Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:315/07.7BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/07/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DO ART.º 27.º DO CPTA;
ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO;
DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 01-07; CONCURSOS DOCUMENTAIS PARA RECRUTAMENTO DE PROFESSORES ADJUNTOS;
CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO E PONTUAÇÃO;
PROPOSTA VINCULATIVA; ACTO INIMPUGNÁVEL; DISCIPLINAS OU ÁREAS CIENTÍFICAS AFINS; DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I – Com a fundamentação da decisão judicial visa-se exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso;
II – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar;
III - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória;
IV- Visando a reclamação do art.º 27.º do CPTA a reapreciação pelo Colectivo da decisão tomada pelo juiz singular, não há que apreciar dos fundamentos que sejam aduzidos nessa reclamação, para além dos que se restrinjam ao mero pedido de reapreciação do decidido;
V- Num concurso documental para recrutamento de professores adjuntos abertos ao abrigo do ECPDESP, a proposta dos Conselho Científico (CC) da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche (ESTMP), de abertura do concurso e de aprovação dos critérios do concurso a constar dos editais, é um acto preparatório da decisão final, (endo)procedimental, que não visa produzir efeitos jurídicos externos;
VI – Tal proposta é imediatamente lesiva na parte em que vincula a decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), podendo ser impugnada de imediato e enquanto não terminar o procedimento administrativo em questão – cf. art.º 51.º, n.º 2, al. a) e 3, do CPTA. Mas uma vez terminado o procedimento administrativo, o único acto impugnável é o acto decisório final, ainda que por ilegalidades cometidas durante o procedimento;
VII – Estando formado caso julgado formal em relação à questão da inimpugnabilidade da deliberação do CC da ESTMP, essa questão não pode voltar a ser conhecida em sede do recurso;
VIII - A lei confere alguma discricionariedade à Administração, quando remete para o CC das Escolas a consideração de quais são as disciplinas de áreas científicas afins que devem ser consideradas. No entanto, essa discricionariedade pode ficar reduzida a zero, quando se verifique que existem disciplinas ou áreas científicas afins à disciplina para a qual era aberto concurso que poderiam - e deveriam – ser identificadas pelo CC;
IX – Existindo disciplinas ou áreas científicas afins às áreas de abertura do concurso, passiveis de serem consideradas pelo CC, incumbiria àquele organismo proceder a essa identificação e, posteriormente, havia de incluir-se essa indicação no edital do concurso, para que pudessem concorrer ao mesmo professores de disciplinas e áreas científicas afins, como é o escopo da lei – cf. art.ºs 5.º, 15.º, n.º1, 16.º, n.º1, als. a) e b) e 17.º, 18.º do ECPDESP;
X – Na fixação dos critérios de graduação e pontuação de um concurso documental para recrutamento de professores adjuntos, a Administração goza de alguma margem de discricionariedade, pelo que o juízo efectuado só pode ser sindicado na hipótese de erro grosseiro, manifesto ou de facto;
XI – Estando em causa um concurso visava preencher lugares no ensino superior politécnico, não é ofensivo ao princípio da igualdade pontuar em 50% mais a experiência na leccionação no ensino superior politécnico face à experiência no ensino superior universitário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), P......e A......, interpuseram recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que anulou a deliberação do Conselho Científico (CC) da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche (ESTMP), de 20-11-2006 e o despacho do Vice-Presidente do IPL, de 24-11-2006, por tais decisões padecerem de vício de violação de lei, por violarem o art.º 16.º, n.º 1, al. b), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01-07 e os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente IPL, as seguintes conclusões:”



O Recorrido Ministério Público (MP) nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: ”1. No caso dos autos constata-se que não constam do Edital as disciplinas ou áreas cientificas afins àquelas para as quais foi aberto o concurso, sendo que, elas existem, como vem evidenciado no ponto 11.2.1 do Edital.
2. Deste modo, bem concluiu o douto Acórdão pela verificação do vício de violação de lei, por não cumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º1, al b), do ECPDESP.
3. Além de que nos critérios de seleção e ordenação dos candidatos se considera a experiência de leccionação no ensino superior Politécnico em detrimento dos candidatos com experiência de leccionação no ensino Superior Universitário, sem que tal se mostre objectivamente justificável.
4 . Existe violação de lei sempre que o preceito legal exista e não tenha sido correctamente aplicado.
5. Os critérios de seleção dos candidatos e o modo como os mesmos são pontuados não podem constituir um poder discricionário da entidade que lança o concurso e, por isso, o douto Acórdão conclui pela violação dos supre identificados princípios.
6. Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia e de fundamentação.
7. Não se verifica qualquer erro de julgamento.
8.Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.”


