Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1754/17.0 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR PENSÃO DE INVALIDEZ REGIME JURÍDICO APLICÁVEL |
| Sumário: | I – Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar, mas antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56º, nº 2 do mesmo diploma legal, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 1 de Maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação (EA) em detrimento do regime instituído pelo DL nº 503/99. II – O regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade resultante de acidente sofrido no cumprimento de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi realizado mais de 10 anos após a entrada em vigor deste último diploma, é o decorrente do EA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. F…, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qual peticionou a “anulação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 18.4.2017 (…) e a condenação da CGA a aceitar e a instruir o processo do autor nos termos dos artigos 127º, 38º, alínea c), 112º e 118º, nº 2 do EA, por ser a entidade com competência legal para o efeito, designadamente a submeter o autor a junta médica, nos termos do artigo 119º do EA, com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do nº 3 do artigo 54º do EA”. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 23-3-2022, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 18-4-2017, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez apresentado pelo autor, e condenou a Caixa Geral de Aposentações a aceitar como tempestivo o requerimento apresentado pelo autor e a tramitá-lo de acordo com o Estatuto da Aposentação vigente à data do acidente. 3. Inconformada, a CGA interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A – O recorrido veio impugnar o despacho da Direcção da CGA, datado de 18-4-2017, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Directivo, publicada no DR II série, nº 192, de 4-10-2013, que indeferiu um pedido, seu, de avaliação pela Junta Médica da CGA com vista à atribuição de grau de incapacidade na sequência de um acidente, que aquele sofreu em 1974, bem como a condenação da Caixa a aceitar e a instruir o seu processo com vista à realização da mesma com a consequente fixação do grau de incapacidade e atribuição de pensão de invalidez. B – Coloca-se a questão de saber se deverá ser admitido um pedido de junta médica da CGA para efeitos de atribuição de um grau de Incapacidade Permanente Parcial pelas lesões sofridas na sequência de um acidente em serviço ocorrido em 1974. C – Trata-se de uma questão similar à analisada, recentemente, noutros processos, no que respeita à reparação de lesões decorrentes de acidentes em serviço antes de 1 de Maio de 2000 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11), tendo-se concluído que os interessados dispõem de 10 anos a contar da entrada em vigor do novo regime de reparação de acidentes de trabalho no âmbito da Administração Pública para requerer a junta médica da CGA, nos termos do disposto nos artigos 38º e 119º do EA. D – A jurisprudência do STA, em sede de recursos excepcionais de revista, tem decidido que, no âmbito do anterior regime de reparação de acidentes em serviço previsto no Decreto-Lei nº 38.523, de 23 de Novembro de 1951, e do Estatuto da Aposentação, não havia qualquer prazo para a reavaliação das lesões, quando não tivesse sido fixada a respectiva pensão. E – Tal prazo, afirma aquela jurisprudência, apenas foi previsto de forma inovatória no seio do novo regime de reparação de acidentes de trabalho, em vigor, desde 1-5-2000, por força do disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o qual se aplica aos casos de recidiva, recaída ou agravamento de lesões de sinistrados ou afectados por acidente em serviço ou doença nele adquirida ou agravada antes daquela data, com a especialidade de se iniciar a contagem do termo apenas a partir de 1-5-2000. F – Veja-se, por exemplo, a decisão proferida no processo nº 1232/09, pelo acórdão de 14-4-2010, e também neste sentido, e mais recentemente, por exemplo, o acórdão do STA com data de 19-12-2012, no âmbito do processo nº 0920/12. G – No caso em apreço é patente que o prazo para o pedido de realização da junta médica da CGA, para efeitos de atribuição de IPP do acidente ocorrido em 1974, se encontra ultrapassado. H – Na realidade, o interessado deveria ter requerido a correspondente junta médica para efeitos de aposentação extraordinária até 1-5-2010, pelo que o pedido efectuado em 2017 é manifestamente intempestivo, tendo sido correcto o indeferimento por parte da CGA”. 4. O recorrido não apresentou contra-alegação. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, mas este não emitiu parecer. 6. Com a dispensa dos vistos e oportuna entrega do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR 7. Na fase de recurso importa apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º, nº 2 do CPTA, e 639º, nº 1 e 635º, ambos do CPCivil, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas respectivas conclusões – isto sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso – e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal “a quo” (cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). 8. Em concreto, a única questão a decidir no presente recurso resume-me em determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que à pretensão do autor eram aplicáveis as disposições do Estatuto da Aposentação em detrimento do regime constante do DL nº 503/99, de 20/11, por força do disposto no artigo 56º, nº 2 desse diploma ou, ao invés, se se deveria ter concluído pela caducidade do direito peticionado pelo autor, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 24º do citado DL nº 503/99, de 20/11, preceito que assim resultou violado (tese da recorrente CGA). III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: a) Em 9-6-2015, o autor foi sujeito a Junta Médica Única no Hospital das Forças Armadas, a qual emitiu o seguinte parecer: “Incapaz de todo o serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 5%” – cfr. fls. 145 e 146 do processo administrativo apenso; b) O parecer referido na alínea anterior foi homologado por despacho de 2-7-2015 – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; c) Por despacho do Director-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 17-10-2016, foi negada a qualificação do autor como deficiente das Forças Armadas com referência a acidente ocorrido em 1974, que lhe causou fractura do pé esquerdo – cfr. fls. 139 a 144 do processo administrativo apenso; d) Em 6-2-2017, o autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército que seja considerado pensionista do Exército – cfr. fls. 128 do processo administrativo apenso; e) Por ofício do Comando do Pessoal do Exército Português, de 6-3-2017, o autor foi notificado do seguinte: “Assunto: EX-1CAB ……… F… – ENVIO DE PROCESSO DE REFORMA POR INVALIDEZ DE EX-MILITAR NÃO QUALIFICADO DFA Sobre o assunto em título, encarrega-me o Exmº Major-General Director da Direcção de Administração de Recursos Humanos de informar que o processo de V. Exª foi enviado à CGA, por ter sido julgado incapaz para o serviço militar com 5% de desvalorização, pela Junta Médica Única, em sessão de 09Jun2015 e homologada em 02Jul2015” – cfr. documento nº 2 da PI; f) Por ofício da CGA de 17-3-2017, o autor foi notificado do seguinte: “Assunto: Audiência Prévia – Junta Médica Informo V. Exª de que, da análise dos elementos constantes do respectivo processo e em face da legislação em vigor, o pedido irá ser, em princípio, indeferido, com base no seguinte: Com o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24º e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56º, nº 1, alínea c), e 24º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, artigo 20º do Decreto-Lei nº 38.523, e artigo 297º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, para o ex-1º Cabo NIM 1………. ter o direito de submissão a junta médica, prescreveu em 30 de Abril de 2010. Informo ainda de que, nos termos do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, tem o interessado o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo nesta Caixa, na morada indicada” – cfr. documento nº 3 da PI; g) Em 28-3-2017, a Caixa Geral de Aposentações enviou o seguinte ofício à Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército: “Assunto: Junta Médica. Nome: F… Categoria: 1º Cabo Para prosseguimento do estudo do processo relativo ao ex-1º Cabo NIM 1………. em referência, (…), solicito a V. Exª que informe a data em que foi recebido o processo impulsionado pela Repartição de Reserva Reforma e Disponibilidade da Direcção dos Assuntos de Recursos Humanos, por ter sido recebido naquela Repartição um pedido de abertura de processo de acidente/doença em serviço” – cfr. fls. 159 do processo administrativo apenso; h) Em 5-4-2017, o autor pronunciou-se em audiência prévia, nos seguintes termos: “(…) Por tudo o que ficou exposto, podemos concluir que no caso em questão, não houve qualquer fixação de pensão pela CGA, pelo que não se poderá falar em recidiva, sendo que o referido prazo de 10 anos não tem aplicação. Nesta conformidade requer a V. Exª que autorize a presença do requerente a uma Junta Médica da CGA, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final” – cfr. documento n.º 4 da PI, que se tem por integralmente reproduzido; i) Em 6-4-2017, a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército Português respondeu o seguinte ao ofício referido na alínea g): “Encarrega-me o Exmº Major-General de, conforme o solicitado pelo documento em referência, informar que o processo foi recebido em 17Mai2011” – cfr. 161 do processo administrativo apenso; j) Por ofício da CGA de 18-4-2017, o autor foi notificado do seguinte: “Assunto: Indeferimento – Junta Médica Com referência ao requerimento para efeitos de invalidez por acidente/doença em serviço, informo V. Exª de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 18 de Abril de 2017 da Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 192 de 4-10-2013, com base nos seguintes fundamentos: Com o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24º e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56º, nº 1, alínea c), e 24º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, artigo 20º do Decreto-Lei nº 38.523, e artigo 297º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, para o ex-1º Cabo NIM 1…………. ter o direito de submissão ajunta médica, prescreveu em 30 de Abril de 2010. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de atribuição de pensão” – cfr. documento nº 1 da PI. B – DE DIREITO 10. Como se viu, o presente recurso vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou a acção intentada pelo autor procedente, e em consequência anulou o acto impugnado e condenou a CGA a instruir o seu processo nos termos do Estatuto da Aposentação (DL nº 498/72, de 9/12), vigente à data do acidente que vitimou o autor. 11. A CGA defende que a sentença recorrida errou na solução jurídica dada ao caso, na medida em que, não obstante os factos tenham ocorrido antes de 1 de Maio de 2000, considerou, ainda assim, ser aplicável ao pedido de realização de junta médica com vista à fixação de pensão de invalidez ao autor – isto por força do disposto no nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99, de 20/11 – o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no Estatuto da Aposentação. 12. Para sustentar o erro de julgamento de direito que assaca à sentença recorrida, sustenta a CGA que está em causa um acidente sofrido pelo autor em 1974, sendo que somente em 17-5-2011 é que o mesmo requereu à instituição militar a abertura de um processo por acidente, ocorrido em 1974, tendo em vista a atribuição de um grau de incapacidade, com base num regime legal que se encontra revogado desde 1-5-2000 pelo nº 2 do artigo 57º do DL nº 503/99, de 20/11. 13. Sustenta ainda que pese embora o regime transitório constante do nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99, a jurisprudência tem definido consistentemente a existência de um prazo de caducidade que importa respeitar, estabelecido no artigo 24º, nº 1 do referido diploma, do qual decorre que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor daquele diploma legal, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 1-5-2000 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional. 14. Em defesa da tese sufragada, cita o decidido nos acórdãos do STA, de 14-4-2010, proferido no âmbito do processo nº 01232/09, e também no mesmo sentido, mas mais recentemente, o acórdão daquele tribunal, de 19-12-2012, proferido no âmbito do processo nº 0920/12. 15. A tese da CGA reside, no fundo, em considerar que a aplicação do regime transitório de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11 (cfr. o respectivo artigo 56º, nº 2) se restringe aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 30-4-2010, daí resultando que o direito reclamado pelo autor já caducou, por ter sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artigo 24º daquele diploma legal. Vejamos de lhe assiste razão na crítica que dirige à sentença recorrida. 16. O DL nº 503/99, de 20/11, veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridas ao serviço de entidades empregadoras públicas (cfr. o respectivo artigo 1º). 17. Por outro lado, como decorre do disposto no artigo 55º daquele diploma legal, da disciplina jurídica estabelecida no mesmo em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais apenas é aplicável aos militares o regime estabelecido no seu capítulo IV, pois quanto ao demais, existem normas especiais, designadamente as previstas na Lei nº 30/87, de 7/7, na redacção dada pela Lei nº 174/99, de 21/9, no DL nº 463/88, de 15/12, na redacção dada pelo DL nº 289/2000, de 14/11, e no DL nº 34-A/90, de 24/1, na redacção dada pelo DL nº 197-A/2003, de 30/8, que regulam as matérias relativas aos acidentes em serviço, à atribuição de pensões por acidente ou doenças resultantes do serviço militar, bem como à reforma militar. 18. Acresce ainda que, de acordo com o disposto artigo 56º, nº 1 do referido diploma legal, que regula o regime transitório aplicável, se prevê que “o presente diploma aplica-se: a) aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; b) às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) [...]”, terminando o nº 2 por dispor que “as disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”. 19. Como decorre do teor da sentença recorrida, “in casu”, não estamos perante um pedido do autor de reabertura do processo de acidente em serviço, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, na medida em que aquele se limitou a requerer a organização de um processo por acidente ocorrido em serviço militar, a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez. 20. Por tal motivo, não pode ser invocado o regime constante do artigo 24º, nº 1 do DL nº 503/99, que consagra um prazo de caducidade, a contar da data da alta do sinistrado, para o mesmo requerer a reabertura do processo de acidente com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, prazo esse que não existia na anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais – o DL nº 38.523, de 23 de Novembro –, razão pela qual os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior a 1 de Maio de 2010 (data da entrada em vigor do DL nº 503/99; cfr. o disposto no respectivo artigo 58º) passaram a contar com o prazo de 10 anos para requererem a reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional para aquelas finalidades. 21. Na situação retratada nos autos estamos perante um acidente ocorrido em 1974, ou seja, antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, mas ao qual hão-de aplicar-se as disposições transitórias do artigo 56º, nº 2, que apenas têm por escopo salvaguardar as situações ocorridas antes do dia 1 de Maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação em detrimento do nóvel regime instituído pelo aludido DL nº 503/99, tornando aplicável à situação do autor as normas especiais sobre “pensão de invalidez de militares”, constantes dos artigos 127º e seguintes do EA, “ex vi” artigos 112º, 118º, nº 2 e 38º do EA, na redacção que vigorava antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, inexistindo, por essa via, qualquer limite temporal como o que a ré invoca. 22. A questão controvertida nos autos consiste apenas e tão só em determinar qual o regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade resultante de acidente sofrido no cumprimento de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi realizado mais de 10 anos após a entrada em vigor deste último diploma. 23. E, na resposta a dar a tal questão não podemos deixar de acompanhar a argumentação constante da sentença recorrida, no sentido de serem aplicáveis ao caso as disposições do EA, tal como o autor sustentava na petição inicial, aliás de acordo com a jurisprudência do STA nesta matéria, exarada nos seus mais recentes acórdãos de 11-4-2019, proferido no âmbito do processo nº 01245/12.6BEBRG, e de 24-6-2021, proferido no âmbito do processo nº 0680/18.0BEPNF. 24. Neste último aresto foi sufragado o seguinte entendimento: “No caso dos autos, a questão decidenda reside em saber se a incapacidade parcial para o trabalho, fixada pela Junta Hospitalar de Inspecção, na sessão de 28.09.2017 (ponto 8 da matéria de facto assente), no seguimento do requerimento apresentado pelo A. em 07.10.2015 para instauração de um processo sumário, se deve subsumir juridicamente: i) a uma situação de “recidiva, recaída ou agravamento de acidente de serviço”, como defende a Recorrente, ou ii) a uma situação de cálculo de incapacidade exclusivamente decorrente do acidente ocorrido em 1981 para atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do artigo 127º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, como pretende o autor. 2.4.1. A primeira questão a dirimir é a de saber se, atenta a matéria de facto provada, a tese do A. tem acolhimento na lei, ou seja, saber se, tendo o mesmo sofrido um acidente em serviço em Maio de 1981 (durante o cumprimento do serviço militar obrigatório) relativamente ao qual obteve, à data, tratamento adequado e do qual lhe foi dada alta em 19.11.1981, sem que nessa altura lhe tivesse sido reconhecido qualquer grau de desvalorização para o trabalho, ele poderá, em 2015, obter o reconhecimento e a quantificação de uma desvalorização na capacidade de ganho que decorreu daquele acidente para efeitos de obtenção da pensão de invalidez de militares ao abrigo do disposto nos artigos 127º e 38º do Decreto-Lei nº 498/72. De acordo com o artigo 38º do Decreto-Lei nº 498/72 (aplicável por remissão do artigo 127º), o direito à aposentação extraordinária (neste caso, à pensão de invalidez) verificava-se com a simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devidamente comprovada mediante a realização de um exame médico, nada se dispondo naquele diploma legal a respeito do prazo de que o requerente dispõe para realizar aquele exame com o intuito de obter a referida pensão. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99 o regime jurídico da aposentação extraordinária é modificado e, entre outras alterações, afirma-se no preambulo do diploma que: i) se “afasta a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária de aposentação ou reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para aposentação e o grau de desvalorização atribuído; ii) se “assegura, por sua vez, uma efectiva reparação da desvalorização na capacidade geral de ganho, ao contrário do que se verificava nos casos em que o trabalhador viesse a completar 36 anos de serviço no momento da aposentação, adoptando-se a forma de indemnização consagrada no regime geral”; e iii) se “estabelece uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, que, no caso de acidente, passam a integrar peritos médico-legais, prevendo-se ainda a possibilidade de o sinistrado indicar um médico da sua escolha, em qualquer dos casos”. E o legislador consagrou também um regime transitório, no já mencionado artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, segundo o qual, em linha com a interpretação já sufragada no acórdão deste STA, de 19 de Dezembro de 2012 (proc. 0920/12), se prevê que: i) o novo regime jurídico se aplica aos acidentes em serviço que ocorram após 1 de Maio de 2000 (artigo 56º, nº 1, al. a) e às situações de “recidiva, recaída ou agravamento” decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes de 1 de Maio de 2010 [artigo 56º, nº 1, al. c)]. Em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 1 de Maio de 2010, continuariam a aplicar-se as disposições do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, revogadas ou alteradas (artigo 56º, nº 2). É na interpretação deste nº 2 do artigo 56º que reside a divergência entre a tese do A. e a da Recorrente. O A. considera que está aqui apenas em causa a aplicação do regime de aposentação extraordinária do artigo 38º (aplicável por efeito da remissão do artigo 127º) e as normas sobre o respectivo cálculo e atribuição, previstas nos artigos 112º e ss. do Decreto-Lei nº 498/72. Este diploma, embora revogado, há-de aplicar a este caso por efeito do nº 2 do artigo 56º, tendo em conta que a questão se reporta apenas à determinação (cálculo) de uma pensão de invalidez referente a um facto ocorrido antes de 1 de Maio de 2010. Já a Recorrente considera que o facto de no momento em que o A. teve alta em 1981 (ponto 5-A aditado à matéria de facto) não ter sido apurada nem determinada uma incapacidade permanente parcial para o ganho determina que a incapacidade de 10% fixada em 28.09.2017 (ponto 8 da matéria de facto assente) se tenha de qualificar juridicamente como resultado de uma situação de “recidiva, agravamento ou recaída”, definida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 503/99. Em consequência, subsume a factualidade assente nos autos ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99 e considera que o direito a obter aquela pensão extraordinária já teria caducado, por terem já decorrido os 10 anos consagrados no artigo 24º, nº 1, mesmo contando aquele prazo desde 1 de Maio de 2010 (data da entrada em vigor do novo regime jurídico). 2.4.2. O TAF de Penafiel subsumiu a factualidade ao nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 498/72, considerando que a pronúncia da Junta Hospitalar de Inspecção se refere a um trâmite legal (ao abrigo do disposto nos artigos 112º e seguintes do Decreto-Lei nº 498/72) para a determinação de uma pensão de aposentação extraordinária pelo facto ocorrido em Maio de 1981, o que resulta expresso dos relatórios, uma vez que em nenhum momento aí se refere que esteja em causa uma situação de “recidiva, agravamento, ou recaída”. O TCA Norte reitera o entendimento de que é aqui aplicável o nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, afirmando que “(…) tendo em conta o teor do parecer da Junta médica militar, e ao contrário do alegado nos artigos 12º e ss. da contestação, em parte alguma do procedimento é referido que estarmos perante uma lesão ou doença que só ocorreu após a alta relativa ao acidente em serviço. Bem pelo contrário, da junta médica militar resulta que a lesão tem relação não só com o acidente mas constitui também uma sequela do mesmo. Acidente que ocorreu em 1981. Para que se acompanhasse a tese sustentada pela entidade demandada, tinha esta que invocar factos objectivos que demonstrassem que as sequelas que a junta médica militar identificou constituem uma lesão ou doença que ocorreu após a alta do autor. E analisada a contestação, a entidade demandada não só não faz tal alegação, como aponta no artigo 12º para o parecer da junta médica militar que, como se referiu, não aponta que estejamos perante uma situação de recidiva. Ora, como decorre da regra prevista no artigo 342º, nº 2 do CC, o ónus de prova de tal alegação compete à entidade demandada, já que que com tal alegação pretende demonstrar a caducidade do direito do autor, competia-lhe alegar e demonstrar que a lesão identificada é posterior à alta, ou seja, que na data em que lhe foi dada alta não havia essa lesão que agora é reconhecida decorrer do acidente em serviço ocorrido em 1981. Na ausência de tal indicação técnica pela Junta médica militar não pode concluir-se que estamos perante uma situação de recidiva, o que significa, consequentemente que é aplicável ao caso em apreço o artigo 56º, nº 2 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Setembro, que prevê expressamente que se apliquem às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas: no caso estamos perante factos ocorrido em Maio de 1981, ou seja o pedido de pensão de invalidez é referente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei mencionado. Deste modo, não estando demonstrada estarmos perante uma situação de recidiva também não é aplicável a jurisprudência invocada pelo STA já que o próprio regime de caducidade previsto no artigo 24º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Setembro apenas está previsto para as situações de recidiva, agravamento ou recaída”. Não vemos motivo para, no caso em apreciação, divergir da jurisprudência acabada de citar. 25. Com efeito, em ambos os acórdãos citados pela CGA na respectiva alegação, não estavam em causa situações como a dos autos, referentes a ex-militares vítimas de acidente em serviço aquando do cumprimento do serviço militar obrigatório, mas tão somente situações relativas a servidores civis do Estado que eram subscritores da CGA. 26. Na situação retratada nos presentes autos, está provado que o autor é um ex-militar que cumpriu o serviço militar obrigatório na ex-Província Ultramarina de Angola, e que aí sofreu um acidente em 1974, que lhe causou fractura do pé esquerdo; que em 9-6-2015 o autor foi sujeito a Junta Médica Única no Hospital das Forças Armadas, a qual emitiu parecer a declará-lo “Incapaz de todo o serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 5%” (cfr. fls. 145 e 146 do processo administrativo apenso), parecer esse que foi homologado por despacho de 2-7-2015 (cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso); e que em 6-2-2017, o autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército que fosse considerado pensionista do Exército, com a atribuição da correspondente pensão de invalidez (cfr. fls. 128 do processo administrativo apenso). 27. Ora, de acordo com a jurisprudência que acima citámos – e que se subscreve na íntegra – não restam dúvidas de que às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do Estatuto de Aposentação, entretanto revogadas por esse diploma legal, mas que, somente para este efeito, se mantêm em vigor. 28. No caso dos autos, conforme resulta da factualidade apurada, os factos em que se sustenta o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao autor são anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, pelo que lhes é aplicável o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no Estatuto da Aposentação, nomeadamente no seu artigo 127º, na medida em que estamos perante um ex-militar que se incapacitou no cumprimento do serviço militar obrigatório, sendo que o artigo 119º do Estatuto da Aposentação atribuía a competência para “...determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado...” a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. 29. Assim sendo, assiste razão ao autor quando alega que a CGA tem a obrigação legal de instruir o seu processo nos termos dos artigos 38º, 112º, 118º, nº 2, e 127º a 131º, todos do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12), na redacção anterior à conferida pelo DL nº 503/99, de 20/11, por aplicação do nº 2 do artigo 56º deste último diploma, razão pela qual a pretensão do autor é inteiramente procedente. 30. E, sendo assim, impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, merecendo por isso ser confirmada, com o que improcedem todas as conclusões da alegação de recurso da CGA. 31. Sumariando: ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR; PENSÃO DE INVALIDEZ; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. Sumário: I – Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar, mas antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56º, nº 2 do mesmo diploma legal, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 1 de Maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação (EA) em detrimento do regime instituído pelo DL nº 503/99. II – O regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade resultante de acidente sofrido no cumprimento de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi realizado mais de 10 anos após a entrada em vigor deste último diploma, é o decorrente do EA. IV. DECISÃO 32. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. 33. Custas a cargo da recorrente CGA. Lisboa, 6 de Outubro de 2022 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1º adjunto) (Pedro Figueiredo – 2ª adjunta) |