Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07155/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2014
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:NULIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
DECISÃO-SURPRESA.
Sumário:I – O artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, normativo directamente dirigido às nulidades processuais, evidência a preocupação do legislador em restringir o reconhecimento do efeito invalidante do vício que inquina o acto, apenas aos casos em que é patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) de prejuízo para a relação jurídica litigiosa, assumindo especial relevo para a aplicação daquele efeito, a distinção que é feita naquele normativo entre infracções relevantes e infracções irrelevantes.
II – Para garantir o contraditório em processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a notificação do parecer emitido pelo Ministério Público só tem de existir quando, sem essa notificação, fica prejudicada para uma das partes a ampla discussão de todos os fundamentos em que a decisão se pode basear, sendo de considerar injustificada a notificação do parecer se nele não for suscitada questão nova ou se as partes já tiveram tido oportunidade de discutir a questão tratada no parecer.
III – Embora, em regra, as partes devam ser notificadas de todos os actos/despachos proferidos ou da junção de documentos (pelas partes ou oficiosamente determinada), mesmo que tal não conste expressamente determinado na lei e desde que não consubstancie, nessa específica circunstância, a prática de um acto inútil, a omissão dessa irregularidade só constituirá nulidade se tiver influência no exame ou decisão da causa e se sobre os mesmos documentos a parte não se tiver pronunciado anteriormente ou deles não haja tomado conhecimento.
IV - Os artigos 3º e 4º do actual Código de Processo Civil (cujo teor, no essencial, havia sido introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) consagram o princípio do contraditório, o primeiro, em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa, e o segundo, no aspecto da alegação dos factos da causa.
V- No que concerne às questões de direito, a proibição da decisão-surpresa traduz-se na proibição de prolação de decisão assente em fundamento que previamente não tenha sido considerado pela parte.
VI - As excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, sendo que, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
VII- Não constitui decisão-surpresa, a decisão do Tribunal que, na sequência de arguição da excepção de litispendência e de pronúncia expressa das partes sobre a mesma, conclui pela verificação da excepção de caso julgado, por ter ficado provado que uma das causas em que a arguição de litispendência se fundara entretanto transitara em julgado
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO
..., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que julgou procedente a excepção do caso julgado no âmbito da reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT deduziu contra a decisão do Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 e despacho que “em esclarecimento” daquela foi proferido pelo mesmo órgão – dela veio interpor o presente recurso.
Em sede de alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões:
«I - Contém matéria de direito o escrito na Sentença Recorrida em "3" e "6", dos Factos Considerados Provados.
POR CONSEGUINTE
II - Aquela matéria de direito (''pedidos" e " causa de pedir ") deve ser considerada como não escrita.
III - A Sentença Recorrida não fixou a materialidade necessária, suficiente e relevante para a apreciação da Reclamação deduzida pelo ..., importa aditar à matéria de facto considerada provada os factos seguintes, colhidos dos elementos que constam dos autos:
- O Representante da Fazenda Pública apresentou a Resposta (ao abrigo do disposto no artigo 278.°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
- O ... foi notificado daquela Resposta e por carta registada em 2013 Março 27 reclamou (arguiu) " nulidade (s) " que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
- O "O CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO" proferiu o Despacho notificado ao Reclamante pelo "Ofício 4721 2012-00-19", que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
- "O CHEFE DE FINANÇAS" prestou Esclarecimento notificado ao Reclamante pelo " ofício Nº 5077 2012-07-04 ", que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
- O ... apresentou Reclamação que deu origem ao Processo Judicial de Reclamação n° Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT, que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
- O ... apresentou Reclamação que deu origem ao Processo Judicial de Reclamação n° Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT, que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV - O representante da Fazenda Pública na Resposta (ao abrigo do disposto no artigo 278°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) somente deduz defesa por impugnação.
V - O ... não foi notificado do Parecer de fls. 151 a 153 emitido pelo "EMMP" nem do Despacho que determinou a junção aos autos de cópia da Petição Inicial referente ao Processo n°764/12.9BESNT nem da Sentença aí proferida, com nota de eventual trânsito, nem da Informação relativa à data da notificação da Fazenda Pública para Responder.
VI - Aquelas irregularidades processuais foram detectadas pelo ... em 2013 Setembro 06 (data da notificação da " Sentença " Recorrida).
VII - Aquelas irregularidades processuais constituem nulidades processuais e influem no exame e na decisão da causa.
VIII - Aquelas nulidades devem ser julgadas procedentes e o ... deve ser notificado daquele Parecer de fls. 151 a 153 emitido pelo " EMMP ", bem como, do Despacho que determinou a junção aos autos de cópia da Petição Inicial referente ao Processo n°764/12.9BESNT e da Sentença aí proferida, com nota de eventual trânsito e ainda da Informação relativa à data da notificação da Fazenda Pública para Responder e consequentemente, anulando-se também os termos subsequentes por delas dependerem absolutamente, sob pena de violação dos artigos 3°, 201° e 205° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
IX - Entendemos que a consideração feita na Sentença Recorrida " ... que no caso concreto se verifica, efectivamente, a excepção dilatória de caso julgado ...
DECISÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos, se julga totalmente improcedente a reclamação ", constitui uma verdadeira decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório inserido nas disposições dos artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20°, n°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, 3° e 3-A, do Código de Processo Civil.
SEM PRESCINDIR
X - Não seria o facto de, ao fazer considerações sobre os pedidos das causas pendentes que poderia obstar a que o ... se pronunciasse sobre a excepção de caso julgado.
XI - As simples considerações sobre os "pedidos de ambas as causas (desta e da outra " à qual foi atribuído o n°764/12.9BESNT " ", feitas pelo ... não significam que este se pronunciou sobre a excepção de caso julgado.
XII - A excepção dilatória de caso julgado foi oficiosamente apreciada pelo Exm° Senhor Juiz.
XIII - Como determina o n°3, do artigo 3°, do Código de Processo Civil: o " juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo o caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
XIV - De acordo, entre outros, com os artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e 3.° e 3-A, do Código de Processo Civil, toda a pessoa tem direito ao acesso à protecção jurídica e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a que uma causa em que intervenha seja objecto de decisão, em condições de igualdade e mediante processo equitativo.
XV - Prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
XVI - Não foi dada satisfação ao princípio do contraditório inserido naquelas disposições e em particular, no artigo 3°, n°3, do Código de Processo Civil.
ASSIM E POR
XVII - O ... e a Fazenda Pública não terem discutido a questão da excepção dilatória do caso julgado, embora o juiz não tenha íntegro o poder de as conhecer e decidir em conformidade, não deve fazê-lo sem que às partes seja facultada a oportunidade de se pronunciarem sobre as mesmas e, deste modo, apresentarem argumentos de facto ou de direito que sirvam para reforçar a decisão que o juiz tem em mente ou para motivá-lo a adoptar solução inversa.
SALVO O DEVIDO RESPEITO E MELHOR OPINIÃO
XVIII - Antes de decidir a questão da excepção dilatória de caso julgado, o Exmº. Senhor Juiz devia dar possibilidade às partes de se pronunciarem sobre aquela questão.
XIX - Ao não fazê-lo violou os artigos 10°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20°, da Constituição da República Portuguesa e 3°, 3°-A, do Código de Processo Civil.
XX - Naquelas normas e em particular no n°3, do artigo 3°, do Código de Processo Civil, consagra-se o princípio do contraditório através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
NO ENTANTO
XXI - A violação deste princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201°, n°1, do Código de Processo Civil: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua observância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, sendo que, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, gera nulidade processual.
XXII - Sendo o ... confrontado com uma verdadeira decisão-surpresa, em violação do preceituado no artigo 3°, n°3, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo, embora, de conhecimento oficioso - artigo 202º, do Código de Processo Civil -.
ASSIM
XXIII - Sob pena de flagrante violação dos correspondentes princípios estruturantes e traves mestras do nosso edifício processual civil, aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem de concluir-se que a decisão recorrida não poderá subsistir, tendo, pois, de ser revogada.
SEM PRESCINDIR
XXIV - O Exm.° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido devia ter proferido uma sentença de absolvição da instância e não ter julgado "totalmente improcedente a reclamação".
MAS, EM QUALQUER CASO E QUANTO À EXCEPÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
XXV - repetição da causa em ambas as reclamações deduzidas, em face da comprovada identidade de sujeitos, pedido, e causa de pedir, estando já decidida com trânsito em julgado, a reclamação n°764/12.9BESNT".
SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO
XXVI - O Exm° Senhor Juiz do Tribunal Recorrido incorreu em erro ao julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado.
COM EFEITO
XXVII - Enquanto o acto que constitui o objecto do Processo Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT é o Despacho proferido pelo " o chefe de finanças adjunto " notificado ao Reclamante pelo " Ofício 4721 2012-06-19 ", que em resposta à Reclamação (Arguição) de Nulidade de Citação do ... decidiu que no " texto da NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL pode ler-se " Caso não tenha sido anteriormente deverá considerar-se citado no âmbito do processo executivo abaixo identificado, devendo, no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da divida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento e prestações se legalmente aplicável (art°. 196°CPPT), a dação em pagamento (201° do CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial (203° e 204° do CPPT) ".
