Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5884-A/01
Secção:Contenciso Administrtaivo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/10/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INCOMPETÊNCIA DO TCA
Sumário:I- O Tribunal competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia é aquele que tiver competência para decidir o recurso contencioso também interposto ou a interpor.
II- O Tribunal Central Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer da suspensão de eficácia de acto imputado ao Ministro do Ambiente que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. C..., residente na Rua..., nº..., em Póvoa de Varzim, requereu a suspensão de eficácia de um acto que identificou como a “decisão proferida pela Exma Srª Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, em 21 de Março de 2001, na qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado “Café D...”, conforme consta do ofício nº 002058 de 2001-03-29 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. 1), impugnada hierarquicamente, mas tendo o recurso hierárquico sido indeferido tacitamente por Sua Exª o Sr. Ministro do Ambiente”.
Notificado para responder, o Ministro do Ambiente respondeu, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer da requerida suspensão de eficácia, por, nos termos das disposições conjugadas das als. c) e g) do art. 26º, nº 1, do ETAF, tal competência caber ao STA e referindo que no caso não se verificam os requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Concluiu que o pedido devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do pedido de suspensão de eficácia.
A requerente foi notificada para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência do Tribunal, nada tendo dito.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal e porque a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, impõe-se decidir prioritariamente esta excepção.
Vejamos então.
O Tribunal competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia será aquele que tiver competência para decidir o recurso contencioso também interposto ou a interpôr (cfr. arts. 26º, nº 1, al. g), 40º, al. f) e 51º, nº 1, al. l), todos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11).
A presente suspensão de eficácia foi requerida juntamente com a petição do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro do Ambiente e que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho, de 21/3/2001, da Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, pelo qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado “Café D...”.
Porque não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, não é a este TCA, mas ao STA, que cabe a competência para conhecer do recurso contencioso de acto imputado ao Ministro do Ambiente, que é um membro do Governo (cfr. arts. 26º, nº 1, al. c), 40º, al. b) e 104º, todos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96).
Assim, o TCA carece de competência para conhecer da suspensão de eficácia do referido acto do Ministro do Ambiente, cabendo tal competência ao STA (cfr. citados arts. 26º, nº 1, al. g) e 40º, al. f).
É certo que o teor do requerimento de suspensão de eficácia suscita algumas dúvidas sobre se o acto que é objecto dessa providência é o referido indeferimento tácito ou antes o despacho, de 21/3/2001, da Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte. Mas, em qualquer caso, sempre este TCA carecia de competência, porque se se considerar que o acto suspendendo é o aludido despacho de 21/3/2001 é ao tribunal administrativo de círculo que compete conhecer da suspensão de eficácia (cfr. art. 51º, nº 1, als. a) e l), do ETAF).
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste Tribunal
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste TCA.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8.000$00.
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Lisboa, 10 de Janeiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes