio aquela mesma Câmara Municipal, por apenso a tal processo de impugnação, requerer (contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Tesouro e o Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal) ao mesmo TT de 1ª Instância de Setúbal, nos termos dos arts. 5º e sgts. do DL 256-A/77, de 17/6 e 95º e 96º da LPTA, a execução da sentença pedindo que: a) Seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução; b) Seja reconhecido o direito da requerente como indemnização decorrente da inexecução de sentença, em tempo, a juros indemnizatórios, à taxa legal do art. 559° nº 1 do C.Civil, no montante de Esc. 16.944.501$00, contados até 00/10/31 e os vincendos até integral pagamento; c) Seja reconhecido o direito da requerente à actualização do poder aquisitivo, à data da restituição, do montante de Esc. 28.807.782$00 pago em 94/11/25, através da aplicação, sobre aquele montante, das taxas de inflação apuradas e divulgadas pelo INE por relação aos anos de 1994 a 1999 e dos anos que se seguirem até integral pagamento. d) Seja estabelecido prazo não excedente a 60 dias para a emissão do competente título de pagamento, a favor da requerente e conforme o que vier a ser decidido nestes autos. 1.2. Por despacho de 21/11/2000 (fls. 9/10), aquele Tribunal desde logo, invocando o disposto nos ars. nºs. 288º, nº 1, al. c) 493º. nºs. 1 e 2, 494º, nº 1 al. e) e 495º, do CPC, absolveu da instância os requeridos Ministro das Finanças, Secretário de Estado do Tesouro e Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal, com fundamento em que, para além do Estado Português, nenhum dos demais demandados têm personalidade judiciária ou sequer legitimidade processual para intervir nesta causa, ordenando, ainda, o prosseguimento dos seus termos, apenas contra o Estado Português, com referência à Administração Tributária, representada pelo Representante da Fazenda Pública. 1.3. Notificado o RFP para os termos da causa, veio este deduzir oposição, alegando: 1) Nos termos do art. 110º-A do CPT e uma vez que não foi prestada qualquer Garantia, foi decidida a aplicação dos montantes a restituir à impugnante no pagamento das dívidas existentes na Repartição de Finanças 2) Quanto aos juros indemnizatórios requeridos e a actualização inflácionária para além de não constarem da sentença não é este o Tribunal competente para decidir sobre tal pagamento. 3) Quanto ao acordo sobre a indemnização, não tem o RFP poderes para o efectivar uma vez que em Direito Fiscal não é admitida a Transacção. 1.4. O Mmo. juiz do TT de 1ª Instância de Setúbal decidiu indeferir «na totalidade o requerido pela exequente» 1.5. Inconformada com a sentença, a CMSetúbal dela veio recorrer para o TCA. Anteriormente, entretanto, a mesma CMSetúbal interpusera, já, recurso, para o STA, do anterior referido despacho que absolveu da instância os requeridos Ministro das Finanças, Secretário de Estado do Tesouro e Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal. Porém, tendo tal recurso subido imediatamente, em separado, o STA, por douto acórdão de 3/10/2001 (fls. 47/48 do apenso), alterou o respectivo regime de subida, decidindo que tal recurso sobe a final, com o que porventura da decisão final viesse a ser interposto e instruído. 1.5. Ora, como acima se disse, a CMSetúbal interpõe, agora, para o TCA, recurso da sentença final. E, em relação a este recurso (da sentença) termina as respectivas alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: a) A douta Sentença recorrida deu por provado, sem prova, que as quantias a restituir pela Administração Fiscal “(...) foram oficiosamente imputadas nas dívidas fiscais da exequente, abatendo a estas aqueles valores”. b) Nenhuma prova quanto à existência dessas dívidas foi feita nos autos, o que acarreta violação do art. 516° do CPC. c) Ainda que existissem, essas provas não foram facultadas à ora Recorrente para o contraditório imposto pelos arts. 517° e 526° do CPC. d) A douta Sentença recorrida sustenta que “(...) porque tal procedimento é correcto sob o ponto de vista legal (art. 110°-A do CPTributário) nesta parte nada há mais a executar”. e) Não existindo nos autos prova, contraditada, da existência de dívidas fiscais, é, com o devido respeito, arbitrária a conclusão sobre a correcção do procedimento alegado pela Administração Fiscal e aceite, sem prova válida, pela douta Sentença