Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:702/19.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/23/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROVIDÊNCIA
PROVA TESTEMUNHAL
NÃO ADIAMENTO DA INQUIRIÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
NULIDADE DA REALIZAÇÃO DA INQUIRIÇÃO SEM MANDATÁRIO
NULIDADE OMISSÃO PRONÚNCIA
Sumário:I - Dispõe o artigo 118º, nº 6 do CPTA que: “As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.”;
II - Designada a data, hora e local da inquirição nos termos do artigo 151º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a falta de comparência das testemunhas e do mandatário de uma parte, não constitui motivo de adiamento da diligência, diversamente do que dispõe o artigo 603º, nº 1 do CPC;
III - O mandatário que sabe não poder comparecer à diligência deve, usando da faculdade consagrada no referido artigo 140º em conjugação com o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 151º, do CPC, informar prontamente o tribunal administrativo, onde o correspondente processo cautelar tramita, das circunstâncias impeditivas da sua presença antes do início da inquirição, e requerer ao juiz que, ouvida a parte contrária, decida se se verifica o alegado justo impedimento e, em consequência, se deve designar outra data para realização da diligência, ou não;
IV - Se nada disse, se a diligência foi realizada e foi proferida sentença, decidindo a providência, pondo fim ao processo cautelar, obviamente que o mandatário faltoso já não poderá invocar o justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140º do CPC;
V - O que pode, neste contexto, é arguir a nulidade da diligência realizada com fundamento de que devia ter estado presente na mesma, por ser importante para a defesa dos interesses do seu constituinte, o que só não aconteceu por razões imprevistas, de que não teve culpa, e que também o impediram de informar atempadamente o tribunal da sua ausência, que pode e se propõe comprovar o que alega, e que a sua ausência teve influência na decisão da causa;
VI - Nulidade que deve ser conhecida pelo juiz a quo, apesar de se ter esgotado o respectivo poder jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 613º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
P…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Município de Santarém, inconformado, veio em 21.6.2022 interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 3.6.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indeferiu a providência requerida, absolvendo a Entidade requerida do peticionado [a suspensão da eficácia do despacho nº 87/P/2019, de 11.4.2019, do presidente da Câmara Municipal de Santarém, que ordenou a entrega da parcela de terreno, com a área de 209 210 m2, destacada do prédio rústico sito na Quinta de S…, nas Ó…, Santarém, com todas as consequências legais].
No requerimento indica que o recurso tem efeito suspensivo e nas respectivas alegações a Recorrente formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1 - O mandatário da Requerente comunicou em 06.06.2022 (cf. rfª 005504538), o seu impedimento para comparecer na audiência de discussão e julgamento designada para o anterior dia 02.06.2022, dando assim cumprimento ao disposto no artº 151º, nº 5, do CPC, comprovando documentalmente não só essa impossibilidade para estar presente mas também a incapacidade de comunicar ao tribunal a ausência.
2 - A Meritíssima Juiz a quo, invocando a norma do nº 1 do artº 613º do CPC, decidiu no sentido de que “não se reconduzindo o que vem peticionado à nulidade da sentença, pedido de reforma ou rectificação, o poder jurisdicional deste Tribunal mostra-se esgotado, encontrando-se impedido de emitir qualquer pronúncia quanto ao que vem requerido” (cf. despacho de 07.06.2022, rfª 005505044).
3 - A Associação Recorrente arguiu a nulidade deste douto despacho e, ainda, a nulidade do acto de realização da audiência de discussão e julgamento, da respectiva acta e da sentença, (cf. req. de 08.06.2022, rfª 005505811), aguardando-se pronúncia do tribunal quanto a esta matéria.
4 – Com efeito, é nulo o acto de realização da audiência de discussão e julgamento, a respectiva acta e a sentença – se entretanto proferida -, nos casos, como o dos autos, em que foi invocado e comprovado o justo impedimento do mandatário de uma das partes e alegada, ainda, a impossibilidade de comunicar esse impedimento ao tribunal antes da audiência ou contemporaneamente.
5 - Esta solução é imposta pelas normas conjugadas do nº 1 do artº 11º e do artº 35º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e do artº 40º, dos nºs 1 e 2 do artº 140º, dos nºs 1 e 2 do artº 195º e dos nºs 1 e 3 do artº 603º, todos do Código de Processo Civil, ex-vi do artº 1º do CPTA.
6 – Termos em que deve ser decretada a nulidade do acto de realização da audiência de discussão e julgamento, da respectiva acta e da douta sentença, sob pena de violação destas disposições legais.
7 - Acresce que aquelas supracitadas normas são inconstitucionais, por violação do disposto no artº 20º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental, se interpretadas conjugadamente no sentido de que em sede de processo cautelar administrativo o acto de realização da audiência de discussão e julgamento, entretanto realizada, não deve ser decretado nulo, anulando-se, também, a respectiva acta, e declarada nula a sentença, se entretanto proferida, nos casos em que se comprove o justo impedimento do mandatário de uma das partes comparecer na audiência e comunicar ao tribunal essa impossibilidade até ao início do julgamento.
Nesta conformidade, julgando procedente o presente recurso, decretando nulo o acto de realização da audiência de discussão e julgamento, a respectiva acta e a douta sentença, farão Vªs Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais, JUSTIÇA!

Em 8.7.2022, a Requerente interpôs recurso jurisdicional do despacho do juiz a quo de 22.6.2022 [que decidiu: “(…) o Tribunal fica necessariamente impedido de emitir, naquela sede, qualquer pronúncia de mérito sobre a verificação do justo impedimento, nulidade da sentença e repetição da diligência de inquirição de testemunhas, pelo que inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mantendo-se integralmente o despacho proferido.”], com efeito suspensivo, formulando as seguintes conclusões:
«1 – No requerimento que apresentou em Juízo em 08.06.2022 (rfª 005505811), a Recorrente arguiu de nulo o acto de realização da audiência final – porque concretizado sem a presença do seu mandatário, impedido que estava de comparecer e de comunicar esse impedimento ao tribunal, tal qual ele veio alegar nos autos, juntando prova, no requerimento de 06.06.2022 -, da respectiva acta e da douta sentença;
2 – O douto despacho recorrido, proferido em 22.06.2022 (rfª 005512038) não apreciou as sobreditas nulidades invocadas pela Recorrente, razão pela qual se mostra insanavelmente nulo por omissão de pronúncia, à face do disposto no artº 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Termos em que, revogando o douto despacho recorrido e ordenando a baixa do processo para que seja sanada a identificada nulidade, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais
JUSTIÇA!».

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do/s recurso/s por coexistirem dois recursos com o mesmo objecto e pela improcedência do primeiro recurso, sem formular conclusões.

Em 14.7.2022, o juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso e sustentou a sentença proferida quanto à nulidade arguida.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Já depois da subida a este TCA, o Recorrido contra-alegou, pugnando em termos idênticos aos das primeiras contra-alegações, sem formular conclusões.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem no que respeita ao recurso de 21.6.2022, no essencial, em saber se:
- ocorre a nulidade do acto de audiência de julgamento, sem a presença da respectivo mandatário por justo impedimento, e consequentemente, da respectiva acta e da sentença cautelar proferida, devendo ser designada nova audiência sob pena de violação das normas conjugadas do nº 1 do artigo 11º e do artigo 35º, CPTA, e dos artigos 40º, 140º, nºs 1 e 2, 195º, nºs 1 e 603º, nºs 1 e 3, todos do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA;
- se estas normas [e a do artigo 118º, nº 6 do CPTA] são inconstitucionais, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, se interpretadas no sentido de que, em sede de processo cautelar administrativo, a audiência de julgamento realizada não deve ser dada sem efeito, nem os actos subsequentes praticados, nos casos em que se comprove o justo impedimento do mandatário em comparecer àquela e de o comunicar ao tribunal esse impossibilidade até ao início do julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente no recurso de 8.7.2022, consistem, no essencial, em saber se o despacho recorrido, de 22.6.2022, não apreciou as nulidades por si arguidas quanto ao acto de realização da audiência final, sem a presença do seu mandatário por justo impedimento, tal como este alegou e juntou prova, pelo que se mostra o mesmo nulo por omissão de pronúncia, à face do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC.

A título prévio importará apreciar da alegada inadmissibilidade dos recursos pelo Recorrido, por versarem sobre o mesmo objecto.

E, caso assim não seja, se, como indica a Recorrente, o efeito dos recursos é suspensivo.

A matéria de facto relevante não é a que consta da sentença [apesar do que, por não ter sido impugnada aqui se dá a mesma por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA], mas a que resulta do circunstancialismo processual que se passa a enunciar, com remissão para as correspondentes fls. do SITAF e cujo teor aqui se dá, desde já, por integralmente reproduzido:

1. Por despacho de 6.5.2022 o juiz a quo designou data para inquirição das testemunhas arroladas, com o seguinte teor:
«Designo o dia 26 de Maio pelas 09h30 para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para os efeitos do disposto no artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, recordando-se as partes que as testemunhas deverão ser por si apresentadas, e que a falta da(s) testemunha(s) ou do(s) mandatário(s) não determina o adiamento da diligência (artigo 118.º, n.º 6, do CPTA).

*
Dê cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.»
- cfr. fls. 1273;

2. Por ofícios de 6.5.2022, os Mandatários das partes foram notificados do despacho que antecede, via electrónica - cfr. fls. 1275 e 1276;

3. Na sequência de requerimento do Requerido para o efeito e com o acordo da Requerente, foi proferido despacho em 9.5.2022, alterando a data da inquirição para o dia 2.6.2022 - cfr. fls. 1296;

4. Por ofícios de 9.5.2022, os Mandatários das partes foram notificados, por via electrónica, do despacho que antecede - cfr. fls. 1297 e 1298;

5. Em 2.6.2022, pelas 9h30m e até às 11h47m, foi realizada a audiência de inquirição das testemunhas arroladas, extraindo-se da respectiva acta, designadamente, que: após uma espera de 30 minutos para comparência de todos os intervenientes, verificou-se que não se encontravam presentes o Ilustre Mandatário da Requerente, o Dr. Oliveira Domingos, bem como as quatro testemunhas arroladas por esta e duas das testemunhas do Requerido; os depoimentos destas duas testemunhas foram prescindidos; na sequência de um pedido de esclarecimentos dos Ilustres Mandatários do Recorrido, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho:Nos termos do disposto no artigo 118º n.º 6 do CPTA, as testemunhas são oferecidas pelas partes, no dia e no local da inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários. // Face ao preceituado naquela norma, e tendo sido as partes disso expressamente advertidas no nosso despacho de 06 de Maio de 2022, não há lugar a qualquer adiamento da diligência, pelo que prosseguirá.”; de seguida foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas pelo Recorrido; após o que foi dada por encerrada a audiência - cfr. fls. 1357 e 1362;

6. Conclusos os autos no mesmo dia 2.6.2022, o juiz a quo, no 3.6.2022, proferiu sentença que indeferiu a providência requerida e absolveu o Requerido da instância e da qual consta, no respectivo relatório “Em 02 de Junho de 2022 realizou-se diligência de inquirição de testemunhas onde foram inquiridas as testemunhas da Entidade Requerida, uma vez que a Requerente, o seu Ilustre Mandatário e as suas testemunhas não compareceram.” - cfr. fls. 1364 e 1397;

7. Por ofícios de 6.6.2022, os Mandatários das partes foram notificados do despacho que antecede, via electrónica, com a indicação horária de “13:40:51” e “13:40:52”, respectivamente - cfr. fls. 1297 e 1298;

8. Por requerimento, apresentado via electrónica no dia 6.6.2022, com a indicação horária de “20:50:35”, o Ilustre Mandatário da Requerente veio expor as razões que o impediram de estar presente na audiência e de informar o tribunal, juntando e protestando, juntar prova e requerendo que se dê por verificado o justo impedimento alegado e sem efeito a audiência e a sentença proferida, de cujo teor se extrai:
«1 – O requerente faltou ao julgamento designado nestes autos para as 09.30 H do dia 02 de junho de 2022, (…);
2 – No dia 31 de maio de 2022 o signatário compareceu numa audiência de julgamento em Leiria (doc. 1);
3 – No seguinte dia 01 de junho deslocou-se a Mértola e a Tavira para tratar de assuntos profissionais de clientes seus;
4 – Tendo apontado o regresso a Lisboa para o fim da tarde desse dia 01 de junho, sucedeu que o advogado signatário - doente do foro cardíaco, regularmente seguido no Hospital de Santa Marta na Consulta de Hipertensão e Dislipidemia -, em Lisboa (documento que protesta juntar) -, veio a padecer uma crise hipertensiva, acompanhada de episódio de síndrome vertiginosa, doença de que também padece, que se manifestaram a partir das 19.30 horas, ainda na cidade de Tavira;
5 – Recolhido nessa cidade em casa da sua cliente M…, esta contactou então o médico de Urgência do Centro de Saúde de Tavira, Senhor Dr. J…, o qual consultou o signatário cerca das 20H15, tendo diagnosticado uma crise de hipertensão com arritmia, ministrando-lhe uma injecção intra-muscular (Diazepam) e um comprimido sub-lingual de Captopril e outro oral, impondo ao signatário o dever de não conduzir por força dos efeitos secundários do calmante, e a obrigação de permanecer em repouso durante as 24 horas seguintes (doc. 2);
6 – O advogado signatário combinara encontrar-se com a testemunha M… às 07H45 do dia 02 de junho de 2022 no seu escritório de Santarém, para partirem juntos para o Tribunal Administrativo de Leiria com as demais testemunhas, tendo, portanto, falhado esse encontro;
7 – Atenta a crise que o acometera e a medicação que lhe foi ministrada, o advogado signatário perdeu da memória, nessa noite do dia 01 de junho e durante todo o dia 02 de junho, a realização da audiência de julgamento aprazada para as 09.30 deste último dia, e por essa razão não teve discernimento para contactar o tribunal antes do início da audiência;
8 - Regressado a Lisboa na manhã do dia 03, o signatário dirigiu-se ao Hospital de Santa Marta onde foi examinado pelo seu médico, Senhor Dr. J…, tendo este acrescentado aos já anteriormente prescritos o medicamento Azilsartan medoxomilo (doc. 3);
9 – Pelas descritas, graves e imprevistas razões, o advogado signatário viu-se impedido de comparecer na audiência de discussão e julgamento designada nestes autos;
10 – No caso dos autos é obrigatória a constituição de advogado (artº 11º, nº 1, do CPTA, ex-vi do artº 40º, nº 1, do CPC);
11 - Dito isto, exara-se no artº 140º do Código de Processo Civil: “(…)”;
12 – O disposto neste artigo é aplicável ao processo administrativo pela via do artº 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
13 – Porém, dispõe-se no artº 118º, nº 6, do CPTA, sob a epígrafe “Produção de prova” nos procedimentos cautelares: “(…)”;
14 – Esta norma, pensada à luz da natureza urgente dos procedimentos cautelares, não afasta, todavia, a aplicação do disposto no artº 140º do CPC. Com efeito,
15 – as partes têm direito a serem assistidas pelo mandatário que constituíram. Sobrevindo ao mandatário uma situação inopinada, para a qual não concorreu culposamente, que o impediu de comparecer na audiência de julgamento designada em processo cautelar administrativo e que não lhe permitiu, ainda, contactar o tribunal antes do início da audiência dando conta do seu justo impedimento, deve dar-se por sem efeito o julgamento entretanto realizado, agendando-se nova data, dando-se por sem efeito também a sentença, nos casos em que esta tenha sido proferida;
16 – E, na verdade, exara-se no artº 20º, nºs 1 e 2 d[sic] Lei Fundamental: “(…)”
17 - Por isso que seja inconstitucional, por violação das supra transcritas normas da Constituição da República, as disposições conjugadas das normas do nº 1 do artº 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex-vi do artº 40º, nº 1, do Código de Processo Civil, da última parte do nº 6 do artº 118º do primeiro daqueles diploma legais e dos nºs 1 e 2 do artº 140º do mesmo Código de Processo Civil, se interpretadas no sentido de que em sede de processo cautelar administrativo a audiência de julgamento, entretanto realizada, não deve ser dada por sem efeito, designando-se nova data para a audiência, e dada também por sem efeito a sentença entretanto proferida, nos casos em que se comprove o justo impedimento de um mandatário comparecer na audiência e de comunicar ao tribunal essa impossibilidade até ao início do julgamento.
Nestes termos requer a Vª Exª que, analisada a prova junta e aquela que se protesta juntar, dê por verificado o justo impedimento do mandatário da Requerente e, consequentemente, dê por sem efeito a audiência de discussão e julgamento entretanto realizada e assim também por sem efeito a douta sentença proferida.
Pede deferimento
Junta: 3 documentos.
Protesta juntar: um documento emitido pelo Hospital de Santa Marta para prova do facto alegado no ponto 8.»
- cfr. fls. 1401 a 1411;

9. O documento 2, junto com o requerimento que antecede, é uma “Atestado Médico” e tem o seguinte teor: «
«Imagem no original»
«Imagem no original»
- idem;

10. O documento 3, idem, é uma “Guia de Tratamento de Utente”, com o seguinte teor:

«Imagem no original»
(…)” – ibidem;

11. Em 7.6.2022, a Requerente apresentou requerimento, via electrónica, com indicação horária “12:21:06”, requerendo a junção do documento protestado: uma “Declaração Médica”, do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, com o seguinte teor: «
«Imagem no original»
«Imagem no original»»

- cfr. fls. 1413 a 1414;

12. Em 7.6.2022, o juiz a quo, sobre o/s requerimento/s que antecede/m, proferiu despacho, considerando, ao abrigo do disposto no artigo 613º do CPC, em suma, que:
“(…) // A Requerente veio requerer:
Nestes termos requer a Vª Exª que, analisada a prova junta e aquela que se protesta juntar, dê por verificado o justo impedimento do mandatário da Requerente e, consequentemente, dê por sem efeito a audiência de discussão e julgamento entretanto realizada e assim também por sem efeito a douta sentença proferida.
Não se reconduzindo o que vem peticionado à nulidade da sentença, pedido de reforma ou rectificação, o poder jurisdicional deste Tribunal mostra-se esgotado, encontrando-se impedido de emitir qualquer pronúncia quanto ao que vem requerido.” - cfr. fls. 1417 a 1418;

13. Notificada do despacho que antecede, em requerimento de 8.6.2022, a Requerente arguiu a nulidade do despacho, requerendo que seja reconhecido o “justo impedimento” invocado, anulando, consequentemente, a acta da audiência de julgamento de 2.6.202[2] e a sentença entretanto proferida, designando nova data para a realização do julgamento. - cfr. fls. 1420 e 1421 a 1425;

14. Notificado para o efeito, o Requerido pronunciou-se pela não verificação da arguida nulidade - cfr. fls. 1430 a 1435;

15. Em 21.6.2022, a Requerente interpôs recurso da sentença de 3.6.2022, com fundamento na nulidade do acto de realização da audiência de discussão e julgamento na ausência do seu mandatário, com consequente nulidade da respectiva acta e da sentença - cfr. fls. 1439 a 1445;

16. Por despacho de 22.6.2022, o juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade, arguida no requerimento de 8.6.2022, decidindo pela inexistência de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mantendo integralmente o despacho de 7.6.2022, nos seguintes termos: “(…), o Tribunal fica necessariamente impedido de emitir, naquela sede, qualquer pronúncia de mérito sobre a verificação do justo impedimento, nulidade da sentença e repetição da diligência de inquirição de testemunhas, pelo que inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mantendo-se integralmente o despacho proferido - cfr. fls. 1450 a 1453;

17. Em 8.7.2022, a Requerente interpôs recurso do despacho que antecede, com fundamento de que o mesmo não apreciou as nulidades invocadas, padecendo de omissão de pronúncia face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC - cfr. fls. 1459 a 1463;

18. Apresentadas contra-alegações pelo Requerido, em 14.7.2022, o juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso, com efeito meramente devolutivo e, antes de determinar a sua subida e este Tribunal, pronunciou-se, ao abrigo do artigo 145º, nº 1 do CPTA, mantendo em totum a sentença e os despachos proferidos, com a seguinte argumentação:
«(…)
Alega a Recorrente que a realização da audiência de discussão e julgamento é nula uma vez é nulo o acto de realização da audiência de discussão e julgamento, a respectiva acta e a sentença (se entretanto proferida), nos casos, como o dos autos, em que foi invocado e comprovado o justo impedimento do mandatário de uma das partes e alegada, ainda, a impossibilidade de comunicar esse impedimento ao tribunal antes da audiência ou contemporaneamente; que esta solução é imposta pelas normas conjugadas do nº 1 do artigo 11º e do artigo 35º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e do artigo 40º, dos nºs 1 e 2 do artigo 140º, dos nºs 1 e 2 do artigo 195º e dos nºs 1 e 3 do artigo 603º, todos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Termina concluindo, quanto à nulidade assacada, que deve ser decretada a nulidade do acto de realização da audiência de discussão e julgamento, da respectiva acta e da douta sentença, sob pena de violação destas disposições legais.
Vejamos.
A diligência em apreço não era uma audiência de discussão e julgamento, mas uma diligência de produção de prova em sede de processo cautelar. Esta forma processual contém normas processuais próprias, relevando para o caso o disposto no n.º 6 do artigo 118.º do CPTA, norma especial que, como tal, se sobrepõe a quaisquer outras normas gerais sobre “audiências” (destaques da nossa autoria):
6 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
À hora da diligência, e após tentativas de contacto telefónico informais por parte do Tribunal para o escritório do Ilustre Mandatário da Requerente, não foi possível chegar à fala de quem quer que fosse. Face ao preceituado no n.º 6 do artigo 118.º do CPTA, a diligência, que havia sido agendada respeitando o disposto no artigo 151.º do CPC, realizou-se.
Note-se que a parte não se viu tão-só desacompanhada do seu mandatário. Não se encontrava presentes na data e hora aprazados nem o Ilustre Mandatário da Requerente, nem qualquer representante da Autora, nem as suas testemunhas. Pelo que, em rigor, a parte não se viu privada de produzir prova acompanhada do seu mandatário, uma vez que mesmo que o Ilustre Mandatário estivesse presente, as testemunhas – que são a apresentar e nada foi requerido noutro sentido – também não estavam presentes.
Quanto à nulidade por o Tribunal ter proferido decisão ao arrepio do justo impedimento invocado, há que denotar, em primeiro lugar, que quando o justo impedimento foi invocado já a sentença fora proferida e notificada, e, em segundo lugar, que a sua invocação é manifestamente extemporânea.
Como preceituado no n.º 2 do artigo 151.º do CPC:
A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
O vocábulo “logo” tem sido interpretado não só como um ónus de apresentação imediata dos meios de prova que demonstrem o justo impedimento invocado, como um ónus de invocação do justo impedimento assim que cesse. Ou seja, do n.º 2 do artigo 151.º do CPC retiram-se duas normas: o justo impedimento tem de ser invocado logo que cesse, e com essa invocação a parte tem de oferecer logo os meios de prova (bem como o acto a praticar, se for o caso). Neste sentido, a mais avalizada doutrina (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2.ª, Almedina, p. 176, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 300), bem como a jurisprudência dos tribunais superiores:
“IV. Ocorrendo justo impedimento para interpor recurso no prazo legal, a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respetiva prova e a prática, em simultâneo, do ato em falta e não em sede de reclamação contra o despacho de não recebimento do recurso.”
(acórdão do STJ de 25-05-2021 tirado no processo n.º 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1)
“II - Sendo geralmente entendido que a invocação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.”
(acórdão do STA de 19-05-1994 tirado no recurso n.º 033467)
“II. É ónus do interessado, ao requerer extemporaneamente a prática do acto, logo que lhe seja possível ou que cesse a causa que o impedia, alegar e juntar comprovativo/s do justo impedimento (cfr. a primeira parte do nº 2 do artigo 146º referido e os artigos 341º e 342º do CC), sob pena de não se poder dar o mesmo por verificado;”
(acórdão do TCA Sul de 26-11-2020 tirado no processo n.º 2222/19.1BELSB)
“II – A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.”
(acórdão do TCA Sul de 04-06-2020 tirado no processo n.º 520/12.4BESNT-A)
Ora, a diligência de produção de prova realizou-se no dia 02 de Junho de 2022. Segundo a alegação do justo impedimento, o Ilustre Mandatário da Requerente viu-se acometido de doença súbita na véspera, não se encontrando em condições – nem no dia 01 nem no dia 02 – de informar o Tribunal do impedimento em apreço. No dia 03, porém, mostrava-se capaz – segundo o que alega – para regressar a Lisboa e ser atendido em consulta. Face ao alegado, o justo impedimento cessou no dia 03 de Junho (sexta-feira). A parte veio invocar o justo impedimento apenas no dia 06 de Junho, segunda-feira, ao final do dia, já depois de notificada da sentença proferida – em momento manifestamente extemporâneo.» - cfr. fls. 1499 a 1502.

Das questões prévias:

i) Da admissibilidade dos recursos

Alega o Recorrido que não é admissível a apresentação de dois recursos que incidem sobre o mesmo objecto – o decidido no despacho de 22.6.2022 -, que a Requerente deve ser notificada para dizer qual dos dois recursos pretende manter e ver apreciado, não sendo processualmente admissível a tramitação dos dois recursos.

Vejamos.

A Requerente/recorrente interpôs dois recursos,
- o de 21.6.2022, começando por alegar não se conformar com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que “concluiu pela não verificação do periculum in mora”, “indeferindo a providência requerida, absolvendo a Entidade requerida do peticionado”, limita as conclusões formuladas - que definem o objecto do recurso -, à nulidade do acto de realização da audiência de discussão e julgamento que decorreu sem a presença do respectivo mandatário que se encontrou impedido para o efeito e para comunicar a sua falta ao tribunal, determinante da também peticionada nulidade da sentença proferida. Sendo que refere o despacho de 7.6.2022 que recaiu sobre o seu requerimento, de 6.6.2022, em que invoca o justo impedimento do seu mandatário, sem o decidir, e que arguiu a nulidade desse despacho, ainda não decidida, nada peticionando relativamente aos mesmos;
- o de 8.7.2022, por não se conformar com o despacho de 22.6.2022 que deu por não verificadas as nulidades que arguiu no requerimento de 8.6.2022, alegando que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
A saber, ainda que o assunto seja efectivamente o mesmo – a nulidade da inquirição de testemunhas sem a presença do seu mandatário por razões que entende consubstanciarem justo impedimento, e a anulação dos actos ulteriores -, no primeiro recurso a Recorrente alega pretender atacar a sentença proferida, que deve ser anulada por ser subsequente à realização de audiência nula, no segundo e já decorrido o prazo de recurso da sentença, visa directamente o despacho de 22.6.2022 que decidiu as nulidades que arguiu em 8.6.2022.
A sentença foi proferida em 6.6.2022 e, enquanto decisão final do processo cautelar é susceptível de recurso – cfr. o artigo 142º, nº 1 do CPTA.
A decisão que recaiu sobre o requerimento em que a Requerente argui a nulidade de um despacho, depois de proferida a referida sentença, também é passível de recurso autónomo, ao abrigo do disposto no artigo 644º, nº 2, alínea g) do CPC ex vi primeira parte do nº 3 do artigo 142º do CPTA.
Em face do que, os recurso interpostos pela Requerente são legais e, por verificados os demais pressupostos de tempestividade e de legitimidade de quem os interpôs, são admissíveis e de admitir.

ii) Dos efeitos dos recursos

A Recorrente, nos respectivos requerimentos, indica que os recursos têm efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 143, nº 5, al. b) do CPTA.

Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença/despacho proferida/o é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada/o no âmbito do recurso.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo 143º, a atribuição do efeito meramente devolutivo que possa causar danos – devidamente alegados e fundamentados -, apenas determina o tribunal a adoptar providências adequadas a evitar ou a minorar esses danos, não implicando a alteração do efeito do recurso para suspensivo.
Mas mais importante, tal norma só opera quando a atribuição do efeito meramente devolutivo não resulta do disposto da lei, mas de despacho do juiz do processo.
No caso em apreciação, estão em causa decisões proferidas num processo cautelar pelo que os recursos delas interpostos têm efeito meramente devolutivo ope legis, não sendo aplicável o disposto no referido nº 4.
Donde, os recursos interpostos pela Recorrente têm efeito meramente devolutivo.

iii) Dos recursos

No recurso de 21.6.2022 a Recorrente alega que: não se conforma com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que “concluiu pela não verificação do periculum in mora”, “indeferindo a providência requerida, absolvendo a Entidade requerida do peticionado”, expendendo nas conclusões, em suma, que o requerimento de 6.6.2022, pelo qual alegou justo impedimento do seu mandatário em comparecer na audiência de discussão e julgamento e em informar o tribunal em conformidade, não foi apreciado pelo tribunal recorrido com fundamento em se ter esgotado o seu poder jurisdicional; é nulo o acto de audiência realizado, a respectiva acta e a sentença proferida, por violação das normas conjugadas dos artigos 11º e 35º, do CPTA e 40º, 140º, nºs 1 e 2, 195º, nºs 1 e 2, e 603º, nºs 1 e 3, do CPC; estas normas serão inconstitucionais se interpretadas no sentido de que em processo cautelar administrativo o acto de realização da audiência e julgamento não deve ser decretado nulo nem os actos subsequentes, ainda que se comprove o justo impedimento do mandatário em comparecer e em informar da sua ausência antes do início da audiência, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
A saber, ainda que faça referência ao despacho, de 7.6.2022 - que recaiu sobre o requerimento do mandatário de 6.6.2022, fundamentando e requerendo ao juiz a quo que desse por verificado o justo impedimento, e, consequentemente, sem efeito a audiência realizada e a sentença proferida -, e que arguiu a nulidade do mesmo, que não foi decidida [antes da instauração do recurso], não reage, neste primeiro recurso, especificamente contra a decisão do tribunal recorrido contida naquele despacho.
Nas conclusões de recurso, o respectivo objecto concerne à arguição da nulidade do acto de realização da inquirição de testemunhas sem a presença do seu mandatário e sem prévia comunicação ao tribunal, motivadas por doença súbita, imprevisível e grave, invalidade que implica a anulação dos actos subsequentes como a sentença proferida, por violação das normas que enumera.

Ora, começando pelas normas aplicáveis e indicadas no recurso,
O processo dos tribunais administrativos rege-se pelo disposto no CPTA, pelo ETAF e, supletivamente pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações - v. o artigo 1º do CPTA.
O artigo 11º, nº 1 do CPTA determina que nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário [à semelhança que que determina o artigo 40º, nº1 do CPC].
Os processos cautelares vêm previstos no Título IV, artigos 112º a 134º, do CPTA.
O artigo 118º concerne à produção da prova, sendo de evidenciar para o caso em apreciação o disposto no nº 6:
As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.” [sublinhados nossos].
A designação do dia e do local da inquirição das testemunhas em processo cautelar é determinada pelo juiz titular do correspondente processo e notificada aos mandatários das partes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 151º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a saber:
«Marcação e início pontual das diligências
1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, (…).
3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.
6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.» [sublinhados nossos].
Sobre a “Realização de audiência” o artigo 603º do CPC, idem, estatui:
«1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.
3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.» [sublinhados nossos].
O artigo 140º do CPC, ibidem, com a epígrafe “Justo impedimento”, dispõe:
«1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.».

Em face do que, havendo norma especial no CPTA, o nº 6 do artigo 118º, que determina que a ausência do mandatário não implica o adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, marcada nos termos do artigo 151º do CPC, como aconteceu no caso em apreciação, não se aplica o disposto no nº 1 do artigo 603º do CPC, precisamente na parte que implica o contrário: o adiamento da diligência na falta de algum dos advogados.
O mesmo é dizer que, a inquirição das testemunhas presentes realiza-se ainda que o mandatário, constituído pela parte que as ofereceu, não compareça. E até mesmo se ambos os mandatários faltarem, respondendo as testemunhas [presentes] às perguntas que o juiz lhes dirija sobre os factos invocados pelas partes nos respectivos articulados e/ou indicados por estas para comprovar com os respectivos depoimentos, para suportar o decretamento da providência ou para se opor ao mesmo.
Mas a não comparência do mandatário pode resultar de facto imprevistoeste acordou com o mandatário da parte contrária na data, local e hora designados pelo tribunal para a inquirição das testemunhas, arroladas para comprovar factos alegados pela parte que representa, e pretende estar presente na mesma para obter delas os depoimentos necessários a provar a pretensão cautelar deduzida (ou a verificação dos requisitos exigidos no artigo 120º do CPTA para o seu decretamento) ou a oposição ao decretamento da providência, mas por razões que não dependem da sua vontade, súbitas e imprevistas, não o pôde fazer.
Nesse caso, usando da faculdade consagrada no referido artigo 140º em conjugação com o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 151º, do CPC, o referido mandatário deve informar prontamente o tribunal administrativo, onde o correspondente processo cautelar tramita, das circunstâncias impeditivas da sua presença antes do início da inquirição, e requerer ao juiz que, ouvida a parte contrária, decida se se verifica o alegado justo impedimento e, em consequência, se deve designar outra data para realização da diligência, ou não.
Se nada for dito pelo mandatário faltoso ao tribunal e a diligência for realizada, em cumprimento do disposto no artigo 118º, nº 6, do CPTA e se, na sequência desta, for proferida sentença, decidindo a providência, pondo fim ao processo cautelar, obviamente que aquele já não poderá invocar o justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140º do CPC, por não ser o meio processual idóneo a obstar à realização da diligência que já foi realizada ou à prolação da sentença que já proferida.
O que pode, nesse contexto, é arguir a nulidade da diligência realizada com fundamento de que devia ter estado presente na mesma, por ser importante para a defesa dos interesses do seu constituinte, o que só não aconteceu por razões imprevistas, de que não teve culpa, e que também o impediram de informar atempadamente o tribunal da sua ausência, que pode e se propõe comprovar o que alega, e que a sua ausência teve influência na decisão da causa – cfr. o disposto nos artigos 195º, nº 1 e 197º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Ora, da factualidade indiciariamente assente, extrai-se que que o mandatário da Requerente não arguiu a nulidade da diligência realizada.
Com efeito, notificado da sentença proferida e sabendo que a inquirição das testemunhas do Recorrido foi efectuada e que as testemunhas que arrolou não compareceram [por tal constar do relatório da sentença], invocou as razões de saúde, imprevistas - uma crise hipertensiva, acompanhada de um episódio de síndrome vertiginosa, manifestados pelas 19h30m do dia 1.6.2022, anterior ao da diligência, na cidade de Tavira, tendo sido visto pelo médico que emitiu o atestado junto, que lhe ministrou uma injecção e comprimidos e lhe impôs o dever de não conduzir por força dos efeitos secundários do calmante, durante 24 horas, o que o fez perder a memória nessa data e no dia seguinte, ficando sem discernimento para contactar o tribunal antes do início da audiência, faltando ao encontro marcado com a testemunha M… no seu escritório de Santarém, para partirem juntos com as demais testemunhas para o TAF de Leiria, na manhã do dia 3.6.2022 dirigiu-se ao Hospital de Santa Marta onde foi examinado pelo seu médico que lhe alterou a medicação - para justificar a sua ausência e a falta da sua prévia comunicação ao tribunal, e requereu a análise do alegado com as provas juntas e protestadas juntar, pelo tribunal a quo para dar por verificado o justo impedimento e sem efeito quer a inquirição efectuada quer a sentença proferida, marcando nova data para repetir a inquirição e retomar a tramitação subsequente da providência cautelar.
Mas a Requerente não obteve a decisão pretendida pelo tribunal recorrido.
Nas alegações de recurso vem defender que o tribunal a quo tomou conhecimento do justo impedimento alegado pelo seu mandatário, atempadamente, e porque arguiu a nulidade do acto de realização da inquirição de testemunhas, da respectiva acta e da sentença, pode este tribunal ad quem decidir do justo impedimento e dar por verificadas aquelas nulidades, ainda que o impedimento só tenha sido alegado depois da audiência, sem prejuízo de o presente recurso poder vir a mostrar-se supervenientemente inútil, caso o tribunal recorrido venha a sanar as referidas nulidades.
A saber, pretende que seja este tribunal a substituir-se ao tribunal recorrido na decisão do justo impedimento sem, contudo, ter atacado no (1º) recurso o despacho do juiz a quo que decidiu estar impedido de apreciar o requerimento do mandatário da Requerente por se ter esgotado o poder jurisdicional e o requerido não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 613º do CPC, que configuram limites a esse esgotamento, impondo uma actuação posterior do tribunal.
Esta falta de impugnação da decisão do juiz a quo que recaiu sobre o requerimento do justo impedimento constitui a primeira razão pela qual a pretensão recursiva da Recorrente não pode proceder.
Outra, resulta da circunstância de, realizada a diligência e proferida sentença, não bastar alegar uma situação de justo impedimento em comparecer naquela, mas também porque não pôde comunicar antecipadamente a sua ausência ao tribunal, comprovando ambas em termos que determinem o tribunal a considerar aquele verificado.
Do requerimento do mandatário da Recorrente resulta que é doente do foro cardíaco, sendo regulamente seguido no Hospital de Santa Marta, em Lisboa [na Declaração Médica que protestou e juntou aos autos resulta que anda a ser acompanhado pelo mesmo médico, em consultas de Hipertensão Arterial e Dislipidemias (Risco Cardiovascular) desde há cinco anos], e que também sofre da doença do síndrome vertiginoso, o que significa que já teve [anteriormente a 1.6.2022] crises hipertensivas e episódio/s vertiginoso/s.
Significando que, ao contrário de quem não sofre de hipertensão ou do síndrome vertiginoso e que, ao ser acometido, no mesmo dia, à mesma hora, de uma crise daquela e de um episódio deste, encontrar-se-á numa situação totalmente imprevisível, susceptível da maior desorientação pessoal, o mandatário da Recorrente, ainda que não sabendo se e quando irá sofrer das referidas crises e episódios, podia ter equacionado essa possibilidade com base na sua experiência e preparar-se para, a acontecerem, assegurar, no mínimo, no âmbito da sua vida profissional, que quem legalmente representa e os tribunais onde tem processos, sejam informados atempadamente do seu impedimento, e, no máximo, que tenha de prevenção um colega de profissão, com substabelecimento com reserva, para o substituir nessa eventualidade.
Independentemente do que, ao alegado o mandatário faltoso junta documentos comprovativos da situação de saúde [ou falta dela] que foi acometido no dia 1.6.2022 e que se repercutiu no dia seguinte, o da diligência, referindo que, por causa das crises sofridas e da medicação que lhe foi ministrada, perdeu a memória e o discernimento necessários a contactar o tribunal antes do início da diligência. Mas não junta nem requerer qualquer meio de prova para o efeito, como a testemunhal [por exemplo da cliente em cuja casa pernoitou], como era/é seu ónus.
Dito de ouro modo, a simples identificação da injecção intra-muscular (Diazepan), um comprimido sub-lingual de Captopril e outro oral (qual?), e a referência aos efeitos secundários do calmante, não sendo os juízes médicos e sem mais explicações de alguém da especialidade, não se afiguram suficientes para levar o tribunal a considerar que são causa adequada da invocada perda de memória e discernimento para contactar o tribunal no dia 2.6.2022 e, quiçá para manter essa falta de comunicação até ao dia 6.6.2022, dia em que apresentou o requerimento com a alegação do justo impedimento.
Até porque, do que alegou resulta que no dia seguinte, 3.6.2022, de manhã, o mesmo mandatário, certamente por ter recuperado a memória e encontrar-se orientado quanto ao que devia fazer para tratar de si, conseguiu conduzir de Tavira para Lisboa e deslocar-se ao Hospital de Santa Marta e ser examinado pelo seu médico.
Se pretendia invocar justo impedimento para não ter comparecido na inquirição marcada e realizada a 2.6.2022, deveria logo que tomou “consciência” da sua falta e das consequências da mesma para os interesses da sua constituinte, uma vez que está em causa um processo cautelar de tramitação urgente e que à fase de produção de prova se segue necessariamente a prolação de sentença, devia prontamente ter dado conta do que lhe sucedeu ao TAF de Leiria e não esperar a notificação desta.
O mesmo é dizer que o requerimento do mandatário faltoso não foi apresentado nos autos, como vem alegado, atempadamente.
Por outro lado, a ausência do mandatário na inquirição das testemunhas só poderia constituir nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC se pudesse influir no exame ou na decisão da causa [v. parte final do nº 1], mas resulta do teor da acta da diligência que nenhuma das testemunhas arroladas pela Requerente, a apresentar, compareceu, significando que, mesmo que o mandatário da Recorrente não tivesse faltado, não poderia obter quaisquer depoimentos comprovativos dos factos alegados pela Requerente, susceptíveis de alterar o sentido da decisão proferida – e nem se diga que estas não compareceram porque iam ser levadas pelo mandatário, pois, reitera-se, que este devia ter-se prevenido para fazer face à situação ocorrida e velado para que as testemunhas não faltassem à diligência por forma a serem inquiridas pelo juiz a quo, salvaguardando os interesses da sua constituinte.
Por fim, ao contrário que que alega a Recorrente, não está em causa qualquer interpretação do artigo 118º, nº 6 do CPTA, de que resulte não poder haver adiamento da inquirição de testemunhas regularmente designada, mesmo que seja invocado o justo impedimento pela testemunha ou mandatário que, de forma imprevista, a ela não pode comparecer.
Até porque, não basta a mera invocação do justo impedimento, impondo-se ao juiz, ouvida a parte contrária, que decida, em face do alegado e dos meios de prova produzidos pelo requerente, que o mesmo efectivamente se verifica para que possa ser obtido o efeito no processo pretendido – o que não aconteceu na providencia nem no presente recurso.
Também não releva a alegada violação do disposto nos artigos 11º do CPTA ou 40º do CPC que regulam a constituição obrigatória de mandatário, no caso, nos processos que tramitam nos tribunais administrativos, porquanto a Requerente constituiu mandatário que a representou e representa nos presentes autos.
Enfim, não está alegada nem demonstrada qualquer violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20º da RCP.
Pelo que, reitera-se, o primeiro recurso não pode proceder.

Antes do trânsito da sentença proferida nos autos, a Recorrente, em 8.6.2022, arguiu a nulidade do despacho de 7.6.2022 por omissão de pronúncia em relação ao invocado justo impedimento e ao que peticionou no seu requerimento de 6.6.2022, e voltou a requerer o reconhecimento do justo impedimento em comparecer e justificar antes do início da inquirição a sua ausência, e a anulação dos actos subsequentes. O juiz a quo, ouvido o Requerido, proferiu o despacho de 22.6.2022, considerando que se pronunciou, face ao esgotamento do poder jurisdicional, no sentido de se considerar impedido de decidir sobre o mérito do alegado justo impedimento. Em 8.7.2022 a Requerente interpôs recurso deste despacho com fundamento em nulidade do por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. Em cumprimento do disposto no artigo 145º, nº 1 do CPTA, o juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida, conhecendo do alegado justo impedimento e considerando-o intempestivo, ainda que tenha concluído manter in totum a sentença e os despachos proferidos.

A nulidade da sentença [ou despacho], por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

No caso o mandatário da Requerente invocou o justo impedimento quando devia ter arguido a nulidade da realização da inquirição das testemunhas sem a sua presença, por justo impedimento.
Por já ter proferido sentença, depois de considerar que a inquirição das testemunhas devia ser realizada, apesar da falta do mandatário e das testemunhas arroladas pela Requerente, atendendo ao disposto no artigo 118º, nº 6 do CPTA, na falta de qualquer justificação apresentada antes do início da diligência para a ausência daquele, e por ter concluído a fase da produção de prova, determinada e acordada com os mandatários da partes, entendeu o juiz a quo estar impedido de apreciar e decidir o requerimento do advogado faltoso.
E justificou porque não o fez, ao abrigo do disposto no artigo 613º do CPC.
Apesar do que, ao pronunciar-se sobre a nulidade arguida no âmbito do (2º) recurso, analisou e decidiu pela intempestividade do requerimento do justo impedimento [o que deveria ter decidido na apreciação da nulidade arguida no requerimento de 8.6.2022, precisamente, porque o artigo 613º, nºs 2 e 3, lhe permite, proferida sentença ou despacho, “suprir nulidades].
Mas o que vem invocado no recurso, agora em apreciação, é a nulidade do despacho de 22.6.2022 por omissão de pronúncia, a qual, por não ser absoluta, não se verifica.
Não tendo a Recorrente imputado outros vícios ao mesmo despacho, nada mais incube a este Tribunal apreciar, devendo igualmente improceder este segundo recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos e manter a sentença e o despacho recorridos na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos – com a declaração de voto infra)

(Rui Pereira)

Voto a decisão, mas não integralmente os seus fundamentos porque não concordo com a afirmação de que, em face do seu quadro clínico, era possível ao Mandatário prever o episódio que veio a suceder, sendo-lhe, em face de tal previsão, exigível a adoção dos “cuidados” descritos no acórdão. Inexiste, ainda assim, uma situação de justo impedimento de acordo com os restantes fundamentos a este propósito explanados no acórdão.

Catarina Vasconcelos