Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:868/15.6BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:11/14/2024
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Sumário:I. A prestação de serviços de comunicações electrónicas que a Recorrida prestou ao Recorrente (serviços de rede de dados e serviços conexos para a rede nacional de dados da Segurança Social), cai no âmbito de aplicação da lei dos serviços públicos essenciais, aprovada pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho, conforme resulta da alínea d) do nº 2 do artigo 1º dessa lei e das alíneas dd) e ff) do artigo 3º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
II. No entanto, o Recorrente não pode ser considerado como consumidor final dos serviços que foram prestados pela Recorrida.
III. Pelo que não aproveita da prescrição de seis meses prevista no art.º 10.º, n.º 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Instituto de Informática, I.P., vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que contra ele foi intentada pela ..... , S.A., interpor recurso do despacho saneador, na parte em que decidiu que não se verifica a prescrição do direito de crédito que esta pretende ver reconhecido, que indeferiu parcialmente o requerimento de junção de documentos e ainda a produção da prova pericial.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

A – Quanto à prescrição
1º Os serviços prestados pela A., causa de pedir da presente ação, integram-se alíneas dd) e ff) do nº do artigo 3º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro e na alínea da Lei nº 23/096, de 26 de julho
2º A R., como pessoa coletiva, está abrangida pelo nº 3 do artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho;
3º Entre a data da prestação dos serviços e a data da propositura da ação, mediaram mais de 5 anos;
4º Ocorre a prescrição das dívidas peticionadas nos termos do nº 3 do artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho;
5º O saneador-sentença violou as disposições conjugadas das alíneas dd) e ff) do artigo 3º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como da alínea d) do nº 2 e nº 3 do artigo 1º e artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho;
B – Quanto à rejeição dos requerimentos de prova
1º A R. requereu a prova mencionada nas alíneas A.2., A 3. para determinar apurar a execução, física e financeira, do contrato alegado nos artigos 17º e sgs. da contestação.
2º Os documentos mencionados nas alíneas A.2. e A.3. permitem, com a possível segurança, saber quais os serviços efetivamente, prestados, qual o preço devido e quais os pagamentos feitos.
3º A prova pericial justifica-se no caso dos presentes autos, por se tratar de contrato com especificidades técnicas relacionadas com os circuitos, tipos de débitos e configuração da rede.
4º A R. apenas pode ser condenada se os valores pagos foram inferiores ao preço dos serviços efetivamente feitos;
5º O despacho violou o nº 1 do artigo 20º da C.R.P., ao negar o direito à prova da R., bem como o nº 2 do artigo 429º e o nº 1 do artigo 476º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA.

*
A Recorrida contra-alegou, tendo concluído:

1. O Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a exceção que é agora objeto de recurso pela Recorrente, da prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado e indeferiu o pedido de prova pericial e bem assim a junção de alguma prova documental, deverá ser mantida na íntegra conforme decidido.

2. Foi já proferida nos autos Sentença de condenação da ora Recorrente ao pagamento do valor peticionado pela ora Recorrida, sentença esta que se encontra em fase de recurso apresentado pela Recorrente junto deste D. Tribunal Central Administrativo Sul.

A- Da Prescrição do direito ao recebimento do peço do serviço prestado

3. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência desta exceção pois que a Lei nº. 23/96, de 26 de Julho e suas posteriores alterações “cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”.

4. A protegê-lo, no que diz respeito ao que é serviço essencial, das empresas com as quais se vê obrigado a contratar, a protegê-lo mesmo de si próprio, perante tentações de consumo excessivo que a «essencialidade» hodierna dos bens em causa e a facilidade tecnológica da sua utilização potenciam, arrastando para uma possibilidade de sobreendividamento que de todo em todo a lei quer evitar - Calvão da Silva, RLJ, Ano 132º, pág. 154.

5. E embora o âmbito da Lei 23/96, de 26/07 e posteriores alterações, não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" enunciada na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger.