recorrida. f) Dispondo o art. 110°-A, nº 1, parte final, do CPT sobre excepções à compensação de dívidas, a douta Sentença absteve-se de avaliar, como lhe era imposto, sobre a ocorrência de alguma dessas situações de exclusão. g) Com tudo isso a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação daquela norma. h) Decidiu, nessa parte, sem fundamentar o que acarreta nulidade no âmbito do art. 668°, 1 alínea b) do CPC. i) A ora Recorrente não tinha que impugnar o procedimento adoptado pela Administração Fiscal em pretensa execução da Sentença exequenda; j) A presente acção decorre sob o regime do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17/06 e demais legislação administrativa aplicável e nele, é imposto pelo art. 9°, nº 2 que o próprio Tribunal requerido para a execução deverá declarar, oficiosamente, nulos os actos praticados em desconformidade com a Sentença exequenda. l) Ao emitir juízo oposto a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. m) Na acção de execução de sentença que está em causa nestes autos é reconhecida ao Tribunal requerido, competência para a fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela Sentença e da inexecução desta. n) Ao decidir em contrário a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ou, se assim se não entender, em omissão da pronúncia, o que acarreta a sua nulidade no âmbito do art. 668°, 1, d) do CPC. o) Porque foi requerido, a douta Sentença ao abster-se de decidir sobre o pedido de fixação de indemnização decorrente da inexecução da Sentença exequenda e sobre o direito da ora Recorrente à actualização do poder aquisitivo, à data da restituição, do montante de Esc. 28.807.782$00, incorreu em omissão de pronúncia que acarreta nulidade no âmbito do art. 668°, 1, alínea d) da CPC. Termina pedindo a procedência do recurso, com a consequente declaração de nulidade da Sentença recorrida e demais efeitos legais. 1.6. Em sede de contra-alegações, apenas o Ministro das Finanças veio alegar que, conforme a decisão a fls. 19, foi considerado parte ilegítima, pelo que não há qualquer justificação para se pronunciar, uma vez que o RFP é a entidade com legitimidade para intervir nos presentes autos, tendo já manifestado a sua posição quanto à questão de fundo. 1.7. Quanto ao recurso interposto para o STA, do despacho de 21/11/2000 (fls. 9/10), que absolveu da instância os requeridos Ministro das Finanças, Secretário de Estado do Tesouro e Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal, a recorrente termina as respectivas alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: a) Em acção de execução de Sentença contra o Estado - Administração terão de figurar como Réus não só o Estado, como ainda todos os órgãos administrativos cujas competências envolvam os poderes necessários à prática dos actos administrativos e operações materiais imprescindíveis à satisfação do direito subjectivo da Recorrente, tal como ficou definido pela Sentença em execução e consta do pedido respectivo; b) Os réus absolvidos da instância pela Douta Sentença ora Recorrida, são titulares aos diferentes níveis da estrutura hierárquica e funcional do Ministério das Finanças, das diferentes competências necessárias à prática dos actos formais e actuações materiais para garantia do direito da Exequente, ora Recorrente, constituído pela Sentença exequenda. c) A Douta Decisão Recorrida incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 8°, nº 2; 9°, nºs. 1 e 4; e 11°, todos do DL. 256-A/77, de 17.06. Termina pedindo o provimento do recurso. 1.8. O MP junto deste TCA emite parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, porquanto entende que se não verifica nenhum dos invocados vícios, nem a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 1.9. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, exarando que os mesmos resultam provados da documentação junta aos autos: 1- Por sentença proferida por este Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal em 16/11/99 e já transitada em julgado, foi anulada a liquidação do imposto de selo, no valor de Esc. 26.719.080$00. 2 - Na execução desta sentença, a Direcção Geral do Tesouro, no dia 14/09/00, emitiu e remeteu ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal dois cheques, nos valores parcelares de Esc. 26.719.080$00 e Esc. 2.088.702$00, correspondentes, respectivamente, ao imposto e juros compensatórios pagos pela exequente. 