Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00188/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/1999 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A..., veio ao abrigo do disposto no artigo 268º. nº. 4, da constituição, interpor recurso contencioso de anulação, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Assessor, aberta pela ordem de serviço nº. 2 GA/Direcção Geral de Espectáculos, praticado em 10/2/97, pelo Secretário de Estado da Cultura, tendo indicado como contra-interessados - Judite Brojo Correia Costa Garcia e, - Ana Paula de Figueiredo Pinto Ferreira. Peteciona a final, a anulação por vicio de forma do citado despacho. 1.2 - Apresentou as seguintes conclusões: 1.2.1 - O acto submetido a recurso inferma de vicio de forma - inobservância das formalidades legais - porque o Júri de concurso na classificação dos factores “formação profissional e classificação de serviço” não adaptou a escala de 0 a 20 valores, tal como fez nos demais factores, como se exige no artigo 31º. do Dec-Lei nº. 498/88. 1.2.2 - O mesmo acto, também inferma de vicio de forma . inobservância de formalidades legais - por não divulgação atempada dos métodos de selecção, já que o Júri definiu os métodos de selecção em momento posterior á recepção e análise dos elementos curriculares dos candidatos e só foram divulgados a estes após a sua integral aplicação, o que consubstancia violação do principio da imparcialidade vertido no artigo 266º. nº. 2, da constituição e do artigo 50º., nº. 1 b) do Decreto-Lei 498/88. 1.2.3 - Enferma, ainda, de vicio de forma - falta de fundamentação - porque a fundamentação atribuída no decisivo factor “experiência profissional” é desigual, indefinida, insuficiente, inadequada e inatingível, não sendo perceptíveis pelo interprete os motivos que presidiram á atribuição da nota mínima naquele factor á recorrente, o que viola manifestamente os artigos 124º. e 125º. do CPA, 1º. nº. 2 e 3 do Dec.-Lei nº. 256-A/77 e 5º. b) e d) do Dec-Lei 498/88. 1.3 - Contra-alegou a Secretária de Estado da Cultura, com as seguintes conclusões: 1.3.1 - A selecção conforme resulta do nº. 2, do artº. 4º. do Dec-Lei nº. 498/88, de 30 de Dezembro, tem por fim avaliar e classificar os candidatos mediante a utilização de métodos e técnicas destinados a alcançar esse desiderato. 1.3.2 - Neste, como em qualquer outro concurso existem aspectos vinculativos aos quais o Júri deve obedecer e outros, que o não são, podendo o Júri, quanto a estes auto-vincular-se. 1.3.3 - Ao optar por aqueles que veio efectivamente a aplicar e tendo-os aplicado criteriosa e imparcialmente em relação a todos os candidatos, nada se lhe pode apontar. 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. 1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - A... possui a categoria de Técnica Superior Principal e está provida no correspondente lugar do quadro da Direcção-Geral de Espectáculos. 2.1.2 - Por aviso publicado na Ordem de Serviço nº. 2 - DGESP-GA/95 de 12-4-95 - Direcção Geral de Espectáculos, - foi aberto concurso interno condicionado para o preenchimento de duas vagas da categoria de Assessor da carreira Técnica Superior do quadro do pessoal da Direcção Geral de Espectáculos. 2.1.3 - No tocante aos métodos de selecção o sobredito aviso limita-se a referir a avaliação curricular e a remeter para o artigo 3º. nº. 1, al b) do Dec-Lei 265/88 2.1.4 - A Ana Maria Pires, entregou a sua candidatura tempestivamente em 28-4-95, juntando o respectivo curriculum vitae. 2.1.5 - Conjuntamente com Judite Brojo e Ana Paula de Figueiredo, foi admitida ao concurso conforme lista elaborada para o efeito em 22.9.95. 2.1.6 - Os métodos de selecção vieram a ser apenas concretamente fixados e definidos através da acta nº. 3 de 26-4-96. 