6. A este respeito pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 14/09/2023, proferido no âmbito do Proc. n° 063/14.1BEFUN, in www.dgsi.pt, ao afirmar que é de afastar a aplicação do prazo de prescrição constante do art. 10° da Lei n° 23/96 já que "(...) embora o texto das normas do diploma não restrinja a aplicação daquele regime jurídico aos "meros consumidores finais", são eles os visados por aquelas regras de protecção, como resulta expresso da exposição de motivos da referida lei, bem como, dos seus trabalhos preparatórios(...)".

7. Ora, e como bem refere o Tribunal a quo na D. Sentença proferida, "na situação dos autos, não estamos perante uma qualquer relação de consumo, porquanto as relações entre a A. e o R., no âmbito do contrato entre si celebrado, não são de mero utente ou consumidor final e prestador de serviço público, conforme estatui o art. 1°, n° 3 e 4 da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, razão pela qual este diploma legal é inaplicável ao caso em apreço.".

8. Os serviços de telecomunicações a que se reportam as faturas e notas de crédito em causa nos autos foram contratados pela Recorrente à Recorrida e constituem serviços de rede de dados e serviços conexos para a rede nacional de dados da Segurança Social, isto é, serviços a serem prestados nas várias delegações nacionais da Segurança Social, conforme factos provados constantes da Sentença final proferida nos autos.

9. Com efeito, a Jurisprudência consensual pronuncia-se no senfido de "os entes públicos na situação jurídica da aqui recorrente não pode(rem) ser vistos como utentes de serviços públicos essenciais, no quadro da Lei n° 23/96, de 26 de Julho" - neste senfido, os Acórdãos do STA de 03/11/2004, Proc. n° 033/04 e de 08/10/2015, Proc. n° 0755/15, in www.dgsi.pt.

Sem prescindir,

5. Mesmo que assim não se entendesse, no caso concreto, a causa de pedir nos presentes autos não assenta na celebração de contrato, tão pouco no incumprimento do mesmo, mormente faturação emitida, vencida e não paga, mas sim na utilização indevida de uma nota de crédito, facto que leva a que a Recorrente considere compensado o valor em dívida.

Conforme veio a final a resultar dos factos provados constantes da D. Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrente, através de comunicação efetuada à Recorrida, manifestou efetiva intenção de pagar as 5. faturas n° 800000692, no valor de € 86.225,74, de 18/12/2009, n° 800000970, no valor de € 87.819,39, de 30/12/2009 e n° 700046627, no valor de € 128.313,72, de 30/12/2009 e considerou válido o valor dessas mesmas faturas, o que consubstancia uma renúncia tácita à prescrição de acordo com o consagrado no art. 302 do CC.

6. Sucede que a Recorrente indevidamente deduziu nesse pagamento efetuado mediante o cheque n° 3127107770, de 30/06/2009, no valor de € 201.707,11, a nota de crédito 3127107770, de 30/06/2009, no montante de € 323.959,27, sendo esta a principal matéria em causa nos presentes autos!

7. Ora, idêntica decisão foi acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n° 283/2005-8, de 17/03/2005, in www.dgsi.pt cujo sumário se transcreve na parte aplicável:
I - A renúncia tácita à prescrição prevista no art. 302°, n°1 e 2 do CC reporta-se a um comportamento do devedor que denote o seu reconhecimento do direito após o decurso do prazo de prescrição.

8. E bem assim o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/05/1994, in CJ 1994, III, p. 98/99 que se transcreve na parte aplicável: "...há renúncia tácita quando a pessoa a favor de quem correu o prazo prescricional pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição.".

9. A renúncia não necessita de aceitação do beneficiário (n°2 do art. 302° CC) e faz perder o benefício adquirido pela prescrição, envolvendo a subsistência do direito do credor.

10. De igual modo se posiciona a Doutrina, no que respeita a comportamentos que se subsumem na figura da renúncia tácita da prescrição. A titulo de exemplo, refere o Prof. Vaz Serra, "...o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida..." in Bol. 105, pág. 138, nota 268 e no mesmo sentido, Cunha Gonçalves, "Tratado de Direito Civil", vol. III, pág. 662.