3 - Estas quantias foram oficiosamente imputadas nas dívidas fiscais da exequente, abatendo a estas aqueles valores. 4 - Esta execução foi instaurada em 14/11/00. 2.2. Foi com base nesta factualidade que a sentença julgou improcedente, indeferindo-o na totalidade, o requerido pela requerente. Para tanto, considerou-se que: - Não se mostra impugnado pela exequente o procedimento adoptado pela AF, de abater no valor das dívidas fiscais daquela o seu crédito correspondente ao imposto e juros compensatórios depositados e que, portanto, porque tal procedimento é correcto sob o ponto de vista legal (art. 110°-A do CPT), nessa parte nada há mais a executar. Aliás, já não havia à data em que foi instaurada esta execução, visto que os cheques para pagamento dessas quantias foram emitidos em 14/09/00 e este processo foi instaurado em 14/11/00. - Quanto ao pedido de que sejam pagos juros indemnizatórios desde 25/11/94 e o valor da actualização do que entregou, a sentença julgou que a requerente não tem tal direito, dado que tais obrigações não constam da sentença exequenda, sendo esta que define “o fim e os limites da acções executiva” – art. 45° do CPCivil – sendo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores uniforme nesse sentido (STA, ac. de 20/10/99 no rec. 20949; e ac. de 31/05/00, rec. 24774; TCA, ac. de 23/2/99, rec. 62213). Porque, no caso em apreço, nem a exequente pediu esses juros no processo de impugnação, nem eles lhe foram - como não podiam sem pedido – concedidos, também aqui não podem ser executados. - E quanto ao pedido relativo à pretendida actualização, também não é de proceder porque nesta sede, apenas se executa o que consta do respectivo título, obtido na fase declarativa, e nada mais, sendo que no caso está cumprido o conteúdo material do título executivo. 3. É do assim decidido que a recorrente discorda, invocando, como se viu, que: - A sentença sofre de erro de julgamento de facto, violando o disposto nos arts. 516º, 517º e 526º do CPC, por (apesar de nenhuma prova ter sido feita ou, se o foi, as respectivas provas não foram facultadas à recorrente), ter dado como provado que as quantias a restituir pela AT foram oficiosamente imputadas nas dívidas fiscais da exequente, abatendo a estas aqueles valores (Conclusões A a C). - Por ser arbitrária a conclusão de que, à luz do disposto no art. 110º-A do CPT, está correcto o procedimento invocado pela AT, ocorrendo, nessa medida, erro de julgamento por violação daquela norma e nulidade da sentença, por falta de fundamentação (art. 668°, 1 alínea b) do CPC) – Conclusões C a I. - Porque a presente acção decorre sob o regime do DL nº 256-A/77, de 17/6 e demais legislação administrativa aplicável e nele, é imposto pelo art. 9°, nº 2 que o próprio Tribunal requerido para a execução deverá declarar, oficiosamente, nulos os actos praticados em desconformidade com a Sentença exequenda; mas, ao emitir juízo oposto a Sentença incorreu em erro de julgamento (Conclusões J e L). - Erro de julgamento, ou se assim se não entender, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois que nesta acção de execução de sentença é reconhecida ao Tribunal competência para a fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela Sentença e da inexecução desta, sendo que, foi feito o pedido de fixação de indemnização decorrente da inexecução da Sentença exequenda e sobre o direito da ora Recorrente à actualização do poder aquisitivo, à data da restituição, do montante de Esc. 28.807.782$00, e a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre tal pedido (Conclusões M a O). 3.1. Todavia, antes de apreciarmos estas questões, importa, prioritariamente, apreciar o recurso interposto do despacho que absolveu da instância os requeridos Ministro das Finanças, Secretário de Estado do Tesouro e Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal. Com efeito, pese embora o respectivo recurso tenha sido interposto para o STA, e tenha subido de imediato e em separado, o que é verdade é que este alto Tribunal veio a alterar o respectivo regime de subida, decidindo que tal recurso sobe a final, com o que porventura da decisão final viesse a ser interposto e instruído. E, assim sendo, tendo o recurso interposto da decisão final sido interposto para este TCA, acaba este mesmo TCA por ser o competente, em razão da hierarquia, para conhecer de ambos os recursos. 3.2. Daí que importe então, como se disse, apreciar em primeiro lugar este recurso interposto do despacho de fls. 9/10, proferido em 21/11/2000. Ora, esse despacho é, no que agora interessa, do teor seguinte: «A Câmara Municipal de Setúbal instaurou a presente execução de sentença contra o Estado Português, o Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Tesouro e o Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal, pedindo que seja declarado judicialmente que inexiste causa legítima de inexecução da sentença proferida no processo de impugnação nº 10/95, que corre termos neste Tribunal Judicial e que lhe seja atribuída a correspondente indemnização fruto dessa inexecução, bem como pago o valor que lhe é devido actualizado, no prazo de 60 dias. Acontece, porém, que, para além do Estado Português, nenhum dos demais demandados tem personalidade judiciária ou sequer legitimidade processual para intervir nesta causa. Por esta por esta razão, ao abrigo do disposto nos ars. nºs. 288º, nº 1, al. c), 493º nºs. 1 e 2, 494º, nº 1, al. e) e 495º, do C.P.Civil, absolvo aqueles demandados da presente instância, que prosseguirá os seus termos, apenas contra o Estado Português, com referência à Administração Tributária, representada neste Tribunal pelo Representante da Fazenda Pública (art. 15º, nº 1 al. a) do CPPT).» Em discordância com esta decisão, a recorrente alega que a mesma decisão incorre em erro de julgamento por violação dos arts. 8°, nº 2, 9°, nºs. 1 e 4 e 11°, todos do DL. 256-A/77, de 17/6, pois numa acção de execução de sentença contra o Estado - Administração terão de figurar como Réus não só o Estado, como ainda todos os órgãos administrativos cujas competências envolvam os poderes necessários à prática dos actos administrativos e operações materiais imprescindíveis à satisfação do direito subjectivo da Recorrente, tal como ficou definido pela Sentença em execução e consta do pedido respectivo, sendo que os réus absolvidos da instância são titulares aos diferentes níveis da estrutura hierárquica e funcional do Ministério das Finanças, das diferentes competências necessárias à prática dos actos formais e actuações materiais para garantia do direito da Exequente, ora Recorrente, constituído pela Sentença exequenda. A recorrente carece, contudo, de razão legal. Com efeito, pese embora os processos de execução de julgados dos Tribunais Tributários sejam, por força do disposto no nº 1 do art. 102° da LGT e no nº 1 do art. 146° do CPPT, regulados pelas normas dos arts. 157º e sgts. do CPTA (correspondentes aos anteriores arts. 95° e 96° da LPTA) e pelos arts. 5° e seguintes do DL nº 256-A/77, de 17/6, para que aqueles remetem (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Notas ao art. 146º do CPPT Anotado, 4ª edição, 2003), é a Administração Tributária que, no caso vertente, está obrigada à reconstituição da situação que existiria caso não tivesse ocorrido o acto lesivo – cfr. arts. 100º da LGT, 45º do CPT e 146º, nº 2 do CPPT. E, competindo a sua representação nos processos judiciais tributários ao RFP (cfr. arts. 42º do CPT , 15º, nº 1, a) e 146º, nº 1 do CPPT, bem decidiu o despacho recorrido, improcedendo, por consequência todas as Conclusões deste recurso. 3.3. Decidida esta questão, importa, então, apreciar o recurso interposto da sentença final. Vejamos. 3.3.1. Quanto às invocadas nulidades da sentença, por falta de fundamentação (Conclusões C a I) e por omissão de pronúncia (Conclusões M a O). 3.3.1.1. Começando pela invocada nulidade por falta de fundamentação, diremos, desde já, que a mesma se não verifica. Com efeito, não se vê que a sentença contenha qualquer arbitrariedade ao concluir que, à luz do disposto no art. 110º-A do CPT, está correcto o procedimento invocado pela AT. Desde logo porque, como se viu, a sentença refere que não se mostra impugnado pela exequente o procedimento adoptado pela AF, de abater no valor das dívidas fiscais daquela o seu crédito correspondente ao imposto e juros compensatórios depositados. E, acrescendo, porque a sentença também refere que, à data em que foi instaurada esta execução, já nada havia a executar, visto que os cheques para pagamento das quantias questionadas foram emitidos em 14/09/00 e este processo foi instaurado em 14/11/00. Ora, tendo julgado provado que na execução desta sentença, a Direcção Geral do Tesouro, no dia 14/09/00, emitiu e remeteu ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal dois cheques, nos valores parcelares de Esc. 26.719.080$00 e Esc. 2.088.702$00, correspondentes, respectivamente, ao imposto e juros compensatórios pagos pela exequente e que estas quantias foram oficiosamente imputadas nas dívidas fiscais da exequente, abatendo a estas aqueles valores, fica claro que a sentença ao decidir pela correcção do procedimento da AT, à luz do disposto no art. 110º-A do CPT, não sofre de qualquer arbitrariedade que a inquine de nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito. É claro que a recorrente pode discordar (e discorda) da valoração feita quanto aos factos provados. Mas, se ocorrer erro no julgamento da matéria de facto, não estamos perante nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas tão só perante o dito erro de julgamento de facto. Por outro lado, em sede de motivação da Decisão de Facto, a sentença exara que os factos provados resultam da documentação junta aos autos, pelo que, até neste âmbito, surgem claras as razões que determinaram o juízo dos factos provados. Não pode, portanto, proceder a alegação de nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto. Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285]. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. Independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto e/ou de direito, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade pela alegada falta de fundamentação de facto, assim improcedendo as Conclusões C a I do recurso, na parte correspondente. 3.3.1.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia. A recorrente entende que a dita nulidade ocorre, dado que (considerando que nestas acções de execução de sentença, é reconhecida ao Tribunal a competência para a fixação da indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta), no caso vertente foi feito o pedido de fixação de indemnização decorrente da inexecução da sentença e sobre o direito da recorrente à actualização do poder aquisitivo, à data da restituição, do montante de Esc. 28.807.782$00, e a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre tal pedido. Vejamos. Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia vem prevista no art. 668º do CPC e, no âmbito do processo tributário, no art. 125º do CPPT. E também é sabido que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a dita nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). Ora, segundo se vê da sentença, esta, referindo-se ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios desde 25/11/94 e do valor da actualização do que entregou, expressamente afirmou que a requerente não tem tal direito, dado que tais obrigações não constam da sentença exequenda, sendo esta que define “o fim e os limites da acções executiva” – art. 45° do CPCivil – sendo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores uniforme nesse sentido (STA, ac. de 20/10/99 no rec. 20949; e ac. de 31/05/00, rec. 24774; TCA, ac. de 23/2/99, rec. 62213). E, porque no caso, nem a exequente pediu esses juros no processo de impugnação, nem eles lhe foram concedidos, também aqui não podem ser executados. E quanto ao pedido relativo à pretendida actualização, também não é de proceder porque nesta sede, apenas se executa o que consta do respectivo título, obtido na fase declarativa, e nada mais, sendo que no caso está cumprido o conteúdo material do título executivo. Não é, portanto, verdade que a sentença não se tenha pronunciado sobre os pedidos de indemnização formulados pela recorrente. Valem, aqui, as razões jurídicas que acima se apontaram quando se apreciou a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ou seja, independentemente da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto ao julgamento de facto e/ou de direito, no que respeita à improcedência destes pedidos de indemnização, fica claro que não ocorre a invocada nulidade pela alegada omissão de pronúncia, assim improcedendo as Conclusões M a O do recurso, na parte correspondente. 