Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2137/10.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO (ART.º 43.º DO RCPIT) DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I- Tendo em conta o teor da norma do art.º 43.º do RCPIT, é essencial saber qual foi o motivo da devolução da correspondência para, do mesmo passo, saber se poderia ou não funcionar a presunção ali prevista; II- Havendo dúvidas quanto a determinados documentos juntos pela parte a quem incumbe o respectivo ónus da prova, os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT impõem, ainda assim, ao tribunal o dever de tentar afastar tais dúvidas, “realizando ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”; III- Se o Tribunal recorrido nada fez, tendo-se limitado a constatar a falta de um elemento, concluindo pelo não funcionamento da presunção da notificação, há défice instrutório conducente à anulação da decisão |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A...... e M......., deduziram contra a liquidação de IRS e dos correspondentes juros compensatórios, e em consequência anulou os atos tributários sindicados na parte correspondente “às correções efetuadas pela inspeção tributária no anexo "B" da declaração de IRS do ano de 2006”, materializada na nota de demonstração de acerto de contas, nº .........., no valor a pagar de €53.1892,64. A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte: « A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o ato tributário de liquidação IRS, relativo ao ano de 2006, e, em consequência, determinou a anulação do citado ato tributário, bem como dos correspondentes juros compensatórios, na parte correspondente às correções efetuadas pela inspeção tributária no anexo B da declaração de IRS do ano de 2006; B. Considerou o Tribunal a quo que não se tendo apurado o motivo da devolução da carta que continha o relatório de inspeção tributária, urgia concluir pela falta de notificação do referido relatório de inspeção e, consequentemente, pela ilegalidade da liquidação subsequente. Para o efeito, salientou aquele douto Tribunal que “(...) o único elemento de prova da devolução da notificação, constante no PA apenso e elencado no ponto 17), é uma mera fotocópia da parte da frente do envelope que foi dirigido aos impugnantes, que contém a menção ao registo "...", mas da qual não consta o motivo da devolução''; C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto entende existir erro de julgamento em matéria de facto, materializado em patente défice instrutório, verificando-se uma evidente violação do princípio do inquisitório, o qual se mostra plasmado no artigo 99.° da LGT; D. Resulta dos pontos 5) e 16) do probatório, que depois de elaborado o relatório de inspeção tributária, procedeu a AT à notificação do mesmo através da respetiva remessa, por correio postal registado (identificado sob o n.° ...), para o domicílio fiscal dos Impugnantes, em cumprimento do estatuído nos n.°s 1 e 2 do artigo 62.° do RCPIT. Resultando, ainda, do ponto 17) do probatório que a carta em causa foi devolvida ao remetente; E. Em matéria de notificações, estatui o artigo 43.° do RCPIT que se presumem notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta; F. Refira-se a este propósito a doutrina que dimana do acórdão do STA, de 13.03.2013, p. 01394/12, disponível em www.dgsi.pt, nos termos da qual “Em face do disposto no art. 43.°, n.° 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.°, n.°5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.”; G. Tendo presente o teor do sobredito artigo 43.° do RCPIT, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre o motivo da devolução da carta ao remetente; H. Resulta da douta sentença recorrida que somente se mostra junto aos autos a fotocópia da parte da frente do envelope que foi dirigido aos Impugnantes e devolvido à AT, da qual consta a menção ao registo ..., mas não consta a menção ao motivo da devolução. I. Revelando-se tal prova insuficiente, porquanto da mesma não consta a indicação do motivo da devolução da carta, atento o postulado do princípio do inquisitório e do irrenunciável dever de descoberta da verdade material que ao titular do processo incumbe prosseguir, deveria o Tribunal a quo, s.m.o., realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurassem úteis à descoberta da verdade material, in casu, à descoberta do motivo da devolução; J. Ora, não ignorando o Tribunal que na esmagadora maioria das vezes o motivo da devolução das cartas, atestado pelos funcionários dos serviços postais, consta do verso dos envelopes, deveria, salvo o devido respeito, ter considerado que estávamos perante uma mera insuficiência de prova facilmente superável; K. Nessa medida, deveria ter, em observância do princípio do inquisitório, oficiado os serviços distribuidores postais para que estes viessem prestar os esclarecimentos e produzir a prova adicional que o Tribunal considerasse oportuna, nomeadamente, vir aos autos informar o motivo da devolução ao remetente da carta remetida sob registo postal cujo n.° constava, quer do talão dos ctt, quer da frente do envelope, juntos aos autos, o que não se verificou, em claro prejuízo da descoberta da verdade material e da realização da justiça; L. Mais, considerando que a informação sobre o motivo da devolução da carta é da competência dos serviços postais e que a mesma, por norma, consta de vinheta aposta no verso dos envelopes objeto de devolução, e uma vez que não constava dos autos o verso do envelope em causa, mas apenas a parte da frente, deveria o Tribunal ter solicitado à AT que fizesse a respetiva junção aos autos, por forma a apurar o motivo da devolução da correspondência em causa; M. Temos, assim, que tinha a Mma. Juiz a possibilidade de ordenar a realização de diligências que permitissem verificar o motivo da devolução da carta, circunstância cujo apuramento se mostrava relevante para a boa decisão da causa; N. Ora, in casu, salvo o devido respeito, resulta patente que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao princípio do inquisitório, pelo que urge concluir que o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, encontra-se inquinado por défice instrutório existindo probabilidade da prova em falta demonstrar um cenário factual diferente, com repercussão no sentido da decisão da causa; O. Pelo que a douta sentença recorrida não deverá manter-se na ordem jurídica, por enfermar de erro de julgamento em matéria de facto, materializado em evidente défice instrutório, em violação do disposto no artigo 13.° do CPPT. Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para realização de diligências atinentes ao apuramento da situação real relacionada com o motivo da devolução da carta de notificação do Relatório de Inspeção Tributária e, após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser revogada a sentença sob recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão central a resolver reconduz-se a saber se ocorre erro de julgamento em matéria de facto por violação do princípio do inquisitório, ou seja, se a decisão recorrida padece de deficit instrutório. III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « 1) Em 16/05/2007, A......, NIF ...….. e M…., NIF ...….., aqui impugnantes, submeteram a declaração de IRS relativa ao ano de 2006, identificada com o n.°….. … com os anexos A, B, G e H - cf. fls. 358 a 365 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) No anexo A "Trabalho Dependente ou Pensões", da declaração de IRS de 2006, os impugnantes declararam o seguinte: (...)
(...)" - cf. fls. 358 a 365 do PA apenso 3) No anexo B "Rendimento da Categoria B - Regime Simplificado - Acto Isolado", da declaração de IRS de 2006, os impugnantes declararam que o Sujeito Passivo A, A......., obteve o seguinte rendimento: "(...) (...)" - cf. fls. 358 a 365 do PA apenso 4) No anexo G "Mais Valias e Outros Incrementos Patrimoniais", da declaração de IRS de 2006, os impugnantes declararam o seguinte: (...)
(...)" - cf. fls. 358 a 365 do PA apenso 5) O domicílio fiscal dos impugnantes, em 2009 e 2010, era na ..., ... - cf. fls. 118 a ... do PA 6) Em 22/04/2009, pelo ofício ..., os serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, remeteram aos impugnantes, para a morada referida no ponto antecedente, por via postal registada, a "carta aviso", da qual consta que estes iriam ser objeto de uma ação de inspeção, em sede de IRS, aos exercícios de 2006 e 2007 - cf. fls. 115 a 116 do PA, em apenso, que se dá por reproduzido; 7) Em cumprimento das ordens de serviço n.° OI.......... e OI.........., de 21 de Abril de 2009, foi realizada uma ação inspetiva externa, de âmbito parcial, com vista à fiscalização da situação tributária dos impugnantes, em sede IRS, aos exercícios de 2006 e 2007, que teve na sua origem o cruzamento de dados e a constatação de que o sócio gerente, entre 1990 e 2007, figurou como administrador em 274 empresas a atuar no ramo imobiliário - cf. Relatório da inspeção tributária (RIT) a fls. 96 a 113 do PA, em apenso; 8) Em 30/06/2009 foram assinadas as ordens de serviço identificadas no ponto antecedente pelo impugnante, A...... - cf. certidão de diligências junta ao processo 2158/10.1BELRS, a fls. 202 do SITAF, consultado nesta data que se dá por reproduzido. 9) Através do oficio ..., de 10/12/2009, remetido aos impugnantes por via postal, os serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, comunicaram-lhe que o procedimento de inspeção foi alargado por novo período de 3 meses, face da complexidade na análise e comprovação das operações praticadas e da necessidade de recolha de informações junto de entidades bancárias - cf. ofício junto ao processo 2158/10.1BELRS, a fls. 202 do SITAF, consultado nesta data, que se dá por reproduzido. 10) Pelo ofício ..., de 22/01/2010, os serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, comunicaram aos impugnantes, por via postal simples, a conclusão dos atos inspetivos com remessa das notas de diligências - cf. ofício junto ao processo 2158/10.1BELRS, a fls. 202 do SITAF, consultado nesta data, que se dá por reproduzido. 11) Pelo oficio ..., de 27/01/2010, dos serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, foi remetido aos impugnantes, para a morada referida em 5), por via postal registada, o projeto de relatório da inspeção tributária, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 dias para o exercício do direito de audição - cfr. anexo 15 do RIT, a fls. 330 do PA em apenso; 12) A carta referida no ponto antecedente foi devolvida ao remetente com a indicação "objeto não reclamado" - cf. fls.112 do RIT junto com o PA. 13) Em 18/02/2010, foram elaboradas as conclusões do relatório final de inspeção (RIT), do qual consta, quanto ao exercício de 2006, designadamente, o seguinte: (...)
“(texto integral no original; imagem)” (…)
(…)
“(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…)
(…)
(...)" - cfr. Relatório de inspeção (RIT) a fls. 111 e seg. do PA em apenso. 14) Em 22/02/2010, a Chefe de equipa dos serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, elaborou parecer sobre o relatório mencionado no ponto antecedente, no seguinte sentido: “(…) Confirmo o teor da informação elaborada. As diligências efetuadas na sequência da acção inspetiva externa, que decorreu no cumprimento das Ordens de Serviço n.°s OI.......... e OI.........., e visou o controlo da situação tributária dos contribuintes A...... (suj.Passivo A) e seu cônjuge M....... (suj.passivo B) e respetivo agregado familiar, em sede de IRS e com incidência os anos de 2006 e 2007, permitiram detetar as seguintes situações irregulares: 1) Reenquadramento dos ganhos obtidos na alienação de participações sociais Os elementos recolhidos no decurso d ação inspetiva, nomeadamente no sistema informático da DGSI, nas conservatórias do registo comercial e junto de entidades (pessoas singulares e coletivas) relacionadas com os contribuintes, permitiram concluir que estes, nos anos em análise e à semelhança do que já vinha sendo prática nos anos anteriores, desenvolveram a atividade de constituição de sociedades por quotas e posterior venda das mesmas, declarando os ganhos obtidos, como sendo rendimentos da categoria G do IRS. Conforme ficou demonstrado no capitulo III da informação, a natureza dos ganhos auferidos contraria a definição do que são rendimentos enquadráveis na categoria G (Mais valias), prevista no art.° 10.° do CIRS, entendidos pelo legislador como ocasionais ou fortuitos, na medida em que, resultam de uma atividade desenvolvida com caráter de regularidade, que implica o ato administrativo de constituição de uma empresa, e a logística subsequente para a sua alienação, tendo como objetivo pré definido, a obtenção de lucro. Assim sendo, consideramos os rendimentos obtidos em 2006 e 2007, nos montantes de 198.500,006 e 206.600,00€, respetivamente, enquadráveis na categoria B, nos termos do disposto nos artigos 3.° e 4.° do CIRS. Pelo facto de os contribuintes estarem abrangidos pelo regime simplificado de tributação, previsto no n.° 2 do artigo 31.° do CIRS, aos mesmos serão aplicados os coeficientes de 0,65 em 2006 e 0,70 em 2007. 2) Rendimentos da Categoria E - Adiantamento por conta de lucros Os contribuintes são sócios da empresa C....... Lda e auferiram importâncias, que se assimilam a adiantamentos por conta de lucros, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 5.°, n°1 e alínea h) do n.° 2 do CIRS, consubstanciam rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS - (categoria E). Todavia, de acordo com o disposto no artigo 71.°, n.° 3 alínea c) daquele diploma legal, os rendimentos desta natureza, estão sujeitos a tributação à taxa libratória de 20%, pelo que os mesmos não serão engobados, ficando sujeitos a tributação em sede própria. - As correções efetuadas totalizam 129.025,006 em 2006 e 144.620,006 em 2007 e determinam que o rendimento tributável declarado seja alterado para 166.637,52 e 185.727,75, respetivamente. (...)" - cf. fls. 91 do PA em apenso. 15) Em 25/02/2010, o Chefe de Divisão dos serviços da inspeção tributária da Direção de Finanças proferiu despacho sobre o relatório final da inspeção, no sentido de concordância com o parecer da Chefe da equipa e com o teor das conclusões - cf. RIT a fls. 90 do PA, em apenso; 16) Em 05/03/2010 foi elaborado o ofício ..., pelos serviços da Inspeção Tributaria da Direção de Finanças de Lisboa, remetido aos impugnantes, por via postal registada, sob o registo "...", para a morada referida em 5), sob o assunto "RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 77.° DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 62.° DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT)", do qual consta o seguinte: "(…) Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77.° da LGT e do artigo 62.° do RCPIT, do Relatório de Inspeção Tributária, que se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante à Ordens de Serviço acima referenciada: • Da alteração efetuada nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do Código do IRS, sem recurso a métodos indiretos, nos seguintes termos:
A decisão referida no ponto anterior tem por base os factos, motivos e fundamentos expressamente desenvolvidos no referido Relatório. (...)" - cf. ofício a fls. 333 do PA em apenso. 17) A carta referida no ponto antecedente foi devolvida ao remetente - cf. fls. 336 do PA em apenso. 18) Em 19/02/2010, foi introduzido o documento de correção (DC) à declaração modelo 3 de IRS, do ano de 2006, submetida pelos impugnantes, através do qual foi inserido o anexo B, em nome do sujeito passivo B, M......., com o rendimento de € 99.250.00, no campo 403, do quadro 4 - "outras prestações de serviços e outros rendimentos", e ainda, corrigido o valor do rendimento declarado pelo sujeito passivo A, A......, no mesmo campo do quadro 4 do anexo B, para o valor de € 108.450,00 - cf. fls. 342 a 349 do PA, em apenso. 19) Em 26/04/2010, foi emitida em nome dos Impugnantes, a liquidação de IRS n° .........., referente ao exercício de 2006, no montante de € 46.531,61, com data limite de pagamento voluntário a 02/06/2010, a liquidação de juros compensatórios n.° .........., no valor de € 5.104,44, a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.° .........., no valor de € 200,74, e o estorno da liquidação inicial de IRS n.° .........., no valor de € 2.055,85, perfazendo o valor global de € 53.892,64 - cf. nota de demonstração de compensação a fls. 82 do PA em apenso e doc.2 junto com a PI. 20) Em 23/06/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) .........., pela quantia exequenda de € 53.892,64, que se encontra no estado de suspenso por prestação de garantia - cf. histórico do PEF a fls. 88 do PA, em apenso. * III.2 - Factos não Provados Não existem outros factos provados ou não com relevância para a presente decisão. MOTIVAÇÃO A matéria de facto, constante das alíneas do probatório foi a considerada relevante para a decisão da causa e, a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados e não impugnados e no processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.» B.DE DIREITO Como se apreende das alegações de recurso e do probatório, no âmbito de uma acção inspectiva a que foram submetidos, os impugnantes foram notificados do relatório final de inspecção tributária mediante carta registada, a qual foi devolvida ao serviço remetente, não indicando os autos o motivo da devolução da carta contendo o relatório de inspecção tributária. A sentença recorrida concluiu pela falta de notificação do referido relatório de inspecção tributária e ilegalidade da subsequente liquidação, salientando que o único elemento de prova da devolução da notificação, constante no PA apenso e elencado no ponto 17) do probatório, é uma mera fotocópia da parte da frente do envelope que foi dirigido aos impugnantes, que contém a menção ao registo "...", mas da qual não consta o motivo da devolução. Com efeito, refere expressamente a sentença recorrida, a propósito desta questão: « De salientar que o único elemento de prova da devolução da notificação, constante no PA apenso e elencado no ponto 17), é uma mera fotocópia da parte da frente do envelope que foi dirigido aos impugnantes, que contém a menção ao registo "...", mas da qual não consta o motivo da devolução. Não se tendo apurado se a carta foi devolvida por não ter sido levantada, ter sido recusada ou o destinatário estar ausente em parte incerta, não se presume a notificação dos impugnantes, ao abrigo do art.° 43.° do RCPIT.». Nos termos do disposto no art.º 62.º, n.º 1 do RCPIT (redacção vigente à data dos factos) «Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária.». Nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo, «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta». Prima facie, o ajuizado na sentença recorrida quanto à ausência de prova do facto base que permite fazer operar a presunção legal do art.º 43.º do RCPIT, mostra-se correcto, sendo certo que o ónus de tal prova recai sobre a Fazenda Pública, que é a parte a quem aproveita a presunção (art.º 350/1 do Código Civil). No entanto, como bem se entendeu Ac. deste Tribunal Central Administrativo, de 11/07/2024, tirado no Proc.º 2158/10.1BELRS, que se debruçou sobre questão idêntica e em que eram as mesmas as partes, « A sentença recorrida entendeu que nem os serviços da inspecção tributária, nem a Fazenda Pública lograram demonstrar o motivo da devolução, o que, por si só, afastaria a presunção de notificação ínsita no art. 43.º do CPPT e que “a Fazenda Pública providenciou pela junção de documentos, designadamente, para prova da notificação aos impugnantes do relatório final de inspeção tributária, juntando cópia do ofício de remessa e do talão de registo, mas, incompreensivelmente, nada juntou para prova da efetiva receção de tal documento”. Ou seja, entendeu, e bem, que o ónus da prova da notificação competia à FP, mas, esquecendo as normas dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, que estabelecem o princípio do inquisitório e o dever de o tribunal “realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, perante a apresentação por parte da FP do talão do registo e da parte da frente do envelope, nada mais ordenou, sendo do conhecimento comum que, por norma, é no verso de tal envelope que é aposta a mensagem dos CTT contendo o motivo da devolução da correspondência. E, portanto, apesar de o ónus da prova competir à FP, a verdade é que, perante os documentos por ela juntos, não esclarecedores, e sendo plausível, existindo a parte da frente do envelope, poder, também, existir o seu verso, sempre competiria ao Tribunal afastar tais dúvidas e ordenar a sua junção ou tentar obter a informação quanto ao motivo da devolução da correspondência através dos CTT. Nada disso foi feito pelo Tribunal recorrido, que se limitou a constatar a falta desse elemento, concluindo pelo não funcionamento da presunção da notificação e, consequentemente, pela não prova da notificação do relatório final de inspecção, com reflexo na validade da liquidação dele resultante, tendo determinado a sua anulação, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos da impugnação.». Face ao ponderado no Ac. em citação e que merece a nossa inteira concordância, tem, pois, razão a Recorrente, havendo um manifesto défice instrutório por parte do Tribunal a quo, procedendo, por isso, o seu recurso. Nesta circunstância, há que ordenar a baixa dos autos para os fins apontados, ou seja, para que possam ser efectuadas as diligências pertinentes de molde ao esclarecimento dos motivos da devolução ao remetente da correspondência contendo o relatório de inspecção, os quais são essenciais para a boa decisão da causa, e, caso se justifique, apreciar os restantes fundamentos da impugnação, cujo conhecimento foi considerado prejudicado. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que proceda à sua instrução nos termos apontados e prolação de nova decisão. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Ângela Cerdeira ________________________________ Teresa Costa Alemão |