Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 210/17.1 BELLE |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/28/2018 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - A realização de uma construção sem a correspondente licença consubstancia-se num ilícito instantâneo com efeitos duradouros, o qual se consuma na data em que é concluída a obra sem a necessária licença - pois a manutenção da obra ilícita não constitui elemento do tipo -, altura em que tem início o prazo prescricional. II - Havendo fundadas dúvidas sobre a data em que se iniciou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, o principio "in dubio pro reo" impõe que as mesmas sejam resolvidas em benefício do arguido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO J.... apresentou, em Março de 2017, no Município de Loulé recurso para impugnação do acto da Vereadora daquela edilidade, proferido em 14.12.2016, com competência delegada, que lhe aplicou a coima no valor de € 750, acrescida das custas processuais no montante de € 612 – perfazendo o total de € 1362 -, pelo cometimento da contra-ordenação prevista no art. 98º n.º 1, al. a), conjugado com o art. 4º n.º 1, ambos do DL 555/99, de 16/12, na redacção à data vigente, e no qual peticionou a declaração de nulidade da decisão administrativa ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido.Por despacho de 29.3.2017 da Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, por delegação de competência, foi mantida a decisão proferida em 14.12.2016 e ordenada a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé, tendo o Ministério Público determinado a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do art. 62º, do DL 433/82, de 27/10 [Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)]. Por despacho de 26.4.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé foi admitido o recurso e, por sentença de 24 de Junho de 2017 desse tribunal, foi julgado improcedente a recurso de contra-ordenação e, em consequência, mantido o despacho de aplicação da coima no valor de € 750 e respectivas custas, no montante de € 612, perfazendo o total de € 1362. Inconformado, o arguido (J….) interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. Chamado a pronunciar-se sobre a nulidade arguida no recurso da decisão administrativa a propósito da não determinação da data da prática dos factos, o Tribunal a quo apenas refere que "(..,) verifica-se que na sequência do 'Auto de Notícia por Contra-Ordenação' que nos ocupa, consta designadamente que o mesmo foi lavrado "Na sequência de reclamação apresentada pela DRAP Algarve (...)" pelo o que importa é a data em que aquele Auto é elaborado com a descrição dos factos apurados, como resulta do artigo 5º do RCO que estatui: "O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou (...) independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido" (sublinhado nosso); II. Não deixa de ser curioso que a douta sentença faça alusão ao artigo 5º do RCO, transcrevendo-o quase na íntegra para salientar que o que importa mesmo é o momento em que o agente actuou; No entanto, III. Não resulta provado em que momento é que o "agente atuou"; IV. A Douta sentença recorrida remete o momento da prática dos factos, como já o havia feito a decisão administrativa, para a data da fiscalização, dando assim como assente que a prática dos factos remontam a 5 de Julho de 2011, data em que foi levantado o auto; V. Mas não é isso que estabelece o artigo 5º citado pelo próprio Tribunal; Com efeito, VI. O artigo 5º não confere a possibilidade de se estabelecer a data da prática dos factos por referência à data da fiscalização na sequência da qual é levantado o auto, nem tão pouco pode fazer-se uma interpretação extensiva de tal norma; VII. Cremos pois que dos documentos integrados na sentença em crise, resulta claro que a data da prática dos factos é claramente distinta da data da fiscalização porquanto a extensa reportagem fotográfica que faz parte integrante da sentença mostra que à data da fiscalização, em 5 de Julho de 2011, já lá se encontravam os contentores; Mas, VIII. Não existe prova produzida que aqueles contentores foram colocados no local naquele preciso dia; IX. Também não resultou provado em que dia foram lá colocados; X. Cremos que a data da prática dos factos é à luz do citado artigo 5º fundamental, sendo um dos elementos básicos a constar de uma decisão condenatória, pelo que a sua não determinação gera a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do CPP ex vi do artigo 41º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro no sentido em que não contêm as menções referidas no nº 2 do artigo 374º do Código Penal, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais; XI. De forma recorrente pode ler-se na sentença que o Arguido movimentou as terras, procedendo ao seu alisamento e nivelamento; XII. É verdade que o Arguido admitiu que movimentou as terras, contudo, tal matéria que deu origem aos processos nº 047/RAN/SD/2007 e 05/RAN/CM/2007, sendo que o aqui Recorrente foi condenado no âmbito do processo 047/RAN/SD/2007, e não tendo havido decisão no âmbito do processo 05/RAN/CM/2007, o Arguido, ora Recorrente, foi depois absolvido em sede de recurso de impugnação judicial; XIII. Tais factos foram aliás expressamente referidos na decisão administrativa impugnada, a qual pugnava pelo não prosseguimento do procedimento quanto à eventual infracção de trabalhos executados de remodelação e/ou nivelamento do terreno; XV. Não podia, por isso, vir o Tribunal de recurso pronunciar-se como fez na sentença recorrida sobre os trabalhos de nivelamento realizados pelo Arguido; Acresce que, XVI. A consideração destes factos torna proporções ainda mais gravosas porque o Tribunal recorrido, ao expor os fundamentos que serviram para formar a sua convicção, associa a preparação e/ou nivelamento do terreno à implantação dos contentores, como dois actos contínuos e de certo modo acessórios, parecendo resultar que, para o Tribunal, o Arguido nivelou os terrenos para de seguida colocar os contentores, o que não é verdade; XVII. A referência aos trabalhos de nivelamento dos terrenos consubstancia uma nulidade prevista no artigo 379º nº 1, al. c) in fine do CPP ex vi do artigo 41º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro no sentido em que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais; XVIII. A admitir-se que a prática dos factos pode imputar-se ao Recorrente, o que por mero dever de patrocínio se dirá, e admitindo-se na senda da argumentação do Tribunal o quo que o Arguido nivelou os terrenos para de seguida colocar os contentores, XIX. Resultando como provado que o nivelamento de terra ocorreu em 2007 (processos nº047/RAN/SD/2007 e 05/RAN/CM/2007), também a colocação dos contentores remontará a essa data, sendo certo que foi em 2007 que o ora Recorrente deu o terreno de arrendamento à empresa Andaluga, arrendamento que subsiste até à presente data, como aliás resultou provado para o Tribunal recorrido; Nessa medida, XX. Verifica-se a prescrição do procedimento, a qual expressamente se invoca. XXI. A douta sentença recorrida enferma da irregularidade estabelecida na al. a) do nº 3 do artigo 374º do CPP ex vi do artigo 4º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, porquanto condena o ora Recorrente sem concretizar as normas legais aplicáveis por quanto apenas faz alusão ao artigo 4º e ao nº2 do artigo 98º do RJUE, sem no entanto especificar o(s) número(s) e alínea(s) no caso do primeiro artigo, e não especifica, no caso do artigo 98º, qual das alíneas é aplicável ao caso, se a al. ”a)”, se a al. ”r”; XXII. A douta sentença viola o chamado princípio da presunção de inocência consagrado no Artigo 32º nº 2 da CRP e um princípio fundamental dela decorrente que é o princípio in dubio pro reo. Vejamos: XXIII. O Recorrente foi punido pela prática de factos cuja autoria não ficou determinada; XXIV. Resultou apenas provado que o Recorrente é proprietário do terreno onde se encontram implementados os contentores e que esses terrenos foram dados de arrendamento à empresa Andaluga em 2007; Todavia, XXV. Não resulta provado foi o Recorrente a colocar os referidos contentores no terreno, não podendo o Recorrente ser condenado pela prática de factos só por ser proprietário do terreno em questão XXVI. A condenação nestes termos, é uma condenação baseada numa presunção que o direito contra-ordenacional não admite; XXVII. Não é possível, porque não foi produzida prova nesse sentido, afirmar-se que foi o Recorrente a colocar os contentores no terreno, XXVIII. Mas o facto é que o aqui Recorrente foi condenado. Tendo motivos para afirmar que o foi apenas por ser proprietário do terreno onde foram praticados os actos que deram origem ao levantamento do auto de contra-ordenação, e não por ter resultado provado que foi ele quem colocou lá os contentores, o que não se coaduna com os princípios regentes em matéria contra-ordenacional porquanto se exige um grau de certeza e não de mera probabilidade XXIX. Na ausência de certeza, o Tribunal o quo podia e devia ter absolvido o ora Recorrente. XXX. Salvaguardado o devido respeito, a sentença recorrida incorre na violação a violação do princípio consagrado no nº 5 do artigo 29º da CRP, no sentido em que a referência e tomada em conta pelo Tribunal dos trabalhos de nivelamento dos terrenos, além de consubstanciar a nulidade já arguida em virtude de o Tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, XXXI. Consubstancia uma violação ao princípio segundo o qual "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" consagrado no citado artigo da Lei Fundamental, porquanto o aqui Recorrente foi condenado no âmbito do processo 047/RAN/SD/2007, e não tendo havido decisão no âmbito do processo 05/RAN/CM/2007, o Arguido, ora Recorrente, foi depois absolvido em sede de recurso de impugnação judicial. XXXII. Ao Tribunal a quo estava vedada a apreciação de tal matéria. Ademais, XXXIII. A própria decisão administrativa objeto de recurso, fazia expressa referência à impossibilidade de prosseguimento dos autos quanto a essa matéria, facto que não foi levado em conta pelo Tribunal a quo, Face ao exposto, XXXIV. Ao Tribunal a quo impunha-se uma decisão absolutória e nunca condenatória. Facto que V/ Exa, não deixarão de apreciar. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:“A) Em 2011.06.21 foi lavrado o ‘Auto de Notícia por Contra-Ordenação’ nos seguintes termos: (Texto no Original) (cfr fls 2 e 2 V e 292 e 293 dos autos físicos);
B) No despacho de 2011.01.03, proferido pela Senhora Vereadora do Município de Loulé, consta o seguinte: (Texto no Original) (cfr fls 3 dos autos físicos); C) Em 2012.03.05, foi ouvido como testemunha, J… no procedimento de Contra-Ordenação instaurado ao arguido pelo Município de Loulé (cfr fls 254 e 255 dos autos físicos); D) Em 2012.03.05, foi ouvido como testemunha, J… no procedimento de Contra-Ordenação instaurado ao arguido pelo Município de Loulé (cfr fls 256 e 257 dos autos físicos); E) Em 2012.03.15, foi ouvido como testemunha, J…. no procedimento de Contra-Ordenação instaurado ao arguido pelo Município de Loulé (cfr fls 261 e 262 dos autos físicos); F) O ‘Mandado de Notificação’ de 2011.08.30 do Município de Loulé foi assinado manuscritamente por M…, como se verifica em seguida: (Texto no Original) (cfr fls 5 e 5 V dos autos físicos); G) Pelo ofício de 2011.10.28 o Município de Loulé solicitou ao Senhor Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Loulé, o seguinte: (Texto no Original) (cfr fls 7 a 9 dos autos físicos); H) Em 2011.12.06, o arguido foi notificado do ‘Auto de Notícia’, do processo de contra-ordenação instaurado e que dispunha do prazo de 30 dias para apresentar defesa escrita (cfr fls 28 e 29 dos autos físicos); I) Na Informação de 2010.12.10 da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve pode ler-se o seguinte: (Texto no Original) (cfr fls 43 a 61 dos autos físicos); J) Pelo ofício de 2011.06.17, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve comunicou ao Município de Loulé, o seguinte: (Texto no Original) (cfr fls 198 dos autos físicos); L) Na Informação de 2011.08.08 do Município de Loulé, consta o seguinte: (Texto no Original) (cfr fls 281 a 291 dos autos físicos);
(Texto no Original) (cfr fls 302 a 308 dos autos físicos);
O) Em 2016.12.14, a Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Loulé proferiu o seguinte despacho/ decisão: (Texto no Original) (cfr fls 311 a 317 dos autos físicos);
P) Pelo ofício de 2017.03.09, o arguido foi notificado pelo Município de Loulé que na sequência do Processo nº 524/11 de contra-ordenação que lhe foi instaurado tinha sido proferido o despacho/ decisão referido em O), nestes termos: (Texto no Original) (cfr fls 318 dos autos físicos);
Q) Com data de entrada no Município de Loulé de 2017.03.27, o arguido intentou a presente impugnação judicial (cfr fls 321 a 324 dos autos físicos).”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.As questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - nulidade da sentença recorrida por falta de indicação da data dos factos, nos termos do art. 379º n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP); - nulidade da sentença por ter-se pronunciado sobre factos de que não podia conhecer, nos termos do art. 379º n.º 1, al. c), in fine, do CPP; - prescrição do procedimento; - falta de indicação, no dispositivo, das normas legais aplicáveis, nos termos do art. 374º n.º 3, al. a), do CPP; - violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do princípio in dubio pro reo; - violação do princípio consagrado no art. 29º n.º 5, da CRP (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). Tendo em vista evitar a prática de actos inúteis no processo, cumpre conhecer prioritariamente da questão relativa à prescrição do procedimento. A propósito desta questão o recorrente alega um facto novo no recurso jurisdicional interposto para este TCA Sul, concretamente a data em que ocorreu a colocação dos contentores - 2007 -, do qual não se pode conhecer, já que, desde logo e de acordo com o disposto no art. 75º n.º 1, do RGCO, a 2ª instância apenas conhece da matéria de direito. Vejamos, então, se procede (ou não) a referida questão relativa à prescrição do procedimento. Na decisão da autoridade administrativa de 14.12.2016 foi aplicada ao recorrente uma coima no montante de € 750 pela realização de obras sem qualquer tipo de licença, concretamente foi-lhe aí imputada a seguinte factualidade: - ter procedido à edificação de uma base em betão com aproximadamente 100 m2 e sobre essa base à construção de uma estrutura metálica (armazém), bem como à edificação de uma outra base em betão de 40 m2 e sobre esta um contentor metálico (escritório), sem licença ou autorização para o efeito, entre o ano de 2009 e 2010 (cfr. em especial fls. 7 e 9 a 11, dessa decisão, a qual se encontra descrita em O), dos factos provados). In casu o Ministério Público procedeu à apresentação - após a dedução da impugnação judicial - do processo contra-ordenacional ao juiz, sendo que, de acordo com o disposto no art. 62º n.º 1, do RGCO, tal encaminhamento do processo para o juiz vale como acusação. Assim sendo, os factos imputados ao ora recorrente na decisão da autoridade administrativa de 14.12.2016 [edificação de uma base em betão com aproximadamente 100 m2 e sobre essa base construção de uma estrutura metálica (armazém), bem como edificação de uma outra base em betão de 40 m2 e sobre esta um contentor metálico (escritório), sem licença ou autorização para o efeito, entre o ano de 2009 e 2010] – ao corresponderem aos factos pelos quais o mesmo se encontra acusado - teriam de constar como provados ou não provados na sentença recorrida, o que não se verifica, pois aí não constam como factos provados [os quais foram supra elencados sob as alíneas A) a Q)] e na mesma nada consta quanto a factos não provados. Assim sendo, ou seja, face a tal omissão da sentença recorrida, atender-se-á à factualidade pela qual o recorrente se encontra acusado, ou seja, aos factos que lhe são imputados na decisão da autoridade administrativa de 14.12.2016 [edificação de uma base em betão com aproximadamente 100 m2 e sobre essa base construção de uma estrutura metálica (armazém), bem como edificação de uma outra base em betão de 40 m2 e sobre esta um contentor metálico (escritório), sem licença ou autorização para o efeito, entre o ano de 2009 e 2010] para apreciação da questão relativa à prescrição do procedimento. Prescreve o art. 27º, do RGCO, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento”, o seguinte: “O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” (sublinhado nosso). Do corpo deste art. 27º decorre que o termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é o momento da “prática da contra-ordenação”, tal como está definido no art. 5º, do RGCO. Com efeito, estatui o citado art. 5º, sob a epígrafe “Momento da prática do facto”, o seguinte: “O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”. Como explica Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, 2011, págs. 43 e 44, em anotação ao art. 5º: “No caso de contra-ordenação permanente (…), os prazos contam-se desde o dia em que cessa a respectiva consumação, uma vez que o agente cria uma situação antijurídica cuja manutenção depende da sua vontade, como, por exemplo, o estacionamento em local proibido (precisamente nestes termos, GÖLHER, anotação 17.ª antes do § 19.º, e acórdão do TRP, de 31.2.2008, in CJ, XXVIII, 2, 239). Neste caso, a contra-ordenação está em execução permanente desde o dia em que a situação de facto foi modificada pelo agente até ao dia em que a situação de facto é reposta no estado em que estava antes da acção do agente ou até ao dia em que o agente obtém uma licença legal para a modificação da situação de facto. Ao invés, a contra-ordenação de estado (…) consuma-se instantaneamente, mas os seus efeitos protelam-se no tempo, criando uma situação com efeitos permanentes, como sucede com (…) a alteração de uma fachada de um prédio urbano sem a respectiva licença camarária (caso do acórdão do TRP, de 21.5.2007, in CJ, XXXII, 3, 234) (…) a instalação de uma sucata sem autorização legal (caso do acórdão do TRG, de 20.3.2006, in CJ, XXXI, 2, 279) e a execução de um desaterro para construção de um armazém sem licenciamento municipal (caso do acórdão do TRL, de 25.3.2002, in CJ, XXVIII, 2, 134). Nestes casos, o prazo de prescrição começa a correr no dia da conclusão da obra de construção, alteração (…) ou desaterro (…)” (sublinhados nossos). Este mesmo entendimento - de que no caso de execução de uma construção sem a necessária licença o prazo de prescrição começa a correr no dia da conclusão da obra - é perfilhado pela jurisprudência, nomeadamente nas seguintes decisões: - Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 4.6.2008, proc. n.º 2631/07.9TBPBL [“III. – Ao invés do que sucede com os ilícitos de carácter permanente nos ilícitos instantâneos com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa. IV. – Tendo sido imputada ao arguido uma infracção consubstanciada na construção de uns anexos sem que tivesse previamente obtido a competente licença camarária a infracção consuma-se com a finalização das obras, ainda que os efeitos da infracção se prolonguem no tempo. Estamos, assim, perante um ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros.” (sublinhado e sombreado nossos)]; - Decisão Sumária do Trib. da Rel. de Coimbra de 13.1.2010, proc. n.º 1180/09.5TBFIG.C1 [“1. A execução de uma construção sem a necessária licença integra a categoria dos chamados ilícitos instantâneos com efeitos duradouros e não, os ilícitos permanentes.”]; - Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 5.1.2011, proc. n.º 604/10.3TALRA.C1 [“Não constituindo a manutenção da obra ilícita elemento da contra-ordenação da realização de operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, a prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, correspondente à data da conclusão da obra.” (sublinhado e sombreado nossos)]; - Ac. do Trib. da Rel. de Guimarães de 17.1.2011, proc. n.º 731/10.7BBCL. G1 [“I - A contra-ordenação p. e p. pelo artigo 12.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro (realização de aterros em solos REN) é de consumação instantânea, embora com efeitos permanentes. Por isso, importa apurar a data em que começou e terminou a realização do aterro.”]; - Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 9.2.2011, proc. n.º 53/10.3TBTCS.C1 [“2. A infracção contra-ordenacional ao estipulado no artigo 21º do DL 97/2000 de 25/5 – cfr. Artigo 43º/1 b) consiste na instalação de um ESP (equipamento sob pressão) em infracção do diploma e já não em «funcionamento» ou «utilização» [como aludem as alíneas c) e d) desse artigo 43º, por exemplo]. 3. Conforma-se como ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros, consumado e exaurido com a concreta instalação do ESP sem aprovação superior. 4. Nessa medida, instalado o ESP, fica consumado o ilícito contra-ordenacional e tem início o prazo prescricional (arts 5º e 27º do D.L. 433/82, de 27/12), prazo que, atento o montante máximo da coima aplicável, é de 3 anos.” (sublinhados nossos)]; - Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 9.3.2016, proc. n.º 7/13.8TBFLG.P1 [“II – Sendo a contraordenação reportada à realização de obra de construção, o facto consuma-se na data da conclusão da obra, e nessa data inicia-se o prazo prescricional” (sublinhado e sombreado nossos)]; - Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 12.7.2017, proc. n.º 63/17.0T8MCN.P1 [“II – A realização de uma obra sem licenciamento, é uma infracção instantânea com efeitos duradouros, consumando-se com a realização da obra e não constitui elemento do tipo (artº 98º 1 al. a) DL 555/99 de 16/12) a manutenção da obra sem licenciamento. III – A prescrição do procedimento criminal por tal ilícito corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, correspondente à conclusão da obra” (sublinhados e sombreado nossos)]. De forma elucidativa Luís Osório (Notas ao Código Penal Português, Vol. I) distingue do seguinte modo crimes instantâneos e crimes permanentes (distinção igualmente aplicável às contra-ordenações): os crimes são instantâneos ou permanentes “conforme se prolonga, ou não, depois de produzido, a mesma actividade que os produziu”. Conclui-se, assim, que a realização de uma construção sem a correspondente licença consubstancia-se num ilícito instantâneo com efeitos duradouros [em que a consumação ocorre com o preenchimento dos seus elementos constitutivos num determinado momento, ainda que subsistam os efeitos do ilícito], ilícito que se consuma na data em que é concluída a obra sem a necessária licença - pois a manutenção da obra ilícita não constitui elemento do tipo -, altura em que tem início o prazo prescricional. Da factualidade imputada ao recorrente decorre que as obras em causa iniciaram-se [em data concretamente não apurada] em 2009 e foram concluídas [em data concretamente não apurada] em 2010, ou seja, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 2010. De acordo com o disposto no art. 98º n.º 2, do DL 555/99, de 16/12, na redacção da Lei 60/2007, de 4/9, a contra-ordenação em causa é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 200 000 no caso de pessoa singular, pelo que, face ao prescrito na al. a) do art. 27º, do RGCO, acima transcrito, o prazo de prescrição é de cinco anos. Além disso, tal prazo de prescrição interrompeu-se (com o subsequente reinício da contagem do prazo de 5 anos), nos termos do art. 28º n.º 1, als. a), b), c) e d), do RGCO, maxime em 6.12.2011 (data em que o arguido foi notificado do auto de notícia e para apresentar defesa escrita – cfr. alínea H), dos factos assentes), 24.1.2012 (data em que foram solicitados documentos ao Director Regional de Agricultura e Pescas do Algarve - cfr. fls. 99 e 100, do processo contra-ordenacional), 5.3.2012 (data em que foram inquiridas duas testemunhas – cfr. alíneas C) e D), dos factos assentes), 15.3.2012 (data em que foi inquirida uma testemunha pelo Município de Silves – cfr. fls. 261, do processo contra-ordenacional), 14.12.2016 (data em que foi proferida a decisão administrativa – cfr. alínea O), dos factos assentes) e 16.3.2017 (data em que foi notificada ao arguido a decisão administrativa – cfr. fls. 318-A, do processo contra-ordenacional). De todo o modo, e de acordo com o disposto no n.º 3 do citado art. 28º, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, ou seja, in casu decorrido que esteja o prazo de sete anos e seis meses. Finalmente, e de acordo com o determinado no art. 27º-A n.ºs 1, al. c) [cfr. ainda Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2011, publicado no DR, 1ª série, de 11.2.2011, de acordo com o qual tal suspensão abrange a fase de recurso no tribunal de 2ª instância], e 2, do RGCO, tal prazo de sete anos e seis meses suspendeu-se, pelo prazo de seis meses, a contar da notificação - efectuada por carta registada em 28.4.2017 - do despacho proferido em 26.4.2017 pelo TAC de Loulé a admitir o recurso da decisão da autoridade administrativa de 14.12.2016. Do exposto decorre que a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional ocorre oito anos após a conclusão das obras em causa (conclusão que ocorreu em 2010), ou seja, em 2018. De todo o modo, fica-se na dúvida sobre se a prescrição já ocorreu, pois na factualidade imputada ao recorrente não é concretizado (por não se ter logrado apurar) o dia nem o mês em que as obras foram concluídas, pois apenas se alude ao ano - 2010 - em que a conclusão se verificou [sendo certo que, caso tal conclusão se tenha verificado designadamente em Janeiro de 2010, nomeadamente no dia 1 desse mês, já terá ocorrido a prescrição do procedimento, mas caso tal conclusão só se tenha verificado no final desse ano, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento]. Nestes termos, tem de se fazer actuar o princípio in dubio pro reo – e, portanto, dar-se como adquirido que é imputada ao ora recorrente a conclusão das obras em 1.1.2010 - e, em consequência, considerar-se prescrito o procedimento. Efectivamente, e como a este propósito explica Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e “In Dubio Pro Reo”, separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Jurídica, n.º 24, 1997, págs. 70 a 74: “Afastada a incidência substantiva do princípio «in dubio pro reo» - no sentido de não se lhe reconhecer qualquer função interpretativa da norma penal -, cumpre agora enunciar, dentro da questão-de-facto, os domínios concretos a que se aplica. Num primeiro momento, seríamos tentados a afirmar que a regra probatória se aplica a todas as sub-divisões (se assim nos podemos expressar) da matéria fáctica: à prova do tipo incriminador, dos elementos qualificadores ou privilegiantes do tipo, das circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes, das causas de justificação ou de exclusão da culpa, dos restantes pressupostos de punibilidade, dos factores de medida da pena (156 Não pretendemos, coma é óbvio, tomar qualquer posição no que respeita à construção dogmática da infracção criminal. É nosso propósito, com os concretos enunciados, abranger tudo o que tradicionalmente se concebe como o lado substantivo do crime. Ficam, assim, de fora, todos os aspectos adjectivos da infracção, mesmo aqueles que hoje são considerados por boa parte da doutrina como materialmente substantivos e de que é exemplo paradigmático a prescrição do procedimento criminal). Imediatamente verificaremos, porém que as categorias enunciadas dizem respeito, todas elas, à decisão de mérito da causa - pressupõem ou, ao menos, não questionam a própria admissibilidade do processo no qual estão a ser analisadas. Por outro lado, todas apontam, prima facie, para o juiz de julgamento; e, contudo, também as entidades judiciárias intervenientes em fases anteriores da «lide» desenvolvem actividades de tipo probatório e estão sujeitas, por conseguinte, ao aparecimento de dúvida invencível. Assinalámos, respectivamente, o problema da aplicabilidade do «in dubio pro reo» aos chamados pressupostos processuais e a questão da sua incidência nas decisões do Ministério Público e do juiz de instrução. De um modo global, talvez se possam enunciar como o alargamento (ou não) do princípio em causa à dúvida sobre a «processabilidade» de uma conduta (ao menos nos precisos termos em que foi ou está para ser proposta). Remontando-nos ao que afirmámos constituir o fundamento do princípio, levantaremos uma das vertentes problemáticas da questão: quando se fala em legitimidade (do Estado) para intervir penalmente, quer-se significar apenas legitimidade para aplicar uma qualquer reacção penal ou também para sujeitar alguém a um processo crime? O problema está em que, mesmo quando desemboca numa sentença absolutória, sem quaisquer consequências para a liberdade arguido, o processo penal é sempre gravoso. Utilizando terminologia conscientemente deslocada: ainda que não haja desvalor do resultado, existe sempre desvalor da acção. Não se trata de questionar a legitimidade da perseguição criminal de um inocente (a questão da culpa só ficará definitivamente esclarecida na sentença final), mas simplesmente de pensar se é legítima a perseguição de quem não deveria ser perseguido. Melhor: pergunta-se se a dúvida fundada sobre a «perseguibilidade» de alguém não tornará ilegítima a sua sujeição ao processo. A resposta deve, em nossa opinião, variar, consoante tenhamos em mente uma dúvida atinente à existência de indícios suficientes para acusar ou pronunciar ou outra respeitante a verificação de pressupostos processuais. (…) Diferente se apresenta a questão da dúvida quanto à verificação de algum pressuposto processual, ou seja, de alguma circunstância da qual depende a admissibilidade de todo a processo ou de determinadas partes do processo. Convém notar que a dúvida sabre um pressuposto processual pode revestir um cariz fáctico ou reconduzir-se a uma incerteza interpretativa. (…) A requerer-se a intervenção do «pro reo» será apenas para a resolução da dúvida de facto. Constituem exemplos do problema - ao lado de outros – a falta de prova suficiente sobre o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal (incerteza quanto à data do facto), ou sobre a sede do delito para efeito de determinação do tribunal competente. (…) A posição (…) defendida por Claus Roxin. Vendo o «pro reo» à luz, não do princípio da culpa, mas do princípio do Estado de Direito, o seu enunciado correcto - afirma - será: «ninguém deve ser punido se não for certo que o seu facto (ainda) está sujeito ao poder punitivo do Estado»; e conclui que, na dúvida sobre a verificação de um (ou de vários) pressupostos processuais, o processo deve ser arquivado. (…) Em nossa opinião, se é de aceitar a divisão dos pressupostos processuais em dois grupos, para efeitos da aplicação da referida regra probatória, já não o será o critério que se propõe para essa distinção. Julgamos mais preciso - e, portanto, mais operatório - traçar a linha de fronteira de acordo com o carácter definitivo ou provisório do arquivamento que a falta do pressuposto determina. Por outras palavras: sempre que a certeza sobre a não verificação de um pressuposto processual levasse ao arquivamento definitivo do processo, também a dúvida razoável sobre o mesmo deverá conduzir a idêntico resultado. Só nesse caso - aduzimos a razão de fundo da solução - a intervenção penal do Estado correria o risco de ser ilegítima. (…) Ainda que a sentença final desse processo fosse absolutória, seria a própria sujeição do arguido aos caminhos da justiça criminal do Estado que estaria ferida de ilegitimidade. Entram nesta hipótese pressupostos processuais coma a prescrição do procedimento criminal, a amnistia ou o indulto (165 Não tomamos posição sobre a natureza destes institutos. A referência deve entender-se sub conditione, isto é: caso se considerem pressupostos processuais, sobre a verificação dos seus pressupostos recairá o «in dubio pro reo»), ou a circunstância de o mesmo facto ter sido já objecto de sentença transitada em julgado. Ficarão excluídos da aplicabilidade do princípio «in dubio pro reo» pressupostos como a da competência - em razão da matéria, da função ou do território - do órgão de administração judicial. Em casos como este, não é em si mesma e definitivamente ilegítima a intervenção penal do Estado: está justificada a «perseguição», ainda que deva ser levada a cabo por outro tribunal” (sublinhados e sombreados nossos). Neste mesmo sentido se pronunciaram designadamente os seguintes arestos: - Ac. da Rel. do Porto de 9.12.1987, rec. n.º 6682, in CJ, 1987, Vol. V, págs. 238 e 239 [“II - O princípio «in dubio pro reo» vigora qualquer que seja a natureza do facto: constitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo. III – A dúvida sobre se o procedimento criminal se encontra ou não prescrito, por incerteza da data em que o facto ocorreu, deve decidir-se em favor do réu.”]; - Ac. da Rel. de Lisboa de 21.11.2001, proc. n.º 96573 [“III - O principio "in dubio pro reo" comporta um amplo leque de aplicação, abrangendo não só os elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, às atenuantes modificativas e, ainda, à prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de, objectivamente, desfavorecer o arguido; IV - Havendo fundadas dúvidas sobre o inicio do prazo de prescrição do procedimento criminal, o principio "in dubio pró reo" impõe que as mesmas sejam resolvidas em beneficio do arguido; V - Assim, perfilando-se duas versões, qualquer delas fundadas mas contraditórias, sobre o momento inicial da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicar-se-á o regime de prescrição àquela que mais favoreça o arguido.” (sublinhado nosso)]; - Ac. da Rel. do Porto de 30.4.2014, proc. n.º 1/09.3 AABRG.P1 [“O princípio in dubio pro reo é aplicável quando a dúvida recai sobre a data da prática de um facto e dessa data depende saber se um crime está, ou não, prescrito”]; - Ac. da Rel. de Évora de 3.11.2015, proc. n.º 49/13.3 T3STC.E1 [“III - Assim, não se impõe a sua absolvição por falta de prova de qual das declarações é falsa, e, subsistindo dúvida sobre o exato momento em que o agente faltou à verdade e essa dúvida tenha relevo penal ou processual penal, v. g. para efeitos de prescrição ou da agravação prevista no nº 3 do artigo 360º do Código Penal, tal dúvida não pode deixar de ser valorada a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo.” (sublinhados e sombreados nossos)]. Cumpre ainda salientar que, mesmo aqueles que defendem que o princípio in dubio pro reo não tem aplicação neste campo, admitem que, perante uma dúvida persistente sobre se o procedimento se encontra prescrito, deve-se proceder ao seu arquivamento, por respeito ao princípio da legalidade de toda a repressão. Com efeito, e conforme explicita Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, págs. 215 a 217: “(…) o princípio in dubio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. Relativamente, porém, ao facto, sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (…), de exclusão da culpa (…) e de exclusão da pena (…), bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. (…) (…) Vimos que o princípio in dubio pro reo se aplica às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, e portanto também às chamadas condições objectivas de punibilidade. Mas terá ele aplicação ainda no âmbito dos pressupostos processuais? Eis um dos mais difíceis problemas que neste enquadramento deve ser decidido. A favor de uma resposta negativa podem invocar-se boas razões: por um lado, como se terá visto, o princípio in dubio pro reo apresenta-se como o correspectivo processual do princípio da culpa, do princípio «não há pena sem culpa» (…), relativamente ao qual os pressupostos processuais se mostram matéria absolutamente estranha; com efeito, o que nos pressupostos processuais está em jogo não é o interesse do arguido, mas a admissibilidade de um processo que até pode interessar àquele, para que nele demonstre a sua inocência. Nesta medida, pois, nem sequer se poderá falar aqui em uma decisão «favorável» ou «desfavorável» ao arguido. Isso não significa, porém, que perante uma dúvida persistente sobre factos relevantes para a admissibilidade do processo (v.g. sobre se o procedimento criminal se encontra prescrito) não deva em regra preferir-se o seu arquivamento à sua prossecução, em homenagem ao conteúdo material de sentido ínsito no princípio da legalidade de toda a repressão penal; o que não deve é invocar-se, para justificar tal solução, o princípio in dubio pro reo, nem o interesse do arguido em uma decisão que lhe seja «favorável»!” (sublinhados e sombreados nossos). Ora, tendo-se concluído no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional cumpre declarar, consequentemente, a extinção deste procedimento. * Não há lugar à condenação em custas, atento o disposto nos arts. 93º n.º 3, a contrario, e 94º n.º 3, a contrario, ambos do RGCO.III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, em consequência, declarar extinto, por prescrição, o procedimento pela contra-ordenação imputada ao arguido, ora recorrente, nos presentes autos. II – Sem custas. III – Registe e notifique – também à autoridade administrativa (na pessoa do seu representante, Dr. J….). * Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) (Carlos Araújo – 2º adjunto) |