2.1.7 - Para tanto, foi definido um factor de ponderação para cada área em apreço, a saber: 2.1.7.1 - Habilitações Académicas - 1 2.1.7.2 - Formação profissional - 1 2.1.7.3 - Qualificação e experiência profissional - 2 2.1.7.4 - Classificação de serviço - 1 2.1.8 - E cada um dos factores seria pontuado de 0 a 20 valores. 2.1.9 - O factor “experiência profissional” seria pontuado através duma fórmula obtida a partir da pontuação atribuída nos seguintes sub-factores: 2.1.9.1 - Qualificação e experiência profissional 2.1.9.2 - Natureza e interesse das funções desempenhadas 2.1.9.3 - Tempo na carreira 2.1.9.4 - Trabalho apresentado a concurso 2.1.10 - A classificação final seria obtida através da fórmula constante da acta nº. 3 2.1.11 - Estes métodos de selecção só foram divulgados aos candidatos após a sua integral aplicação. 2.1.12 - Em 10/9/96, o júri procedeu á discussão do currículo dos candidatos, ao preenchimento da ficha individual de avaliação curricular e ao ordenamento dos candidatos segundo a pontuação alcançada para estabelecimento da classificação final. 2.1.13 - A Ana Maria Pires foi colocada em 3º. lugar, com 14,060 valores - á direita dos contra-interessados e fora dos lugares postos a concurso - 2.1.14 - Foi-lhe dado a exercer o direito de audiência prévia á decisão final, através de oficio nº. 40, de 19-12-96 da Direcção Geral dos Espectáculos 2.1.15 - Este foi recebido em 24-12-96, data em que tomou conhecimento quer do projecto de classificação final, quer dos métodos de selecção e sua aplicação 2.1.16 - Em sede de audiência prévia, pronunciou-se contestando quer a classificação obtida, quer o modo como foram aplicados os métodos de selecção. 2.1.17 - Em 13-1-97, o Júri pronunciou-se sobre as exposições apresentadas, em sede de audiência prévia, tendo decidido manter integralmente a ordenação e classificação finais. 2.1.18 - Sobre a acta nº. 5, foi exarado o acto recorrido, com o seguinte teor: - “Homologo o presente acto ouvidos os serviços jurídicos do meu Gabinete”. 2.1.19 - O acto recorrido, foi-lhe notificado através do oficio nº. 9/IGAC/RA/SPE de 30/7/97 e recebido em 1-8-97. 2.1.20 - Foi proferido ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Ministro da Cultura à entidade recorrida. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - ARTIGO 1º. DA PETIÇÃO DE RECURSO; 2.1.2 - ORDEM DE SERVIÇO Nº. 2 DGESP-GA/95 a fls. 11 2.1.3 - PONTO 7 DA ORDEM DE SERVIÇO Nº. 2 DGESP GA/95 a fls.13 2.1.4 - CANDIDATURA A FLS 16, ACOMPANHADA DE CURRICULUM VITAE. 2.1.5 - LISTA DOS CANDIDATOS ADMITIDOS A FLS. 24- 2.1.6 - ACTA Nº. 3 de fls. 31 a 35 2.1.7 - ACTA Nº. 3 a fls. 32 2.1.8 - PONTO Nº. 5 DA ACTA a fls. 32 2.1.9 - PONTO 5.3 DA ACTA Nº. 3 A fls. 33 2.1.10 - CF = | MA+ FP + (2XEP) +CS | : 5 - Fls 32 2.1.11 - ARTº. 12º. da P.Inicial 2.1.12 - ACTA Nº. 4, a fls. 37. 2.1.13 - DOC. DE FLS. 39 2.1.14 - DOC DE FLS. 54 - AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 2.1.15 - DOC. Nº. 6 - ARTº. 15º DA PET. 2.1.16 - DOC. Nº. 7 a fls. 55 2.1.17 - DOC. Nº. 8 a fls. 59 2.1.18 - ACTA Nº. 5 a fls 60 2.1.19 - Notif. a fls. 59 2.1.20 - DESPACHO Nº. 58/95 DE 13/12/95, DR II SÉRIE 4/1/96 DOC. nº. 9 a fls. 71 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A..., possui a categoria de Técnica Superior Principal e está provida no correspondente lugar do quadro da Direcção Geral de Espectáculos - vidé 2.1.1 deste Acórdão Por aviso publicado na Ordem de Serviço nº. 2 - DGESP-GA/95 de 12-4-95, foi aberto concurso interno condicionado para preenchimento de duas vagas da categoria de Assessor da carreira Técnica Superior do quadro da Direcção Geral de Espectáculos - vidé 2.1.2 - limitando-se aquele no que aos métodos de selecção respeitavam, a referir a avaliação curricular, remetendo ainda para o artigo 3º. nº. 1, al. b) do Dec-Lei nº. 265/88 - vidé 