Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03711/99
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/25/1999
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEFERIMENTO DE LICENCIAMENTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.-

1. Relatório.
Maria Beatriz... e Manuel ..., requereram no T.A.C. de Lisboa a suspensão jurisdicional da eficácia da decisão contida no despacho de 25.11.98 do Vereador da Câmara Municipal de Marfa, Joaquim ..., pela qual foi “Licenciada uma Construção” a ..., contra-interessado nestes autos.
O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão, sob invocação do disposto no artº. 81º. nº. 2 da L.P.T.A., considerando que tendo em conta o tempo já decorrido e estando agora o recurso interposto, será de mais fácil reparação o dano dos recorrentes pelo acréscimo de tempo até ao julgamento do recurso do que a eventual reparação ao requerido particular pela eventual demolição da construção, caso venha a ser negado provimento ao recurso.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formularam as suas conclusões do seguinte modo:
«Impugna-se a decisão da matéria de facto com o seguinte fundamento:
a) Vicio de erro na apreciação da matéria de facto tendo julgado incorrectamente que o facto de o acto objecto do presente pedido de suspensão jurisdicional da eficácia ser uma licença de construção (acto definitivo e executório), como se prova através dos docs. constantes nas fls. 113 e 119 e 120 (apresentados como doc. 8 da p.i.) do processo administrativo instrutor;-
Impugna-se a decisão na matéria de direito, com os seguintes fundamentos:
a) a douta sentença recorrida violou o artº. 81 nº. 2 da LPTA que aplicou ao caso, pois nem as construções existentes constituíram execução do acto, nem o requerido particular, nem mesmo a autoridade requerida, alegaram e provaram que qualquer um deles tivesse um prejuízo de deficil reparação maior do que o dos requerentes, ambos factos pressupostos pela previsão daquela norma, e que não ocorreram;-
b) A douta sentença recorrida está viciada de erro na determinação da norma aplicável, pois não aplicou o artº. 76º. da LPTA;-
c) E que, por isso mesmo, está a douta sentença recorrida ferida de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão de saber se os prejuízos especificados pelos recorrentes são de difícil reparação, como devia (ver art. 668º. nº.1 al. d) C.P.C., “ex vi” do artº. 1º. da LPTA).-
O recorrido Vereador da Câmara Municipal de Marfa contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-
A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x
2 - Matéria de Facto . -
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) Os requerentes são proprietários do lote nº. ... da Urbanização de Loteamento do Aldeamento do Vale ..., Milharado Marfa e o requerido particular é proprietário do lote nº. 25 do mesmo Aldeamento;-
b) O requerido particular, tendo uma casa implantada no lote 25, começou aí a construir outra edificação ocupando a área de 36 mª, em Maio de 1996, sem licença camarária, junto do muro de meação com o lote dos requerentes, o qual se situa no socalco abaixo:-
c) As obras foram embargadas por despacho de 31.5.1996, no âmbito do processo de contra-ordenação instaurado pela Câmara Municipal, tendo o requerido particular procurado legalizar a obra em causa, por requerimento de 20.6.96, o que lhe foi indeferido (fls. 27 e 28 do processo instrutor).
d) Em 11.11.1996, o requerido particular entregou novos elementos para a legalização da obra, mas por despacho de 3.4.97 foi ordenada a demolição da construção, tendo sido marcada, por despacho de 6.3.98, a data de 23.3.98 para a Câmara Municipal efectivar a demolição (fls. 47, 50 e 80 instrutor);-
e) Por despacho de 19.3.98 a demolição foi suspensa, tendo sido parcialmente deferido o projecto de arquitectura de legalização do anexo por despacho da autoridade requerida de 20.3.98, rectificado em 24.3.98, na sequência da entrada na Câmara Municipal, em 17.7.97, 2.12.97 e 20.3.98, de novos elementos para o processo de legalização das construções (fls. 84,96 e 96 v. e fls. 62,76 e 95 do instrutor);-
f) Em 23.4.98, o requerido particular apresentou novos elementos no processo de legalização, tendo o Vereador da Câmara Municipal de Mafra, Joaquim Filipe Abreu Santos, deferido o licenciamento do projecto de arquitectura de legalização por despacho de 22.5.98 (fls. 106 e 107 do instrutor);-
g) Em 2.6.98, o requerido particular apresentou novos elementos no processo de legalização, digo solicitou a aprovação do projecto de estabilidade referente ao projecto de arquitectura aprovado, tendo o Vereador da Câmara Municipal de Mafra, Joaquim ... deferido o seu licenciamento por despacho de 25.11.98, após o requerido ter procedido à demolição do canil (fls. 113, 114 e 116 do instrutor);-
h) Em 26.5.99, o mandatário dos requerentes requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra fotocópias de fls. 113 a 120 do processo de obras nº. 01-491/96, as quais lhe foram passadas em 2.6.1999 (fls. 125 do instrutor e 42 dos autos).
x x
3. Direito Aplicável.-
Após ter procedido a uma análise em abstracto dos requisitos legais exigíveis para a concessão da suspensão da eficácia, a sentença recorrida consignou o seguinte: «Os requerentes alegam que a execução do acto suspendendo os privará da fruição normal do seu jardim e da casa, em resultado de o lote ficar à sombra uma parte do dia e do impedimento das vistas sobre o Vale de S. Gião e o Cabeço de Montachique resultante da construção do requerido particular (artº. 12º. da petição).
Muito embora tal alegação seja sucinta e genérica e não permita ao tribunal avaliar da extensão dos invocados danos por relação com a situação anterior à construção, resulta dos factos indiciariamente provados que as construções efectuadas pelo recorrido particular afectaram a fruição das vistas e do sol por parte dos requerentes.-
Na verdade, é da experiência comum que estando os lotes dispostos em socalco, mais facilmente a construção do requerido particular afecta a fruição do lote contíguo situado em plano inferior”.
Seguidamente, a decisão recorrida, constatando que o acto suspendendo está já integralmente executado, e ponderando o disposto no artº. 81º. da LPTA, concluiu que, no caso dos autos, apesar de se poder determinar a suspensão do acto nos termos do disposto no artº. 81 nº. 1 da LPTA, verifica-se que a suspensão do acto e a eventual demolição da construção redundaria em prejuízo de mais difícil reparação do que o prejuízo resultante da construção para os requerentes, afigurando-se ao tribunal “a quo” que, tendo em conta o tempo já decorrido, será de mais fácil reparação e dano dos recorrentes pelo acréscimo de tempo até ao julgamento do recurso do que a eventual reparação ao requerido particular pela eventual demolição da construção, caso venha a ser negado provimento ao recurso, e que impede o decretamento da suspensão, nos termos do disposto no artº. 81º. nº. 2 da L.P.T.A. e torna inútil a verificação dos restantes requisitos do artº. 76º. da LPTA.-
Contra tal raciocínio se insurgem os recorrentes, alegando vicio de erro na matéria de facto e impugnando a decisão no tocante à aplicação do direito, por violação do artº. 81º. nº. 2 da LPTA., além de que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de saber se os prejuízos especificados pelos recorrentes são de difícil reparação, o que implica a nulidade respectiva (cfr. artº. 668º. nº. 1 al. d) C.P.C. “ex vi” do artº. 1º. da L.P.T.A.).
Em suma, os recorrentes entendem que ocorreu lapso manifesto do Mmº. Juiz “a quo”, quer na qualificação jurídica dos factos, quer na determinação da norma aplicável, e que implica a revogação da sentença recorrida.
O acto objecto do presente pedido de suspensão de eficácia é o despacho de 25 de Novembro de 1998 (cfr. fls. 113 do processo administrativo apenso) que “deferiu o licenciamento” do projecto de estabilidade respeitante ao processo de obras nº. 01/491/96.
A natureza do “deferimento de um licenciamento” do projecto de estabilidade, do ponto de vista formal e jurídico, afigura-se-nos menos correcta e bastante imprecisa, mas não possui, certamente, o mesmo significado de “Licença de Construção”, como pretendem os recorrentes.
Na verdade, e em face do disposto nos arts. 17º., 17º-A, 20 e 21 do Dec-Lei nº. 445/91 de 20 de Novembro, a aprovação de tais projectos consubstancia um acto intercalar praticado entre a aprovação do projecto de arquitectura e a deliberação ou decisão sobre o pedido de licenciamento de obra, e como acto intercalar e não definitivo o mesmo é inócuo quanto a prejuízos derivados a terceiros.
Ou seja: não estamos perante um acto administrativo em face do qual se possa estabelecer um nexo de causalidade face a eventuais prejuízos sofridos por terceiros, os quais só poderão derivar do licenciamento da obra efectuado mediante acto autónomo, conforme a previsão do artº. 20º. nºs. 1 e 3 do Dec-Lei nº. 445/91 de 20 de Novembro.
É de concluir, pois, pela inexistência de qualquer erro na qualificação jurídica dos factos por parte da sentença recorrida, tendo-se esta limitado a referir e transcrever o despacho em causa nos precisos termos gramaticais e formais com que o mesmo foi proferido.-
Vejamos agora o segundo ponto da argumentação contida nas conclusões dos recorrentes, no tocante à pretensa violação dos arts. 81º. nº. 2 e 76º. da L.P.T.A.-
Os recorrentes sustentam que, no feito submetido a juízo, e que sucedeu e se deu até como provado, foi o requerido particular ter realizado primeiro as obras clandestinamente e depois ter procurado legalizar a obra, não sendo indiferente a ordem dos factores (licenciar-construir; construir-licenciar) e sustentando que, no caso concreto, nunca o acto foi executado, como pressupõe a norma citada.
Vejamos:
O nº 2 do artº. 81 da L.P.T.A. prescreve o seguinte:
«Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente.
Esta norma tem de articular-se com o nº.1 do mesmo artº. 81º. L.P.T.A. segundo o qual a suspensão de eficácia de acto já executado não pode ser decretada se não se demonstrar utilidade relevante em tal medida, sendo tal utilidade jurídica ou apenas prático-económica e incumbindo ao requerente alegar os factos integradores de relevância da utilidade que possa resultar da suspensão do acto (cfr. Ac. do STA de 11.04.90, in Ac. Dout. 359).
Independentemente do significado jurídico preciso da expressão “deferido o licenciamento” do projecto de estabilidade, o enquadramento jurídico efectuado pela sentença recorrida revela-se ajustado à situação dos autos, uma vez que a obra em causa já se encontra executada desde 1996, sendo inteiramente razoável a ponderação feita pelo Mmº. Juiz “a quo” de que “tendo em conta o tempo já decorrido e estando agora o recurso interposto, afigura-se ao Tribunal que será de mais fácil reparação o dano dos recorrentes pelo acréscimo de tempo até ao julgamento do recurso do que a eventual reparação ao requerido particular pela eventual demolição da construção, caso venha a ser negado provimento ao recurso.
Em suma, nas situações em que o acto já se encontra executado ( neste caso a realidade prática e relevante é a de que a obra em causa já se encontra feita desde 1996), a suspensão só seria de decretar quando, além de verificadas as condições gerais previstas nas als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., o requerente demonstrasse que da suspensão lhe poderia advir, para si ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso, uma utilidade relevante no que concerne aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Em face da exiguidade das alegações dos recorrentes quanto a este ponto (limitaram-se a alegar que a execução de acto suspendendo os iria privar da fruição normal do seu jardim e da casa e impedir as vistas sobre o Vale de S. Gião e o Cabeço de Montachique) o conceito de utilidade relevante não se mostra preenchido.-
Deste modo, e embora com uma fundamentação não exactamente coincidente, é de concluir que no caso concreto se verifica uma situação que impede o decretamento da suspensão, nos termos do artº. 81º. da L.P.T.A.-
Ademais se dirá, todavia, admitindo por mera hipótese académica a necessidade de análise dos requisitos previstos no artº. 76º. nº. 1 da LPTA, que no tocante à demonstração do requisito previsto na al. a) do nº. 1 do artº. 76º. a alegação dos requerentes não é suficientemente concretizada nem de molde a convencer o Tribunal de que da execução do acto em causa resultarão prejuízos de difícil reparação, ligados à execução do acto por um nexo de causalidade adequada.
Com efeito, os requerentes apenas alegam (artº. 12º. da p.i.) que da execução do acto derivarão prejuízos irreparáveis, decorrentes do facto de o respectivo lote ficar à sombra durante uma parte do dia, especialmente no Outono e Inverno, e impede as vistas que, de acordo com a planta de loteamento, os mesmos têm direito a gozar do 1º. andar de sua casa.
Sucede, porém, que tais prejuízos não estão minimamente concretizados, revestindo as alegações a natureza de meros juízos conclusivos que, como notou, embora sucintamente, a decisão recorrida, não permitiu ao Tribunal a avaliação segura e objectiva de que estamos perante prejuízos de difícil reparação, com a particularidade acrescida de que,tratando-se de prejuízos de natureza não patrimonial, os mesmos só seriam atendíveis se possuíssem o grau de intensidade e objectividade suficiente para merecer a tutela de direito, de acordo com o disposto no artº. 496º. nº. 1 do Código (cfr. Maria Fernanda dos Santos Maçãs, “A Suspensão Judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva”, Coimbra Editora, 1996. p. 159).-
Pode , pois, dizer-se que a sentença recorrida, além de ter constatado que a situação dos autos se enquadrava na previsão do artº. 81º. da L.P.T.A., aplicou também o artº. 76º. do mesmo diploma, e analisou também, embora de forma sucinta, a questão de saber se os prejuízos especificados pelos recorrentes revestiam a natureza de prejuízos de difícil reparação, e concluindo pela negativa.
Improcedem assim, na integra, as conclusões dos recorrentes, não existindo, a nulidade a que alude a alínea d) do nº.1 do artº. 668º. do C.P.C., ao contrário do pretendido.

4. Decisão .
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.-
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.-
Lisboa, 25.11.99
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Ferreira Xavier Forte