Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2141/24.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/16/2024 |
| Relator: | JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA |
| Descritores: | REQUERIMENTO CAUTELAR REJEIÇÃO LIMINAR FALTA DE PROVA DO ACTO DESPEJO |
| Sumário: | Sendo pedida no requerimento cautelar a intimação das entidades requeridas para se absterem de impedir o normal uso do locado pela requerente até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a actual morada de família, tendo a mesma alegado que teve “conhecimento verbal” do acto que ordena a sua desocupação (o despejo) do imóvel, e tendo o Tribunal reconhecido “acreditar na inexistência” de prova do acto que determina o despejo, carece de fundamento a determinação judicial para que a requerente fizesse “prova da existência de decisão/deliberação que determina o seu despejo” e, consequentemente, não podia o Tribunal rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por falta de prova da decisão que determina o despejo. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L… instaurou processo cautelar contra CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e GEBALIS - GESTÃO DO ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO MUNICIPAL DE LISBOA, E.M., S.A., pedindo a intimação das entidades requeridas para se absterem de impedir o normal uso do locado, sito na Rua F…, Lote …, 1…- 3… Lisboa, pela requerente para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a actual morada de família. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, por a requerente não feito “prova da existência de decisão/deliberação que determina o seu despejo” nos termos do despacho de 20.03.2024. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “ 1ª A Recorrente, com uma severa doença pulmonar tal como Doc. 1 e Doc. 2 já juntos, habitam na sua atual habitação desde 18 de Janeiro de 2022 por terem sido despejados da antiga residência e para salvaguardar a vida dos filhos encontraram esta solução. 2ª Este agregado, já fustigado com um despejo verbal da sua antiga habitação, contrariamente ao defendido pelo Tribunal de 1ª instância, por ignorar o explanado na PI foi igualmente ameaçado de que iria ser despejado a qualquer altura! 3ª Têm assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu conhecido que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CM) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal. 4º Por terem sido obrigados a sair da antiga residência viram-se obrigados a encontrar uma solução rápida, e não tendo outra alternativa foi obrigada a encontrar um abrigo na sua atual habitação sem terem capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicarem mais ninguém pois a casa estava devoluta há um ano, ali permanecem até que os serviços da Recorrida encontrem alguma alternativa. Neste contexto, a Recorrida, sem proceder aos tramites legais despejou este agregado familiar! 5º O Recorrente já tentou que a Recorrida a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar mas sempre sem sucesso. 6º Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse. 7º Temendo pela dignidade e integridade da vida da Recorrente e temem pelo agravamento da doença da Recorrente, tal como Doc. 2 já junto bem como da ameaça verbal de despejo do dia 18 de Março e a concretização no dia 28 de março de 2024, ambas meramente verbais, porque passariam assim a residir ao relento! 8º Recorde-se que a casa corresponde à residência da Recorrente, que padece de problemas pulmonares tal como Doc. 1 e Doc. 2 já juntos não dispõem de qualquer outra habitação, tal como Doc. 1 já junto. 9º A Recorrente sobrevive de ajuda de amigos e familiares, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa. 10º A Recorrente, ao concorrer durante estes anos consecutivos e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sítio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma. 11º A Recorrente não tem qualquer rendimento e apenas tem condições para pagar uma renda de 4 ou 5 euros, o que só é possível numa habitação social. 12º Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida da Recorrente, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal. 13º Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efectiva carência habitacional tal como o Recorrente alega, a entidade Requerida GEBALIS enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social esta obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efectiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a GEBALIS cumprir a obrigação legal imposta pela lei 32/2016 de 24 do 8, facilmente concluirá que o Recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social. 14º Em suma, a pretensão do Recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a Recorrida á qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal a Recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso à providencia cautelar de abstenção, a qual nos termos legais deveria merecer um despacho judicial no prazo de 48 horas de deferimento relegando-se para a fase posterior à oposição a apreciação do mérito da providência. 15º Assim, por se afigurar que a Recorrente tem direito ao deferimento provisório da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se Requer a Vexa. se digne deferir provisoriamente a mesma. 16ª Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência da mesma estará grave e irremediavelmente afetada, tal como Doc. 1e 2 já junto. 17ª Para mais o argumento plasmado pelo Tribunal de 1ª instância no que consta à obrigatoriedade de ter de ser a Requerente ora Recorrente ter de fazer prova documental do alegado nos artigos 8º, 39º, 40º, 50º e 58º, quando de forma clara e reiterada se informou o Tribunal de 1ª instância que esta ameaça de despejo foi meramente verbal e que nenhum documento foi entre no dia 18 de março de 2024. 18ª Isto aleado com o fato de que a Requerente ora Recorrente ter apresentado testemunhas que podem fazer prova nesse sentido, constata-se ser uma obrigação não exigível, tendo sim a obrigação de notificar a entidade requerida para entregar a documentação que não foi entregue à recorrente. 19ª Constata-se que estas entidades despejam verbalmente como já fizeram em vários fogos sem para isso notificar ninguém apenas aparecendo de surpresa com carga policial e colocando os agregados a dormir na rua! 20ª Situação essa que se voltou a repetir no dia 28 de Março de 2024, à Recorrente onde na compareceu na sua habitação um grupo de mais de 12 pessoas, nas quais cerca de 8 agentes da PSP, 2 policias Municipais e 2 técnicos da Gebalis, para, novamente, colocarem esta jovem a passar a dormir ao relento sem qualquer notificação, audição prévia, averiguação do agregado, reencaminhamento habitacional, ( todas estas exigidas por lei a estas entidades requeridas ora Recorridas) nada, pura e simplesmente foi esta jovem novamente despejada verbalmente e ficou novamente sem qualquer prova para poder vir exercer os seus direitos ao Tribunal! 21ª A Recorrente não veio responder ao despacho do dia 20 de Março por este já ter resposta, bastando para isso a leitura dos artigos 8º, 39º, 40º, 50º e 58º pois esta ordem de despejo do dia 18 de Março de 2024 foi meramente verbal, e terem sido apresentadas 3 testemunhas e também a requerente poderia ter prestado declarações de parte. 22ª O que resultou foi que as entidades recorridas, efetivaram o despejo no dia 28 de março de 2024, colocando esta jovem com severos problemas pulmonares a dormir ao relento, carecendo assim a Recorrente da tutela cautelar para poder continuar aqui a residir e sobreviver! 23ª Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 24ª Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP. 25ª Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. 26ª Pois tal como em jurisprudência semelhante é mister passar invocar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1012/22.9BELSB de 20-10-2022, por ser uma situação idêntica à da Requerente e do seu agregado familiar com efetiva carência económica. Transcrevendo apenas uma excerto: 27º “Falta certeza à conclusão tirada na decisão recorrida de que a requerente, de forma manifesta, pode ser despejada sem lhe ser atribuído um imóvel por se tratar de uma ocupação sem título de fogo municipal, tendo em conta, por um lado, que a requerente alega no requerimento inicial factualidade tendente a demonstrar que se encontra numa situação de efectiva carência habitacional e, por outro lado, o disposto no art. 13º, da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e nos arts. 1º, 3º e 4º, do DL 89/2021, de 3/11 (o qual regulamenta a Lei 83/2019), diplomas legais que concretizam o direito à habitação consagrado no art. 65º, da CRP” 28ª Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28ºnº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa. 29º O Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação. 30º De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. 31º Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”. 32º Ora, constata-se que o Recorrido nada disto faz, apenas enviou, verbalmente um agregado familiar a dormir ao relento, sendo a decisão proferida absolutamente omissa quanto ao encaminhamento do Recorrente e para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais – omissão essa que não pode deixar de gerar a sua anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, como deverá ser julgado a final. 33º O Recorrente mais alega que o agregado familiar de que faz parte (e habita o imóvel em causa) se enquadra no âmbito de agregado com efetiva carência habitacional e, de acordo com o disposto no artigo 28.°, n.° 6, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, "[o]s agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais". Mais referindo que, da norma mencionada, “não resulta que deva ser atribuída, sem mais, uma habitação na sequência da determinação da desocupação, mas sim que os ocupantes sejam encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”, o que a Requerida não fez. 34º Resumindo, o Recorrente estriba o fumus boni iuris no facto do ato, neste caso verbal, que ordena a desocupação do imóvel não encaminhar o Recorrente (e o agregado familiar de que faz parte integrante) para soluções de apoios sociais (ainda que transitoriamente), ao arrepio do disposto na Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro. 35º Importa aqui referir que a ilegalidade imputada ao ato verbal da Recorrida que ordenou a desocupação não se prende com eventual direito que o Recorrente se arrogue a habitar o imóvel em causa que, mas outrossim, com o facto do Recorrido ter a obrigação legal de encaminhar o Recorrente (e a sua família) para solução habitacional (ainda que transitoriamente), de molde a obstar a que fique despojada do direito a habitação. 36º Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa). 37º Ora, o Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, tal como doc. 1 e 2 já juntos a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco da doença da Recorrente tal como doc. 2 já junto se agravar por força de decisão administrativa que determinou a desocupação do imóvel sito na Rua F…, L…, 1…-3… Lisboa. 38º Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court. 39º O Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que o Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional. 40ª Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento. 41º Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos. 42º Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11). 43º Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente. 44º Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. 45º Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido. 46ª Para tanto, o Recorrente foi despejado sem mais, não tendo o Recorrente alternativa habitacional, visto que não aufere rendimentos provenientes do exercício de alguma profissão e a consequência para a desocupação ordenada seria dormirem ao relento, com menores! 47ª A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende. 48ª O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde da companheira do Recorrente bem como dos seus filhos menores mais o risco de lhe serem retirados os seus filhos pela CPCJ. 49ª Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado (doença da Recorrente), é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de ocupação, ao determinar que o Recorrente fique desalojada, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional. 50ª É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.” Notificadas das alegações apresentadas, as entidades requeridas, ora recorridas, não contra-alegaram. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia sobre o recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter rejeitado liminarmente o requerimento cautelar. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados: “1.º Em 18.03.2024, a Requerente apresentou o Requerimento Inicial da presente providência cautelar, peticionando a notificação/intimação da “(…) Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, tal como Doc. 1 já junto, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na Rua F…, L…, 1…- 3… Lisboa, até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família (…)” 2.º Em 20.03.2024 foi proferido despacho a convidar a Requerente a, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à indicação e junção dos elementos em falta, designadamente, o constante na alínea h) do n.º3, do artigo 114.º do CPTA, sob pena de rejeição liminar do Requerimento Inicial – Cf. fls. 37 do SITAF 3.º Em 21.03.2024, foi enviado aviso de notificação ao mandatário do Requerente, remetendo-se em anexo cópia do despacho proferido e mencionado na alínea anterior – Cf. documento a fls. 38 do SITAF 4.º Até à presente data a Requerente não apresentou qualquer aperfeiçoamento ao Requerimento Inicial referido no ponto 1º deste probatório, nem qualquer outro requerimento aos autos – Cf. SITAF” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A adopção de providências cautelares é solicitada em requerimento próprio no qual deve o requerente, designadamente, quando for o caso, fazer prova do acto cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação, e, não o fazendo, é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias – cfr. artigo 114.º, n.ºs 1, 3, alínea h), e 5, do CPTA -, constituindo fundamento de rejeição liminar do requerimento essa falta que não seja suprida na sequência de tal notificação – cfr. artigo 116.º, n.º 2, alínea a), do CPTA. A rejeição liminar do requerimento cautelar por falta de prova do acto, tendo o requerente sido notificado para o efeito, pressupõe, não só o incumprimento do determinado, mas também que a prova do acto se imponha no caso. Ou seja, apurando-se que o elemento cuja junção foi determinada pelo Tribunal não era necessário, o incumprimento do determinado não determinará a rejeição liminar do requerimento. Com efeito, como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.01.2008, proferido no processo n.º 908/2008-7 (in www.dgsi.pt), em sede de procedimentos cautelares, o despacho de indeferimento liminar é “guardado para os casos em que o pedido se revele manifestamente improcedente ou ocorram excepções dilatórias insupríveis que sejam de conhecimento oficioso.”, devendo “ser encarado” com “extremo cuidado” pois que – como ensina ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 126.º, p. 104 -, “o mesmo constitui um "julgamento prévio ou preliminar", através do qual a lei procura defender o demandado contra a demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão.”, devendo, assim, “ser deixado para situações em que a petição apresente vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado poderá culminar com uma decisão de mérito ou em que se revele inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar.” Mais se refere, em tal aresto, que “Alberto dos Reis justificava a previsão do despacho de indeferimento liminar como um dos corolários do princípio da economia processual, com vista "a evitar o dispêndio inútil da actividade judicial", que “pressupõe que, ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso" (CPC anot. vol. II, pág. 373).” e “Anselmo de Castro, por seu lado, considerava igualmente que o indeferimento liminar tinha por fim "eliminar à nascença processos desprovidos das necessárias condições de viabilidade formal e substancial, sem prejuízo das garantias do autor que ficará acautelado de todos os riscos" (ob. cit., pág. 199).” Assim, conclui o Acórdão, “Os cuidados que devem rodear a prolação de despachos de indeferimento liminar devem ser acrescidos nos procedimentos cautelares. Servindo estes para tutelar situações em que se revele o periculum in mora e bastando-se com o apuramento sumário de factos de que seja possível extrair o efeito jurídico prosseguido pelos meios de tutela cautelar, só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine, sendo mais prudente, nos demais casos, avançar para a fase subsequente, com ou sem cumprimento do contraditório.” A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, por a requerente não feito “prova da existência de decisão/deliberação que determina o seu despejo” nos termos do despacho de 20.03.2024, assentando na seguinte fundamentação: “In casu, pese embora o Tribunal, por despacho de 20.03.2024, tenha convidado a Requerente a aperfeiçoar o seu R.I., decorrido que está o prazo legalmente fixado, mesmo considerando a dilação prevista no artigo 248.° do C.P.C. e a eventual prática do ato mediante pagamento de multa nos três dias úteis subsequentes ao final do prazo, nos termos do n.º 5 do artigo 139.° do C.P.C., nada veio a Requerente dizer aos autos. Ora, a falta dos elementos supra indicados, não suprida na sequência de notificação para o efeito (cf. art.º 114° n.º 3, al. h) do C.P.T.A.), é fundamento de rejeição liminar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 116.º n.º 2, al. a) do C.P.T.A. O que se verifica, no caso vertente, perante a inércia da Requerente em aperfeiçoar o Requerimento Inicial apresentado nos termos indicados.” Ou seja, não tendo a requerente acedido ao convite para aperfeiçoar o requerimento cautelar, o Tribunal rejeitou-o liminarmente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, no requerimento cautelar, já havia informado o Tribunal que a ameaça de despejo foi meramente verbal e que nenhum documento lhe foi entregue nos dias 18 e 28 de Março de 2024, razão pela qual não respondeu ao despacho. Não sendo controvertido que a requerente não deu cumprimento ao quanto a si determinado no despacho de 20.03.2024 – no sentido de fazer “prova da existência de decisão/deliberação que determina o seu despejo” -, importa apenas apurar se essa inércia da requerente determina a rejeição liminar do requerimento cautelar, o que passa por aferir se se impunha, no caso, a “prova da existência de decisão/deliberação que determina o seu despejo” face à alegação da requerente, constante do requerimento cautelar, de que a ameaça de despejo fora meramente verbal e de que nenhum documento lhe havia sido entregue nos dias 18 e 28 de Março de 2024. Vejamos. No requerimento cautelar é pedida a intimação das entidades requeridas para se absterem de impedir o normal uso do locado pela requerente até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a actual morada de família, sendo alegado, nos seus arts 8, 40, 50 e 58, que a requerente teve “conhecimento verbal”, “por dois agentes da Policia Municipal e dois funcionários da GEBALIS”, do acto que ordena a sua desocupação (o despejo) do imóvel em 18 de Março de 2024. Isto mesmo é reconhecido no despacho de 20.03.2024, no mesmo se referindo, até, que tal alegação “leva este Tribunal a acreditar na inexistência do requisito previsto na referida norma [artigo 114º, nº3, al. g)].”, alínea g) esta que é referida por lapso, dado que a transcrição que da mesma se faz no despacho corresponde, antes, à alínea h). Ou seja, em face da alegação da requerente – no sentido em que teve conhecimento verbal da ordem de despejo – e do reconhecimento do Tribunal a quo – no sentido em que inexistirá prova do acto de despejo e da sua notificação -, carece de fundamento a determinação judicial para que a requerente fizesse “prova da existência de decisão/deliberação que determina o seu despejo”, o que não se lhe impunha. Deste modo, não podia o Tribunal rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por falta de prova da decisão que determina o despejo, tendo a requerente alegado que teve conhecimento do despacho verbalmente e tendo o Tribunal afirmado no despacho que acreditava na inexistência dessa prova. Termos em que se impõe julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos. * Por não haver vencimento nem proveito, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e considerando que a presente decisão não é a decisão definitiva do processo – prosseguindo o mesmo termos com a baixa dos autos à 1.ª instância -, será a parte vencida a final a responsável pelas custas – neste sentido, seguindo o entendimento adoptado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16.12.2015, proferido no processo n.º 12356/15, in www.dgsi.pt .V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 16 de Outubro de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Carlos Araújo Ilda Côco |