Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00686/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º juízo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTERESSE PÚBLICO PREJUIZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | 1) Face às características da provisoriedade, urgência e sumaridade cognitiva, próprias das providências cautelares, não devem, em regra, ser nestas conhecidas questões que imponham debate aprofundado, e com as necessárias garantias, dos interesses em presença. 2) Necessitando a requerente de enfrentar despesas com encargos na aquisição de habitação e sustento próprio e dos filhos, dependentes de pensão alimentícia, sofrerá prejuízo grave e de difícil reparação com a execução imediata do despacho que lhe aplicou a pena de demissão. 3) Contudo, se o interesse público ofendido com a concessão da suspensão requerida se sobrepuser aos interesses privados em jogo com a recusa da mesma providência, deverá ela ser recusada, face ao disposto no artigo 120º nº 2 do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Paula ...., com os sinais dos autos, recorre da sentença lavrada a fls. 222 e seguintes no TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 13/8/2004, da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que lhe aplicara a pena de demissão. Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1- O artigo 229º do CPC ex vi artigo 1º CPTA obriga a secretaria a notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimento, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de citação prévia. 2- Ora, não tendo a recorrente sido notificada da oposição apresentada pela demandada, esse facto obsta a que aquela elabore convenientemente o presente recurso, pois não se encontra na posse de todos os elementos do processo. 3- Como tal, aquela omissão pode influir no exame ou discussão da causa, sendo por isso, nos termos do já citado artigo 201º CPC, nula a sentença controvertida. 4- Por outro lado, por força do artigo 5º nº 1 da Lei nº 1/2003 conjugado com a 4ª conclusão do Parecer 75/2002 da PGR, as Universidades e os Institutos Politécnicos têm competência para a aplicação aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes de todas as penas disciplinares previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar. 5- Razão pela qual, por força do artigo 133º nº 2 al. b) do CPA é nulo o despacho de 13/8/2004 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior (por lapso, escreveu-se Ministra da Educação). 6- Ou pelo menos sempre seria anulável nos termos do artigo 135º e 136º do CPA. 7- Não se encontram, in casu, preenchidos os pressupostos da infracção continuada, quando muito estaria em causa, isso sim, infracção habitual, pelo que não tem aplicação o pressuposto de que o prazo prescricional só começa a correr a partir da prática da última infracção. 8- Acresce que, como salienta o Prof. Germano Marques da Silva mesmo no crime continuado o que há é uma unificação dos vários crimes apenas para efeitos punitivos, aplica-se a cada uma das condutas criminosas as regras gerais sobre o tempus facti e consequentemente pode acontecer que relativamente apenas a alguns dos crimes em concurso no crime continuado ocorra prescrição do procedimento ou a amnistia e não relativamente a outros. 9- Razão pela qual, na data em que foi instaurado o procedimento disciplinar já estavam prescritas várias das infracções pelas quais a recorrente foi acusada e posteriormente condenada. 10- Foi ainda a recorrente acusada e condenada pela omissão de factos cuja realização não lhe tinha sido e noutros casos já não lhe estava atribuída. 11- Ora, se a realização daqueles factos não cabia à recorrente, não podia a mesma ser sancionada por aquela omissão. 12- O procedimento disciplinar em causa revelou-se bastante complexo, tendo esse facto sido reconhecido quer pela instrutora do processo quer pelo Presidente do IPCB. 13- Deveria por isso ter sido concedido à então arguída um prazo de acordo com o estipulado no nº 5 do artigo 59º do ED. 14- Até porque as deficientes razões de saúde da recorrente isso impunham. 15- Pelo que, em conformidade com o Ac. do STA de 26/7/73, a concessão de prazo insuficiente para a apresentação da defesa integra a falta de audição da arguída. 16- Entendeu o juiz do tribunal a quo que a prova documental carreada para os autos era insuficiente, no entanto não fez uso da faculdade prevista no artigo 118º nº 3 do CPA. 17- Entendeu também que não havia prejuízo de difícil reparação, servindo-se do requerimento de apoio judiciário para provar uns factos, ignorando-o para não provar outros, nomeadamente porque ali se estipulava que a recorrente não tinha qualquer rendimento além do que recebia enquanto funcionária da ESA, sendo o rendimento completo do agregado familiar de 83,88 €. 18- Existindo por isso prejuízo de difícil reparação. 19- Por outro lado, os interesses públicos e privados que se encontram contrapostos são, por um lado, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por outro, a “imagem” da administração pública. 20- Pelo que terá necessariamente de prevalecer o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, isto é, o interesse da recorrente. Termina pedindo a revogação da sentença por violação dos artigos 229º do CPC; 5º da Lei 1/2003; 133º nº 2, al. b) CPA; 118º nº 3, 120º nº 1 als. a) e b), e 120º nº 2 , todos do CPTA; e 1º da CRP. A Ministra recorrida e o contra interessado Instituto Politécnico de Castelo Branco pugnam pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, posição contestada por ambos os recorridos. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente nas sentenças recorridas (fls. 119 e 223 a 232 dos autos). 3. O Direito. A Engª Paula Alexandra Polido, Técnica Auxiliar de 2ª classe no Instituto Politécnico de Castelo Branco desde 8/1/91, desempenhou funções no Centro de Estudos de Planeamento e Divulgação da Escola Superior Agrária daquele Instituto a partir de Dezembro de 1987, passando a ter a seu cargo a responsabilidade pela organização das contabilidades de diversos agricultores desde Maio de 1999. Em 25/2/2003 foi-lhe instaurado processo disciplinar pelo Presidente do Instituto Politécnico, tendo-lhe sido aplicada a pena de demissão por despacho de 13/8/2003 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, sendo acusada de acção negligente, grave desinteresse no cumprimento dos deveres funcionais, relativamente ao apuramento do IVA devido pelos agricultores e preenchimento das respectivas declarações, e infracção dos deveres de zelo e lealdade. Inconformada, a recorrente veio requerer ao TAF de Castelo Branco o decretamento provisório da suspensão da eficácia do acto punitivo – o que lhe foi negado; a presente providência cautelar de Suspensão de Eficácia; e, finalmente, propor a Acção Administrativa Especial com o nº 619/04.0 (fls. 125). Indeferida que foi a concessão da suspensão pelo Tribunal recorrido, vem a interessada recorrer. Vejamos se com razão. 4. Começa a recorrente por alegar a nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 229º nº 2 do CPC, que determina a notificação oficial das partes, para que possam responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer algum direito processual não dependente de prazo ou prévia citação. Esta alegação não tem, contudo, fundamento válido visto que, no caso dos autos, não se encontrava prevista réplica no processo cautelar. E argumentar que, para elaborar o presente recurso contencioso, a recorrente precisava de ser notificada do teor da oposição, não tem razão de ser, já que o recurso jurisdicional visa impugnar a decisão judicial (artigo 675º nº 1 do CPC) e não os articulados que lhe deram origem. Improcedem, portanto, as conclusões 1ª a 3ª das alegações da recorrente, bem como a invocada nulidade. 5. Não há, por outra banda, razão para se considerar nulo o despacho punitivo da Ministra recorrida, não obstante os diplomas que concedem autonomia às Universidades e Institutos Politécnicos. É que, não obstante o processo disciplinar ter sido mandado instaurar à arguida Paula Alexandra por despacho do Presidente do Instituto Politécnico, a decisão final compete ao dirigente máximo do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, razão pela qual improcedem também as conclusões 4ª e 5ª das alegações. 6. A recorrente invoca também a prescrição de algumas das infracções por que foi sancionada; ter sido punida pela omissão de factos cuja realização não lhe estava atribuída; e dever ter-lhe sido concedido prazo mais longo para apresentar a sua defesa escrita, nos termos do artigo 59º nº 5 do Estatuto Disciplinar. Todas essas questões, porém, não devem pertencer ao domínio da Providência Cautelar, medida caracterizada pela sua provisoriedade, urgência e sumaridade cognitiva, como definiu Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, 5ª edição, pgs. 303 e seguintes. Mas sim à Acção Administrativa Especial, aliás já proposta pela recorrente (fls. 125). Mostram-se, portanto, improcedentes também as conclusões 6ª a 15ª. 7. Insurge-se a recorrente pelo facto de o Senhor Juiz “a quo” ter considerado insuficiente a prova documental carreada para os autos, não tendo porém procedido à inquirição das testemunhas arroladas. Com efeito, o Tribunal recorrido aceitou para efeitos de Apoio Judiciário a certidão de Segurança Social junta a fls. 267 e seguintes, da qual consta que o rendimento líquido do agregado familiar é nulo, sendo o rendimento financeiro de 83,88 €. Tendo a requerente a seu cargo um agregado familiar constituído por uma filha maior de idade e dois adolescentes, dependentes do pagamento de alimentos por parte do pai para prosseguirem os estudos; necessitando de enfrentar encargos com a aquisição do imóvel que habitam, e o sustento próprio e dos seus, parece inevitável concluir que efectivamente sofrerá sério prejuízo com a imediata execução do acto suspendendo. Por outro lado, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão que formulou no processo principal, não obstante todas as questões de facto que tem o ónus de ali alegar e provar. Por isso consideram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 120º nº 1, alínea b) do CPTA, para a concessão da presente providência conservatória. 8. Contudo, há que fazer a ponderação dos interesses privados em causa que, ao contrário do pretendido pela recorrente, se reduzem à obtenção de meios financeiros para sustentar os filhos, para além da pensão de alimentos que lhes é devida e do rendimento que possa obter trabalhando (situação comum a muitos outros portugueses), face ao disposto no nº 2 do artigo citado. Esse interesse da recorrente e seu agregado familiar terá de ser posto em equação com o interesse público ofendido com a eventual suspensão do acto punitivo. Com efeito, consta dos artigos 43º e 67º da acusação constante do processo disciplinar (fls. 74 e 80 dos autos) que a arguida Engª Paula Alexandra Polido levantou um cheque no montante de 758,61€, entregue em 25/2/2001 pelo agricultor João José Gomes Farinha e passado ao portador a pedido da mesma arguida (e não à ordem da Escola Superior Agrária, como era devido) sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, daí retirando vantagens pecuniárias e agindo de forma gravemente atentatória da dignidade e prestígio da função que exercia. Este facto, que consideramos gravíssimo dada a posição detida pela recorrente como responsável pela contabilidade do agricultor que nela confiava, impede a pretendida reintegração da arguida, enquanto não for totalmente ilibada na Acção que para o efeito propôs. Assim o impõem a credibilidade nas instituições e a confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhes são confiados (e não só a imagem da Administração Pública, como pretende a recorrente). Por isso, e de conformidade com o preceituado no referido nº 2 do artigo 120º, deve ser recusada a requerida suspensão, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam de uma concessão, aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa. Mostram-se, portanto, procedentes as conclusões 17ª e 18ª das alegações da recorrente, mas improcedentes as demais, razão porque será confirmada a sentença recorrida. 9. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Engª Paula ...., confirmando-se a sentença recorrida embora por fundamentos parcialmente diversos. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade (artigo 73º E, nº 1, alínea f) do CCJ) e sem prejuízo do Apoio Judiciário já concedido. Lisboa, 12 de Maio de 2005 |