11. Face a todo o exposto, deverá ser mantida na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de prescrição da obrigação.
B - Rejeição dos requerimentos de prova
Da prova documental

12. A Recorrente requereu a junção aos autos por parte da Recorrida, de alguns documentos e prova pericial, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo.

13. Na verdade, a prova documental então requerida pela ora Recorrente e cuja junção veio a ser indeferida, consistia em:
"A.2) Para prova dos precedentes artigos 26° a 30°, a notificação da A. para juntar as fichas de montagem, folhas de obra, ordens de execução ou documentos similares das novas instalações, substituição de tecnologia "up grades" efetuados pela A. durante o período compreendido entre 8 de fevereiro de 2008 e 14 de fevereiro de 2011;

A.3) Para prova dos precedentes artigos 26° a 30°, a notificação da A. para juntar todos os pedidos do R. de intervenção na rede de comunicações de voz e dados durante o período compreendido entre 8 de fevereiro de 2008 e 14 de fevereiro de 2011, designadamente, os constantes do extrato do portal, via internet, denominado "Empresas PT";" 21.Ora, este pedido de junção de prova documental vinha no seguimento de um outro apresentado pela ora Recorrente e deferido pelo D. Tribunal a quo:
A.1) Para prova dos precedentes artigos 26° a 30°, a notificação da A. para juntar aos autos os detalhes de todas as faturas emitidas no âmbito do contrato dos autos e que se enumeram (...)

22. Assim, e conforme doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez admitida a junção aos autos do requerimento da Recorrente, sob o ponto A.1) (reitere-se, as faturas emitidas no âmbito do contrato dos autos e aí enumeradas pela Recorrente), tendo sido concedido à Recorrida um prazo de 15 dias para junção de tais documentos, o que esta fez, ficam prejudicados os pontos A.2) e A.3) do requerimento da Recorrente.

23. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu porquanto, no essencial, nos pontos 26° a 30° da Contestação apresentada a Recorrente referia o seguinte:
a. - No primeiro ano de vigência do contrato a Recorrida faturou a prestação do serviço por 12 meses, ao invés de considerar o período de 7 de fevereiro a 31 de dezembro de 2008;
b. - A rede instalada em 8 de fevereiro de 2008 foi evoluindo ao longo da execução por causa de novas instalações ou substituição de tecnologia e os denominados "up grades" de débitos nas instalações já existentes, a efetuar pela Recorrida de acordo com as solicitações da Recorrente;
c. -A Recorrida faturou serviços e preços das novas instalações ou da substituição da tecnologia e "up grades" antes da entrada em funcionamento;
d. - Os preços aplicados pela Recorrida são mais altos do que os que resultam do contrato;
e. - A Recorrida aplica aos preços dos sítios com débitos de 256k, 128k e 64k as tabelas que resultam do contrato que cessou em 7 de fevereiro de 2008.

24. Ora, tais diligências de prova requeridas pela Recorrente em A.2) e A.3) têm um caráter meramente dilatório e constituem um meio usado pela Recorrente para protelar no tempo o processo judicial em curso e já por si longo!

25. A Recorrente pretende que a Recorrida junte aos autos "fichas de montagem", "folhas de obra", "ordens de execução ou documentos similares das novas instalações", "pedidos da Recorrente de intervenção na rede de comunicações de voz e dados", sendo que em lado algum da Contestação apresentada ou qualquer outro momento processual, esta põe em causa a boa e efetiva prestação dos serviços por parte da Recorrida advenientes do contrato de prestação de serviços de rede de dados e serviços conexos para a rede nacional de dados da Segurança Social. Muito pelo contrário!

24. A Recorrente pretende agora obter informações que, ao longo da execução do contrato, nunca solicitou à Recorrida já que, conforme resulta da matéria de facto provada na Sentença de Condenação proferida nos autos, e que nesta parte não foi objeto de recurso, nunca houve reclamações acerca destas faturas e serviços.
25. Mais, a Recorrente situa temporalmente este seu pedido no período compreendido entre 7 de fevereiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 sendo que o período temporal a que se referem os presentes autos é bem posterior (2009) e em nada contende com aquele.

26. Por outro lado, e como acima se referiu, tendo a Recorrente validado e aceite liquidar as faturas n° 800000692, no valor de € 86.225,74, de 18/12/2009, n° 800000970, no valor de € 87.819,39, de 30/12/2009 e n° 700046627, no valor de € 128.313,72, de 30/12/2009 através de cheque enviado à Recorrida com menção expressa destas faturas, concordou com o respetivo valor e serviços prestados e nelas contido. Não fez foi o pagamento do valor correto ao deduzir a nota de crédito 3127107770, de 30/06/2009, no montante de € 323.959,27!

27. Pelo que, reitere-se, a causa de pedir nos presentes não assenta na celebração de contrato, tão pouco no incumprimento do mesmo, mormente faturação emitida, vencida e não paga, ou serviços prestados ou não, mas sim na utilização indevida de uma nota de crédito, facto que leva a que a Recorrente considere compensado o valor em dívida.

28. Ademais, as faturas que a Recorrida juntou aos autos em resposta ao solicitado pela Recorrente em A.1) espelham todos os serviços prestados e faturados à Recorrente pela Recorrida no período solicitado, pelo que também por este argumento, não se vê qual a utilidade de juntar aos autos, "fichas de montagem", "folhas de obra", "ordens de execução ou documentos similares das novas instalações", "pedidos da Recorrente de intervenção na rede de comunicações de voz e dados", tanto mais que esta informação deverá fazer parte do arquivo documental da Recorrente.

Da Prova Pericial

24. A Recorrente para prova do alegado nos arts. 22°, 26°, 28° a 30° da sua Contestação veio requerer "a realização de perícia aos documentos na posse da demandante, designadamente, os referidos em A), para determinar o preço dos serviços efetivamente prestados tendo em conta a rede de comunicações, as instalações e substituição de tecnologias ao longo da execução do contrato.".

25. Ora, nos termos do disposto no art. 388° do Código Civil, "A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…).

26. Ora, em face da lei substantiva e adjetiva nacional, a prova pericial tem de característico e como pressuposto para a admissibilidade deste concreto meio de prova, a perceção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, por meio de pessoa(s) idónea(s) - o(s) perito(s) - quando a perceção desses factos não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade legítima da pessoa em que se verifiquem esses factos, e/ou quando na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos desconhecidos) sejam necessários aqueles conhecimentos especiais, não acessíveis ao juiz, por não fazerem parte da cultura geral ou experiência comum, que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas (Manuel Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, págs. 262).

27. Com efeito, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que, uma vez analisado o requerimento da ora Recorrente com vista à densificação do objeto da perícia, verifica-se que esta versa sobre a prova de factos que não requerem conhecimentos especiais por parte de peritos.

28. Mais decidiu e bem este D. Tribunal que o objeto da perícia requerido extravasa o objeto do litígio porquanto não está em causa nos autos a execução do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida, mas apenas o direito a um eventual crédito a favor da Recorrida, suscetível de prova documental e que se pode aferir pela contabilidade.

29. Neste senfido pronunciou-se já este Douto Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão datado de 02/09/2023, proferido no âmbito do Processo n° 630/12.8BELLE, in www.dgsi.pt: "(.,.)quer a prova pericial, quer os restantes meios de prova, para além de terem de visar o apuramento de factos, não têm, sequer podem ter, por finalidade o apuramento de quaisquer factos, mas antes e exclusivamente os factos que foram trazidos ao processo pelas partes, isto é, os factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial, os factos essenciais fundamentadores das exceções alegados pelo réu na contestação ou os factos essenciais fundamentadores das contra exceções alegadas pelo autor contra o réu no momento processualmente fixado para essa alegação, mas ainda, os complementares e instrumentais daqueles (os essenciais alegados no momento processual idóneo para o efeito).".

30. Ademais, ao contrário do que a Recorrente fez no seu requerimento para realização de perícia, a prova pericial deve ter objeto determinado, indicado pela parte requerente, com enunciação das questões de facto a serem esclarecidas pelos peritos, sob pena de rejeição, tendo em conta a finalidade de perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais que o julgador não possui.

31. Não obstante o objeto da perícia requerido extravasar o objeto do litígio porquanto não está em causa nos autos a execução do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida, mas apenas o direito a um eventual crédito a favor da Recorrida, a pretendida perícia aos documentos na posse da Recorrida (as faturas cuja junção foi requerida) "de modo a determinar o preço dos serviços efetivamente prestados tendo em conta a rede de comunicações, as instalações e a substituição de tecnologias ao longo da execução do contrato" consubstancia factos que podem ser apreendidos através da mera análise das faturas juntas aos autos pela Recorrida e restante prova documental, o que não exige os especiais conhecimentos técnicos suscetíveis de fundamentar a realização de um exame pericial,

32. Carecendo, assim, de todo de relevância para a decisão da causa, deverá ser mantida na íntegra a decisão recorrida.

33. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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Do objecto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do CPTA e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi art.º 140.º do CPTA.
Há, assim, que decidir se o despacho recorrido errou ao declarar que não se verifica a prescrição do direito de crédito, ao ter indeferido parcialmente o requerimento de junção de documentos, bem assim como a produção da prova pericial requerida.
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Fundamentação
De facto.
Com interesse para a decisão do recurso, há que ter presentes os seguintes factos:
a) Em 07/02/2008, a PT Corporate – Soluções Empresarias de Telecomunicações e Sistemas, SA, atualmente ..... , SA, e o Instituto de Informática, IP, celebraram um contrato de prestação de serviços de rede de dados e serviços conexos para a rede nacional de dados da Segurança Social – cfr. docs juntos a fls. 52 da acção;

b) A rede nacional de dados da Segurança Social abarca os serviços centrais, os centros distritais e os serviços locais da Segurança Social existentes no país – art.º 27.º do C.E. e cláusula 2ª do contrato, juntos a fls. 52 da acção;

a) Através da presente acção, a Recorrida pretende obter a condenação do Recorrente no pagamento de 3 facturas, emitidas nas seguintes datas: factura n.º 800000692 de 18/12/2009; factura n. 800000970 de 30/12/2009 e factura n.700046627 de 30/12/2009, que totalizam o montante de € 302.358,85 – cfr. P.I. e respectivos docs. nºs 1, 2 e 3;

b) A P.I. foi remetida para o Tribunal em 09/04/2015 – fls. 1 e segs. da acção.

