Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00515/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS |
| Sumário: | Não se verifica oposição entre o decidido num acórdão do TCAS e num acórdão do STA, se em ambos se defende que a compensação de créditos fiscais pode constituir fundamento der oposição à execução fiscal, apesar de no acórdão do STA nada se referir quanto à exigência de apresentação com a petição de oposição do documento comprovativo da compensação |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Não se conformando com a decisão do Relator destes autos, de 15/09/05 - fls. 100) - que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos por si deduzido a fls. 78, veio a recorrente (oponente) “A... - C...de Lisboa, CRL”, requerer que sobre a mesma matéria fosse proferido acórdão por este Tribunal (v. fls. 103). 2. No despacho do Relator acima referido, escreveu-se o seguinte: “ Afigura-se-me que não existe oposição (mas antes consonância) entre o acórdão recorrido - que decidiu que a compensação de créditos constitui fundamento de oposição à execução fiscal, apenas a provar por documento, nos termos da alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT – e o acórdão fundamento, que decidiu que a compensação de créditos integra fundamento válido de oposição à execução fiscal. Por isso, não admito o recurso interposto, com fundamento em oposição de acórdãos”. 3. No acórdão fundamento - Acórdão do STA, de 02/06/04, junto a fls. 84 e segs. - e com relevância para a questão, escreveu-se o seguinte: “Ora, como claramente emerge do relato que antecede, a única questão que importa dirimir no presente recurso jurisdicional é tão só a de saber se a compensação de créditos, enquanto causa de extinção das obrigações (cfr. artº 847º do Código Civil), integra ou não fundamento válido de oposição à execução fiscal. E como do mesmo também resulta … a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vai, com efeito, no sentido afirmativo. … Porque assim e tal como se sumariou neste último aresto “Não deve, por isso e sem mais, indeferir-se liminarmente pedido de oposição à execução fiscal fundamentada na invocada compensação de créditos”. Por sua vez, no acórdão recorrido - proferido por este Tribunal em 26/04/05 e que constitui fls. 71/72 dos autos - escreveu-se: “E então concluímos que a compensação de créditos fiscais pode constituir causa de extinção total ou parcial da obrigação exequenda e fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A compensação de créditos fiscais, todavia, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, “a provar apenas por documento”, nos termos da mesma alínea i) do nº 1 do artº 204º, devendo ser requerida, primeiramente, na respectiva execução fiscal, de harmonia com o nº 5 do artº 89º do CPPT”. Só o comprovado e insatisfeito direito a compensação de créditos fiscais constitui fundamento legal de oposição à execução fiscal – pelo que, a não ser assim, “ o juiz rejeitará logo a oposição”, nos termos do nº 1 do artº 209º do CPPT”. 4. Como é sabido, para que se verifique a oposição de acórdãos são necessários os seguintes requisitos: a) Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; b) Que respeitem à mesma questão de direito; c) Que assentem sobre soluções opostas; d) Que seja idêntica a situação de facto. (Neste sentido, entre outros, v. os acórdãos do STA (Pleno da 2ª Secção), de 19.06.2002 – Recurso nº 26.745 e de 24.09.2003 – Recursos nºs 1474/02-50 e 968/02-50) No caso que nos ocupa, em tese geral, não existe oposição entre os arestos acima referidos, uma vez que ambos aceitam que a compensação de créditos fiscais pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal. Onde poderia existir divergência era na exigência da apresentação do documento comprovativo da compensação com a petição inicial. Na verdade, no acórdão recorrido afirmou-se expressamente que na sua falta a petição deveria ser logo liminarmente rejeitada, em face do disposto no artº 209º, nº 1 do CPPT. No acórdão fundamento, no entanto, essa questão não foi expressamente tratada. Ora, sendo assim, não podemos concluir nem em sentido positivo, nem em sentido negativo, pelo que a única conclusão a retirar é a de que não tendo havido pronúncia expressa, não pode existir oposição com o acórdão recorrido. Todavia, examinando atentamente o acórdão fundamento parece que poderemos chegar à mesma conclusão do acórdão recorrido. Com efeito, escreveu-se no acórdão fundamento: ” O indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que a pretensão formulada não pode proceder”. Por sua vez, o mesmo acórdão adere ao parecer do MºPº no qual se refere que a compensação de créditos constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT. Ora, sendo assim e estabelecendo o artº 209º, nº 2 do mesmo CPPT que , invocado este fundamento “a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários”, temos de concluir que os Ex.mos Conselheiros aos decidir como decidiram tiveram presente tal normativo, pelo que teremos de concluir que a doutrina desse acórdão é válida desde que respeitado o disposto no citado artº 209º, nº 2. Significa isto que, em nosso entender, não existe qualquer oposição entre os acórdãos em causa nos autos, apenas o acórdão recorrido terá sido mais explícito porque a questão terá sido colocada de modo a fomentar a pronúncia que foi feita. E, assim, e em jeito de conclusão, diremos que a compensação de créditos fiscais pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artº 204º, nº 1, alínea i) do CPPT, devendo o interessado, para o efeito, e sob pena de rejeição da petição inicial de oposição, ao abrigo do artº 209º, nº 2 do mesmo diploma, juntar o documento ou documentos comprovativos da compensação. 5. Nestes termos e pelo exposto indefere-se a reclamação. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Lisboa, 05/12/2006 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Pereira Gameiro 2º Adjunto: José Correia |