Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07365/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas têm a mesma natureza que teriam os actos praticados pelo delegante ou subdelegante, pelo que, se o acto do delegante ou subdelegante fosse recorrível contenciosamente, também o seria o acto praticado pelo delegado ou subdelegado; II - O recurso hierárquico interposto para o delegante de acto do género do referido na parte final do nº 1 não é necessário, mas sim meramente facultativo [artigo 167º, nºs 1 e 2 do CPA]; III - Apesar disso, o delegante tem o dever legal de decidir esse recurso com a consequência de o recorrente poder presumir indeferida a sua pretensão [artigo 175º, nº 3 do CPA]; IV - Em tal condicionalismo, esse presumido acto de indeferimento não se reveste de lesividade própria, a qual já radicava no acto do delegado ou do subdelegado, devendo o recurso contencioso dele interposto ser rejeitado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ...., cabo T da Marinha Portuguesa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Chefe do Estado-Maior da Armada, do despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças que, ao abrigo de subdelegação de poderes do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, não aceitou a sua admissão ao Concurso de Acesso ao Curso de Formação de Sargentos 2003/2004. Na resposta, a entidade recorrida vem, em síntese, defender: – A rejeição do recurso por falta de objecto, por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, em virtude do despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças ser susceptível de imediata impugnação contenciosa; – A não se entender assim, a manutenção do acto recorrido, por o recorrente não reunir as condições de acesso ao curso de formação de sargentos. Notificado para os efeitos do disposto no artigo 54º da LPTA, veio o recorrente responder nos termos constantes de fls. 144/145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da questão prévia suscitada. Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente produziu alegações, nas quais, para além de tomar posição sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, pugnando pela improcedência da mesma, concluiu da seguinte forma: “A. O presente recurso tem objecto, por não se estar perante um acto com definitividade vertical, por se desconhecer que o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003 fosse ao abrigo de subdelegação de competências por dele não constar essa qualidade, não cumprindo o disposto no artigo 38º do CPA, pelo que não se ia adivinhar que estava a ser praticado um acto definitivo de uma entidade que não está efectivamente no vértice da pirâmide hierárquica; B. Por outro lado, a publicação numa qualquer “OP”, ainda para mais, sem qualquer fundamentação e sem constar o autor do acto, de não aceitação ao CFS, não é um meio idóneo para notificar, pois a notificação deve obedecer ao que impõe o artigo 66º, que é a forma pessoal, oficial e formal, pelo que está carecida em absoluto de forma legal, sendo nula, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 133º, ambos do CPA, não sendo o recorrente desconhecido para ser afixado o seu nome numa ordem como se de notificação edital se tratasse de não ter sido aceite ao CFS; C. Por fim, todo o acto que negue direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser fundamentado, mesmo que sucintamente, das razões de facto e de direito da eliminação ao CFS, por força da alínea a) do nº 1 do artigo 124º e nº 1 do artigo 125º, ambos do CPA, e o despacho do Director de Serviço de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003 de não admissão ao CFS não está fundamentado nem dele consta sequer o acto de delegação e subdelegação de competências; D. Acerca da concessão de equivalência de nível secundário, o Ministério da Educação fez saber à Armada que até à publicação de legislação sobre a matéria, as equivalências ao 10º ano de escolaridade seriam “para fins profissionais” e as do 11º seriam “para todos os efeitos legais” (doc. nº 6 junto à resposta). O CFS tem fins profissionais e é um estudo para progressão na carreira, pelo que a equivalência reconhecida pelo Ministério da Educação satisfaz para a sua frequência; E. O recorrente possui habilitações literárias equivalentes ao 10º ano de escolaridade atribuídas pelo Ministério da Educação e, por isso, reúne todas as condições impostas pela OP2 161/30 AGO02, e pelo despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada nº 34/00, de 10 de Julho, que a entidade recorrida junta à sua resposta como docs. nºs 1 e 2, para ser admitido ao CFS; F. Ao não reconhecer a equivalência, podemos estar perante usurpação de poder por parte da entidade recorrida sobre a actividade do Ministério da Educação, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 133º do CPA, mas se não for esse vício há, pelo menos, uma clara falta de atribuições daquela para a matéria a que se arroga; G. A não aceitação do recorrente para frequentar o CFS é um acto que ofende o conteúdo essencial de um seu direito fundamental, conforme estabelece a alínea d) do nº 2 do artigo133º do CPA, e é violador do núcleo “duro” de um seu direito fundamental porque a entidade recorrida não reconhece as suas habilitações literárias que o Ministério da Educação, entidade máxima para atribuir e reconhecer certificados comprovativos, atesta, e porque impede o recorrente de prosseguir e ascender na carreira por promoção, violando a Marinha e a entidade recorrida o artigo 116º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, cuja redacção não foi alterada pelo DL nº 197-A/2003, de 30/8”. A entidade recorrida, por seu turno, manteve nas alegações a posição já vertida no seu articulado de resposta, formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso carece de objecto, o que determina a sua rejeição liminar; 2. O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 15 de Outubro de 2002, que decidiu da não admissão do recorrente ao Concurso de Acesso ao CFS 2003/2004, foi proferido por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal; 3. Pelo que, nos termos da alínea a) do artigo 51º do ETAF, tal acto era desde logo susceptível de recurso contencioso, a interpor para o Tribunal Administrativo do Círculo; 4. Assim, sendo o recurso hierárquico entretanto interposto para o Chefe do Estado-Maior da Armada facultativo e não necessário, não se constituiu para esta Entidade o dever legal de decidir; 5. Pelo que não se constituiu a presunção legal de indeferimento tácito, ficando o presente recurso sem objecto, o que determina a sua rejeição liminar; 6. Do mesmo modo, foram cumpridos todos os procedimentos legais de notificação da referida subdelegação de competências, pois além da necessária publicação em Diário da República, foi publicada na Ordem da Armada, além de divulgada por via electrónica; 7. Mas, ainda que assim se não entenda, o recorrente carece igualmente de razão em termos de matéria de fundo; 8. O recorrente está errado no seu entendimento, quanto às habilitações necessárias para admissão ao Concurso de acesso ao Curso de Formação de Sargentos 2003/2004; 9. Com a entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, passou a exigir-se para o efeito o ensino secundário, complementado por formação militar adequada, ou formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3; 10. Sendo uma exigência acrescida face ao regime anterior, tal requisito passou a ser exigido, mas de forma faseada, até 2005, nos termos do Despacho nº 34/00 do Chefe do Estado-Maior da Armada; 11. Pelo que, para o CFS 2003/2004, a habilitação académica necessária foi o 10º ano de escolaridade do regime geral, via ensino regular ou tecnológico, ou o equivalente ao nível do Ensino Recorrente, ou ainda a formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3; 12. No caso, o recorrente concorreu ao Concurso de Acesso ao CFS, apresentando uma certidão emitida pela Directora do Departamento de Ensino Secundário do Ministério da Educação, de equivalência ao 10º ano; 13. Equivalência que teve em conta um curso de formação tirado na Marinha e foi concedida apenas para fins exclusivamente profissionais, com expresso fundamento no Despacho do DES, de 14 de Janeiro de 2002, isto é, permitindo-lhe a equivalência ao 10º ano, mas apenas ao nível profissionalizante; 14. Reconhecimento do Curso de Formação da Marinha que, dado o enquadramento legal, não poderá ser outro senão o da via profissionalizante, isto é, ao nível de um curso tecnológico e não de um curso geral do ensino secundário; 15. Acontece que para o CFS 2003/2004, ao nível da formação profissional, se exige a certificação de qualificação profissional de nível 3, conforme artigo 131º do EMFAR; 16. E a equivalência reconhecida ao recorrente, enquanto equivalência dada ao abrigo do artigo 9º do DL nº 7/2001, de acordo com as orientações do Despacho nº 665/2001 nunca poderia ser outra senão a de nível 2; 17. Pelo que o recorrente não se encontra em condições de Acesso ao CFS 2003/2004, assim carece totalmente de razão”. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia da falta de objecto, nos seguintes termos: “[…] Ora, atendendo àqueles Despachos de delegação e subdelegação de competências, os actos praticados ao seu abrigo, quer pelo Superintendente do Serviço de Pessoal, quer pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, são verticalmente definitivos, tal como seriam se tivessem sido praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada. Assim, o acto de 15 de Outubro de 2002, proferido pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal sendo lesivo é, por isso mesmo, recorrível para o TAC [artigo 51º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984]. E, daí que, embora o despacho, de 15-10-2002, do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior da Armada [cfr. artigo 166º do CPA], tal recurso, conforme invoca o recorrido, revestia natureza facultativa, por o acto nele impugnado já ser susceptível de recurso contencioso [cfr. artigo 167º, nº 1 do CPA]. Todavia, tal natureza facultativa não constituía o recorrido num não dever de decisão, por, conforme alega, o silêncio do CEMA sobre esse recurso não conduzir à formação do indeferimento tácito. É que, ao contrário do alegado, o nº 3 do artigo 175º do CPA é expresso no sentido de que o decurso do prazo de decisão do recurso hierárquico [necessário ou facultativo] sem que esta tenha sido tomada conduz à formação do indeferimento tácito. Acontece é que, esse indeferimento tácito do recurso hierárquico, que não deixa de ser uma "confirmação tácita do acto do subalterno", não tem autonomia contenciosa, sendo insusceptível de recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva que o nº 4 do artigo 268º da CRP pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, designadamente, através da impugnação de actos administrativos. Nesta conformidade decidiram em situações em tudo idênticas às dos presentes autos, os Acórdãos do STA de 14-7-2005, Rec. 0345/05; de 14-12-2005, Rec. 0238/05; de 7-4-2005, Rec. 05/05; de 31-5-2005, Rec. 0107/05; de 14-6-2005, Rec. 060/05, e de 9-6-2005, Rec. 260/05, bem como os Acórdãos deste TCAS, de 16-12-2004, Rec. 07366/03; de 18-11-2004, Rec. 07357/03; de 7-10-2004, Rec. 12818/03, entre outros. Sustenta o recorrente, na defesa da improcedência da suscitada questão prévia, o fundamento que não fora notificado daquele despacho, desconhecendo, por isso, que ele fora praticado ao abrigo de delegação/subdelegação de poderes. Todavia, da não notificação do referido despacho ao recorrente não decorre a improcedência da questão prévia em análise, apenas obstando esse facto à caducidade da impugnação contenciosa. Na verdade, conforme Acórdãos atrás mencionados, contando-se o prazo de interposição do recurso contencioso a partir da notificação do acto, ainda que ele esteja sujeito a publicação obrigatória, poderá ainda o recorrente impugnar contenciosamente o referido despacho de 15-10-2002, que não lhe terá sido notificado. IV - Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado, por ilegalidade de interposição [artigo 57º, § 4º do RSTA]”. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Assim, e com interesse para a apreciação da invocada questão prévia, consideram-se desde já assentes os seguintes factos: i. Por convite publicado na 2ª Série da Ordem de Pessoal da Armada, OP2 nº 161, de 30-8-2002, Anexo J, foi publicitado que se encontrava aberto concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2003/2004, aos Cabos Voluntários dos quadros permanentes das classes constantes do EMFAR, com excepção da classe de músicos [cfr. fls. 56/63 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Por requerimento datado de 5-9-2002, o recorrente solicitou a sua admissão a esse concurso [cfr. fls. 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Sobre esse requerimento, em 15-10-2002, o Chefe de Repartição de Sargentos e Praças proferiu o seguinte despacho: “Por Subdelegação do V/Almirante SSP Não aceite, por não satisfazer condição do ponto 3. b) do concurso publicado na OP2/161/2002 AGO30” [Idem]. iv. Esse despacho foi publicado no Anexo M à OP2 nº 208, de 6-11-2002 [cfr. fls. 69/80 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Por requerimento datado de 16-12-2002 e dirigido ao Contra-Almirante Director do Serviço de Pessoal, o recorrente requereu que lhe fosse notificada a fundamentação do despacho que não aceitou a sua admissão ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos 2003/2004 [cfr. fls. 85 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Em resposta a tal requerimento, veio o recorrente a ser notificado do despacho daquela entidade, de 25-2-2003, com o seguinte teor: “1. Considerando que o aviso de abertura de qualquer concurso é o instrumento adequado para delimitar o seu âmbito, nomeadamente quanto aos critérios relativos às habilitações e respectivas equivalências; 2. Sendo que, na apreciação do requisito do 10º e 11º ano de escolaridade para acesso ao CFS apenas seriam aceites as equivalências àqueles anos caracterizados como “para prosseguimento de estudos” ou “para todos os efeitos legais” conforme publicação feita em aviso específico para o efeito em OP2/110/19JUN02; 3. Confirmo o acto administrativo praticado pelo Chefe RSP, objecto das exposições em apreço.” [cfr. fls. 86/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Por requerimento de 2-4-2003, constante de fls. 91/94 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o recorrente interpôs, para o Chefe do Estado-Maior da Armada, recurso hierárquico do despacho de 15-10-2002. viii. Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão. ix. Por Despacho publicado no DR, II Série, nº 199, de 29-08-2001, o Chefe de Estado-Maior da Armada procedeu a delegação de poderes no Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, designadamente, da competência para nomeação de militares para os cursos de (...) promoção e de nomeação para cursos de formação que habilitem ao ingresso no QP e, bem assim, para subdelegar nos respectivos Chefes de Repartição os poderes relativos a essas matérias. x. Por Despacho publicado no DR, II Série, nº 241, de 17-10-2001, o Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal subdelegou no Chefe de Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal para nomeação de sargentos e praças para os cursos de (...) promoção e de nomeação de militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no QP nas categorias de sargentos e praças. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre desde logo, e antes de mais, apreciar e decidir a questão prévia da falta de objecto do presente recurso suscitada pela autoridade recorrida e pela Digna Magistrada do Ministério Público. O presente recurso vem interposto do acto de indeferimento tácito que, segundo o recorrente, se formou sobre o recurso hierárquico que interpôs do despacho que não aceitara a sua admissão ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos em 2003/2004, despacho esse de 15 de Outubro de 2002, e não da data indevidamente mencionada no artigo 1º da p.i. e no ponto nº 3 das alegações finais. A entidade recorrida sustenta, no entanto, que não se formou acto tácito, por o acto hierarquicamente impugnado ter sido praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, por isso, ser contenciosamente recorrível, não tendo, em consequência disso, o dever legal de decidir esse recurso hierárquico facultativo. Ao invés, o recorrente pugna pela improcedência da questão prévia, por entender que se formou acto de indeferimento tácito. Introdutoriamente, começar-se-á por referir que as questões jurídicas que se suscitam no presente recurso foram já amplamente tratados pelo STA em processos de outros candidatos ao mesmo concurso [para o Curso de Formação de Sargentos em 2003/2004], que igualmente interpuseram recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado no mesmo contexto do acto impugnado nestes autos, como se pode verificar, por exemplo, nos acórdãos de 5-4-2005, proferido no âmbito dos recursos nºs 4/05, de 31-5-2005, 107/05, de 9-6-2005, 260/05, de 14-6-2005, 60/05, de 14-7-2005, 345/05, e de 14-12-2005, 238. Não vemos razão para divergir da forma como a questão foi tratada no STA, nomeadamente no Acórdão de 14-7-2005, proferido no âmbito do recurso nº 345/05 [o qual, por sua vez, já remetia em parte para o Acórdão de 5-4-2005, aliás, também mencionado nos demais], de que nos atrevemos a transcrever o seguinte trecho: “2. A delegação de competências consiste no “acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-lo também “ [M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, tomo I, pág. 226]. De acordo com pacífica jurisprudência deste STA, os actos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante [cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA, de 13-5-2004, recurso nº 48.143]. O recorrente alega que não foi cumprido o artigo 38º do CPA, dado que da ordem em que foi publicitada a sua não aceitação ao curso não constavam quais as matérias subdelegadas nem quem as tinha delegado, o que o impossibilitou de ficar a saber o procedimento que devia seguir. O acto hierarquicamente impugnado e alegadamente indeferido tacitamente foi praticado pelo despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Marinha de 15-10-2002, conforme se verifica da OP2 208/06 Nov. 02, referenciada no nº 1 da matéria de facto dada como provada, da qual consta que esse acto foi praticado por subdelegação de poderes do superintendente do Serviço de Pessoal [vd. fls. 64 e 76 a 78 dos autos], facto que o recorrente não põe em causa. Foi, assim, cumprido o disposto no referido preceito do CPA, que apenas exige que o órgão delegado ou subdelegado mencione essa menção e não que mencione os despachos de delegação ou subdelegação, bem como o local da respectiva publicação, tal com exigia o artigo 30º da LPTA, que foi expressamente revogado pelo artigo 6º, alínea b) do Decreto-Lei nº 229/96, de 29/11. Perante uma situação em que a falta de menção dos despachos e da sua publicação crie dúvidas aos particulares sobre os meios a adoptar, o que devem fazer é lançar mão do meio previsto no artigo 31º da LPTA. Por outro lado, a revogação do referido artigo 30º da LPTA ficou-se a dever à regulamentação da matéria por ele regulada no artigo 68º do CPA, em cujo nº 1, alínea c), se estatui que da notificação deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso do acto não ser susceptível de recurso contencioso, estatuição que vem sendo entendida por certa doutrina como legitimando o particular a inferir que, se nada for dito, se está perante um acto desde logo impugnável contenciosamente [cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 221]. Donde resulta que, in casu, tendo em conta o princípio da boa fé, que deve presidir a toda a actuação da Administração, é de considerar estar-se, em princípio, perante acto imediatamente impugnável contenciosamente, sendo certo que, se tal não acontecesse, sempre o recorrente estaria acautelado pelo disposto no artigo 56º do CPA, que lhe permitiria a abertura do meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa. 3. O recorrente defende ainda a recorribilidade do acto, em virtude de se não saber se o recorrido actuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças ou na de Presidente do Júri do concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos, caso em que a delegação seria inválida, em virtude de, havendo recurso [administrativo] das deliberações do júri, o mesmo não poder ser decidido por um dos seus membros, dada a manifesta incompatibilidade de funções. Mas também não lhe assiste razão. Na verdade, é claro que o recorrido actuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças. Basta atentar no próprio despacho [hierarquicamente] recorrido, que constitui fls. 69 a 80 dos autos, em que após a menção de “Despachos de Requerimentos” se refere que se trata de “Despacho do Chefe da RSP da DSP, por subdelegação do VALM SSP, de 22OUT15” o que afasta, claramente, a actuação na qualidade de presidente do júri. Assim sendo, é irrelevante para a questão de que nos estamos a ocupar — ter o acto em causa sido praticado, ou não, a coberto de delegação de poderes — saber se a decisão tomada cabia ou não nas funções do júri, sendo certo que o procedimento adoptado parece assentar numa interpretação do Regulamento do Concurso, constante de fls. 59 a 63 dos autos, segundo o qual, o júri só intervinha na selecção e apreciação dos candidatos [nº 21 do seu Regulamento, e nem em todas, pois que a apreciação do mérito militar competia ao Chefe da Repartição de Sargentos e Praças – nº 8], o que só ocorria nas fases do concurso estabelecidas no nº 5 do respectivo Regulamento, não intervindo na fase de admissão dos candidatos, que precedia a sua intervenção [cfr. nºs 1 a 4]. 4. Defende também o recorrente que o acto que o não o admitiu tinha que ser notificado e não o foi, pelo que desconhecendo os fundamentos que levaram à sua não admissão ao Curso de Formação de Sargentos e dos despachos de delegação e subdelegação de competências, não poderia saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estaria a praticar actos definitivos, nem pôr em crise esses despachos. Mas, como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a “notificação do acto nenhuma relevância tem no que concerne à questão que aqui se discute, pois, conforme constitui orientação uniforme deste STA, a recorribilidade dos actos administrativos resulta da sua natureza e não de factores extrínsecos, como o da notificação desse acto.” 5. Afastadas as ilegalidades invocadas pelo recorrente, apreciadas nos números anteriores, há que apreciar a natureza do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças hierarquicamente recorrido, o que passa pelo apuramento do acto impugnado se encontrar a coberto da subdelegação invocada, desta estar a coberto da delegação também invocada, de ser legal a delegação do Chefe do Estado Maior da Armada e dos actos deste serem contenciosamente impugnados. A subdelegação do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal abrange, entre outros poderes, os de nomeação de sargentos e praças para os cursos de... promoção [alínea a) do nº 2, do despacho de fls. 95-96 dos autos] e de nomeação de militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no quadro permanente nas categorias de sargentos e praças [alínea c) do mesmo nº 2]. O que abarca, indiscutivelmente, os poderes exercidos. Por sua vez, o despacho de delegação do Chefe do Estado-Maior da Armada, identificado no nº 7 da matéria de facto, abrange, entre outros poderes, os de nomeação de militares para cursos de... promoção [nº 2 alínea f), nº 1)] e de nomeação de militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no quadro permanente [nº 2, alínea f, nº 5)]. Enquanto que o nº 3 deste mesmo despacho permite, na sua alínea E), que o SSP subdelegue nos respectivos Chefes de Repartição os poderes relativos a essas mesmas matérias [nº 3, alíneas a) e c)]. O que significa que a subdelegação respeita os poderes que lhe foram delegados. Aqui chegados, há que apurar se o Chefe do Estado-Maior da Armada podia delegar os poderes que delegou, sendo certo que, conforme foi referido, a delegação só é válida se for permitida por lei. A Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei nº 49/93, de 26/2, estabelece, no nº 3 do seu artigo 6º, que o Chefe do Estado Maior da Armada [que é o comandante da Marinha – nº 1 do mesmo preceito] “poderá delegar, nas entidades que lhe estão directamente subordinadas, a competência para actos relativos às áreas que lhe são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.” De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 5º, nº 1, alínea c), 10º, nº 2, alínea a) e 11º, nº 1 da mesma Lei Orgânica, a Superintendência dos Serviços de Pessoal é um órgão central de administração e direcção ao qual incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos humanos, nela se incluindo o superintendente [artigo 11º, nº 4]. Nestes termos é inquestionável que o Chefe do Estado Maior da Armada estava autorizado, por lei, a efectuar a delegação que efectuou, pelo que são válidas tanto a delegação como a subdelegação efectuadas. Impõe-se, agora, em cumprimento da metodologia adiantada, apurar se os actos praticados pelo Chefe do Estado Maior da Armada, que é a fonte fundamentante dos poderes que estiveram na base do acto praticado, são ou não actos contenciosamente impugnáveis. E desde já adiantamos que a resposta é afirmativa. Na verdade, de acordo com o estabelecido no artigo 6º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo DL nº 49/93, de 26/2, o Chefe do Estado-Maior da Armada [CEMA] é o comandante da Marinha [nº 1], é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem as competências fixadas na Lei (...) — [nº 2], e poderá delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos a áreas que lhe são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma [nº 3]. Por outro lado, a Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 111/91, de 29/8, depois de estabelecer no nº 1 do seu artigo 8º que os Chefes de Estado-Maior comandam os respectivos ramos, são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, na alínea a) do nº 4 do mesmo preceito, que compete ao Chefe do Estado-Maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo. Os aludidos poderes de direcção, coordenação e administração do CEMA, colocam-no no vértice dos respectivos serviços, o que significa que é sua a última palavra da Administração em todas as questões cuja competência decisória não esteja atribuída em exclusividade a qualquer serviço ou departamento da Marinha. O artigo 11º da Lei Orgânica da Marinha dispõe que à Superintendência dos Serviços de Pessoal [SSP] incumbe assegurar as actividades dos recurso humanos, competência essa que há-de, contudo ser exercida sob a direcção e coordenação do CEMA, o que significa que dos actos do superintendente cabe recurso hierárquico para este, salvo casos de existência de delegação ou subdelegação [cfr., neste sentido, o artigo 106º do EMFA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25/6]. Em face de todo o exposto, é de concluir que o poder originário para decidir, de forma definitiva, da admissão do recorrente ao curso em causa pertencia ao CEMA, pelo que, tendo-o ele delegado no SSP e este, por sua vez, subdelegado no Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, o acto deste que decidiu não admitir o recorrente a esse curso é um acto que definiu, em última instância, a situação jurídica do recorrente relativamente a essa matéria. E, porque assim — como se afirmou no douto Acórdão acabado de transcrever — tendo o despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças de 15-10-2002 sido praticado ao abrigo de subdelegação de competência válida, dele não havia que interpor recurso hierárquico necessário para o CEMA, mas sim recurso contencioso directo [dado que se o acto tivesse sido praticado directamente por ele, era desde logo recorrível], pelo que o recurso interposto é de considerar meramente facultativo”. E daí que o acto — real ou ficcionado — surgido na sequência da interposição desse recurso hierárquico facultativo seja contenciosamente irrecorrível, o que vale por dizer que a decisão de rejeição do recurso contencioso proferida no Tribunal recorrido tem de ser confirmada. Só que essa decisão foi também fundamentada no convencimento de que, perante o descrito circunstancialismo, o CEMA não tinha o dever legal de decidir e, por conseguinte, de que se não tinha formado indeferimento tácito do pedido que lhe foi dirigido no recurso hierárquico. Ora, esse entendimento não pode ser sufragado, uma vez que, muito embora o acto do subdelegado seja imediata e contenciosamente recorrível e o recurso hierárquico dele interposto seja meramente facultativo [artigo 167º, nºs 1 e 2 do CPA], daí não decorre que a Autoridade para quem se recorre hierarquicamente não tenha o dever legal de decidir. Na verdade, e como se explicou no Acórdão de 31-5-2005, proferido no âmbito do recurso nº 107/05: “Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 175º do CPA: «1- Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. 2- O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. 3- Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.» Mas, se assim é, e como preceitua o citado nº 3, se o recurso hierárquico – necessário ou facultativo, pois que a lei não distingue – é deduzido no prazo legal para entidade situada na cadeia hierárquica e se o mesmo se atém no âmbito das suas competências haverá sempre o dever legal de o decidir. O que sucederá, todavia, é que se esse recurso for facultativo o acto tácito constituído pela falta de pronúncia não será contenciosamente impugnável, por falta de lesividade autónoma [cfr. o disposto no artigo 268º, nº 4 da CRP], pois que a lesão respectiva nos direitos ou interesses legítimos do interessado ocorrera já através da emissão do acto [primário] objecto do recurso gracioso [Vejam-se a propósito, e entre outros, os acórdãos do STA, de 25-9-03, proferido no âmbito do recurso nº 1402/02, de 2-5-2000, proferido no âmbito do recurso nº 44.864, citados no acórdão de 7-4-2005 [recurso nº 05/05], proferido a propósito de situação similar à vertente]. Efectivamente, num tal condicionalismo, a definição jurídica essencial, com efeito lesivo [não admissão ao referido concurso], já se continha na enunciada decisão jurídico-administrativa a que se refere o ponto 1 da matéria de facto, sem que nada de novo se antolhe, substantivamente, entre uma e outra decisão administrativa. Na verdade, estando em causa o mesmo tipo de eventual afronta à esfera jurídica do interessado, ou melhor, mantendo-se tal afronta, pelo competente órgão da Administração, no uso dos mesmos poderes dispositivos, mais se não fez que reafirmar aquela primeira reacção, sem que de algum modo haja sido introduzido qualquer elemento inovatório relativamente àquele primeiro acto. Em suma, num tal condicionalismo, não pode dizer-se que o acto aqui impugnado se revista de lesividade própria. Ora, do enunciado normativo plasmado no artigo 268º, nº 4 da CRP, a cuja luz deve interpretar-se o artigo 25º da LPTA, sem o que haveria que considerar-se inconstitucional [como aliás alguma jurisprudência o chegou a considerar, podendo ver-se a título meramente exemplificativo, o acórdão do STA, de 9-5-95, proferido no âmbito do recurso nº 28.225], o que porém vem sendo reiteradamente rejeitado por este STA [entre muita outra jurisprudência, vejam-se àquele propósito os Acórdãos de 22-9-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.147, de 4-2-99, proferido no âmbito do recurso nº 44.278, e, mais recentemente, o acórdão de 8-4-2002, proferido no âmbito do recurso nº 46058-P, e pelo Tribunal Constitucional. A este propósito, e por todos, atente-se, no Acórdão do TC, de 6-2-96, nº 115/96, in DR, II Série, de 6-5-96, e na resenha de outra jurisprudência do TC, in CJA, nº 17-57], a tónica da recorribilidade do acto administrativo reside não na circunstância do acto ser “definitivo e executório”, mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, assentando, assim, a recorribilidade contenciosa na idoneidade de que se revista o acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares. Como tal circunstancialismo já radicava no aludido acto primário, não poderá o acto aqui impugnado considerar-se recorrível, por falta de lesividade autónoma relativamente àquele primeiro acto. Donde, e com tais fundamentos, o dever manter-se o decidido, ou seja, não ser recorrível o acto contenciosamente impugnado por falta de lesividade do acto recorrido”. * * * * * * Portanto, pelas exactas razões do acórdão transcrito, consideramos que a entidade recorrida não tem razão quando defende que o recurso não tem objecto por não se ter formado qualquer acto de indeferimento tácito [por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico facultativo interposto do despacho de 15-10-2002]. Na verdade, entendemos que esse acto tácito se formou, sem prejuízo do recurso dele interposto nos presentes autos ter de ser rejeitado por irrecorribilidade contenciosa decorrente de falta de definitividade material, ou lesividade autónoma do acto recorrido. IV. DECISÃO Com estes fundamentos e em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 57º do RSTA, acordam rejeitar o presente recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em € 150,00 e € 50,00, respectivamente. Lisboa, 27 de Abril de 2006 |