Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03605/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2009
Relator:Magda Geraldes
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2ºJuízo


O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de Almada interpôs recurso jurisdicional da sentença aí proferida e pela qual foi anulado o despacho datado de 08.06.09, proferido pela CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DO SEIXAL 2 e que indeferiu o pedido de PAULO ...do cancelamento da penhora efectuada à fracção autónoma identificada na petição inicial, o levantamento da penhora do ordenado e do reembolso do IRS de 2008, no montante de € 360,13, nos autos de execução fiscal movidos contra Mundimontagens, Sociedade de Montagens Limitada.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“1. A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para apreciar os vícios que afectem a validade do despacho de reversão e analisar se se verificam os requisitos da responsabilidade subsidiária, designadamente se ocorreu exercício da gerência de facto, questões estas que se enquadram na alínea b) e i) do nº1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário,
2. Não tendo o revertido reagido, no prazo previsto na lei, à sua citação para os termos do processo através da impugnação daquele despacho, o mesmo firma-se na ordem jurídica e impõe-se ao órgão de execução fiscal como caso decidido;
3. Mas se o órgão de execução fiscal pode revogar o despacho de reversão no prazo de 20 dias após a apresentação de oposição à execução fiscal, não tendo sido apresentada esta ou decorrido tal prazo, a sua revogação segue o regime do artº 140º do C.P.A. e constitui um poder discricionário de exercício oficioso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso decidido;
4. Dado que no caso concreto o órgão de execução fiscal não se decidiu pela revogação do despacho de reversão, não pode o tribunal impor-lhe tal conduta, ainda que de forma indirecta;
5. Daí que ao anular o despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal, no pressuposto de que aquele órgão devia ter revogado o despacho de reversão, a Mma. Juiz violou o disposto nos artº.s 140º do Código de Procedimento Administrativo, e 204º e 208º, nº2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, e nessa parte deve a douta sentença ser substituída por outra que julgue a reclamação improcedente e condene o Reclamante nas custas do processo.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

OS FACTOS

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“a) No Serviço de Finanças de Seixal 2 foi instaurado o processo de execução
fiscal n° 3697200101034332 e apensos contra a sociedade Mundimontagens, Sociedade
de Montagens, Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e coimas;
b) O reclamante, Paulo Alexandre Diniz Fernandes, e Ana Cristina Diniz
Fernandes, sua irmã, são os únicos sócios da referida sociedade e foram nomeados
gerentes desde a data da sua constituição, obrigando-se a sociedade com a
assinatura de apenas um dos gerentes (cfr. fls. 35 do processo de execução apenso);
c) Por despacho do órgão de execução fiscal, de 11.07.2006, foi determinada a
reversão do processo contra os mencionados sócios gerentes (cfr. fls. 46 e 49 do processo de execução);
d) Foi expedida a citação de ambos, por correio registado com aviso de recepção,
para a R. das Olaias Pinhal do Vidal, n° 7, em Corroios, a qual foi recebida e
assinada por Ana Cristina Diniz Fernandes, em 24.07.2006 (cfr. fls. 52 a 54 do
processo de execução apenso);
e) Em 14.01.1997, o reclamante, então residente na Rua das Olaias, n° 7, Pinhal do
Vidal, em Corroios, adquiriu a fracção autónoma sita na Av. Rui Grácio, n° 72, 72-
A e 72-B, em Santa Marta do Pinhal, na mesma freguesia de Corroios, destinada a
habitação (cfr. fls. 122 a fls.127 do processo apenso);
f) O reclamante só efectuou o pedido de alteração para essa morada de Santa
Marta do Pinhal, em 13.04.2007 (confissão, cfr. fls. 118 do processo apenso);
g) Por ofício de 06.11.2007, o reclamante foi informado do agendamento da venda do seu imóvel referido em e), e, respondendo a esse ofício, apresentou em 06.12.2007 o requerimento de fls. 118 a 120 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, invocando, além do mais, a nulidade da sua citação por não ter tido conhecimento da mesma;
h) Sobre tal requerimento recaiu despacho do órgão de execução fiscal, de 04.01.2008 no qual se refere o seguinte: "Embora atento ao requerimento que antecede, o
que é um facto é que o executado e revertido (...) não pode vir invocar que não teve conhecimento
de todo o processado, inclusive da própria reversão, uma vez que esteve por diversas vezes reunido
no gabinete do responsável deste órgão de execução fiscal, o qual lhe transmitiu pessoalmente toda a
situação e lhe deu várias oportunidades para tentar resolver a questão. Assim, prossigam os autos
a sua tramitação normal, iniciando-se a marcação da venda do imóvel que não é habitação
permanente (cfr. fls. 139);
i) Posteriormente, por ofício de 01.04.2009, foi notificado do despacho de 31.03.2009, proferido em outro processo de execução fiscal movido contra a mesma sociedade originariamente executada (n° 3697200601002988 e apensos), considerando que, após a audição prévia do ora reclamante e a recolha de informação constante daqueles autos, unicamente Ana Cristina Dinis Fernandes tinha exercido a gerência da sociedade executada e que, nessa medida, aquele processo apenas contra ela reverteria (cfr. fls. 29 dos autos);
j) Por ofício de 09.06.2009, o reclamante foi notificado do despacho de 08.06.2009 do órgão de execução fiscal, cujo teor aqui se dá por inteiramente
reproduzido, o qual lhe indeferiu o seu pedido de cancelamento da penhora de
fracção autónoma e do seu vencimento, bem como o levantamento da
compensação do reembolso do IRS, com fundamento na conclusão obtida no
despacho referido na alínea antecedente quanto ao exercício efectivo da gerência da executada originária (cfr. fls. 30 e 31 dos autos).
(…)
Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.”
Mostra-se ainda provado o seguinte:
1) – a dívida exequenda dos autos apensos reporta-se a IVA do ano de 1999 (fls. 2 do procº apenso);
2) – a fls. 20 a 27 dos autos encontram-se cópias de autos de declarações prestadas pelo reclamante e por Ana Cristina Dinis Fernandes no Inquérito nº 25/07.5 IDSTB, do Núcleo de Investigação Criminal da Direcção de Finanças de Setúbal, cujo teor aqui se reproduz.

O DIREITO

A decisão recorrida anulou o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2 datado de 08.06.09 que indeferiu o pedido de Paulo ...do cancelamento da penhora efectuada à fracção autónoma identificada na petição inicial, o levantamento da penhora de 1/6 do ordenado e do reembolso do IRS de 2008, no montante de € 360,13, nos autos de execução fiscal movidos contra Mundimontagens, Sociedade de Montagens Limitada, execução fiscal que foi revertida contra aquele.
O despacho reclamado é do seguinte teor: “Atento o requerido e apesar do meu despacho exarado em 31/03/2009 no processo executivo nº 3697200601002988 em que não procedo à reversão dos referidos autos contra o requerente mas apenas contra a sua irmã, ambos gerentes de direito mas ela também de facto. Verifica-se que o despacho de reversão dos presentes autos foi proferido em 18/07/2006 e tendo sido citado o ora requerente não veio opor-se. Assim prosseguiram os mesmos contra si com diversas penhoras. O imóvel penhorado à revertida Ana Cristina Dinis Fernandes foi vendido em 15/04/2009 pelo valor de 81.177€ (euros), não ficando garantida a dívida face à existência de credor hipotecário, tendo seguido os autos para o respectivo Tribunal para Reclamação de Créditos. Indefiro o pedido por falta de fundamento legal cabendo reclamação do presente despacho nos termos do artº 276º do CPPT. Notifique-se.”

A decisão recorrida fundamentou-se, designadamente, no seguinte: “(…), tendo a administração tributária concluído na instrução de um processo de execução fiscal que um dos sócios-gerentes da sociedade executada originária nunca exerceu efectivamente a gerência, não age de modo lícito quando, depois de por aquele expressamente alertada para o facto, prossegue com a reversão contra ele noutros processos instaurados originariamente contra a mesma sociedade, impondo-lhe, desse modo, um sacrifício manifestamente injustificado dos seus interesses, designadamente, através da manutenção da penhora do imóvel que constitui a sua casa de habitação, da penhora de parte do seu vencimento e da retenção do reembolso do IRS para efeitos de compensação da dívida exequenda.”. “(…) se é verdade que a ilegitimidade do citado é fundamento de oposição à execução (…) nada obsta, porém, a que o órgão de execução fiscal, por iniciativa própria, revogue o seu anterior despacho, designadamente, quando tenha elementos, ainda que resultantes de outros processos, que o levam a concluir com segurança pela verificação daquela ilegitimidade. Tal solução é a que se impõe, aliás, em cumprimento dos princípios que regem o procedimento tributário elencados no artº 55º da LGT, designadamente, os princípios da justiça e da proporcionalidade, na vertente da adequação (…).”. “(…) Ora, no caso em apreço, apesar (de ?) o órgão de execução fiscal ter sido confrontado com a conclusão a que chegou noutro processo de que o reclamante nunca exerceu efectivamente a gerência da sociedade originariamente executada, não revogou o despacho de reversão (…)mantendo-o antes na ordem jurídica. (…) Ao fazê-lo o acto reclamado manteve injustificada e desadequadamente um sacrifício dos interesses do reclamante, violando, assim, os supra mencionados princípios, pelo que deve o mesmo ser anulado. (…)”

O executado Paulo ...requereu junto do órgão de execução fiscal o cancelamento da penhora efectuada à fracção autónoma identificada na petição inicial, o levantamento da penhora do ordenado e do reembolso do IRS de 2008, no montante de € 360,13, nos autos de execução fiscal inicialmente movidos contra Mundimontagens, Sociedade de Montagens Limitada.
Indeferidas as suas pretensões apresentou reclamação de tal indeferimento nos termos do disposto no artº 276º do CPPT.
Resulta do teor do seu requerimento (cfr. fls. 30 dos autos) e do respectivo despacho de indeferimento não ser invocado qualquer fundamento legal para o seu deferimento, mas tão só o facto de, pelo conhecimento do despacho datado de 31.03.09, proferido no processo de execução fiscal nº36972006011002988, neste processo não ter sido proferido despacho de reversão contra o ora reclamante após o exercício do direito de audição.
Ou seja, como se refere nas alegações do presente recurso “(…) o Reclamante terá entendido que em resultado do referido despacho deixava de ter qualquer responsabilidade pelas dívidas da sociedade "MUNDIMONTAGENS - Sociedade de Montagens, Lda." e deixaria de haver fundamento legal para a manutenção das penhoras (esquecendo-se que as mesmas tinham sido efectuadas no âmbito de outro processo executivo).”
Ora, a verdadeira pretensão do reclamante, embora não assumida no seu requerimento, é a revogação do despacho de reversão proferido no Procº nº 3697200101034332, por entender que o despacho proferido no Procº nº 36972006011002988, instaurado também contra a mesma primitiva sociedade executada, e que determinou a reversão da execução apenas contra a sua irmã, Ana Cristina Fernandes, deve ser considerado e ter aplicação no Procº nº 3697200101034332, devendo o despacho que ordenou a reversão contra si nestes autos ser revogado.
Importa dizer, desde já, que a eventual ilegalidade da reversão deve ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal e não no âmbito da reclamação prevista no art. 276° do CPPT, pelo que o presente meio processual não seria o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordenou a reversão.
Por outro lado, o órgão de execução fiscal fundamenta o indeferimento da pretensão do reclamante no facto de o mesmo ter deixado passar os prazos de reacção ao despacho de reversão, que foi proferido em 18.07.06, e o reclamante ter sido citado em 24.07.06. Assim, o despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal e ora reclamado fundamenta-se na falta de fundamento legal para o levantamento das penhoras, na medida em que não foi proferida qualquer decisão nos autos de execução fiscal apensos que tenha posto em causa a manutenção de tais penhoras.

Como se disse supra, o despacho de reversão é impugnável no âmbito da oposição à execução fiscal, estando a sua revogação expressamente prevista no art. 208º, nº2, do CPPT, nos termos do qual, o órgão de execução fiscal pode revogar o despacho de reversão no prazo de 20 dias após a apresentação de oposição à execução fiscal.
Ora, não é certamente este o caso dos autos, pois à data da prolação do despacho reclamado não tinha sequer sido deduzida oposição à execução fiscal, sendo certo que já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 203º do CPPT para a sua apresentação, no pressuposto de que a citação do reclamante, tal como foi decidido na sentença recorrida e não foi impugnado nesta sede, foi válida.

Como se refere nas alegações do presente recurso, não se questionando que o despacho de reversão consubstancia a prática de um acto administrativo em matéria fiscal, “admitindo que estamos perante uma ilegalidade do despacho de reversão (que não resulta de qualquer elemento dos autos, pois apesar de existirem dois despachos de sentido diverso, os mesmos foram proferidos em diferentes processos executivos e nada nos convence que a ilegalidade não resida no despacho proferido no proc. nº 3697200601002988), que fosse causa da sua anulabilidade (art. 135° do Código do Procedimento Administrativo), o mesmo é passível de revogação, de acordo com o disposto nos termos do art. 141.º do CPA, que estabelece o seguinte:
"1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2- Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar."”
Resulta deste preceito legal que os actos administrativos anuláveis podem ser revogados com fundamento na sua invalidade no prazo previsto para a sua impugnação ou, se a impugnação for deduzida, até à resposta da entidade recorrida.
No caso concreto dos autos o órgão de execução fiscal não se decidiu pela revogação do despacho de reversão, conforme previsto no artº 208º, nº2 do CPPT, nem o mesmo foi revogado nos termos do disposto no artº 141º do CPAº.
Assim sendo, o despacho de reversão consolidou-se na ordem jurídica.
Não tendo ocorrido qualquer revogação ou anulação do despacho de reversão contra o reclamante, inexistia fundamento legal para o levantamento das penhoras, como pretendia o reclamante, pelo que o acto reclamado – indeferimento do levantamento das penhoras - não padece de qualquer ilegalidade que constitua fundamento para a sua anulação, impondo-se o seu indeferimento.

Por outro lado não se vê em que termos são violados os princípios da justiça e da proporcionalidade pelo despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal, tal como se considerou na sentença recorrida.
Com efeito, como resulta dos docs. juntos aos autos a fls. 20 a 28, a gerente Ana Cristina Fernandes terá exercido a gerência de facto da "Mundimontagens” nos anos de 2002 e 2003 a 2006, sozinha, nada constando dos autos que possa permitir a conclusão de que no período a que se reporta a dívida exequenda dos presentes autos, ano de 1999, também a mesma exerceu a gerência de facto sozinha, facto que não se prova nos autos, o que desde logo afasta a possibilidade de identidade de pressupostos de facto para a reversão de ambas as execuções.
Assim sendo, a decisão recorrida não podia ter concluído que “(…) tendo a administração tributária concluído na instrução de um processo de execução fiscal que um dos sócios-gerentes da sociedade executada originária nunca exerceu efectivamente a gerência, não age de modo lícito quando, depois de por aquele expressamente alertada para o facto, prossegue com a reversão (…).”
Também não se mostra assente nos autos que a fracção autónoma penhorada seja a residência permanente do reclamante. O que está provado é que o reclamante adquiriu tal fracção autónoma “destinada a habitação (cfr. fls. 122 a fls.127 do processo apenso)” que a mesma “(…) não é habitação
permanente (cfr. fls. 139) - alíneas e) e j) da matéria de facto. Donde, concluir-se pela imposição, por parte da administração tributária, de “(…) um sacrifício manifestamente injustificado dos seus interesses, designadamente, através da manutenção da penhora do imóvel que constitui a sua casa de habitação (…)” , vai para além do permitido pelos factos apurados nos autos, sendo certo que só estes e apenas estes devem ser subsumidos ao direito aplicável.

Pelo exposto, atentos os fundamentos adiantados, as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional mostram-se procedentes, incorrendo a decisão recorrida em erro de julgamento de direito, tendo violado o disposto nos artºs 204º e 208º, nº2 do CPPT e no artº 141º do CPA, na interpretação e qualificação que fez do direito aplicável ao caso concreto.

Acordam, pois, os Juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e indeferindo a reclamação;
b) – condenar o reclamante nas custas em 1ª instância, com taxa de justiça no mínimo.

LISBOA, 25.11.09



Magda Geraldes

José Gomes Correia

Joaquim Pereira Gameiro