3.3.2. Quanto aos invocados erros de julgamento de facto A este respeito, a recorrente entende que a sentença erra no julgamento de facto, violando o disposto nos arts. 516º, 517º e 526º do CPC, por (apesar de nenhuma prova ter sido feita ou, se o foi, as respectivas provas não foram facultadas à recorrente), ter dado como provado que as quantias a restituir pela AT foram oficiosamente imputadas nas dívidas fiscais da exequente, abatendo a estas aqueles valores (Conclusões A a C) e por ser arbitrária a conclusão de que, à luz do disposto no art. 110º-A do CPT, está correcto o procedimento invocado pela AT (Conclusões C a I). Vejamos. Na verdade, a sentença julgou provado que na execução da sentença que anulou a liquidação do imposto de selo, a Direcção Geral do Tesouro, no dia 14/09/00, emitiu e remeteu ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal dois cheques, nos valores parcelares de Esc. 26.719.080$00 e Esc. 2.088.702$00, correspondentes, respectivamente, ao imposto e juros compensatórios pagos pela exequente e que estas quantias foram oficiosamente imputadas nas dívidas fiscais da exequente, abatendo a estas aqueles valores. Ora, esta factualidade decorre exclusivamente da informação prestada pelo Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Setúbal (fls. 14). E, compulsando os autos, constata-se que a junção de tal informação não foi notificada à recorrente (foi-lhe notificada a resposta apresentada pelo RFP, juntamente com os de fls. 18, 19 e 20 – cfr. cota de fls. 20 v). Ora, não sendo verdade, ao contrário do que a recorrente alega nas Conclusões a) e b) das alegações do recurso, que não haja prova nos autos quanto à existência dessas dívidas (não ocorrendo, pois, violação do disposto no art. 517° do CPC), já é certo que tal prova (a dita informação de fls. 14) não foi notificada à recorrente, como ela também alega – na Conclusões c) a e). E, na verdade, só perante a notificação de tal informação e documentos, a recorrente poderia, eventualmente, ter impugnado o respectivo teor ou assinatura, ou, ainda, suscitar incidentes em relação aos mesmos. Ocorreu, portanto, a violação do disposto nos arts. 517º e 526º do CPC, dado que a factualidade dada por provada decorrente do teor daquela informação não contraditada foi relevante para a decisão. Ou seja, cometeu-se uma irregularidade que influiu no exame e decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPC). E não tendo a parte tido intervenção no processo antes da notificação da sentença, está em prazo para invocar tal nulidade, mesmo em sede do presente recurso, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 205º do CPC, sendo que, por força da procedência de tal nulidade, se terão que anular também os termos subsequentes que absolutamente dependem daquele acto. O que é o caso da própria sentença recorrida, já que, como se disse, a mesma sentença julgou provada a factualidade atinente à emissão dos cheques pela DGTesouro e a imputação oficiosa das respectivas quantias às dívidas fiscais da exequente, sendo com base nessa factualidade que julgou improcedente o pedido. Impõe-se, assim, a anulação do processado a partir do termo de Vista cotada a fls. 41, com a consequente anulação, também, da sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª Instância, a fim de que, suprida que esteja a dita nulidade, com a notificação dos citados elementos (informação de fls. 14 e documentos com ela juntos) à recorrente, se proceda então, à consequente tramitação posterior do processo, incluindo a prolação de sentença, de acordo com a factualidade que, após, venha a ser julgada provada. 4. Procede, portanto, o recurso, com este fundamento, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões nele também suscitadas. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em: a) - negar provimento ao recurso interposto do despacho interlocutório constante de fls. 9/10, proferido em 21/11/2000, b) - dar provimento ao recurso interposto da decisão final e anular o processado a partir do termo da Vista cotada a fls. 41, com a consequente anulação, também, da sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância, a fim de que, suprida que esteja a dita nulidade, com a notificação dos citados elementos (informação de fls. 14 e documentos com ela juntos) à recorrente, se proceda então, à subsequente tramitação do processo, incluindo prolação de sentença, de acordo com a factualidade que, após, venha a ser julgada provada. Sem custas. Lisboa, 24/10/2006 CASIMIRO GONÇALVES LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO |