Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06858/13 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2014 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO; RETENÇÃO NA FONTE POR CONTA DO IMPOSTO; IMPUGNAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE POR CONTA DO IMPOSTO. |
| Sumário: | 1) No que respeita à impugnação da retenção na fonte, por parte do substituído, tendo em vista decidir entre a aplicação do disposto no artigo 132.º e a aplicação do disposto no artigo 133.º do CPPT, importa apurar o título em nome do qual são efectuados os descontos ao rendimento do sujeito passivo. É que da determinação do mesmo resulta o respectivo regime aplicável: se se tratar de retenção na fonte, a título definitivo, é de aplicar o disposto no artigo 132.º do CPPT; se se tratar de retenção na fonte, a título de pagamento por conta, rege o disposto no artigo 133.º do CPPT. 2) A diferença de regime entre o disposto no artigo 132.º do CPPT e o disposto no artigo 133.º do CPPT reside em que no preceito do artigo 132.º/5, na falta de decisão da reclamação graciosa no prazo legal, ocorre indeferimento tácito da pretensão; em idêntica situação, o preceito do artigo 133.º/4, do CPPT faz presumir o deferimento tácito da pretensão. 3) Estando em causa rendimentos tributáveis em IRS, nas categorias de rendimentos do trabalho dependente – artigo 2.º, n.º 3, al. b)/3), do CIRS e de rendimentos de capitais – artigo 5.º/3, do CIRS, os rendimentos referidos em último lugar são tributados a taxas liberatórias – artigo 71.º/3/c), do CIRS, pelo que a retenção na fonte opera de forma definitiva; ao invés, nos termos do artigo 98.º/1, do CIRS, as retenções na fonte efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º/3/b), do CIRS, “rendimentos do trabalho dependente”, têm a natureza de pagamentos por conta do imposto respeitante ao ano em que ocorreram e estão sujeitas ao englobamento, como previsto no artigo 22.º/1, do CIRS. 4) Donde resulta que as retenções na fonte definitivas estão sujeitas ao regime de impugnação do artigo 132.º do CPPT e as retenções na fonte por conta do imposto estão sujeitas ao regime de impugnação do artigo 133.º do CPPT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório ... interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 154/173, que julgou improcedente o pedido de intimação do Ministério das Finanças tendente à restituição das quantias que, em 08.09.2005, lhe foram retidas a título de IRS, no montante global de €22.539,27, por ocasião de um resgate de um seguro complementar de reforma. Nas alegações de fls. 196/208, o recorrente apresenta as conclusões seguintes: a) Entendeu-se na decisão recorrida que se considerava incompreensível que o recorrente considerasse como tendo ocorrido um deferimento tácito da reclamação apresentada em relação à retenção na fonte que lhe foi efectuada quando, na verdade, a presunção que se verificaria seria a de indeferimento tácito ocorrida ao fim de 6 meses após a apresentação da mesma, mais se fazendo consignar na sentença que a reclamação graciosa foi apresentada em 23/02/2006 e que a mesma não foi decidida no prazo de 90 dias pois que só veio a ocorrer uma pronúncia da AT notificada ao Recorrente em 10/04/2008. b) Mais se fixou em 10 do probatório que a AT já reconhecera que a tributação em sede de categoria E não era devida, devendo-se, no entanto, aditar ao probatório que o mesmo se passava em relação à categoria A em que a AT, conforme pelo Recorrente, também já havia reconhecido que a situação em causa não era passível de tributação. c) O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo Recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada em relação a um colega do aqui Recorrente na mesma e exacta situação, assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do Recorrente na mesma situação, ambas transitadas em julgado faz longo tempo. d) Pelo que comportamento diferente era também imposto à sentença pelo artigo 8º, nº 3 do Código Civil. e) Acresce que aquele entendimento do TCAS veio a ser reafirmado em mais recente acórdão desse Alto Tribunal também já transitado em julgado conforme citação supra efectuada. f) Ao contrário do decidido na sentença o regime do artigo 133º, nº 4 do CPPT era in casu aplicável e como já transpira da P.I. do aqui Recorrente com tal aplicação ocorreu o direito deste se ver ressarcido das quantias que lhe foram retidas na fonte. g) As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final - cfr. artigo 33º da LGT. h) O artigo 34º da mesma LGT estabelece que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução dos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte e no caso do IRS a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no artigo 98º, nº 1, do CIRS apenas apartando de tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais constantes do artigo 71º do mesmo diploma. i) O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPPT e decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133º, nº 4 do CPPT. j) A reclamação graciosa foi apresentada em 23/02/2006 e, atendendo a que no ano de 2006 o mês de Fevereiro teve 28 dias, o deferimento tácito pelo decurso do prazo de 90 dias deu-se em 24/05/2006, isto é, 1 ano, 10 meses e 16 dias depois de se ter dado o deferimento tácito. k) É, assim, manifesto que o acto tácito que se havia formado já não era revogável pois que o artigo 141º, nº 1 do CPA o impedia como decidido, aliás, no acórdão também supra citado. l) E nem se diga que o Recorrente havia de ter suscitado a questão da (i)legalidade da revogação na impugnação da decisão expressa da reclamação que veio a ser prolatada e não se diga, desde logo, uma vez que aquando da formação do deferimento tácito, e da sua cristalização pelo decurso do prazo de 1 ano após o mesmo, ao Recorrente foi concedido, pelo ordenamento jurídico, uma situação estável da sua situação tributária, ou seja, de acordo com o princípio da segurança jurídica, já não mais se poderia alterar a situação legitimamente criada na esfera do Recorrente. m) A formação da presunção de deferimento tácito não visa permitir ao Recorrente abrir a via judicial para sindicar o acto desde logo porque tal acto - de deferimento - lhe é favorável, nenhum sentido fazendo o Recorrente ir reagir ao mesmo. n) A passagem do prazo de 1 ano sobre a formação do deferimento tácito tem por fim estabilizar em definitivo a situação do Recorrente em respeito pelo princípio da segurança jurídica implicitamente vertido no artigo 2º da CRP. o) Ao que se soma ainda o facto, não despiciendo, de o Recorrente ao ter apresentado a intimação está, de forma pelo menos implícita, a considerar definitivamente estabilizada a sua situação jurídica nesta matéria e a questionar a legalidade de qualquer revogação que venha a ocorrer, pelo que da conjugação de todos estes elementos/factores, que o Recorrente tem por consentâneos com o Direito, o presente processo devia ter tido um desfecho diferente no sentido da procedência da sua pretensão. p) Entende o Recorrente que o processo dispõe já de todos os elementos que permitam uma decisão em substituição, desde logo porque a única questão que se levanta é a aplicabilidade do regime previsto no artigo 133º, nº 4 do CPPT ao presente caso, pelo que para responder à única questão que releva nos presentes autos o tribunal de recurso pode conhecer em substituição uma vez que a tal o autoriza o artigo 715º do CPC por estarem reunidos e carreados para os autos todos os elementos que o permitem. q) Violou a sentença os artigos 133º, nºs 8 e 4 e 147º do CPPT, 33º e 34º da LGT, 98º, nº 1 do CIRS e 8º, nº 3 do CC, assim como fez errónea determinação da matéria de facto antes devendo aditar ao probatório que, tal como em sede de categoria E, o mesmo se passava em relação à categoria A em que a AT, conforme alegado pelo Recorrente, também já havia reconhecido que a situação em causa não era passível de tributação, não se podendo, assim, a mesma manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que, conhecendo em substituição condene a Entidade Recorrida a ser intimada para efectuar o pagamento ao Recorrente de € 22.529,27 acrescido de juros de mora e indemnizatórios, tudo o mais com as consequências legais. X A fls. 211/215, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.227, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional. X II – Fundamentação2.1.De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) O Requerente, ... , exerceu as funções de piloto aviador da companhia de Transportes Aéreos Portugueses, TAP -Air Portugal, S. A., durante vários anos e até se reformar. 2) Sob aquela qualidade profissional era também, pelo menos nesses anos, associado do Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - S. P. A. C. 3) Aquele sindicato celebrara em 31 de dezembro de 1990, com GAN - Portugal Vida, Companhia de Seguros, S. A., em benefício dos seus associados, titulado pela apólice de reforma colectiva nº0425.229 RECOGAN daquela companhia, um contrato de seguro de vida visando garantir um complemento de reforma a cada um dos seus beneficiários, entre eles o Requerente, a partir do primeiro dia do trimestre seguinte àquele em que cada um deles atingisse os 65 anos de idade, sob a forma de renda ou de uma entrega de capital correspondente à poupança constituída, com participação em resultados, ou, caso aquele falecesse antes, garantindo o pagamento imediato do capital inscrito à data da morte, a favor de beneficiário designado. 4) Em 16 de junho de 1994 a referida entidade patronal do Requerente passou a ser a tomadora nesse contrato, na sequência de a 6 de abril desse ano ter celebrado um acordo de empresa com o referido sindicato, segundo o qual a TAP passou a garantir aos pilotos, entre outros, um seguro cobrindo riscos de morte, incapacidades por doença ou acidente, riscos de guerra e em zonas epidémicas, bem como a perda da licença de voo, obrigando-se ainda a, paralelamente, atribuir aos pilotos admitidos até 31 de maio de 1993 que passassem à reforma por perda da licença de voo, um complemento de reforma pago pela TAP - aos demais pago por um Fundo Social a instituir para o efeito. 5) Quando o Requerente atingiu 60 anos de idade ano de 2005 e requereu a sua passagem à reforma(1), a referida companhia seguradora, de acordo com a vontade que ele lhe expressara acerca do modo de vencimento do correspondente certificado individual naquele contrato de seguro, processou e emitiu-lhe, em 8 de setembro de 2005, o resgate total da poupança constituída, que em seu benefício se revelou ser nos valores totais de €12.185,04 e de €81.013.84. 6) Ao elaborar tal processamento, a referida companhia seguradora retirou daquele primeiro montante a entregar ao Requerente, e para o entregar ao Fisco, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do Requerente: • 4% do valor global da quota parte respeitante ao Requerente nos prémios que haviam sido pagos desde l de janeiro de 1995, num valor global de €144,74, a título de rendimentos da categoria E do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando o disposto no art.5ºnº3 do respetivo Código. • 4% do valor remanescente, num valor global de €228,44, a título de rendimentos da categoria A do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando o disposto no art.2ºnº3 do respetivo Código. 7) E, ao elaborar o processamento do segundo montante a entregar ao Requerente, para o entregar ao Fisco, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do Requerente, a companhia de seguros retirou-lhe: • 20% do valor global da quota parte respeitante ao Requerente nos prémios que haviam sido pagos desde l de janeiro de 2001, num valor global de €1.209,11, a título de rendimentos da categoria E do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando o disposto no art.5ºnº3 do respetivo Código; • 30% do valor remanescente, num valor global de €18.979,07, a título de rendimentos da categoria A do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando o disposto no art.2º, nº3, do respetivo Código. 8) Discordando de que as importâncias a si devidas em razão do resgate total do seguro que solicitara estivessem sujeitas a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando o disposto nos arts.70º e 132ºn.os 3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Requerente reclamou de tais atos, em 23 de fevereiro de 2006, o que no Serviço de Finanças de Lisboa 12 deu origem à reclamação graciosa nº3263200609400041.2, em que pedia a final a devolução das importâncias que lhe haviam sido retidas e entregues ao Fisco. 9) Invocou para tanto que elas não representavam senão uma indemnização, nos termos do art.2º, nº 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao corresponderem a uma alternativa à indemnização legal por despedimento por reforma obrigatória dos pilotos aos 60 anos, antecipada em relação à idade normal de reforma. 10) Invocou ainda que a Administração Tributária, inclusive, reconhecera já, pelo menos em relação ao que é dito ser rendimento da categoria E, não estar sujeito à tributação que fora feita incidir. 11) E, relativamente ao que é dito ser rendimento da categoria A, invocou o ora Requerente que a tributação não se lhe aplica, por ser o resgate fundado em contrato anterior à lei que prevê a sua tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 12) Assim, concluía, aqueles atos violam a precedência de lei e sua irretroatividade e a proteção da confiança, sendo por isso ilegais, criando até antinomia com o que deva considerar-se sujeito a contribuição para a Segurança Social, refletindo-se a tributação em não englobamento na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2005. 13) Por ofício de 11 de fevereiro de 2008 foi o Requerente notificado, naquele procedimento, da proposta de indeferimento, bem como para se pronunciar e, nada tendo dito, por despacho de 26 de março de 2008 foi decidido o seu indeferimento com fundamento, em suma, em que o resgate do seguro corresponde não a uma indemnização por despedimento, de resto inexistente, mas a uma compensação por perda da licença de voo, por ter sido atingido o limite de idade para o exercício das funções, constituindo assim uma complemento de reforma atribuível aos pilotos da TAP, rendimento do trabalho dependente - art.2ºnº3 corpo e alínea b)-3) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares -, tributável segundo as normas vigentes aquando da disponibilização desse rendimento [facto tributário] e não aquando da formação do contrato, já que não é tal rendimento correspondente a um direito adquirido - art.2º, nº9 do mesmo Código -, por isso a tributação de que é objeto ocorre aquando da perceção do rendimento e não aquando da sua formação, como seria no caso se tratasse de direito adquirido - art.2º nº3 corpo e alínea c)-3º do mesmo Código. 14) Assim, a reclamação foi indeferida sob a consideração de que aquelas importâncias auferidas pelo Requerente como complemento de reforma constituem rendimentos do trabalho dependente nos termos do art.2º, nº3 corpo e alínea b) -3) e, a valorização dos montantes entregues, rendimentos de capitais, art.5º, nº3, sempre do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 15) Tal decisão viria a ser-lhe notificada a 10 de abril de 2008. 16) Porém, como a reclamação graciosa nunca mais fosse decidida, ou porque recebera entretanto a notificação referida no ponto 13., o Requerente apresentou a petição na origem dos presentes autos a 27 de março de 2008. 17) O Requerente não incluíra na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005, apresentada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os montantes percebidos, referidos nos pontos 5.-7. X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:«Não há outros factos provados. E, da prova reunida já não resultaram provados, com a pertinência acima indicada, os seguintes factos: // 1. Que a reclamação graciosa mencionada na matéria de facto provada não tivesse sido expressamente decidida, como consignado naquela secção. // 2. Que o Requerente haja reclamado da ou impugnado a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa ao ano de 2005, que a Administração Tributária lhe haja oportunamente elaborado. // 3. Que a reclamação graciosa referida no ponto 1. desta secção versasse, igualmente, sobre a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aludida no ponto anterior, para além dos temas consignados nessa secção. // 4. Que o contrato de seguro e o resgate correspondente, a favor do Requerente, se destinassem a servir uma qualquer função indemnizatória, nomeadamente por despedimento. // Os factos provados resultam da documentação integrada pela reclamação graciosa adjunta, nº3263200609400041.2, do Serviço de Finanças de Lisboa 12 e nela mesma, a qual, não fazendo dúvida sobre a sua fidedignidade, merece se lhe reconheça o valor probatório que o art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário lhe atribui, sendo certo que os factos são genericamente consensuais, divergindo as partes quanto ao seu sentido e significado jurídico-tributário. // Os factos não provados ficaram a dever esse juízo negativo à sua incompatibilidade com a matéria de facto provada, no que concerne os pontos 1., 3., e 4., bem com à absoluta falta de prova sobre ela, quanto à referida no ponto 2.» X 2.2. De direito.2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 154/173, que julgou improcedente o pedido de intimação do Ministério das Finanças tendente à restituição das quantias que em 08.09.2005 lhe foram retidas a título de IRS, no montante global de €22.539,27, por ocasião de um resgate de um seguro complementar de reforma. 2.2.2. Para julgar improcedente o presente pedido de intimação do Ministério das Finanças, a sentença esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «Assim, e pelo exposto, quando o Requerente reclamou graciosamente da retenção na fonte que lhe foi feita nos rendimentos em causa, fê-lo com acerto e correção, nos termos do art.º l32º, nº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como aliás ali invocou, e não nos termos do art.133º, como depois entendeu, tanto mais que, do que resultou provado nada surge relativo a uma reação contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que lhe haja sido emitido, relativamente ao ano de 2005. // Como quer que seja, sobre a reclamação graciosa que o Requerente efetivamente suscitou, tendo por objeto os atos de retenção na fonte em causa, na inexistência de uma sua decisão oportuna, nunca lhe seria lícito presumir ter-se formado ali uma decisão de deferimento tácito, já que nos termos do regime do art.132º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de que se socorreu, nunca um tal procedimento poderia dar azo à sua formação ao não ser respeitado, como não foi, o prazo legal para ser elaborada a respetiva decisão. Tudo o que tal situação consentia era, ao invés, ter-se ali formado uma decisão ficta de indeferimento, nos termos gerais dos já antes citados arts.57º, nº5 da Lei Geral Tributária, 106º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que aliás é expressamente assumido pelo Legislador no caso, como resulta do que dispõe no art. 132º, nº 5. // Aqui chegados, tal como distintamente salienta o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, com ele concluímos que à procedência dos pedidos, sob a forma adotada falece o pressuposto básico da prévia pronúncia definitiva da Administração Tributária sobre a questão que o Requerente lhe propusera na sua reclamação graciosa, de devolução dos montantes retidos, que tivesse obtido uma resposta, efetiva ou legalmente ficcionada, de deferimento». 2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à formação do acto tácito de deferimento da pretensão in judicio. Sob o presente tem, o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, por entender que a mesma incorreu em erro quanto ao regime aplicável à decisão obtida na sequência da interposição da reclamação graciosa, havendo no caso verdadeiro deferimento tácito, da sua pretensão, por aplicação do disposto no artigo 133.º/4, do CPPT. Vejamos. Está em causa o pedido de restituição das quantias objecto de retenção na fonte, por tributação em sede de IRS, correspondentes a rendimentos da categoria A e rendimentos da categoria E. O recorrente deduziu reclamação graciosa da retenção na fonte que lhe foi efectuada por ocasião do resgate do seguro complementar de reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e 132.º/3 e 4, do CPPT. Perante a falta de decisão por parte da Administração Fiscal/AF no prazo legal, vem deduzir pedido de condenação da mesma na restituição das quantias que considera ilegalmente retidas. Invoca a formação de acto tácito de deferimento, nos termos do artigo 133.º/4, do CPPT. A impugnação dos actos de retenção na fonte e de pagamento por conta encontra-se regulada nos artigos 132.º e 133.º do CPPT, respectivamente. Do artigo 101.º do CIRS [então vigente], bem como do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22.01, resulta a obrigação a cargo da entidade pagadora dos rendimentos da dedução das importâncias correspondentes às taxas aplicáveis por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. Mais se refere que: «no caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do artigo 98.º do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais, previstos no artigo 71.º do mesmo Código, e mesmos estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total (n.º 7 deste artigo 71.º)»(2). Dos normativos citados, bem como das disposições dos artigos 20.º, 28.º, 33.º e 34.º da LGT, decorre que não existe incompatibilidade entre as figuras de substituição tributária, de retenção na fonte e de pagamentos por conta. Donde decorre que para se saber qual ao regime aplicável à impugnação graciosa e-ou contenciosa da retenção por parte do substituído (se o disposto no artigo 132.º do CPPT ou o disposto no artigo 133.º do CPPT ou outro), importa apurar se a mesma é efectuada a título definitivo ou por conta do imposto a pagar a final(3). Importa, pois, apurar o título em nome do qual são efectuados os descontos ao rendimento do sujeito passivo. É que da determinação do mesmo resulta, no que à impugnação graciosa e contenciosa da retenção por parte do substituído diz respeito, o respectivo regime aplicável: se se tratar de retenção na fonte, a título definitivo, é de aplicar o disposto no artigo 132.º do CPPT; se se tratar de retenção na fonte, a título de pagamento por conta, rege o disposto no artigo 133.º do CPPT. Com vista a reforçar o entendimento antes explicitado, cumpre referir que a relação entre a retenção na fonte e o pagamento por conta tem por referência o princípio declarativo na tributação (autoliquidação do imposto)(4) e o princípio da tributação do rendimento real(5). Por isso se afirma que «[a] autoliquidação distingue-se do pagamento por conta] com retenção ou não, que é feito ou pelo próprio ou por terceiro, não implicando consequentemente sempre uma actividade autónoma»(6). Por outras palavras, é o afastamento em relação ao princípio declarativo e ao princípio da tributação do rendimento real que justifica a distinção entre impugnação por parte do substituído da retenção na fonte, a título definitivo, cujo regime decorre do disposto no artigo 132.º do CPPT, e impugnação por parte do substituído da retenção na fonte a título de pagamento por conta do imposto, cujo regime decorre do disposto no artigo 133.º do CPPT. No caso em exame, estão em causa rendimentos tributáveis em IRS, nas categorias seguintes: rendimentos do trabalho dependente – artigo 2.º, n.º 3, al. b)/3), do CIRS; rendimentos de capitais – artigo 5.º/3, do CIRS. Os rendimentos referidos em último lugar são tributados a taxas liberatórias – artigo 71.º/3/c), do CIRS, pelo que a retenção na fonte opera de forma definitiva. Donde resulta que, nos termos do artigo 98.º/1, do CIRS, as retenções na fonte efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º/3/b) “rendimentos do trabalho dependente”, têm a natureza de pagamentos por conta do imposto respeitante ao ano em que ocorreram e estão sujeitas ao englobamento, como previsto no artigo 22.º/1, do CIRS; pelo contrário, as retenções na fonte efectuadas nos termos do artigo 5.º/3, do CIRS estão sujeitas a retenção na fonte a título definitivo, nos termos do artigo 71.º/1 e 3/c), do CIRS. Donde decorre que o raciocínio fundamentador da sentença recorrida é de manter no que respeita à situação em que a retenção na fonte assume carácter definitivo, pois que, neste caso, «falece o pressuposto básico da prévia pronúncia definitiva da Administração Tributária sobre a questão que o Requerente lhe propusera na sua reclamação graciosa, de devolução dos montantes retidos, que tivesse obtido uma resposta, efetiva ou legalmente ficcionada, de deferimento». O mesmo raciocínio não se aplica, todavia, no que respeita à tributação em sede de rendimentos da categoria A -“rendimentos do trabalho dependente”-, que originam retenções na fonte por conta do imposto pago a final. Neste caso, tem aplicação o disposto no artigo 133.º do CPPT. Do probatório resulta que, em 23.02.2006, o recorrente deduziu reclamação graciosa dos descontos em causa nos autos. O prazo referido no artigo 133.º/4, do CPPT, exauriu-se sem que o mesmo tivesse sido notificado de pronúncia expressa sobre a impugnação administrativa, tendo havido deferimento tácito da pretensão de restituição no que respeita aos rendimentos em causa. Suscita-se a questão de saber qual a relevância do “indeferimento expresso” da reclamação graciosa notificado ao interessado em 10.04.2008. Atendendo a que o deferimento tácito da pretensão integrou a esfera jurídica do recorrente, em face do disposto nos artigos 140.º/1/b) e 141.º do CPA, dir-se-á que o acto de “indeferimento expresso” não tem eficácia desconstitutiva do direito à restituição entretanto adquirido com base no acto tácito de deferimento, formado em 24.05.2006, dado que o mesmo ocorreu para além do prazo de um ano admitido pela lei para revogação dos actos constitutivos de direitos. Ao decidir em sentido diferente do antes referido, a propósito dos “rendimentos da categoria A” -“rendimentos do trabalho dependente”, a sentença recorrida não se pode manter, pelo que deve ser revogada nesta parte. O direito à restituição integral das quantias retidas relativas aos “rendimentos da categoria A” -“rendimentos do trabalho dependente”, descontos efectuados por ocasião do resgate do seguro poupança em apreço, integrou a esfera jurídica do recorrente, desde 24.05.2006. Donde decorre que forçoso se torna concluir que são devidos juros indemnizatórios por parte da recorrida, nos termos do artigo 43.º/1 e 43.º/3/a), da LGT, uma vez decorridos 30 dias sobre a data de 24.05.2006, data em que se formou o deferimento tácito, no que se reporta tributação em sede de rendimentos da categoria A -“rendimentos do trabalho dependente”-, até à completa restituição das quantias em referência. No que respeita aos juros de mora, os mesmos vêm previstos no artigo 102.º/2, da LGT, a propósito da execução de julgado, pelo que não têm aplicação no presente caso, dado que está em causa o reconhecimento do direito à restituição das quantias indevidamente retidas, acrescido dos juros indemnizatórios devidos pela retenção ilegal. Ora os juros de mora respeitam a situações de incumprimento pontual e atempado do dever de prestar, o que não se mostra, desde já, comprovado nos autos (artigos 43.º/5 e 102º/2, da LGT). Pelo que a pretensão do recorrente improcede, nesta parte. Ao abrigo do disposto no artigo 147.º/4, do CPPT, impõe-se intimar a AF a reintegrar a esfera jurídica do recorrente, restituindo as quantias em causa e respectivos juros indemnizatórios, no prazo que se julga razoável de 60 dias. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, no que respeita aos “rendimentos da categoria A” -“rendimentos do trabalho dependente”, determinando a restituição das quantias em causa e respectivos juros indemnizatórios, desde 24.06.2006 até à completa restituição das quantias em referência, no prazo que se julga razoável de 60 dias.Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) Pereira Gameiro (1º. Adjunto) (Vencido por haver erro na forma de processo, sendo a apropriada a acção para reconhecimento de direitos. No processo de intimação não se pode apreciar os pedidos de juros indemnizatórios e de mora formulados. A admitir-se a intimação como meio processual adequado, sempre o deferimento tácito é da totalidade das quantias retidas (Categoria A e E) e não só das da categoria A como se entendeu, não havendo qualquer justificação, neste processo, para a distinção feita por não ter base legal, pois que a retenção tributária é só até à possibilidade de englobamento dos rendimentos..) Joaquim Condesso (2º. Adjunto) 1- Esclarece-se, sob pena de contradição com os factos anteriores, que desde 26 de janeiro de 1978 que os pilotos aviadores deixaram de poder exercer as suas funções em transporte público a partir do momento em que atingissem os 60 anos de idade [Decreto Regulamentar 46/77, de 4 Julho], tendo passado a poder requerer, sob essa circunstância, a partir dos finais de 1990, a sua reforma por velhice [Decreto-Lei n. 392/90, de 10 de Dezembro]2- Jorge Lopes de Sousa, CPPT, comentado, 6.º Ed., Vol. II, p. 421.3- Como se consigna no Acórdão do TCAS, de 28.02.2012, P. 2786/08, «Assim, as vias de reação que se devem ter por facultadas ao substituído, em ordem a poder atacar, graciosa e contenciosamente, ilegalidades registadas nos casos de retenção na fonte, a que seja sujeito, apresenta-se-nos lógico e ajustado, um arsenal compatível com a detectada existência de retenções a título definitivo e, outras, na condição de pagamentos por conta do imposto devido a final. Para o primeiro tipo de casos, por previsão explícita do art. 132.º n.º 4 CPPT, tem de assumir-se que o substituído pode lançar mão do mesmo regime de atuação facultado, pelo art. 132.º CPPT, ao substituto, enquanto que no segundo tipo de situações (quando a retenção equivale a pagamento por conta), na esteira do que, fundada e autorizadamente, propõe o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao substituído assiste a faculdade de se socorrer do regime, integral, positivado no art. 133.º CPPT. // Nas situações, como a julganda, em que o substituído, objeto de retenção na fonte, referente a rendimentos sujeitos a IRS, pretenda impugnar judicialmente esse pagamento por conta, alegando erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo, tem, obrigatoriamente, de, antes, apresentar reclamação graciosa, junto do serviço competente da administração tributária/at, a qual, se não for indeferida nos 90 dias seguintes ao da apresentação, se considera deferida de forma tácita; tudo em resultado do disposto no art. 133.º n.º 1, 2 e 4 CPPT». 4- A retenção na fonte «[é caracterizada] por uma atitude passiva por parte do futuro contribuinte, enquanto que no caso dos pagamentos por conta a este mesmo sujeito está atribuído um determinado comportamento positivo, pois ocupa a posição de colaborador com a Administração Fiscal na recolha do montante em dívida» [Diogo Feio, A substituição fiscal e a retenção na fonte: o caso específico dos impostos sobre o rendimento, Coimbra Editora, 2001, p. 125]. |