2.1.3 - Face a tal aviso, entregou a sua candidatura, juntando curriculum vitae - 2.1.4 -, o mesmo acontecendo com Judite Brojo e Ana Paula de Figueiredo, tendo sido admitidas conforme lista elaborada em 22.9.95 - vidé 2.1.5 - No entanto, os métodos de selecção vieram a ser concretamente fixados e definidos em 26-4-96 - vidé 2.1.6 - com um critério de ponderação para cada uma das áreas - vidé 2.1.7 - Habilitações académicas (1) - Formação Profissional (1) - Qualificação e Experiência Profissional (2) e Classificação de Serviço (1) - (2.1.7.1 a 2.1.7.4) - com pontuação de 0 a 20 valores -vidé 2.1.8 - A recorrente, começa por invocar que o acto submetido a recurso inferma de vicio de forma, porque o Júri do concurso na classificação dos factores “formação profissional” e “classificação de serviço” não adoptou a escala de 0 a 20 valores, tal como fez nos demais factores e como se exige no artº. 31º. do Dec-Lei nº. 498/88. Mas, como tanto a recorrente, quanto as restantes concorrentes, se encontraram na mesma situação, o aludido vicio não produziu qualquer efeito na sua classificação relativa - se a posição relativa de determinados candidatos não é afectada por um vicio especifico, a consequência é o aproveitamento do acto - 2.2.2 - Obtido o factor experiência profissional - pontuado através duma formula obtida a partir da pontuação do sub factor - vidé 2.1.9 -, por intermédio de uma outra fórmula, calculou-se a classificação final - vidé 2.1.10 - Anote-se que só após aplicação é que os métodos de selecção mencionados foram divulgados aos candidatos - vidé 2.1.11 - O Júri, ordenou os candidatos - vidé 2.1.12 - tendo a Ana Paula sido colocada em 3º. lugar, com 14,060 v - vidé 2.1.13 - Por oficio de 19-12-96, em que lhe foi dado a exercer o direito de audiência prévia - vidé 2.1.14 - tomou conhecimento quer do projecto de classificação final quer dos métodos de selecção e sua aplicação - vidé 2.1.15 - Após audiência prévia - vidé 2.1.16 - e manutenção pelo júri da classificação final - vidé 2.1.17 - , foi exarado o acto recorrido - vidé 2.1.18 - Na 2ª. conclusão de recurso, a recorrente ataca a falta de divulgação atempada dos métodos de selecção - já que o Júri definiu os métodos de selecção em momento posterior á recepção e análise dos elementos curriculares dos candidatos e só foram divulgados após a sua integral aplicação - e na 3ª., a fundamentação atribuída no factor experiência profissional - que é desigual, indefinida, insuficiente, inadequada e inatingível, não sendo perceptíveis pelo interprete os motivos que presidiram á atribuição da nota mínima - No nosso entender, assiste-lhe razão quer numa, quer noutra. No primeiro caso, quando o Júri do concurso define os métodos de selecção já teve oportunidade de apreciar os elementos dos candidatos e só os divulga quando os critérios já tiverem integral aplicação. A Administração tem de agir de forma transparente, isenta e imparcial, permitindo nomeadamente, nos concursos, o fácil controlo de todas as operações, o que implica fatalmente que aos concorrentes seja dado conhecimento do sistema classificativo, antes da graduação. Por último, a menção de que a recorrente não revelou ter gostado particularmente de qualquer das actividades que desenvolveu, bem como de não ter contribuído para alguma inovação no tratamento dessas áreas, não nos parece satisfazer o estatuído nos artigos 124º. e 125º. do Código do Procedimento Administrativo, já que são utilizados conceitos vagos e imprecisos, para além de meramente conclusivos. Os vícios apontados conduzem á anulabilidade do acto, pelo que o recurso procede. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o despacho de 10-2-97 do Sr. Secretário de Estado da Cultura. Sem custas Lx. 22-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro |