Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:555/24.4BEFUN
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/12/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
ALFÂNDEGAS
Sumário:I. Após alteração do CPPT de 2017, a alfândega é considerada como serviço periférico regional, para efeitos do referido diploma e em consonância com o que já decorria da orgânica da AT de 2011.
II. Como tal, em caso de impugnações cujo objeto sejam liquidações emitidas por Alfândegas, aplica-se a regra do art.º 12.º, n.º 2, do CPPT.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. Relatório

S………………Bebidas, S.A. (doravante Reclamante) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da impugnação judicial de liquidações da designada E…………., emitidas pela Alfândega do Funchal.

Sustentou o seu entendimento, fundamentalmente, no seguinte:

a) Nunca em situações similares foi suscitada a questão da incompetência em razão do território;

b) A interpretação do art.º 12.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tem de ser no sentido de se considerar a alfândega como serviço periférico local, uma vez que atuou como tal, conclusão que se pode obter igualmente por meio de interpretação extensiva;

c) Trata-se da liquidação de um imposto criado por Decreto Legislativo Regional da Região Autónoma da Madeira e os montantes gerados pela sua cobrança constituem receita própria e exclusiva da Região Autónoma da Madeira (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril), o que justifica igualmente a competência do TAF do Funchal;

d) A Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, refere, no seu art.º 5.º, que os serviços da administração direta do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional e periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direção do membro do Governo competente; esta é a distinção para a qual o art.º 12.º do CPPT quis apontar (e não a diferença consagrada no art.º 6.º do diploma que aprova o CPPT).

É a seguinte a questão a decidir:

a) Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente ação?

II. Fundamentação

II.A. Para a apreciação da presente reclamação, está provado o seguinte:

1) Foi apresentada impugnação judicial, pela Reclamante, junto do TAF do Funchal, que teve por objeto liquidações da designada E………….., emitidas pela Alfândega do Funchal (cfr.................................).

2) A impugnante tem a sua sede na V………… – L. ………….. – ……-955, S …………….(cfr. ...................................).


*

II.B. Apreciando.

Considera a Reclamante, em síntese, que o TAF do Funchal é o competente para apreciar a impugnação em causa, porquanto tal é a solução que decorre do disposto no art.º 12.º do CPPT.

Vejamos, então.

A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).

Nos termos do art.º 12.º do CPPT:

“1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 - No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão”.

Esta redação do art.º 12.º do CPPT é a que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto.

Este diploma também alterou o decreto preambular do CPPT, designadamente o seu art.º 6.º.

Assim, se até essa altura as alfândegas eram consideradas serviços periféricos locais, em 2017 passaram a ser consideradas serviços periféricos regionais.

Especificando, passou a ser esta a redação do art.º 6.º do DL n.º 433/99, de 26 de outubro:

“1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

(…)

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT”.

Esta alteração, refira-se, foi feita em consonância com a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT – DL n.º 118/2011, de 15 de dezembro) e na sequência da fusão das Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros. Nos termos do seu art.º 1.º:

“2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros”.

Esta estrutura foi introduzida por este diploma, dado que a anterior orgânica da DGAIEC (DL n.º 82/2007, de 29 de março) limitava-se a referir a unidades orgânicas desconcentradas (cfr. igualmente a Portaria n.º 349/2007, de 30 de março).

Em consonância com o DL n.º 118/2011, de 15 de dezembro, mencionado, extrai-se da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro (atinente à estrutura nuclear da AT e às competências das respetivas unidades orgânicas, fixando o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis), concretamente do seu art.º 35.º:

“1 - Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os postos aduaneiros.

(…) 3 - As Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT, a nível regional são as seguintes:

(…) h) Alfândega do Funchal…”.

Ou seja, o que se extrai da alteração de 2017 foi a adaptação do CPPT ao que decorria já da lei orgânica da AT de 2011.

Logo, para efeitos do CPPT, a alfândega é órgão periférico regional e, como tal, é de aplicar a regra de competência constante do n.º 2 do art.º 12.º do CPPT.

Compreende-se que a Reclamante discorde da opção do legislador. No entanto, não podemos, em sede de regra de competência, ignorar aquilo que foi uma alteração que nos parece pretendida pelo legislador, até pelos motivos de coerência legislativa, e fazer uma interpretação ab-rogante da norma, que no fundo é o que é pretendido – a interpretação extensiva não tem alcance tal que não tenha mínima conformidade com o texto da lei e este diz, concorde-se ou não com a opção do legislador, que a alfândega é, para efeitos do CPPT (e não só, como vimos), órgão periférico regional.

Carece de pertinência o alegado quanto ao facto de nunca tal questão ter sido colocada noutros processos, dado que essa circunstância não tem impacto no presente, nem o alegado a propósito da Lei n.º 4/2004 de 15 de janeiro, dado termos aqui normas próprias, sendo que a opção do legislador, quanto à AT, sempre foi a de distinção entre órgãos nacionais, regionais e locais.

Carece, igualmente, de pertinência o alegado quanto ao facto de a Ecotaxa ser uma receita da Região Autónoma da Madeira (RAM), porquanto não há qualquer norma de competência que defina que os litígios quanto a receitas da RAM sejam sempre da competência do TAF do Funchal.

Como tal, atento o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do CPPT e considerando a localização da sede da Reclamante, o Tribunal Tributário do Porto (a funcionar agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo de Porto, sob a designação unitária de TAF do Porto, designação que temos vindo a seguir) é competente territorialmente para o conhecimento da reclamação (cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro).

Assim, não assiste razão à Reclamante.

III. Decisão

Face ao exposto:

a) Indefere-se a reclamação apresentada;

b) Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 (meia) UC;

c) Registe e notifique;

d) Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,