Os restantes Recorridos não contra-alegaram.


Os Recorrentes P......e A......, nas alegações de recurso formularam as seguintes conclusões:



O Recorrido Ministério Público (MP) nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:

1. No caso dos autos constata-se que não constam do Edital as disciplinas ou áreas cientificas afins àquelas para as quais foi aberto o concurso, sendo que, elas existem, como vem evidenciado no ponto 11.2.1 do Edital.
2. Deste modo, bem concluiu o douto Acordão pela verificação do vício de violação de lei, por não cumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º1, al b), do ECPDESP.
3. Além de que nos critérios de seleção e ordenação dos candidatos se considera a experiência de leccionação no ensino superior Politécnico em detrimento dos candidatos com experiência de leccionação no ensino Superior Universitário, sem que tal se mostre objectivamente justificável.
4 . Nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.”


Os restantes Recorridos não contra-alegaram.


II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que não foram impugnados, pelo que se mantém:

A) Consta da acta da reunião do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Mar de 20.11.2006, o seguinte: ¯(…) Ponto 2
Contratação de docentes
(…)
O Conselho Científico procedeu de seguida a uma cuidada apreciação da proposta apresentada, tendo deliberado por unanimidade (…) c) solicitar a abertura de concurso público documental para recrutamento de três professores adjuntos e de concurso de provas públicas para recrutamento de um professor adjunto nos termos constantes dos documentos nºs 2 e 3 anexos à presente acta, tendo aprovado, igualmente por unanimidade as propostas dos respectivos editais, que se anexam à presente acta, sem prejuízo dos mesmos se poderem fundir num só se tal for possível. - cfr. doc. n.º 1, junto com a p.i..
B) Por despacho de 24.11.2006 do vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria foi autorizada a abertura de concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para a Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, para as áreas científicas com as seguintes referências:
A1—Biotecnologia;
A2—Biologia Molecular;
A3—Química Orgânica – cfr. fls. 25, do PA.
C) Foi publicado no DR, II série, de 12.12.2006, o Edital n.º 504/2006, com o seguinte teor: Edital (extracto) nº 504/2006
1 - Nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, torna-se público que, por despacho de 24 de Novembro de 2006 do vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, de 20 de Novembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias (de calendário) a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República:
A - Concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, para as áreas científicas com as seguintes referências:
A1—Biotecnologia;
A2—Biologia Molecular;
A3—Química Orgânica;
(…)
2—Aos concursos documentais para recrutamento de um professor-adjunto para as áreas científicas referenciadas em A são admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 17º do ECPDESP.
(…)
11:
11.1 - Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 16º do ECPDESP, são critérios de selecção e ordenação dos candidatos aos concursos documentais para as áreas científicas referenciadas em A:
a) Currículo científico e ou técnico (CCT), sendo considerados os seguintes factores:
Grau académico mais elevado (GA), seja doutoramento (D), mestrado (M) ou licenciatura (L);
Participação em projectos de investigação ou desenvolvimento na área científica para que é aberto o concurso (PP);
Publicações na área científica para que é aberto o concurso (Pu);
Comunicações em conferências ou palestras na área científica para que é aberto o concurso (Co);
b) Experiência de leccionação no ensino superior (ELES), sendo considerados os seguintes factores:
No ensino superior politécnico (Po);
No ensino superior universitário (Un).
11.2—A classificação final, ponderada pelos referidos factores, é a seguinte:
Final=0,7×CCT+0,3×ELES
sendo:
CCT=0,6×GA+0,2×PP+0,1×Pu+0,1×Co
onde:
11.2.1—Grau académico (GA)—considera-se apenas o grau mais elevado:
Com doutoramento em A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica—GA=100 pontos;
Com doutoramento em área afim da A1 — Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3— Química Orgânica—GA=50 pontos;
Com mestrado em A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica— GA=50 pontos;
Com mestrado em área afim da A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica—GA=25 pontos;
Com licenciatura em A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica— GA=25 pontos;
Com licenciatura em áreas afins da A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3— Química Orgânica—GA=10 pontos;
Projectos de investigação ou desenvolvimento nas áreas científicas para que é aberto o concurso (A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica) (PP):
Havendo participação nos projectos—PP=100 pontos;
Não havendo participação nos projectos—PP=0 pontos;
Publicações, em revistas científicas de referência, nas áreas científicas para que é aberto o concurso
(A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica) (Pu):
Havendo 10 ou mais publicações—Pu=100 pontos;
Havendo entre 6 e 9 publicações—Pu=50 pontos;
Havendo 1 a 5 publicações—Pu=25 pontos;
Não havendo publicações—Pu=0 pontos;
Comunicações em conferências ou palestras nas áreas científicas para que é aberto o concurso
(A1—Biotecnologia, A2—Biologia Molecular, A3—Química Orgânica) (Co):
Havendo 10 ou mais—Co=100 pontos;
Havendo entre 6 e 9 — Co=50 pontos;
Havendo 1 a 5 — Co=25 pontos;
Não havendo—Co=0 pontos;
11.2.2—Experiência de leccionação no ensino superior (ELES):
Com experiência no Po—ELES=100 pontos;
Com experiência no Un—ELES=50 pontos;
Sem experiência—ELES=0 pontos;
Havendo experiência, quer no Po quer no Un, a valoração no factor não pode ultrapassar os 100
pontos.
11.3—Em caso de empate na classificação final, será dada uma pontuação extra de 10 pontos
nos factores PP, Pu ou Co, ao candidato com maior número de participação em projectos, publicações ou comunicações. – cfr. doc. 2, junto com a p.i.


II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de ambos os recursos, são:

- aferir da nulidade decisória, por o Acórdão proferido ter aderido à fundamentação da decisão anteriormente tomada pela Relatora do processo e não encerrar fundamentação quanto aos fundamentos aduzidos na reclamação apresentada, assim como, por não indicar as razões de facto e de Direito que estiveram na base da decisão tomada;
- aferir do erro decisório e da violação do art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, por se imputar um vício de violação de lei relativamente ao edital, que não foi impugnado e era um acto executório, que se firmou na ordem jurídica, assim como, por não se apontar nenhum vício como directamente decorrente dos actos impugnados e por não se evidenciar relativamente a que actos impugnados se aponta a violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade.
- aferir do erro decisório e da violação do princípio da separação de poderes por a determinação dos critérios de selecção e os modos como os mesmos são pontuados constituir um poder discricionário da entidade que lança o concurso e ser legítimo àquela entidade fixar requisitos que vão ao encontro do objectivo real e efectivo do concurso;
- aferir do erro decisório e da violação do direito ao acesso à justiça, à tutela jurisdicional efectiva e dos princípios do aproveitamento dos actos administrativos e da degradação das formalidades procedimentais essenciais em não essenciais, por a decisão ter sido prolatada em 2014, ser relativa a actos que remontam a 2006 e a uma acção que entrou em Tribunal em 2007, o que implica a não razoabilidade do sentido da decisão face à dilação de tempo ocorrida.


Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 668.º, n.º 1, do CPC (na versão anterior, aqui aplicável, correspondente ao actual art.º 615.º, n.º 1), que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 157.º, 158.º, 659.º, n.ºs 2 e 4 e 660.º, n.º 2, do antigo CPC (equivalentes aos art.ºs 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do novo CPC), ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 668.º, n.º 1, al. b), do (antigo) CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 668.º, n.º 1, al. d), do (antigo) CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
O Acórdão prolatado não se alongou na fundamentação e remeteu para a anterior decisão, proferida pelo Juiz Relator. Porém, aquele mesmo Acórdão ostenta a fundamentação essencial que, no caso, se mostra suficiente, porquanto se específica os fundamentos de facto e de Direito que estão na base da decisão recorrida e se decide em sua consonância.
Porque o Acórdão se pronunciou em sede de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º do CPTA, remeteu para a decisão proferida pelo Juiz Relator. Porém, essa remissão não significou uma decisão por mera adesão, pois, ainda assim, no Acórdão proferido especificou-se as razões de facto e de Direito que estiveram na base do decidido.
Visando a reclamação do art.º 27.º do CPTA a reapreciação pelo Tribunal Colectivo da decisão tomada pelo Juiz singular, não há que apreciar dos fundamentos que sejam aduzidos nessa reclamação, para além dos que se restrinjam ao mero pedido de reapreciação do decidido. Ou seja, na apreciação da reclamação o Tribunal Colectivo apenas deve reapreciar as razões e argumentos trazidos à acção e não os que forem acrescentados na reclamação. Nessa reapreciação também não incumbe ao Colectivo decidir sobre eventuais erros da decisão tomada em singular que sejam invocados na reclamação. A reclamação serve apenas para pedir que a acção seja reapreciada pelo Tribunal Colectivo havendo de bastar-se com esse pedido.
Em suma, no caso, não ocorre qualquer nulidade por falta de fundamentação.

Vem o IPL invocar um erro decisório e a violação do art.º. 95.º, n.º 1, do CPTA, por se imputar um vício de violação de lei relativamente ao edital, que não foi impugnado e era um acto executório, que se firmou na ordem jurídica, assim como, por não se apontar nenhum vício como directamente decorrente dos actos impugnados e por não se evidenciar relativamente a que actos impugnados se aponta a violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade.
Apreciada a decisão impugnada, a sua fundamentação e dispositivo, constata-se, porém, que os invocados vícios de violação de lei, por violação do art.º 16.º, n.º 1, al. b), do ECPDESP e dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade, são imputados quer à deliberação do CC da ESTMP, de 20-11-2006, quer ao despacho de autorização do Vice-Presidente do IPL, de 24-11-2006, e não ao edital.
Entende-se naquela decisão que o teor do edital resulta tanto da deliberação do CC da ESTMP, de 20-11-2006, como do despacho de autorização do Vice-Presidente do IPL, de 24-11-2006 e, por isso mesmo, anulam-se ambos os actos administrativos.
Como decorre da factualidade provada em A), através da deliberação do CC da ESTMP, de 20-11-2006, foi decidido propor a abertura do concurso em apreço e foram aprovados dois editais e respectivos teores, com a indicação de que se devia proceder à sua junção, se possível. Os teores dos editais integravam os termos do concurso.
Por despacho de autorização do Vice-Presidente do IPL, de 24-11-2006, foi autorizada a abertura do concurso nos termos propostos – cf. factos B) e C).
O edital conjunto teve o teor que consta do facto C).
Resulta dos art.ºs 12.º, n.ºs 2 e 3 e 57.º dos Estatutos do IPL aplicáveis à data, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 6/2006, de 18-01 (in DR, 1.ª S., n.º 25, de 03-02-1006), e 42.º, al. g), dos Estatutos da ESTMP, homologados pelo Desp. N.º 21100/2003, de 20-10-2003 (in no DR, 2.º s, de 31-10-2003), que a competência para decidir acerca da abertura do concurso em questão e dos respectivos critérios a indicar no edital pertencia ao Presidente do IPL, podendo ser delegada no Vice-Presidente.
No que concerne às competências do CC da ESTMP, não são decisórias, mas consultivas, para proceder a uma mera proposta ou parecer acerca da necessidade de abertura do concurso e respectivas regras.
Porém, deriva, ainda, da leitura conjugada dos art.ºs 16.º, n.º 1, 2, e 17.º, n.º 1, al. b), do ECPDESP, que no que se refere aos elementos julgados pertinentes pelos CC da ESTMP e à consideração das disciplinas ou áreas científicas que se consideravam afins à disciplina para a qual era aberto concurso, a proposta do CC vinculava o órgão decisor, no caso, o Vice-Presidente do IP.
Portanto, atendendo à factualidade apurada nos autos e ao respectivo enquadramento jurídico, devemos concluir que quem decidiu abrir o concurso em questão e aprovou o edital, fixando os critérios do concurso, nos termos em que foram publicitados, foi o Vice-Presidente do IPL e não o CC da ESTMP.
Só o acto do Vice-Presidente do IPL é que configura um acto administrativo que produz efeitos jurídicos externos para esta situação individual e concreta - cf. art.º 120.º do CPA, na anterior versão, aqui aplicável e art.º 51.º do CPTA.
Quanto à circunstância de a proposta do CC da ESTMP vincular a decisão da Presidência, não altera a sua qualificação como um acto preparatório da decisão final, (endo)procedimental, que não visa produzir efeitos jurídicos externos. O que altera é a circunstância de a situação jurídica em questão ficar pré-determinada, de imediato, por a Presidência não poder, depois, decidir de forma diversa daquela que lhe foi proposta.
Nessa mesma medida, a proposta do CC da ESTMP, uma vez emitida, tornou-se logo lesiva dos direitos e interesses dos candidatos a concurso.
Assim, o CPTA, no art.º 51.º, n.º 2, al. a), veio a permitir a impugnabilidade imediata das decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento.
Mas no n.º 3 do mesmo preceito, acrescenta-se que tais actos procedimentais só podem ser impugnados na pendência do procedimento e não a final deste. Após terminado o procedimento, com o acto final, apenas se pode impugnar esse acto final, ainda que por ilegalidades cometidas durante o procedimento.
Assim, porque a presente acção foi apresentada após o termo do procedimento, deveria ter sido impugnada, apenas, a decisão do Vice-Presidente do IPL, em 24-11-2006, que determinou os critérios do concurso e os termos do edital publicado, ainda que por ilegalidades decorrentes da deliberação do CC do ESTMP.
Quanto à deliberação do CC do ESTMP, era um acto inimpugnável, conforme o art.º 51.º do CPTA.
Acontece, que a excepção da inimpugnabilidade da deliberação do CC da ESTMP, por ser um mero acto preparatório da decisão final, que não decidiu acerca da abertura do concurso, dos respectivos critérios e do teor do Edital, foi suscitada pelo IPL e pela ESTM nas contestações apresentadas.
Essa mesma questão foi conhecida por decisão de 12-05-2008, aí se entendendo que o CC da ESTMP tinha competências decisórias por via do fixado nos art.ºs 15.º e 16.º do ECPDESP.
Tal decisão não foi impugnada. Logo, formou caso julgado formal.
Portanto, através do presente recurso já não se pode contrariar a anterior decisão judicial que julgou a impugnabilidade da deliberação do CC da ESTMP, por tal decisão ter formado caso julgado formal.
Nessa mesma medida, através do presente recurso não poderão proceder quaisquer invocações relativas ao erro decisório, por se ter julgado impugnável a deliberação do CC da ESTMP.
Com relação ao edital, face à factualidade apurada, resulta ainda evidente que é uma mera operação material, que dá corpo à decisão do Vice-Presidente do IP, em 24-11-2006. O edital em si mesmo não constitui nenhum acto administrativo com efeitos jurídicos externos. No caso em apreço, o único acto que produz esses efeitos é a decisão do Vice-Presidente do IP, em 24-11-2006, que aprovou o teor do edital, sob proposta - vinculativa – do CC da ESTMP.
Como já dissemos, a decisão recorrida - ainda que não tenha abordado a natureza jurídica dos actos que se identificavam nos autos, nem tenha procedido a uma distinção clara entre os mesmos - só anulou a deliberação do CC da ESTMP, de 20-11-2006 e o despacho do Vice-Presidente do IPL, de 24-11-2006, imputando indistintamente a ambos os actos a responsabilidade pela definição dos termos do edital, afinal, os termos do próprio concurso.
Assim, não se pode concluir pela existência de qualquer erro decisório ou desrespeito pelo art.º. 95.º, n.º 1, do CPTA, por se ter apreciado o teor do edital.
Claudicam, pois, as invocadas alegações de recurso.
Porque a questão da impugnabilidade da deliberação do CC da ESTMP, de 20-11-2006, ficou resolvida pela decisão de 12-05-2008, que formou caso julgado formal, prosseguiremos a apreciação do recurso considerando a impugnabilidade autónoma de tal decisão, a par com a impugnação do despacho do Vice-Presidente do IPL.

Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório, por a determinação dos critérios de selecção e os modos como os mesmos são pontuados constituir um poder discricionário da entidade que lança o concurso e a ser legítimo àquela entidade fixar requisitos que vão ao encontro do objectivo real e efectivo do concurso.
Da leitura conjugada dos art.ºs 5.º, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, als. a) e b) e 17.º, 18.º, do ECPDESP, decorre que o legislador pretendeu que pudessem concorrer aos concursos documentais para recrutamento de professores adjuntos os professores da disciplina para a qual fosse aberto o concurso e também os professores das áreas cientificas afins.
Para o efeito, nos art.ºs 16.º, n.º 1, al. b) e 17.º, n.º 1, al. b) e e), do ECPDESP, o legislador remeteu para o CC das Escolas interessadas a obrigação de decidir acerca das disciplinas ou áreas científicas que se consideravam afins à disciplina para a qual era aberto concurso e determinou a obrigação dessa indicação figurar no edital.
Portanto, nesta matéria a lei confere alguma discricionariedade à Administração, designadamente quando remete para o CC das Escolas a consideração de quais são disciplinas ou áreas científicas que se entendem como afins. Mas uma vez identificadas pelo CC essas disciplinas ou áreas afins, devem as mesmas constar do edital do concurso, não havendo nesta segunda obrigação qualquer espaço para a discricionariedade administrativa.
Ainda quanto ao primeiro momento da actuação do CC - de identificação das disciplinas ou áreas científicas que se entendem como afins - pode tal actividade ficar com uma discricionariedade reduzida a zero, nomeadamente nos casos em que, atendendo às circunstâncias concretas do concurso, se verifique que existem disciplinas ou áreas científicas afins à disciplina para a qual era aberto concurso que poderiam - e deveriam – ser identificadas pelo CC.
É o caso dos presentes autos.
O concurso em análise foi aberto para as seguintes áreas científicas: Biotecnologia, Biologia Molecular e Química Orgânica.
Na proposta a abertura do concurso o CC da ESTM não identificou quais as disciplinas ou áreas científicas afins às áreas de abertura do concurso. Contudo, nos critérios de selecção e ordenação dos candidatos aos concursos documentais, o CC da ESTM indicou com uma pontuação autónoma, relativamente ao “Currículo científico e ou técnico (CCT)”, as situações em que ocorresse doutoramento, mestrado ou licenciatura em área afim de qualquer das áreas de abertura do concurso.
Nestes termos, face aos factos provados nos autos, resulta manifesto que existiam disciplinas ou áreas científicas afins às áreas de abertura do concurso. Essa existência decorre da pontuação autónoma que é dada em caso de doutoramento, mestrado ou licenciatura em área afim de qualquer das áreas de abertura do concurso.
Consequentemente, porque existiam disciplinas ou áreas científicas afins às áreas de abertura do concurso, passiveis de serem consideradas pelo CC, incumbia que a tal organismo proceder a essa identificação e posteriormente havia de incluir-se essa indicação no edital do concurso, para que pudessem concorrer ao mesmo professores de disciplinas e áreas científicas afins, como é o escopo da lei – cf. art.ºs 5.º, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, als. a) e b) e 17.º, 18.º do ECPDESP.
Em suma, não errou a decisão recorrida quando entendeu que as deliberações impugnadas violavam o art.º 16.º, n.º 1, al. b), do ECPDESP, pois essa violação, na realidade, ocorre.
Quanto a este aspecto improcede, pois, o recurso.

Entendeu ainda a decisão recorrida que estavam violados os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade, porque nos critérios de selecção e ordenação dos candidatos valoriza-se a experiência de leccionação no ensino superior politécnico, estabelecendo-se uma diferenciação na pontuação em relação à experiência de leccionação no ensino superior universitário.
Conforme factos provados, nos critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao concurso em apreço valorizou-se a experiência na leccionação no ensino superior politécnico em 100 pontos e no ensino superior universitário em 50 pontos.
O concurso visava preencher lugares no ensino superior politécnico.
Na decisão recorrida entendeu-se que esta diferenciação de pontuação constituía uma diferenciação objectivamente injustificável, que violava todos os indicados princípios.
Não acompanhamos, nesta parte, a indicada decisão.
Do ECPDESP não decorre nenhuma norma que determine a obrigação de introdução de uma pontuação igual na graduação da experiência na leccionação, entre os professores do ensino superior politécnico e do ensino superior universitário.
Na determinação de tais critérios a administração goza de alguma margem de discricionariedade.
Existe aqui um poder-dever jurídico concedido pelo legislador à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público. Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, que só pode ser formulado pela própria Administração, porquanto não está prescrito na lei. Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo Tribunal, pois extravasa o foro jurídico.
Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade.
Atendendo à factualidade trazida à lide não ocorre aqui nenhum erro grosseiro, manifesto, ou de facto.
Estando em causa um concurso para preenchimento de lugares no ensino superior politécnico, não é ofensivo ao princípio da igualdade a pontuação mais favorável a professores com experiência na indicada leccionação.
Se se arredasse, de todo, a possibilidade de participação no concurso dos professores do ensino superior universitário, ou se lhes atribuísse uma pontuação claramente residual, aquela invocação poderia prefigurar-se. Não é o caso dos autos, em que a experiência dos professores do ensino superior universitário é valorizada com metade da pontuação da experiência dos professores do ensino superior politécnico.
Porque se pretendia recrutar professores para este ensino politécnico não é desrazoável pontuar em termos consideravelmente mais favoráveis essa anterior experiência.
Portanto, a fixação dos valores da pontuação, não aniquilando a igualdade entre professores, cabia na discricionariedade da Administração.
Quanto à violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, também não se vê como possa ocorrer. Pela escolha dos indicados critérios a Administração não trata injustamente nenhum potencial concorrente, não adopta uma atitude parcial, porque injustificadamente favorável a alguns professores – cf. art.º 6.º do antigo CPA. No demais, a decisão recorrida não aduz qualquer fundamentação para suportar a conclusão pela violação destes princípios.
Da mesma forma, apesar de concluir pela violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade, a decisão recorrida não faz mais nenhuma alusão à violação destes princípios, explicando como os entende violados.
Atendendo ao concurso em questão, não é manifestamente desproporcional pontuar em termos superiores a experiência na leccionação no ensino superior politécnico. Tal pontuação também não significa beneficiar, sem razão, esses professores.
Portanto, não podemos acompanhar a decisão recorrida nesta parte.
Consideramos, diferentemente, que a decisão da Administração de pontuar em mais 50% a experiência na leccionação no ensino superior politécnico, face à experiência no ensino superior universitário, relativamente a um concurso para um lugar no ensino superior politécnico, não se apresentar como manifestamente ofensiva de nenhum dos princípios invocados.
Quanto a este fundamento procede, pois, o recurso.

Vêm os Contra-interessados dizer, ainda, que a decisão recorrida violou o direito ao acesso à justiça, à tutela jurisdicional efectiva e os princípios do aproveitamento dos actos administrativos e da degradação das formalidades procedimentais essenciais em não essenciais, por a decisão ter sido prolatada em 2014, ser relativa a actos que remontam a 2006 e a uma acção que entrou em Tribunal em 2007, o que implica a não razoabilidade do sentido da decisão face à dilação de tempo ocorrida.
Estas alegações são manifestamente improcedentes.
A demora no conhecimento judicial do presente processo em nada influi com o acerto da decisão recorrida. Trata-se de uma questão autónoma e paralela à própria questão decidida.
No caso, também não haveria que aventar-se a questão do aproveitamento dos actos administrativos e a teoria da degradação das formalidades procedimentais essenciais em não essenciais, pois as decisões impugnadas foram anuladas por razões de mérito (e não por razões relativas à forma) e, ainda, porque renovado o acto anulado não é certo que o acto final, renovado, venha a ter o mesmo conteúdo do acto anulado.
A tudo acresce, que as indicadas questões não foram suscitadas nos autos antes da fase de recurso, pelo que a decisão recorrida não poderia errar no seu conhecimento, pois não as conheceu, por não terem sido oportunamente invocadas.

Em suma, sem embargo de se alterar a decisão recorrida quando anulou os actos impugnados por padecerem de vício de violação de lei, por violarem os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade, por estar errada a indicada anulação com tais fundamentos, procedendo nesta parte as alegações de ambos os recursos, ter-se-á que manter a decisão recorrida e o seu sentido decisório, quando anulou a deliberação do CC da ESTMP, de 20-11-2006 e o despacho de autorização do Vice-Presidente do IPL de 24-11-2006, por padecerem de vício de violação de lei, por violarem o art.º 16.º, n.º 1, al. b) do ECPDESP. Nesta mesma medida, improcedem ambos os recursos.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento aos recursos e manter a decisão recorrida no seu sentido decisório, com diferente fundamentação;
- custas pelos Recorrentes, que se fixam em 50% para o IPL e em 25% para cada um dos Contra-interessados (cf. art.º 527.º n.ºs 1 e 2, do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 7 de Novembro de 2019.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Alda Nunes)