Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04353/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/06/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE AVENÇA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO NUMA OUTRA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO. ARTº47º N.º2 DO CRP. |
| Sumário: | I- Se no âmbito de um mero contrato de avença celebrado entre um Município e um particular, forem por este desempenhadas funções próprias de cargos dirigentes, o contrato é nulo. II- Esta nulidade não permite a transmutação do contrato irregularmente celebrado numa outra modalidade de nomeação, mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço, sob pena de violação das exigências legais no âmbito do recrutamento e ingresso na função pública (artº 47º n.º2 da CRP). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. Relatório A..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Loures (Lisboa 2), acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de Odivelas pedindo a declaração de nulidade da rescisão do contrato (de avença) efectuado pelo R. Município e ainda a condenação deste a indemniza-lo em montante a fixar pelo Tribunal, entre 15 a 45 dias de retribuição mensal por cada ano de duração do contrato, sem prejuízo de vir a optar pela sua reintegração no local de trabalho, e a pagar-lhe, a título de subsídio de férias e de Natal dos anos de 2002 a 2005, a quantia de 23.097,67€, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4%, calculados deste a citação e do que se vier a vencer caso não opte pela reintegração. Por sentença de 13.07.2008, o Tribunal “a quo”, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: 1. O A. intentou acção contra o R. invocando em suma o seguinte: a) Foi admitido ao serviço da R. por um contrato denominado "de avença" em 1 de Março de 2002, modificado em parte em 27 de Maio de 2002 e modificado também em 1de Março de 2005; b)Desde a sua admissão sempre lhe haviam sido cometidas as funções de Coordenador do Gabinete de Turismo do R., tendo substituído no exercício dessas funções a Chefe de Divisão de Turismo, Drª B...; c) Por oficio datado de 8 de Novembro de 2005, o R. rescindira aquele contrato com o pré - aviso de 60 dias, tendo o mesmo termo no dia 8 de Janeiro de 2006; d) Impugnava o A. a validade daquele contrato e da consequente denúncia porquanto era nulo um contrato com a transitoriedade decorrente de um "contrato de avença", para o desempenho de funções integradas na estrutura organizativa normal e corrente da R., sendo nula também a rescisão contratual só admissível num contrato de avença que, no caso do A. não podia ser considerado válido; e) E, porque aquele contrato era nulo enquanto contrato de avença, estando o A. a desempenhar uma função de modo subordinado e integrado na estrutura organizativa do R., devia este ser condenado a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2002 a 2005, no montante total de €23.097,67; f) Pedia por isso que fosse declarada nula a rescisão do contrato operada pelo R. e a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por essa rescisão ilícita e ainda a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal desde 2002 a 2005, sem prejuízo do que se vencesse na pendência da acção. 2. Reconhecida que estava pela sentença recorrida a nulidade do contrato de avença celebrado entre A. e R., impunha-se a qualificação do vínculo que realmente existira entre as partes como emergente de um contrato de trabalho subordinado, sendo tal matéria da competência do Tribunal Administrativo à luz do Acórdão do Tribunal de Conflitos a que se fez referência e do previsto no art. 4°,nºq, f), do actual ETAF - Ver Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5/2/03 (Conflito 22/03 ), junto como Doc.1. 3. E nem se objecte que, ao reconhecer - se que a relação jurídica constituída era a emergente de um contrato de trabalho subordinado estava a partir de então vedada ao Tribunal Administrativo o conhecimento dessa matéria à luz do nº 2, d), daquele art. 4°, porquanto tal situação decorria da própria invalidade do contrato de avença celebrado sob a invocação de normas de direito público — Ver Acórdão do Tribunal de Conflitos já citado. 4. E, quando assim se não entendesse sempre a questão da competência do Tribunal Administrativo deveria ter sido suscitada logo a seguir aos articulados e não em sede de sentença - arts. 13° do CPTA e 508° e 265°, n° 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 42° do CPTA. 5. Considerado um autêntico contrato de trabalho subordinado e a termo de 12 meses como do contrato constava, impunha-se o reconhecimento da sua nulidade por inobservância da tramitação legalmente exigida, com as consequências previstas nos arts. 115º e 116º do Código do Trabalho - Ver sentença proferida - no Pº 1512/07.OTTLSB da 1ª Secção do 3° Juízo do Tribunal ao Trabalho de Lisboa, oferecida como Doc.2, estando a sentença confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/6/2008, proferido no Pº 27/6/2008 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/4/2008, proferido no Pº 1469/08-4. 6. Entre essas consequências impunha-se a condenação do R. no pagamento ao A. dos subsídios de férias e de Natal vencidos na pendência do contrato, por força dos arts. 115º,nº1, 254º e 255º do Código do Trabalho, já que na sua contestação o R. não invoca tê-los pago, mas antes que não eram devidos -Ver sentença de 27/6/2008 proferida no Pº1222/04.OBESNT desse mesmo Tribunal. 7. E, não tendo o R. invocado na resolução do contrato que a cessação do mesmo era motivada pelo facto de o mesmo ser nulo, o despedimento tem de ser qualificado como ilícito tendo o A. direito a ser indemnizado pelo montante das retribuições vencidas desde o despedimento ilícito e até ao termo previsto no contrato celebrado – artºs. 116°, n°2, e 440º do Código de Trabalho - Ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/4/2008, proferido no Pº 1469/08-4. 8. E porque se deu por provado que o último contrato celebrado com o A. teve o seu inicio em 1 de Março de 2005, sendo celebrado por 12 meses, tem o A. direito ao recebimento de uma indemnização que seja igual à retribuição devida desde 9 de Janeiro de 2006 até ao final de Fevereiro desse ano. 9. A que acrescem as férias e subsídios deferias vencidos em 1 de Janeiro de 2006 e as férias, subsidio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho que devia ser prestado no ano da cessação do contrato, devidas nos termos dos arts. 221º e 254º do Código do Trabalho. 10. Assim não tendo decidido a sentença recorrida violou o art. 4º,n.º1, f),do ETAF, o art. 13º do CPTA, os arts. 508º e 265º, n°2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 42º do CPTA, e os arts. 115°, 116º, 221º, 254º, 255° e 440º do Código do Trabalho. O Município de Odivelas contra-alegou, concluindo do modo que segue: 1ª A competência da jurisdição administrativa determina-se em função da concreta relação material controvertida como tendo natureza administrativa, de acordo com o n°3, do art° nº212 da C.R.P. e o n°1 do art°1° do E.T.A.F.. 2ª Face à petição apresentada pelo recorrente que afirmava ter sido admitido ao serviço da recorrida por um contrato denominado de "avença" quando, de facto, exercera funções de Coordenador do Gabinete de Turismo do Município de Odivelas, o T.A.C. era competente para apreciar o regime jurídico do exercício de funções de dirigente pelo recorrente, pois, segundo alegou e se provou, a sua situação jurídico-funcional sempre foi definida por actos jurídico -públicos. 3ª Tendo o Tribunal concluído pela nulidade do contrato celebrado, que segundo a sentença corresponde a "uma declaração de nulidade" da sua nomeação "para cargo dirigente", não podia senão extrair as consequências decorrentes da nulidade declarada, nos termos do art. 134° n°2 do C.P.A.. 4ª Não cabia, pois, ao Tribunal e, designadamente, nos termos dos arts. 508° e 265° n°2 do C.P.C, apurar se o vínculo em causa era um vínculo de direito privado, submetido ao direito privado sob pena de extravasar a sua competência (art° 4° n°1 alínea f) do E.T.A.F.). 5ª Verificada a boa fé das partes intervenientes na declaração negocial declarada nula, daí resulta que apenas se tivessem de manter os efeitos concretamente produzidos quanto a remunerações pagas e auferidas pelo ora recorrente, como foi decidido pela decisão recorrida. Deverá, pois, manter-se a decisão recorrida, por a mesma não sofrer dos vícios que o Recorrente lhe imputa. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer: “(...)o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (dispondo da necessária competência para apreciar a nulidade ou a regularidade da situação jurídico-funcional do A. - consubstanciada numa relação jurídico-administrativa com o Município de Odivelas) apurou que José Gonçalves, apesar de não possuir a qualidade de funcionário, desempenhava não obstante, na sequência da celebração de um mero contrato de avença, as funções próprias de um cargo dirigente da Administração Local. E daí concluiu, naturalmente, pela "manifesta nu idade do contrato de avença celebrado". Contudo, sendo inegável que o contrato entre o ora recorrente e o Município foi livremente celebrado pelas partes, com aceitação do respectivo clausulado, as consequências dele decorrentes não poderiam curialmente divergir das assinaladas no aresto, considerando o disposto no artigo 134 n.°2 do Código do Procedimento Administrativo, e a observância dos princípios da boa-fé, protecção da confiança e do não locupletamento. Inviável se mostra assim o desiderato do recorrente, ao pretender a transmutação do contrato nulo numa outra modalidade de nomeação ou contratação (mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço) - por tal se mostrar vedado no caso concreto pelas exigências legais no âmbito do recrutamento e ingresso na função pública, e desde logo pela própria Constituição da República (artigo 47 n.°2). É de resto de notar que, sob pena de exorbitar da respectiva competência, não incumbia ao Tribunal (designadamente nos termos do disposto nos artigos 265 n.°2 e 508 do C.P.C.) determinar se o vínculo em causa era ou não de direito privado. Porque o douto aresto recorrido não enferma pois de erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. (...)”. Foram colhidos os vistos legais x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto , com relevo para a decisão: 1- Por contrato celebrado em 1 de Março de 2002 o A. foi contratado pelo R. para o desempenho de funções de "Coordenação e gestão de recursos e actividades; promoção de uma eficiente coordenação de planos e acções; articulação com as Juntas de Freguesia, nomeadamente, no que respeita ao protocolo de delegação de competências; elaboração de relatórios de propostas, no âmbito do Gabinete de Turismo - U. O. 11.03", conforme contrato de que junta cópia e que aqui se dá por reproduzido ( Doc. 1 junto à p.i.); 2 - Aquele contrato foi celebrado pelo período de 12 meses como consta da sua cláusula 4a.; 3 - Por aditamento celebrado àquele contrato em 27 de Maio de 2002, foi alterada aquela cláusula 4a passando da mesma a constar a possibilidade de prorrogação do contrato após o seu termo ( Doc. 2 junto à p.i. ); 4 - Por intervenção do Tribunal de Contas foi considerada por este Tribunal existir uma situação irregular na contratação do A. uma vez que "Quanto ao objecto afigura - se que o mesmo apresenta indícios de subordinação, uma vez que as tarefas de coordenação e gestão implicam permanência no local de trabalho, disponibilidade completa, obediência a instruções dos eleitos locais e assemelha-se ao conteúdo funcional de um cargo dirigente; trata-se do exercício de uma actividade e não da apresentação de um resultado"; 5-No seguimento daquela decisão do Tribunal de contas foi elaborada a Informação n.º396/DRH/2004, de 18 de Novembro de 2004, onde entre outras medidas se propunha no seu ponto VII a cessação do contrato vigente com o A. ( Doc. 3 junto à p.i.) ; 6 - Por Despacho datado de 20 de Dezembro de 2004. do Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, foi determinada a denúncia dos contratos referidos no Acórdão do Tribunal de Contas, entre os quais o do A., informando-se os interessados para darem início aos procedimentos necessários à elaboração de novos contratos ( Doc. 4 junto àp.i.); 7 - Tendo sido celebrado novo contrato com o A. em 1 de Março de 2005 de onde constava na sua cláusula 1ª que o A. era contratado para o desempenho de funções de "Apoia técnico-jurídico nos domínios de Direito Administrativo e, em particular, do Direito das Autarquias Locais; Quadro legal relativo à actividade turística e Politicas Públicas de promoção turística, no âmbito do Gabinete de Turismo. U. O. 0111", em tudo o mais se mantendo a redacção do contrato anterior e respectiva adenda, como consta do documento que se junta (Doc. 5 junto à p.i.); 8- Os contratos referidos, como deles consta, foram celebrados como sendo "Contratos de Prestação de Serviços em Regime de Avença"; 9 - Tendo-se mantido sempre a mesma a retribuição paga ao A. mensalmente e que era no montante mensal de € 3.012,74, acrescidos de IVA, nos termos da cláusula 2ª dos contratos celebrados; 10 - Como consta também daqueles contratos, na sua celebração foi invocado o art.7.° do Dec-Lei 409/91, de 17 de Outubro, cfr. doc.s de fls 34 e 40 dos autos; 11 - Por carta do R., datada de 8 de Novembro de 2005 e expedida por via postal, dirigida ao A., foi comunicado que o contrato referido supra em 7. "considera-se cessado no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção do presente ofício", cfr. doc. de fls 52 dos autos; 12 - O A. apresentou a sua candidatura com vista à celebração do contrato referido supra em 7., cfr. doc. de fls 68 dos autos; 13 - O A. apresentou a declaração sob compromisso de honra a que se refere o n.°3 do art.°152 do Dec.-Lei n.°197/99, de 8 de Junho, com vista à celebração do contrato referido supra em 7., cfr. doc. de fls 69 dos autos; 14- O A. emitiu recibos verdes mensais, no período de Março/2005 a Dezembro/2005 inclusive, cfr. doc. s de fls 77 a 86 dos autos; 15 - No dia 16.1.2006 o A. celebrou com o Município de Setúbal, o contrato de avença constante de fls 105 dos autos; 16 - O contrato referido no ponto anterior vigorou até 30.9.2006, cfr. doc. de fls 104 dos autos; 17 - As funções desempenhadas pelo A., na vigência do contrato referido supra em 7, sempre foram as de Coordenador do Gabinete de Turismo da R. exercendo funções de Chefe de Divisão Municipal, tendo ido substituir na altura da sua admissão a anterior Chefe de Divisão de Turismo, Drª B..., tendo até direito para esse efeito a atribuição de viatura, como tudo melhor consta dos documentos que se juntam ( Docs. 6, 7. 8. 9 e 10 ) (resposta ao quesito 1); 18 - O A. esteve sempre integrado numa hierarquia dentro dos serviços do R. com subordinação ao respectivo Vereador do pelouro e ao próprio Presidente da Câmara e tendo funcionários do Gabinete de Turismo que dele dependiam hierarquicamente ( Doc. 11) (resposta ao quesito 2); 19 - As partes quando assinaram o contrato referido supra em 7. não invocaram qualquer reserva (resposta ao quesito 3); 20 - O A. nunca esteve sujeito a horários determinados pela Câmara (resposta ao quesito 6.); 21 - As partes celebraram de livre vontade o contrato de avença em 1.3.2005 e que o R. enviou ao A. a carta de fls 52 dos autos a qual se dá por inteiramente reproduzida (resposta ao quesito 7.) * * Factos não provados Não foi provado que: 1- Foi com o intuito de celebrar o contrato referido supra em 7., nos termos constantes do seu objecto, que o A. enviou o seu currículo e carta referida supra em 12. (resposta ao quesito 4); 2 - Foi face às condições constantes da carta referida supra em 12. que o R. admitiu e graduou o A. nos termos constantes da acta junta a fls 74 dos autos (resposta ao quesito 5). x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Para tanto expendeu, designadamente, o seguinte: “Ora o A. desde logo, não possuía a qualidade de funcionário. É patente a insusceptibilidade de recurso à contratação por avença para o exercício de funções dirigentes, atento as finalidades previstas no art.º 7.° do Dec.-Lei n.°409/91, de 17 de Outubro. Assiste, pois, toda a razão ao A. quando afirma nos art.°s 36 e 37 a manifesta nulidade do contrato de avença celebrado. Contudo, já se não acompanha o A. na sua pretensão - ainda que implícita, pois que não a reconduziu ao pedido - de ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, tendo em conta que à data da celebração da avença (Março de 2005), já se encontrava em vigor a Lei n.º23/2004, de 22 de Junho (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública). É que as funções próprias dos dirigentes, na administração local, só podem ser desempenhadas por quem não possua vínculo à função pública nem os requisitos de tempo e categoria exigidos, nos casos previstos no nº 7 do art.° 9.° do Dec.-Lei nº93/2004, na redacção que lhe foi dada pelo art.º1.° do Dec.-Lei n.°104/2006, de 7 de Junho. De resto, ao nível da administração directa do Estado, não podem ser exercidas em comissão de serviço de direito privado (v. art.°s 244 e segts do actual Código do Trabalho) as funções de chefia e dirigentes fora dos casos previstos em lei especial, à semelhança de outras funções a definir por decreto-lei, cfr. artº 25 da Lei n.º23/2004. Isto para concluir que sendo nulo o contrato de avença, não é possível converter a situação do A. para outra forma legal de contratação (Forma impossível jurídica para o exercício das funções desempenhadas) ou nomeação de direito público, a saber, uma nomeação em comissão de serviço, pois que o A. não reunia requisitos legais para tal, como vimos. Acresce que, o recrutamento de dirigentes sem vínculo à função público é feito por procedimento concursal, exigência que neste caso, se mostrava de impossível verificação pois que pressuporia aviso de concurso com tal finalidade, o que não ocorreu. Assim sendo, a decisão administrativa que pôs termo à situação jurídico-funcional do A pode ser encarada como um acto jurídico que pôs termo a uma situação ilegal. De resto, apurar se se tratasse de saber se era declaração negocial proferido no âmbito de contrato de direito privado, seja ele um contrato de avença, seja um contrato de trabalho, seriam competentes os tribunais de outra ordem de jurisdição, concretamente, os tribunais de trabalho. Na verdade, e tendo presente que a competência se afere em função dos termos do pedido e causas de pedir formulados na p.i., entende-se que tendo o A. invocado factos integradores de causas de invalidade do contrato de avença, admitindo mesmo a sua manifesta nulidade (cfr. parte final do art.°37 da p.i.) e por outro lado, o alegado desempenho de uma função própria de cargo dirigente, desempenho esse que cessou por decisão unilateral do R, cuja declaração de nulidade se pede (de resto é o único pedido principal, pois que os pagamentos que reclama dependem da procedência daquele) temos que a decisão administrativa sub judice foi encarada também pelo A. como decisão dotada de suficiente autonomia para ser apreciada a título principal, como já viu. Com efeito, o R. pretendeu por termo à situação ilegal em que se mantinha o À., tendo-lhe concedido um prazo razoável (60 dias), o qual se revelou suficiente para o A. obter outro trabalho, pois que, como resulta do facto provado n.0..., em Janeiro de 2006. iniciou funções em regime de avenca na Câmara Municipal de Setúbal. Afigura-se-nos, assim, que a decisão em apreço é legal, equivalendo a uma declaração de nulidade de nomeação para cargo dirigente, a qual podia ser proferida a todo o tempo, cfr. n.°2 do art.°134 doCPC. Coloca-se, assim, a questão da produção de efeitos de tal declaração de nulidade, afigurando-se-nos que não tendo o A. actuado com dolo ou má fé, antes se revelando ter aceite as condições favoráveis que lhe foram oferecidas pelo R., decorrem dos princípios da boa fé, protecção da confiança e do não locupletamento que se mantenham os efeitos produzidos, concretamente, no que respeita às remunerações recebidas pelo A.. Fica prejudicado o conhecimento do pedido de condenação no pagamento de quantias pois que dependia da procedência do pedido de nulidade já conhecido. De resto, outra interpretação do pedido, que pressupusesse o reconhecimento ainda que implícito de um contrato de natureza privada levaria à declaração de incompetência deste tribunal em razão da matéria.”. Discordando deste entendimento, o A., como decorre das suas alegações, veio dizer, no essencial que o contrato celebrado era nulo enquanto contrato de avença, estando o ora recorrente a desempenhar uma função de modo subordinado e integrado na estrutura organizativa normal e corrente do R. pelo que se impunha a qualificação do vínculo que realmente existia entre as partes como emergente de um contrato subordinado, impondo-se a condenação do R. no pagamento ao A. dos subsídios de férias e de Natal vencidos na pendência do contrato, por força dos artigos 115º, nº1, 254º e 255º do Código do Trabalho. Alega ainda o A. que, não tendo o R. invocado na resolução do contrato que a cessação do mesmo era motivada pelo facto de o mesmo ser nulo, o despedimento tem de ser qualificado como ilícito, tendo o A. o direito a ser indemnizado pelo montantes das retribuições vencidas desde o despedimento ilícito e até ao termo previsto no contrato celebrado – artigos 116º n.º2 e 440º do Código do Trabalho. Além disso, como se deu provado que o último contrato celebrado com o A. teve o seu início em 1 de Março de 2005, sendo celebrado por doze meses, entende o recorrente que lhe assiste o direito ao recebimento de uma indemnização que seja igual à retribuição devida desde Janeiro de 2006 até ao final desse ano, a que acrescem férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2006 e as férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho que devia ser prestado no ano da cessão do contrato (artigos 221 e 254 do Código do Trabalho). É esta a questão a apreciar. Recordemos que, segundo o probatório fixado, por contrato celebrado em 1.03.2002, o ora recorrente foi contratado pelo recorrido para o desempenho de “funções de Coordenação e gestão recursos e actividades, em articulação com as Juntas de Freguesia, no âmbito do Gabinete de Turismo”. Tal contrato foi designado como contrato de prestação de serviços em regime de avença, e as clausulas 4º e 5º estipulavam, respectivamente, que o contrato era celebrado pelo período de doze meses, podendo ser feito cessar a todo o tempo, com aviso prévio de sessenta dias (cfr.doc.1 junto com a p.i., pontos 1 e 2 da matéria de facto). Por aditamento celebrado em 27.05.2002, foi alterada a cláusula 4ª, passando da mesma a constar a possibilidade de prorrogação do contrato após o seu termo, mantendo-se as restantes cláusulas (doc.2 junto com a p.i.). Devido a intervenção do Tribunal de Contas, foi elaborada a Informação n.º396/DRH/04, de 18.11.04, onde entre outras medidas se propunha a cessação urgente do contrato com o A., pelo que, por despacho de 20.12.2004 do Presidente da Câmara de Odivelas, foi determinada a denúncia do contrato do A., vindo a ser celebrado novo contrato com o A., ora recorrente, em 1 de Março de 2005. Neste novo contrato constava, na sua cláusula 1ª, que o A. era contratado para o desempenho de funções de apoio técnico jurídico no domínio do Direito Administrativo e, em particular, do Direito das Autarquias Locais (cfr.Doc 5 junto com a p.i.), em tudo o mais se mantendo o clausulado anterior, designadamente o período de doze meses, e a possibilidade de cessação, a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio e sem obrigação de indemnizar (cfr. cláusulas 4ª e 5ª). Todos os contratos referidos foram celebrados como sendo “ Contratos de Prestação de Serviço em Regime de Avença”. Finalmente, é de notar que, por carta do R., datada de 8 de Novembro de 2005 e expedida por via postal dirigida ao ora recorrente, foi comunicado pelo R. que o contrato referido se encontrava cessado no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do ofício (cfr. doc. de fls.52 dos autos e ponto 12 da matéria de facto). O TAC de Lisboa, dispondo da necessária competência para apreciar a nulidade ou regularidade da situação jurídica-funcional do ora recorrente, na relação jurídico-administrativa definida com o Município de Odivelas, verificou que o A. apesar de não possuir a qualidade de funcionário, desempenhou funções próprias de um cargo dirigente da Administração Local, pelo que concluiu pela manifesta nulidade do contrato de avença celebrado. A isto acresce, numa outra perspectiva, que o novo contrato celebrado manteve o prazo de doze meses e a possibilidade de cessação a todo o tempo, com aviso prévio e sem obrigação de indemnizar (cfr. cláusulas 4ª e 5ª). De tudo isto decorre, como diz o Ministério Público, que “inviável se mostra o desiderato do recorrente, ao pretender a transmutação do contrato nulo numa outra modalidade de nomeação ou contratação (mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço), por tal colidir com as exigências legais relativas ao recrutamento e ingresso na função pública (cfr.47º n.º2 da CRP). Quanto ao mais, fica prejudicado o conhecimento do pedido de condenação, pelas razões indicadas na sentença recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A. em ambas as instâncias. Lisboa, 06/10/2010 COELHO DA CUNHA CRISTINA SANTOS TERESA DE SOUSA |