Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10610/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA ARMADA PORTUGUESA
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO JÚRI
AVALIAÇÃO DA PROVA TÉCNICO NAVAL
ERRO MANIFESTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Sumário:I)- O recurso à faculdade prevista no artº 31º , da LPTA , não assume a natureza de expediente dilatório , no caso « sub judice » , e suspende o prazo de interposição de recurso contencioso , quando a notificação não contenha os elementos necessários .

II)- Assim , tendo sido entregue ao recorrente a certidão , em 15-11-2000 , não há dúvida de que o recurso interposto , em 15-01-01 , é manifestamente tempestivo .

III)- Tendo o acto recorrido homologado a acta do júri de avaliação da Prova Técnico Naval ( PTN ) , na qual foi feita uma reapreciação das provas impugnadas , tais actos classificativos dos júris incluem-se na zona de discricionaridade técnica da administração .

IV)- Quando o acto final de homologação da acta acolhe e se apropria das razões e motivos da decisão tomada pelo júri , isso constitui , de per si , a sua própria fundamentação .

V)- Não há violação do princípio da boa fé , quando a Administração , de forma ponderada e coerente , ao longo do processo concursal , cumpre os trâmites legais , como lhe competia .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação , do despacho do CEMA , datado de 12-10-2000 , que homologou a deliberação, de 02-10-2000 , que homologou a deliberação de 02-10-2000, do júri de Avaliação da Prova Técnico Naval do Concurso de Formação de Sargentos 2000/2001 , notificado em 10-10-97 .

Alegam , designadamente , que o acto recorrido viola o princípio da boa-fé , pois a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta nº 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido .

A acta da reunião , de 02-10-00 , homologada pelo acto recorrido não nos permite conhecer o iter cognoscitivo do autor do acto , pois atrás das expressões conclusivas e abstractas de reafirmação de correcção da posiçao inicial da administração , nada existe de concreto , limitando-se a expressões passe partout que nada esclarecem , violando normas dos artºs 124º e 125º , do CPA .

Deve ser procedente o recurso , anulando-se o acto impugnado .

A fls. 237 e ss , a entidade recorrida veio responder , suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso .

Os recorrentes tiveram conhecimento da decisão recorrida ,em 24-10-2000 , terça-feira .

Não contando esse dia para determinação da contagem do prazo , o termo do prazo de interposição do recurso contencioso foi 26-12-2000 .

Em 26-12 decorriam as férias judiciais , pelo que o referido prazo se transferiu para o primeiro dia findas as férias , dia 04-01-01 .

Tendo o presente recurso sido apresentado , no dia 15-01-01 , é manifestamente extemporâneo , o que determina a sua rejeição liminar .

Finalmente , os recorrentes não têm razão quanto à violação do princípio da boa fé .

Os recorrentes vieram responder a fls. 542 , alegando que recorreram ao disposto no artº 31º , da LPTA , tendo a entidade recorrida entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , é patente que o presente recurso (interposto em 15-10-2001 ) é tempestivo .

A excepção deduzida deve ser indeferida .

A fls. 926 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a questão prévia deverá improceder .

Também , por despacho de fls. 926 , foi relegado para final o conhecimento das excepções .

A fls. 931 e ss , os recorrentes vieram apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 941 a 943 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 949 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 957 a 960 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 962 a 963 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o acto recorrido padece das censuras que os recorrentes lhes apontaram , devendo o recurso ser julgado procedente .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Mediante convite publicitado na OP/2/161/99AGO25/Anexo J , foi aberto concurso , de 01- a 30-09 , para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001 , adiante designado por CFS , aos Cabos voluntários dos quadros permanentes das classes constantes do EMFAR , com excepão da classe de músicos . ( Docs. nºs 1-11 Concursos e Cursos (Convites ) - , 2 , 3 e 4 , de fls. 10 , 263 a 272 , dos autos ) .

2)- Os recorrentes concorreram e foram admitidos e selecionados para prestar as respectivas provas .

3)- Conforme o convite formulado em 1) , o concurso englobava , por ordem cronológica , as seguintes provas :

- A prestação de prova de natureza Técnico-naval , destinada a avaliar Padrões Navais e Funcionais dos candidatos (a realizar em 19NOV99);
- A realização de testes de aptidão psicotécnica ( a realizar em FEV/MAR2000 ) ;
- A apreciação da aptidão física e psíquica ;
- A frequência do Curso de Aperfeiçoamento em Liderança Grau I ( a realizar durante o 1º semestre de 2000 ) ;
- A apreciação da vida militar do candidato .


4)- De acordo com o nr. 15 do despacho do Almirante CEMA nº 91/95 , de 29-11 , na redacção dada pelo despacho nº 56/96 , de 23-07 , que fixa as condições de candidatura e acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) , os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores , na prova de natureza técnico-naval ( PTN ) , são eliminados do concurso de admissão . ( cfr. doc. 2 e 3 , de fls.264 e 269 ) .

5)- De acordo , ainda , com o nº 17 , do referido Despacho , para efeitos de selecção e concurso de admissão , o júri elabora uma relação dos candidatos aprovados no concurso , ficando ordenados por ordem decrescente da classificação da PTN , sendo , igualmente , identificados naquela relação os candidatos apurados em número correspondente às vagas fixadas para a frequência do CFS , nas respectivas classes . (Cfr. docs. nº 2 , nº 3 e nº 32 ) .

6)- Pela OP2/191/99OUT08 ( Anexo-J ) , foi publicitado o conteúdo programático da prova técnico-profissional e respectiva bibliografia de apoio . ( Doc. nº2 , de fls. 11 a 27 dos autos ) .

7)- Os aspectos relacionados com a natureza e execução da prova , bem como outros pormenores administrativos foram divulgados na OP2/202/99OUT25 . (cfr. doc. 3 , de fls. 28 ) .

8)- Da prova técnico-profissional constava a pergunta 27 , com o seguinte teor :

« Pergunta 27-O relatório que formaliza a transferência de responsabilidades do material de acordo com o RACM denomina-se :

A resposta considerada correcta foi a descriminada na alínea :

b) relatório de entrega do cargo . » . ( cfr. doc. 4 , de fls. 30 ) .


8)- Todos os recorrentes responderam à pergunta com a hipótese a) : Relatório acto de gestão .


9)- Todos os recorrentes obtiveram classificação positiva na PTN , conforme resultados publicados na OP2/238/99DEZ17/Anexo J . Os recorrentes Anjos Marques , Vasconcelos de Oliveira e Manuel Carvalheiro obtiveram 17 valores cada um , o recorrente Marques Amieiro obteve 18 valores e o recorrente Durão Caneira obteve 16 valores . ( Doc. nº 8 , de fls. 307 e ss ) .

10)- Não concordando com a resposta referida em 8) , os recorrentes requereram , em tempo , a reapreciação da prova prevista na OP/202/99OUT25 . (cfr. docs. 9 a 13 , de fls. 320 a 324 , e doc. 14 a 18 , de fls. 325 a 365, dos autos) .

11)- A reapreciação das provas dos recorrentes foi feita por dois Oficiais que não haviam corrigido essas provas , o Director Escolar e o Secretário do Júri de Avaliação , tendo os resultados sido apresentados ao júri de Avaliação da PTN , para decisão final .

12)- O Júri de Avaliação , após a exposição do relator , o Director Escolar do GIEA , sobre os resultados da reapreciação das provas dos candidatos que o haviam requerido decidiu , por unanimidade , conceder provimento às reclamações , unicamente nos casos em que as provas tinham sido incorrectamente classificadas , ficando em consequência alterada a nota de um dos reclamantes , Anjos Marques , de 17 para 18 valores , além da nota de um outro militar . ( Doc. nº 19 , de fls. 366 a 399 ) .

13)- Os resultados finais da PTN foram publicados na OP2/49/10Mar/00. (doc. nº 20 , de fls. 400 a 412 ) .

14)- Os Cabos , ora recorrentes , foram chamados ao Director Escolar do G2EA , através de mensagem , para tomarem conhecimento do despacho que recaiu sobre os seus requerimentos para reapreciação da PTN . ( cfr. docs. nºs 20 a 25 , de fls. 400 a 417 ) .

15)- Em consequência daqueles resultados , entre 22 e 29 de Maio , os recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o Almirante CEMA , da decisão do Júri de Avaliação . ( Docs. nºs 26 a 30 , de fls. 418 a 435 , dos autos ) .

16)- Sobre aqueles recursos foi elaborado o Parecer do Presidente do Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval ( PTN ) , de 12-06-2000 . ( cfr. doc. 31 , de fls. 436 e ss ) .

17)- Foi igualmente elaborado Parecer nº 07/00 , de 07-08-2000 , da Assessoria Jurídica do Gabinete do Almirante CEMA , onde se considerou que os recorrentes tinham razão nos seus recursos . ( Doc. nº 32 , de fls. 453 e ss ) .

18)- Foram publicados os resultados dos júris de selecção , resultados finais do Concurso de Admissão ao CFS , ficando identificados e ordenados por ordem decrescente da classificação final os candidatos apurados em número correspondente às vagas fixadas para a frequência ao CFS , na respectivas classes , na OP2/130/00JUL11 . ( Cfr. doc. 33 , de fls. 473 e ss ) .

19)- O Almirante CEMA proferiu , em 16-08-2000 , o seguinte despacho exarado nos recursos dos recorrentes , : « Concordo . Dê-se conhecimento deste Parecer ( o Parecer 07/00 , referido em 17) ) . ( Cfr. Doc. 32 , de fls. 453 a 472 ) .

20)- Os recorrentes foram notificados do despacho de 16-08-2000 , bem como do parecer da Assessoria Jurídica . ( Cfr. Docs. nºs 34 a 38 , de fls. 476 a 480 ) .

21)- Em cumprimento de tal despacho , o júri de avaliação da Prova Técnico-Naval fez uma nova reapreciação da prova dos militares , que interpuseram recurso hierárquico para o Almirante CEMA , sendo elaborada a acta , de 11-09-2000 . ( Doc. nº 39 , de fls. 481 a 511 ) .

22)- Dessa acta consta , designadamente , que o oficial relator , depois de proceder à comparação da resposta assinalada pelo examinando , com a resposta correcta indicada na grelha de correcção , propôs que a classificação final fosse mantida . ( fls. 483 e ss ) .

23)- No entanto , o despacho do Almirante CEMA foi , parcialmente , cumprido , tendo a Assessoria jurídica do Gabinete do CEMA eleborado a informação nº 05/00 , na qual se referiu que « quanto à questão do mérito , a conformidade das perguntas da Prova Técnico-Naval ( PTN ) com a matéria referenciada para a sua preparação , o júri de reapreciação não se pronunciou , apesar de a ter referido na acta ( ... ) falta por isso a pronúncia sobre a questão de fundo referida na própria acta (...) têm ainda de se pronunciar sobre a citada questão de fundo » . ( Cfr. doc. 40 , de fls. 512 a 513 ) .

24)- Em concordância com aquela informação , o Almirante CEMA proferiu o seguinte despacho , em 21-09-2000 : « Concordo com 4 –
(pronúncia sobre a questão de fundo ) . Accionar expediente em conformidade . 21-09-2000 . Ass. ilegível » .

25)- Dando cumprimento àquele despacho , o Júri de Avaliação da PTN reuniu-se , em 02-10-2000 , de cuja reunião resultou a acta do respectivo Júri – de 02-10-2000 - , donde consta que o oficial relator propôs que a classificação final fosse mantida . ( Doc. nº 41 , de fls. 514 e ss ) .

26)- Está exarado , na referida acta , o seguinte despacho-ora impugnado-, do Almirante CEMA :

« Homologo .
12-10-2000
Ass : ilegível » . ( Doc. 41 de fls. 514 e ss ) .

27)- Notificação aos recorrentes do despacho referido em 26) , em 24-10-
-2000 .

28)- Pelos requerimentos , de fls. 531 e ss , os recorrentes pediram , em 06-
07e 09 NOV2000 , a entrega da cópia integral daquela acta e de todos os pareceres ou relatórios objecto de remissão naquela , o que lhes foi concedido , em 24-11-2000 ,data da última notificação e recepção dos documentos requeridos . ( Docs. nºs 43 a 52 , de fls. 531 a 540 ) .

29)- Os recorrentes interpuseram o presente recurso , em 15-01-01 , do despacho do CEMA , de 02-10-2000 , que homologou a acta do Júri de Avaliação da PTN , referido em 26 ) .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , os recorrentes referem que o acto recorrido viola o princípio da boa-fé , pois a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta nº 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido .

A acta da reunião , de 02-10-00 , homologada pelo acto recorrido , não permite conhecer o iter cognoscitivo do autor do acto , violando as normas dos artºs 124º e 125º , do CPA .

Deve proceder o recurso .

A entidade recorrida refere , designadamente , que o princípio da boa-fé carece de intenso preenchimento valorativo , e omnipresente , em todo e qualquer tipo de situação ou relação jurídica administrativa .

Da análise do processo em causa não resulta que a Administração tenha agido em sentido contrário àquele princípio , pelo que também improcede a douta alegação dos recorrentes .

Não tem igualmente razão os recorrentes , quanto ao alegado vício de falta de fundamentação , quer do acto recorrido , quer da reapreciação efectuada pelo júri de avaliação .

A apreciação efectuada pelo júri integra a fundamentação do próprio acto recorrido , e a fundamentação não carece de fundamentação .

A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso , alegando que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão recorrida , em 24-10-2000 .

Assim , o termo do prazo de interposição do recurso contencioso pelos recorrentes foi 26-12-2000 , mas como decorriam as férias judiciais , o prazo transferiu-se para 04-01-2001 , o primeiro dia findas as férias judiciais .

Tendo o presente recurso sido apresentado , em 15-01-2001 , é manifestamente extemporâneo , o que determina a sua rejeição liminar .

Os recorrentes , na resposta à suscitada excepção , alegam que o que está em causa , na deficiente notificação dos actos recorridos , é que os recorrentes não tiveram acesso a qualquer cópia dos actos recorridos , mas apenas a uma leitura parcial e truncada da acta que foi homologada pelo CEMA , em 12-10-00 , que não incluiu sequer o despacho deste .

Como não foi produzida qualquer notificação que pudesse produzir efeitos jurídicos , os recorrentes mais não fizeram do que recorrer ao disposto no artº 31º , da LPTA .

Tendo a entidade recorrida entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , é patente que o presente recurso interposto , em 15-01-01 , é tempestivo .

Entendemos que os recorrentes têm razão .

Na verdade , pelos documentos de fls. 43 a 52 , de fls. 531 a 540 ,dos autos , verifica-se que os recorrentes solicitaram , mas não lhes foi facultada ou entregue qualquer cópia do acto de indeferimento e respectiva fundamentação , por não haver indicação nesse sentido .

Por isso , e nos termos do artº 69º , do CPA , e 31º , da LPTA , requereram que lhes fosse determinada a notificação em cumprimento do disposto no artº 68º , do CPA , incluíndo a entrega de cópia integral da acta da deliberação de Outubro de 2000 e de todos os pareceres e relatórios que hajam sido objecto de remissão naquela .

Ora , a notificação deve dar a conhecer aos interessados os elementos determinantes do acto praticado , ou seja , o seu conteúdo , sentido e objecto da decisão .

O recurso a esta faculdade , prevista no artº 31º , da LPTA , não assume a natureza de expediente dilatório , que suspende o prazo de interposição de recurso contencioso , quando a notificação não contenha os elementos referidos anteriormente .

Ora , tendo sido entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , ao recorrente Luis Botelho Vasconcelos de Oliveira , como se comprova pelo doc. de fls. 49 , dos autos , não há dúvida que o recurso interposto , em 15-01-01 , é manifestamente tempestivo .

No mesmo sentido , o douto parecer do Digno Magistrado do MºPº , de fls. 962 , dos autos .

Improcede , assim , a excepção da intempestividade suscitada pela entidade recorrida

Quanto ao mérito do presente recurso , entendemos que os recorrentes não têm razão .

Ora vejamos .

Os recorrentes alegam que o despacho recorrido – nº 26 da matéria fáctica provada – e que homologou a deliberação de 02-10-2000 ( nº 25º , da matéria provada ) do Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval ( PTN) , para Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos ( CFS ) 2000/2001 , enferma de erro manifesto e violação dos princípios de direito concursal aplicáveis à prova de avaliação de conhecimentos , em especial do princípio da boa fé .

Quanto ao erro manifesto , o mesmo não ocorre , como se pode verificar pela acta de de 11-09-2000 , doc. 39 , de fls. 481 e documentos anexos e pela acta de 02-10-2000 , de fls 514 , dos autos ,e documentos juntos .

Pela 1ª Acta , verifica-se que reuniu o Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval ( PTN ) , integrada no concurso de Formação de Sargentos .

No item 6 , al. a) , de fls. 485 dos autos , em que o júri aprecia os resultados de uma nova reapreciação da Prova Técnico Naval (PTN ) , refere-se o seguinte :

a) Prova do Cabo CRO Marques Amieiro ( um dos concorrentes )

Questões de facto
No seu requerimento para reapreciação da PTN , dirigido ao Comandante do G2EA , o requerente contesta a pergunta 27 relativa a «Padrões Navais » , alegando não existir , na bibliografia fornecida , bases para uma resposta objectiva e inequivoca .

Os oficiais avaliadores procederam à comparação da resposta assinalada pelo examinando com a resposta correcta indicada na grelha de correcção , concluíndo que a resposta dada pelo examinando estava errada , pelo que a valorização atribuída à pergunta –zero valores – foi mantida .
Os oficiais avaliadores procederam igualmente à soma das valorizações atribuídas a todas as perguntas e concluíram que a classificação final está correcta .

Conclusão
O oficial relator propõe que a classificação final seja mantida .

O mesmo ocorreu com os outros concorrentes /recorrentes ( cfr. fls. 485 a 488 ) .

A fls. 24 – Prova Técnico Naval ( PTN ) – Análise da pergunta 27 da prova sobre « Padrões Navais »

Pergunta :

« O relatório que formaliza a transferência de responsabilidades do material de acordo com o Regulamento de Abastecimento e Contabilidade do Material denomina-se :

a) Relatório acto de gestão
b) Relatório de entrega de cargo
c) Relatório anual
d) Relatório de contas do material

Resposta correcta – alínea b)

Justificação

1) A transferência de responsabilidade só se concretiza através de documento assinado pelo novo responsável , conforme previsto na secção 335 do Regulamento de Abastecimento e Contabilidade do Material (RACM).

2) Este documento constitui o « Relatório de Entrega de Cargo » , cuja designação embora não explicitamente expressa no RACM , não pode ser confundido com a designação « Relatório Acto de Gestão » .
...
Assim , o Relatório de Entrega de Cargo , embora tenha a si associado um Acto de Gestão , é o único documento que , obrigatoriamente , assinado pelos dois intervenientes , formaliza a transferência de responsabilidades .
Por outras palavras , poder-se-á dizer que a transferência de responsabilidades é um acto de gestão que envolve sempre uma entrega de cargo , sendo formalizada através do Relatório de Entrega de Cargo .

Assim a resposta correcta à pergunta é a da alínea b) – Relatório de Entrega de Cargo .

Por sua vez , pela acta de 02-10-2000 , de fls. 514 , dos autos , sobre a qual está exarado o acto recorrido , e em que o júri reuniu para apreciar os resultados de uma nova reapreciação da Prova Técnico-Naval (PTN) de nove militares que haviam interposto recurso hierárquico , para o Almirante CEMA , verifica-se que os oficiais avaliadores procederam à comparação da resposta assinalada pelo examinando com a resposta correcta indicada na grelha de correcção , concluindo que a resposta dada pelo examinando estava errada , pelo que a valorização atribuída à pergunta – zero valores – foi mantida .
O oficial relator propõe que a classificação final seja mantida .

Ora , o acto recorrido homologou a acta do Júri de Avaliação da PTN , de 02-10-2000 , na qual foi feita uma reapreciação das provas impugnadas , por dois oficiais nomeados para o efeito e estranhos ao júri do concurso .

Trata-se aqui , como refere a entidade recorrida , de matéria do âmbito da discricionaridade técnica , cujos actos são inimpugnáveis , excepto quando ocorrer erro grosseiro ou manifesto , que não se verificam , de todo , no caso em análise .

Os actos classificativos dos júris incluem-se na zona de discricionaridade técnica da administração ( cfr. Justiça Administrativa , Sumários , pág. 293).

« O que os recorrentes contestam são os elementos materiais de formação concreta da vontade dos membros do júri em questão ,mas esta parte o tribunal , que só lida com técnica jurídica , não pode sindicar , por lhe escapar o conjunto de conhecimentos técnicos para tal necessários » , cfr. Ac. do STA , de 20-06-99 , in AD 428, 966 , citado pela entidade recorrida .

Ora , no domínio da avaliação da aptidão profissional , a Administração formula juízos de mérito , recorrendo aos chamados conceitos indeterminados , que são insindicáveis contenciosamente .

Efectivamente , os conceitos indeterminados e a determinação do seu conteúdo estão sujeitos ao controlo jurisdicional sempre que se esteja no domínio da interpretação da lei . No que diz respeito à sua integração pelos respectivos pressupostos de facto , estes conceitos estão ainda sujeitos ao controlo judicial sempre que , pelo menos , no processo existam todos os elementos necessários , e para a sua apreciação não sejam precisos especiais conhecimentos . ( cfr. Ac. do STA , de 07-12-94 , AP-DR , de 18-04-97 , p. 8894 ) .

Inserindo-se a aptidão profissional , nos conceitos indeterminados , estes integram a chamada discricionaridade técnica , insusceptível de impugnação contenciosa , excepto nos aspectos de incompetência , vício de forma ou erro grosseiro .

Como tais aspectos não se demonstraram nos autos , improcede o invocado vício de erro manifesto .

Quanto ao vício de forma , por falta de fundamentação , os recorrentes referem que os resultados dos pedidos de reapreciação da Prova Técnico Naval demonstram a falta ou a deficiência de fundamentação do acto recorrido , por se refugiar em expressões conclusivas .

Ora , o acto recorrido de homologação , de 02-10-2000 , exarado sobre a Acta , de 02-10-2000 , de fls. 50 dos autos , é o acto final de um procedimento administrativo , visando a reapreciação da PTN dos recorrentes , e cujo resultado e fundamentação constam da referida acta .

O acto final de homologação acolhe e apropria-se das razões ou motivos da decisão tomada pelo júri , de manter a classificação final , o que constitui a sua própria fundamentação .

Como se salienta no acórdão do STA , de 26-04-95 , P. 31 957 , publicado no BMJ 446º , pág. 70 e ss , as deliberações sobre actos de contéudo classificatório e valorativo consideram-se suficientemente fundamentadas , desde que das actas respectivas constem , directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento , os elementos , factores , parâmetros ou critérios , na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou .

Tanto basta , para se concluir pela inexistência do invocado vício de falta de fundamentação .

Quanto ao vício de violação do princípio da boa-fé , os recorrentes referem que , por via do acto recorrido , a Marinha considera errada a teoria e práticas vigentes .

Ora o princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado , implicando um mínimo de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são criadas .

No caso « sub judice » , não se demonstra que a Administração tenha actuado em sentido contrário àquele princípio , antes se verifica uma actuação ponderada e coerente , da mesma , ao longo de todo o processo concursal , cumprindo os trâmites legais , como lhe competia . ( artº 6º-A do CPA ) .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 , por cada um dos recorrentes .

Lisboa , 02-06-05