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Direito
Da prescrição.
O Recorrente começa por alegar que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que, em face do disposto no regime jurídico relativo à prestação de serviços públicos essenciais, que consta da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o direito de crédito que a A. pretende ver reconhecido não prescreveu.
Diz que o mencionado direito de crédito emerge da prestação de serviços de comunicações electrónicas a que se referem as alíneas dd) e ff) do artigo 3º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro e a alínea d) do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e que esta lei não se aplica apenas aos utentes que são consumidores finais, devendo abranger também quem beneficia do serviço para fins profissionais, o que diz resultar da exposição de motivos que consta do preâmbulo do projecto de diploma e da comparação entre o conceito de “utente” e o conceito de “consumidor” que constam do nº 3 do artigo 1º e do nº 1 do artigo 2º da mesma lei.
O saneador-sentença decidiu que não se verifica a excepção peremptória relativa à prescrição do direito de crédito que o Recorrente havia arguido com fundamento no disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, tendo, para tanto, sustentado:
“A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, veio criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Embora o âmbito da Lei 23/96, de 26 de Julho, não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" contida na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger.
Ora, na situação dos autos, não estamos perante uma qualquer relação de consumo, porquanto as relações entre a A. e o R., no âmbito do contrato entre si celebrado, não são as de mero utente ou consumidor final e prestador do serviço público, conforme estatui o art.º 1.º, n.º 3 e 4 da lei 23/96, de 26 de Julho, razão pela qual este diploma legal é inaplicável ao caso em apreço. (..)”.
O assim decidido não incorre no erro de julgamento que o Recorrente lhe aponta.
É certo que, como diz o Recorrente, a prestação de serviços de comunicações electrónicas que a Recorrida lhe prestou (serviços de rede de dados e serviços conexos para a rede nacional de dados da Segurança Social,), cai no âmbito de aplicação da lei dos serviços públicos essenciais, aprovada pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho, conforme resulta da alínea d) do nº 2 do artigo 1º dessa lei e das alíneas dd) e ff) do artigo 3º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
No entanto, no caso, o Recorrente não é o consumidor final desses serviços.
Adquiriu os mesmos a fim de os prestar aos serviços centrais, aos centros distritais e aos serviços locais da Segurança Social, existentes no país.
Conforme se refere no ac. do STA proferido no âmbito do proc. n.º 0126/14.3BELLE, de 23/04/2020, acessível em www.dgsi.pt, Os nºs. 3 e 4 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 – que criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais –, na redacção resultante da Lei n.º 12/2008, de 26/2, definiram, para os efeitos previstos nessa lei, utente como “a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-lo” e prestador de serviço como a entidade pública ou privada que preste qualquer dos serviços referidos no n.º 2 desse art.º 1.º, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
(…)
Já vimos que a lei definiu o conceito de «utente». E é claro que o fez de acordo com o seu significado semântico e com a origem etimológica do vocábulo (o verbo latino «uti»), ou seja, explicando que o «utente» (de um serviço público essencial) é aquele que usa o serviço na qualidade de seu consumidor final.
No mesmo sentido, embora tratando situações em que a beneficiária do serviço é concessionária de serviço públicos, vejam-se os acórdãos do STA de 03/11/2004, proc. n° 033/04, de 08/10/2015, proc. n° 0755/15, de 14/09/2023, proc. n.º 063/14.1BEFUN in www.dgsi.pt
Em face da doutrina que resulta desses acórdãos, o Recorrente não pode ser considerado como consumidor final dos serviços que foram prestados pela Recorrida.
Pelo que não aproveita da prescrição de seis meses prevista no art.º 10.º, n.º 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
~
Do indeferimento parcial do requerimento sobre a produção de prova.
O ora Recorrente, na Contestação, requereu ao Tribunal a quo que notificasse a Recorrida para juntar, entre outros, os seguintes documentos:
A.2) Para prova dos precedentes artigos 26º a 30º, a notificação da A. para juntar as fichas de montagem, folhas de obra, ordens de execução ou documentos similares das novas instalações, substituição de tecnologia “up grades” efetuados pela A. durante o período compreendido entre 8 de fevereiro de 2008 e 14 de fevereiro de 2011;
A.3) Para prova dos precedentes artigos 26º a 30º, a notificação da A. para juntar todos os pedidos do R. de intervenção na rede de comunicações de voz e dados durante o período compreendido entre 8 de fevereiro de 2008 e 14 de fevereiro de 2011, designadamente, os constantes do extrato do portal, via internet, denominado “Empresas PT”;”

O Tribunal a quo indeferiu o aí requerido, por, anteriormente, ter deferido o pedido formulado no ponto A.1) do mesmo requerimento e em que o ora Recorrente, tinha requerido que:
“A.1) Para prova dos precedentes artigos 26º a 30º, a notificação da A. para juntar aos autos os detalhes de todas as faturas emitidas no âmbito do contrato dos autos e que se enumeram (…)”.
O Recorrente não se conforma com tal decisão e defende que a nota de crédito que foi emitida pelo Recorrido em 30/06/2009 e cuja utilização esteve na origem do litígio que opõe as partes, “não pode ser vista de forma desenquadrada do contrato de fornecimento que lhe está associado”, havendo que confrontar o pedido de pagamento deduzido na P.I. “com os serviços efetivamente prestados com as faturas efetivamente emitidas, e com os pagamentos efetivamente feitos.
Não lhe assiste razão.
O litígio que opõe as partes reconduz-se à questão de saber se o valor que consta da nota de crédito que foi emitida em 30/06/2009, podia ser utilizado pelo Recorrido para pagar facturas e se permanecem em dívida as faturas com os n.ºs 80000692, emitida em 18/12/2009, pelo valor de €86.225,74, n.º 800000970, no valor de € 87.819,39 e n.º 7000046627, no valor de € 128.313,72, no valor global de €302.358,85, cujo pagamento é peticionado nos autos.
Para tal, não se mostra necessário determinar os aspectos relacionados com a concreta execução do contrato, a que se referem os documentos indicados nos pontos A.2 e A.3 do requerimento formulado pelo Recorrente.
A decisão de mérito passa por considerar as facturas e as notas de crédito emitidas pela Recorrida e o montante dos pagamentos efectuados pelo Recorrente.
Pelo que o pedido formulado pelo Recorrente é impertinente e dilatório e tinha de ser indeferido, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
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O Recorrente defende ainda que o saneador-sentença incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido a produção da prova pericial.
Alega que “a relação de toda a informação contida na documentação requerida, com o contrato e a proposta de preços, exige conhecimentos que recomendam a intervenção da prova pericial. Ao analisar o contrato, o caderno de encargos e a proposta da A. facilmente se conclui que existem especificidades técnicas relacionadas com os circuitos, tipos de débitos e configuração da rede que recomendam vivamente a prova pericial.”.
O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de produção da prova pericial, dizendo que:
“(…) Tendo em conta o dever de gestão processual e o princípio da economia dos actos, bem como a particular onerosidade que a realização das perícias acarreta, esta não deverá servir para a prova de todos os factos que dela careçam, mas somente daqueles que revelem uma especial complexidade ou tecnicidade. Com efeito, só perante factos que requeiram saberes especiais e que importem, para a sua apreciação, conhecimentos que o julgador não detenha, pode a perícia não ser considerada impertinente, irrelevante ou meramente dilatória - cfr. n° 1 do artigo 388° do CC e artigos 6.º e 476° do CPC.
Compulsado o requerimento do R. com vista à densificação do objeto da perícia, verifica-se que para além de versar sobre a prova de factos que não requerem conhecimentos especiais por parte de peritos, o mesmo extravasa o objeto do litígio, porquanto não está em causa nos autos a execução do contrato celebrado entre a A. e o R., mas apenas o direito a um eventual crédito a favor da A., suscetível de prova documental, que se pode aferir pela contabilidade.”.
Como se viu, para a decisão de mérito, não se impõe considerar os invocados aspectos relacionados com a execução do contrato.
As facturas contêm a indicação do serviço prestado que foi considerado aquando da sua emissão.
Para além de que o Tribunal a quo determinou que fosse junto aos autos o extrato da conta corrente – cliente, com a indicação de todas as faturas emitidas, incluindo as anuladas, todas as notas de crédito e todos os pagamentos efectuados no âmbito do contrato em causa, relativo ao período compreendido entre 31/12/2007 a 31/12/2011.
Para determinar se existem facturas em dívida e se a supra indicada nota de crédito podia ter sido utilizada para as pagar, não tem de se fazer uso de especiais conhecimentos técnicos que escapem ao julgador (artigos 388.º e 389.º do CC).
A decisão de mérito passa por fazer uma análise à referida conta corrente e aos documentos que a suportam.
Pelo que há que concluir que o Tribunal a quo não errou ao ter indeferido a produção da prova pericial.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em negar provimento ao recurso e manter o decidido no saneador-sentença recorrido.
Custas pelo Recorrente – art.º 527.º, n.º 1 do CPC.

Lisboa, 14 de Novembro de 2024

Jorge Pelicano

Ana Carla Duarte Palma

(em substituição)

Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro