Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08322/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I – Se para a apreciação do litígio releva a apreciação da questão da propriedade de um terreno sobre o qual se pretende um licenciamento, deve ser determinada a suspensão da instância por causa prejudicial.

II- Quanto a essa matéria, não são os TAF competentes para dela conhecer em 1º linha, tratando-se de questão para a qual são os tribunais comuns os competentes para dela decidir a título principal (cf. artigo 4º do ETAF).

III – A questão da propriedade do terreno deve ser entendida como prejudicial ao conhecimento do litígio e, por isso, determinada a suspensão da instância nos termos dos artigos 15º, do CPTA e 276º, n.º 1, alínea c), do antigo CPC (correspondente ao artigo 269º, n.º 1, alínea c), do novo CPC) até que aquela causa prejudicial esteja definitivamente julgada (cf. artigo 284º, n.º1, alínea c), do antigo CPC e do novo 276º, n.º1, alínea c).

IV - Só após a determinação da suspensão da instância por causa prejudicial, verificando-se que o A. e Recorrente não apresentou a competente acção nos tribunais comuns no prazo de dois meses, ou se ao respectivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo, é que operam os n.ºs 2 e 3 do artigo 15º do CPTA, e cessará a suspensão, prosseguindo o presente processo com o conhecimento da questão em litígio, e designadamente a decisão acerca da questão da propriedade do 1º A. dos 500m2 de terreno, mas (incidentalmente e) com efeitos restritos ao presente processo.

V – Por seu turno, caso venha a ser intentada a competente acção nos tribunais comuns pelo 1º A e Recorrente, respeitando-se o artigo 15º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, haverá que manter-se a suspensão determinada até que aquela acção a decorrer nos tribunais comuns seja definitivamente decidida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrentes: José ................ e outro
Recorrido: Município de Portimão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção, na qual os Recorrentes pediam para ser anulado o acto que indeferiu o projecto de construção de uma moradia unifamiliar por si apresentado e para ser o R. e ora Recorrido condenado ao licenciamento da obra e ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos.
Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões:
« (…)».
O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 373 a 379, no sentido da procedência do recurso, por a questão da propriedade ser causa prejudicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos que se mantém:
C) Em 1982.08.12, os Autores adquiriram pelo valor de 310.000$00 (Trezentos e Dez Mil Escudos) o lote nº 50 da Urbanização Quinta ……………, em Portimão, com a área de 310 m2 (cfr doc nº 3 da pi);
D) Em 1982.04.26 foi emitido o Alvará de Loteamento nº 6/82 no qual consta designadamente que “É autorizada a constituição de setenta e dois lotes de terreno, destinados à construção de moradias unifamiliares, numeradas de um a setenta e dois, com as áreas e localização na planta anexa (…)”, referindo quanto ao lote nº 50 a área de 500 m2 (cfr docs nºs 4, 5 e 6 da pi);
E) Em 2005.08.31, foi emitida Certidão pela Entidade Demandada na qual se refere designadamente que “A área do lote é de 500 m2” (cfr doc nº 8 da pi);
F) Em 2007.12.18, o 1º Autor requereu à Entidade Demandada “na qualidade de proprietário do lote de terreno, para o qual foi entregue, nessa Câmara Municipal, em 12/04/2007, um pedido de autorização administrativa para construção de uma moradia unifamiliar, a que se refere o processo n° 497/2007, o deferimento tácito do mesmo, em conformidade com o preconizado no Artigo 108° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro, com a sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n° 177/01 de 04/06.
Mais requer a emissão do respectivo alvará de licença de construção em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei” (cfr doc nº 10 da pi);

Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
A) Pelo ofício de 2010.03.25, a Entidade Demanda comunicou ao 1º Autor o teor da deliberação de 2010.03.24, remetendo-lhe o ofício de fls. 68, a Informação n.º DAJ/11/2010, de 10.02.2010 e os despachos ai apostos, de fls. 69 a 76, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo-se na Informação n.º DAJ/11/2010, pelo indeferimento do pedidos dos Recorrentes por não ser «viável por ocupar o lote vizinho quase na sua totalidade».
B) Consta da certidão do Registo Predial de fls. 76 a 79, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que o lote nº 50 da Urbanização Quinta da ............., em Portimão, tem uma área de 310m2 (cf. doc. de fls. 76 a 79).
G) Pelo ofício de 2008.01.15, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor o despacho de 2008.01.07, no qual se manifestava a intenção de indeferir o pedido de autorização administrativa para construção de uma moradia unifamiliar no lote 50, com a área de 471,00 m2, conforme docs. de fls. 105 a 112, que aqui se dão por reproduzidos, constando da Informação de 26.12.2007, sob a qual foi aposto o indicado despacho, nomeadamente o seguinte:
« (…)» (cf. docs. de fls. 105 a 112).
H) Pelo ofício de 2009.01.13, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor do despacho de 2009.01.09, exarado na Informação nº 2 de 2009.01.06, da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Portimão (CMP), conforme documentos de fls. 120 a 129, que aqui se dão por reproduzidos, indicando-se na supra referida Informação nomeadamente o seguinte:
« (…)» (cf. docs. de fls. 120 a 129).
I) Pelo ofício de 2009.08.25, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor que “conforme meu despacho de 2009/08/24 junto se envia fotocópia da Informação nº 770/DIG/2009, prestada pela Divisão de Informação Geográfica, deste Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo”, conforme docs. de fls. 133 a 151, que aqui se dão por reproduzidos, constando da Informação nº 770/DIG/2009, de 21.08.2009, o seguinte:
« (…)» (cf. docs. de fls. 133 a 151).
J) Pelo ofício de 2009.10.23, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor do seguinte: “Relativamente ao assunto acima mencionado e conforme despacho de 2009/10/21, do Sr.° vereador José ………….., junto se envia fotocópia da informação n° 893/DIG/2009, prestada pela Divisão de Informação Geográfica.
Em anexo, fotocópia do parecer de 2008/01/04, do Sr. Director deste Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo”, conforme docs. de fls. 152 a 156, que aqui se dão por reproduzidos, constando da Informação n° 893/DIG/2009, de 13.10.2009, o seguinte:
«(…)»(cf. docs. de fls. 152 a 156).
L) Consta da certidão da escritura de compra e venda de fls. 80 a 90, que aqui se dá por reproduzida, que foi vendido o lote 36, com a área de 180m2, por 180.000$00, a Rui …………………., o lote 50, com a área de 310m2, por 310.000$00, a José ………….., ora A, o lote 49, com a área de 230m2, por 230.000$00, a João ……………., o lote 43, com a área de 310m2, por 310.000$00, a José Costa …………… e o lote 9, com a área de 220m2, por 220.000$00, a Ildeberta ………., sendo todos os lotes a desanexar do prédio rustico denominado Quinta da ............., sito na freguesa e conselho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 774 e descrito na CRP sob o n.º 1321 do livro B-quatro.
M) Consta da certidão da escritura de compra e venda de fls. 80 a 90, que aqui se dá por reproduzida, um averbamento datado de 01.04.2005, no qual se indica que o lote de terreno n.º 50 «tem uma área de 500m2 (…) conforme planta já arquivada na escritura e certidão emitida pela Câmara Municipal de Portimão» (cf. doc. de fls. 80 a 90).
N) A fls. 96 dos autos consta a cópia da certidão passada pela CMP, datada de 12.01.2005, que aqui se dá por reproduzida, que indica que nos termos da informação n.º 792/DIG/2004, prestada pela Divisão de Informação Geográfica do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo «o lote n.º 50, da urbanização ao abrigo do alvará 6/82 possui a área de 500m2».
O Direito
Alegam os Recorrentes que a decisão sindicada errou na fixação da matéria de facto, porque se omite nessa matéria que o lote n.º 50 tem disponível uma área de 471m2, o que resulta do levantamento topográfico efectuado pela testemunha Sandra ………… e que foi apresentado ao Município junto com o projecto de licenciamento, constante dos docs. 14, 16 e 17 juntos com a PI.
Aduzem os Recorrentes, um erro na fixação da matéria de facto ainda porque nas alíneas a) a j) não consta o conteúdo dos documentos ali referidos.
Dizem também os Recorrentes, que a decisão sindicada padece de erro de julgamento porque a escritura pública referente ao lote 50 foi rectificada na referência à área do terreno e do facto e) deriva que o Município passou no ano de 2005 uma certidão aos AA., sendo que não se pode colocar em causa a propriedade constante da escritura rectificada porque não houve até à data qualquer pedido de nulidade ou de anulação dessa escritura, ou a impugnação do registo de tal lote.
Consideram por isso os Recorrentes, que o tribunal, até que haja decisão judicial em sentido contrário, tinha que considerar que a área que era propriedade dos AA. era de 500m2.
Alegam ainda os Recorrentes, que face ao facto g), ao levantamento topográfico feito por Sandra ............... e ao afirmado a fls. 12 da sentença, porque as construções ilegais não ocupavam o lote 50 em grandes proporções e sobre este ainda existia uma área disponível de 471m2 e foi sobre essa área disponível que os Recorrentes apresentaram o pedido de autorização de construção da moradia familiar, irrelevava a questão da propriedade e devia ter sido dada procedência ao pedido de anulação, ou subsidiariamente deveria proceder o pedido indemnizatório.
Mais invocam os Recorrentes, que face ao que alegaram na PI, o Recorrido agiu ilegalmente e autorizou alterações da configuração, nomeadamente no lote 25, que conflituam com o seu.
Dizem os Recorrentes, que a CMP errou ainda quando permitiu ao loteador fazer alterações, sem que houvesse um pedido de alterações ao licenciamento do loteamento, não vistoriando a recepção provisória ou definitiva dos arruamentos efectuados pelo loteador em 1989 e em 2002 e permitindo-o fazer tais alterações antes de decorridos 2 anos sobre a data de emissão do alvará.
Invocam ainda os Recorrentes, que a decisão recorrida não se pronunciou e não considerou procedentes os vícios decorrentes destas falhas do Município, assim como, também não lhes conferiu a indemnização peticionada, pelo que errou.
Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do antigo CPC (aplicáveis ex vi do art.º 1.º do CPTA e correspondentes aos artigos 636º, n.º 2 e 640º do novo CPC), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
O artigo 685.º-B, do CPC (e 640º do novo CPC) estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, apesar de impugnarem a matéria de facto, os Recorrentes são falhos no cumprimento dos seus ónus, pois não indicam de forma clara e explicita os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Quanto ao erro na fixação da matéria de facto, refira-se, ainda, que na presente acção administrativa especial, após a fase dos articulados, foi prolatado o despacho de fls. 241, sendo designada uma data para a marcação da audiência de julgamento, o que ocorreu segundo a acta de fls. 255 e 256, em 02.05.2011. Contudo, não foi elaborado nenhum despacho saneador no qual se fixassem os factos assentes e a base instrutória. Diferentemente, o tribunal omitiu em absoluto essa fase processual e procedeu à audiência de julgamento sem que dos autos haja alguma indicação sobre os factos sobre os quais incidiu a prova testemunhal (isto em 02.05.2011, quando vigorava ainda o antigo CPC).
Porém, nenhuma das partes recorreu relativamente a essa falta, aceitando as partes que a audiência de julgamento tivesse lugar sem que se tivesse previamente fixado a matéria com relevo para o litígio.
Quanto à resposta dada pelo tribunal relativamente à matéria de facto sobre a qual terá incidido os depoimentos ouvidos, é indicada na própria decisão recorrida, onde também não se fixaram quaisquer factos como não provados.
No entanto, porque esta tramitação não foi alvo de recurso, apreciaremos a invocada falha na fixação da matéria de facto nos precisos termos em que ela é trazida ao recurso, que se atém à falha que resulta da documentação junta aos autos, nada se referindo relativamente à prova testemunhal que terá sido ouvida.
Dizem os Recorrentes, que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto porque omite que o lote n.º 50 tem disponível uma área de 471m2, o que resulta do levantamento topográfico efectuado pela testemunha Sandra ……………….e que foi apresentado ao Município junto com o projecto de licenciamento, constante dos docs. 14, 16 e 17 juntos com a PI.
Porém, a referência a que o lote n.º 50 tem disponível uma área de 471m2, é indicada no facto G).
Depois, apreciada a PI, nunca nela os Recorrentes alegam que o lote n.º 50 tem disponível uma área de 471m2, mas antes alegam nos artigos 12º, 15º, 17º a 22º, 24º, que tal lote tem uma área de 500m2. A única referência aos 471m2, é a constante dos artigos 33º e 59º da PI e da constatação da Câmara dessa área como ainda livre face ao levantamento topográfico.
Conforme causa de pedir exposta na PI, os AA. adquiriram em 12.08.1982, por escritura pública, o lote de terreno n.º 50, figurando nessa escritura que tal lote tinha 310m2, área que correspondia àquela que foi registada na Conservatória de Registo Predial (CRP). Porém, a licença de alvará de loteamento respectiva, para aquele lote, indicava uma área de 500m2, pelo que os ora Recorrentes concluiram que existiu um lapso na descrição da área do terreno constante da escritura de compra e venda. Daí que tenham os Recorrentes, em Janeiro de 2005, solicitado à CMP uma certidão comprovativa da área indicada para o lote, que lhe foi passada e tenham, depois, averbado com base em tal certidão a rectificação da área do terreno de 301m2, para 500m2, na escritura de compra e venda. Após, os AA. e Recorrentes entregaram na CMP um pedido de autorização para construção de uma moradia familiar no lote n.º 50, indicando-se no projecto de arquitectura que tal lote tinha 500m2.
Porém, a CMP veio a indeferir tal pedido por verificar haver discrepâncias entre a área do terreno registada na CRP, a do alvará de loteamento, haver discrepâncias na configuração do lote e com o levantamento topográfico. Verificou ainda a CMP, que essas discrepâncias tocavam com a área dos lotes 1, que ocupava mais 119m2 que o previsto no alvará e com o lote 25, que retirava cerca de 3 metros aos lotes 49 e 50.
Por conseguinte, basta a factualidade alegada na PI pelos AA. e ora Recorrentes, para ser evidente que não era pacífico nos autos que a sua propriedade correspondesse a uma área de 500m2.
Depois, o doc. 14 junto com a PI é o doc. de fls. 120 a 129 dos autos, correspondendo à Informação da CMP de 06.01.2009, e pareceres aí apostos, que não atestam, sem margem para dúvidas, que os Recorrentes sejam proprietários dos indicados 500m2, ou que o lote nº 50 tem disponível uma área de 471m2 , mas antes referem que aquelas áreas são duvidosas.
Igualmente, o doc. n.º 16 junto à PI, que corresponde ao doc. de fls. 133 a 152, a Informação de 21.08.2009 do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo da CMP e pareceres aí apostos, também têm um teor diferente daquele que os Recorrentes dizem dever ser dado por provado.
O doc. n.º 17 anexo à PI é o doc. de fls. 152 a 166 e é constituído pela Informação n.º 898/DIG/2009, da Divisão de Informação Geográfica, pareceres aí apostos e por uma Informação de 26.12.22007, da CMP e pareceres aí apostos, que igualmente têm um teor diferente daquele que os Recorrentes dizem dever ser dado por provado.
Nos documentos para os quais os Recorrentes remetem no recurso, os docs. 14, 16 e 17 juntos com a PI, não vem indicado nenhum levantamento topográfico que tenha sido assinado e portanto efectuado pela testemunha Sandra …………., do qual se retire sem margem para dúvidas os factos que os Recorrentes dizem deverem ser dados por provados.
Aduzem ainda os Recorrentes no recurso, que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto porque nas alíneas a) a j) não consta o conteúdo dos documentos ali referidos.
Ora, aqui têm parcialmente razão os Recorrentes.
A decisão recorrida nas alíneas a) e b), na verdade, não indicou o conteúdo dos documentos, na parte fáctica que interessava para o litígio. Diferentemente, limitou-se aquela decisão a dar por provada a existência do ofício de notificação ou da certidão, sem mais.
Igualmente, no que se refere ao indicado na alínea g), foi a decisão sindicada falha, já que parte do conteúdo do despacho de 07.01.2008 é indicado nos artigos 33º da PI e tem relevo para a decisão do litígio. Não bastava, por isso, dar-se por provado apenas o teor final da decisão, mas haveria de referir-se como provado o teor das razões que foram expressas para a proposta de indeferimento, alegadas expressamente no artigo 33º da PI.
O mesmo acontece com relação aos factos indicados nas alíneas h) e i) da decisão sindicada, nas quais apenas se referiu a proposta final das informações ou despachos em questão, quando os Recorrentes alegam os diversos pontos dos respectivos teores, nomeadamente nos artigos 46º, 47º, 56º, 58º e 59º da PI, com relação ao facto h) e nos artigos 65º a 67º e 178º, com relação ao facto i), que relevavam para a apreciação do litígio.
Com interesse para o litígio tem ainda o teor da Informação n° 893/DIG/2009, prestada pela Divisão de Informação Geográfica, sobre a qual recaiu o despacho de 21.10.2009, do vereador José.................., referidos em j), pelo que se alterou tal facto.
Daí que, quanto a estas alíneas, se tenha alterado a matéria de facto, introduzindo o teor dos documentos para os quais a decisão recorria remetia e que os AA. e Recorrentes referem na PI e são também referidos na impugnação feita pelo R. e Recorrido.
Tais teores são essenciais para a apreciação do litígio, para a conclusão que se terá que retirar a partir desses mesmos factos, de que nos autos não se pode dar, nesta fase, por provado que os AA. e Recorrentes eram os proprietários de 500m2 de terreno. Igualmente, relevam tais teores para a conclusão de que a CMP constatou existirem divergências entre a área que se invoca como da propriedade dos AA., a área registada na CRP, as áreas indicadas nas várias peças descritas e desenhadas do projecto de loteamento, do alvará de loteamento e as áreas reais existentes.
Ou seja, procede o recurso relativamente às falhas decisórias na fixação da matéria de facto, quando se diz que a mera remissão para as «notificações» e para os documentos camarários não era suficiente.
Mas já no que se refere à alínea c) a f), dali constam os factos essenciais e com relevo para a decisão, que se retiravam dos documentos para os quais se remete.
Portanto, procede parcialmente o recurso relativamente ao erro na fixação da matéria de facto.
Mas uma vez acrescentada tal matéria de facto, claro fica que nenhuma razão têm os Recorrentes quando invocam um erro de direito por banda da decisão sindicada quando nesta se considerou que a questão da propriedade pelos AA. e Recorrentes dos 500m2 era uma questão prejudicial a ser dirimida nos tribunais comuns.
Na verdade, face à matéria provada nos autos não está ainda assente que os ora Recorrentes sejam proprietários de 500m2, ou sequer, que tal área foi a efectivamente vendida, ou que a rectificação que foi feita ao contrato de compra e venda seja válida, e nessa medida, os AA. tenham adquirido, por compra, os 500 m2 de terreno.
Conforme matéria de facto acrescentada, os lotes n.ºs 36, 50, 49, 43 e 9, foram todos vendidos em simultâneo, pela mesma escritura de compra e venda, em 12.08.1982 e seriam a desanexar do prédio rústico denominado Quinta da ............., sito na freguesa e conselho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 774 e descrito na CRP sob o n.º 1321 do livro B-quatro.
Face às áreas vendidas e ao preço pago por cada comprador, cada m2 de terreno correspondeu ao preço de 1000$00.
Porém, cerca de 23 anos depois dessa aquisição, em 01.04.2005, foi feito um averbamento àquela escritura, no sentido de o lote n.º 50 ter «uma área de 500m2 (…) conforme planta já arquivada na escritura e certidão emitida pela Câmara Municipal de Portimão», averbamento que terá sido feito com base na certidão emitida pela CMP que atesta que «o lote n.º 50, da urbanização ao abrigo do alvará 6/82 possui a área de 500m2».
Afirmando esta aquisição inicial de 500m2 de terreno e a existência de um mero lapso na indicação da área na escritura celebrada em 12.08.1982, os ora Recorrentes pedem para ser a CMP condenada no deferimento do seu pedido de licenciamento de construção, que pressupõe a implementação da obra na área de terreno que se dizem proprietários ou na área de pelo menos de 471m2.
A CMP indeferiu a pretensão invocando, entre outras razões, a incerteza das áreas dos lotes e das várias propriedades, a existência de rectificações ao alvará, a imprecisão dos elementos desenhados que estiveram na sua base e a falta de espaço efectivamente disponível, face às delimitações dos vários lotes e construções já existentes.
Nestes termos, para a apreciação do presente litígio, releva a questão da propriedade sobre os indicados 500m2, que lhe é prejudicial, aliás, tal como se advoga no parecer do DMMP junto a este TCAS.
Quanto a essa matéria, não são os TAF competentes para dela conhecer em 1º linha, tratando-se de questão para a qual são os tribunais comuns os competentes (cf. artigo 4º do ETAF).
Não incumbia, portanto, ao TAF de Loulé decidir em 1º linha acerca da propriedade dos Recorrentes, pois era incompetente para tal apreciação.
Logo, irrelevam as invocações que são feitas pelos Recorrentes relativamente ao facto de estar já provado nestes autos que eram eles os proprietários de 500m2 de terreno.
Face aos factos provados, é também evidente que não está desde já assente que os AA. compraram e são proprietários de 500m2 de terreno, porquanto essa área não é a constante do registo predial.
Quanto à certidão passada pela CMP, é relativa à área que se diz constar dos documentos juntos ao loteamento e que é relativa ao lote n.º 50. Aliás, não tinha a CMP competências para certificar a área que correspondia à propriedade dos AA. e Recorrentes, o que havia de ter sido feito pela CRP. Mas, nestes autos, da certidão da CRP resulta que o terreno pertença dos AA. tem apenas 310m2.
Em suma, a propriedade dos 500m2 pelo 1º A. e Recorrente de terreno mostra-se ainda controvertida.
A circunstância de não ter havido até à data qualquer pedido de nulidade ou de anulação da escritura de compra e venda, ou a impugnação do registo de tal lote, também não conduz a que a propriedade dos ora Recorrentes se possa dar por assente com relação aos 500m2 de terreno, já que não é essa a área constante do registo predial.
Ou seja, definir a propriedade dos AA. e Recorrentes com relação aos 310m2 registados ou aos 500 m2 reclamados, é uma questão que tem de ser previamente estabelecida pelos tribunais comuns, antes de se poder conhecer do presente litígio.
Essa questão teria de ser entendida como prejudicial ao conhecimento do litígio e, por isso, determinada a suspensão da instância nos termos dos artigos 15º, do CPTA e 276º, n.º 1, alínea c), do antigo CPC (correspondente ao artigo 269º, n.º 1, alínea c), do novo CPC) até que aquela causa prejudicial esteja definitivamente julgada (cf. artigo 284º, n.º1, alínea c), do antigo CPC e do novo 276º, n.º1, alínea c)).
Conforme artigo 15º, n.º 2, do CPTA, aquela suspensão ficará «sem efeito se a acção da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respectivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
Ainda conforme o n.º 3 do mesmo artigo 15º do CPTA, no caso previsto no n.º 2 «deve prosseguir o processo contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos».
Assim, a decisão sindicada está certa quando afirmou que a questão da propriedade era causa prejudicial ao litígio, a ser dirimida nos tribunais comuns. Mas essa mesma acção errou quando a partir da verificação dessa causa prejudicial determinou a improcedência dos pedidos dos Recorrentes.
Na verdade, a verificação dessa causa prejudicial conduz à suspensão da presente instância e não à improcedência dos pedidos tourt court (cf. artigos 15º, do CPTA e 276º, n.º 1, alínea c), do antigo CPC, correspondente ao artigo 269º, n.º 1, alínea c), do novo CPC; cf. também o Ac. do STA n.º 853/08, de 17.12.2008, in www.dgsi.pt).
Só após a determinação da suspensão da instância por causa prejudicial, verificando-se que o A. e Recorrente não apresentou a competente acção nos tribunais comuns no prazo de dois meses, ou se ao respectivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo, é que operam os n.ºs 2 e 3 do artigo 15º do CPTA, e cessará a suspensão, prosseguindo o presente processo com o conhecimento da questão em litígio, e designadamente a decisão acerca da questão da propriedade do 1º A. dos 500m2 de terreno, mas com efeitos restritos ao presente processo.
Ou ainda, caso venha a ser intentada a competente acção nos tribunais comuns pelo 1º A e Recorrente, respeitando-se o artigo 15º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, haverá que manter-se a suspensão determinada até que aquela acção a decorrer nos tribunais comuns seja definitivamente decidida.
Assim, a decisão sindicada está certa quando afirmou que a questão da propriedade era causa prejudicial ao litígio, a ser dirimida nos tribunais comuns. Mas essa mesma acção errou quando a partir da verificação dessa causa prejudicial determinou a improcedência dos pedidos dos Recorrentes.
Daí, que apesar de ser correcta a fundamentação da decisão quando considerou que a questão da propriedade era causa prejudicial ao conhecimento da presente acção administrativa especial, já foi incorrecto o determinativo final, que em consequência da verificação dessa causa determinou acção «improcedente pelo que indefiro o pedido».
Nessa medida, tem de ser revogada a decisão sindicada, na parte em que determinou a improcedência da acção por se verificar uma causa prejudicial, devendo antes julgar-se suspensa a acção nos termos dos artigos 15º, do CPTA e 276º, n.º 1, alínea c), do antigo CPC (correspondente ao artigo 269º, n.º 1, alínea c), do novo CPC)
A verificação da causa prejudicial implica que se tenha que considerar prejudicadas, nesta fase, o conhecimento das alegações dos Recorrentes relativamente aos erros decisórios por não se ter conhecido na decisão recorrida das ilegalidades que eram imputadas à condutada CMP e do pedido subsidiário à indemnização.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso, anulando a decisão recorrida, quando determinou, a final, a acção «improcedente pelo que indefiro o pedido»;
- em substituição, considerar que a verificação da causa prejudicial relativa à questão da propriedade dos AA. e Recorrentes conduz à suspensão da presente instância;
- custas na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada, pelos Recorrentes e pelo Recorrido, sendo em partes iguais pelos Recorrentes.

Lisboa, 5 de Junho de 2014.
(Sofia David)

(Carlos Araújo, em substituição)

(António Vasconcelos)