ASSIM
Considerou que a Citação do Reclamante " está validamente efectuada com a recepção da citação referida, cujo AR foi devidamente assinado por V. Exa, em 2012-05-18, pelo que a partir data foi-lhe dada a possibilidade de utilizar os meios legais referidos e constantes daquela citação ", o qual foi Esclarecido pelo "o chefe de finanças " e também notificado ao Reclamante pelo " ofício 5077 2012-07-04 ", que em Resposta ao Requerimento de Esclarecimento do ... disse “ que a nulidade arguida, quanto à citação do executado ..., nos autos de execução fiscal em epígrafe encontra-se por decidir junto do Tribunal Adm. Fiscal de Sintra, para onde foi remetida a reclamação deduzida nos termos do art°276° do CPPT ", já o objecto do Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT são os actos de penhora
“ Identificação do Imóvel Data da Penhora
DISTRITO: 11-LISBOA CONCELHO: 05- CASCAIS FREGUESIA: 03-CASCAIS 2012-04-23
TIPO: URBANO ARTIGO: 7022 FRACÇÃO: EX”
“ Activo Penhorado Data da Penhora Entidade Valor Penhorado
Valores Mobiliários e Contas Bancárias 2012-03-26 BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS SA 37.141.12"
ORA
XXVIII - Sabido que o caso julgado vem definido no artigo 497°, n°1, do Código de Processo Civil e consiste na " repetição de uma causa ", depois de a anterior " ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário ". E que o artigo 498.°, n°1, do mesmo Código, diz que a causa se repete quando " se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir", esclarecendo os números seguintes quando ocorre tal identidade:
- " Há identidade de sujeitos quando as partes …. " ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário ". E que o artigo 498.°, nº1, do mesmo Código, diz que a causa se repete quando " se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir ", esclarecendo os números seguintes quando ocorre tal identidade:
- "Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica " - n°2 -.
- " Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico " - n°3 -.
- " Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico " - n° 4 -), logo se percebe que, no caso sujeito, não se verifica essa tríplice identidade.
COM EFEITO
XXIX - Embora exista entre os dois processos uma identidade de sujeitos (isto apesar de o Processo Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT e o Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT não serem coincidentes na identificação do Reclamado), já não existe identidade de pedido e de causa de pedir, visto que têm por objecto actos distintos, causas de pedir não coincidentes e pedidos diferentes.
DESDE LOGO
XXX - Não se pode esquecer que a causa de pedir na Reclamação de actos praticados pelo Órgão de Execução Fiscal consiste nos vícios concretos imputados pelo Reclamante ao acto impugnado, pelo que só poderá haver identidade de causa de pedir, para efeitos de caso julgado, quando é o mesmo o acto reclamado e se lhe imputa o mesmo vício já arguido em reclamação anteriormente interposta.
XXXI - O que manifestamente não é o caso sujeito.
XXXII - O ... fundou a Reclamação que deu origem ao Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT na ilegalidade das " penhoras realizadas no processo de execução fiscal n°1503201101308050 ", por ilícitas ", pois, a Administração Tributária procedeu às penhoras antes de ser efectuada validamente a citação do Executado ..., violando o artigo 188°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que, instaurada a execução " o órgão de execução fiscal ordenará a citação do executado “, se as penhoras tivessem sido precedidas de citação (como decorre da lei), aquele Executado teria tido a virtualidade de evitar a sua realização: o executado pode pagar a dívida (ou deduzir oposição ou requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento) no prazo de 30 dias subsequentes à citação (artigo 203º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), só se procedendo à penhora findo esse prazo e fundou a Reclamação que deu origem ao Processo Judicial de Reclamação nº1022/12.4BESNT na ilegalidade do Despacho proferido pelo “o CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO” notificado ao Reclamante pelo “Ofício Nº 4721 2012-06-19”, o qual foi Esclarecido pelo “O CHEFE DE FINANÇAS” e também notificado ao Reclamante pelo “Oficio Nº5077 2012-07-04”, Despacho (Esclarecimento) que desatendeu a Reclamação (Arguição) de Nulidade da Citação do ... para a Execução.
LOGO
XXXIII –Por ali se conclui pela inexistência da predita excepção dilatória de caso julgado.
TAMBÉM
XXXIV - Os pedidos de ambas as causas (desta Processo Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT e da outra Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT) diferem tanto lógica como literalmente: nos presentes autos, peticiona-se: " - RECONHECENDO-SE E DECLARANDO-SE A RECLAMADA (ARGUIDA) NULIDADE E SE DETERMINE A CITAÇÃO DO ... PARA A EXECUÇÃO E A ANULAÇÃO DOS ACTOS POSTERIORMENTE PRATICADOS NA EXECUÇÃO. SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
- RECONHECENDO-SE E DECLARANDO-SE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”
no Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT " peticionou-se: "
... DEVEM SER ANULADAS AS PENHORAS EFECTUADAS AO RECLAMANTE ".
XXXV - O efeito jurídico prático que se pretende na Reclamação (Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT) é exclusivamente a anulação destes actos de penhora, sendo este o objectivo fundamental e único da acção.
XXXVI - Quando os presentes autos (Processo Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT) tiverem êxito absoluto o objectivo fundamental alcançado será o da revogação do acto que não reconheceu a nulidade da execução fiscal e, consequentemente, a declaração de tal nulidade, o que permitirá à Executada exercer os direitos decorrentes da realização da citação preterida (que não poderão ser obtidos através da mera anulação dos actos de penhora), o que é substantivamente diferente.
OU " CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
- RECONHECENDO-SE E DECLARANDO-SE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.
XXXVII - O direito subjectivo para o qual se pede protecção em ambas as acções é diverso: nos presentes autos (Processo Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT), está em causa o direito do Executado ... ver anulado um acto inválido que afecta a sua esfera jurídica, na medida em que é inserida num processo de execução fiscal de que não tem prévio conhecimento e relativamente ao qual não pôde exercer a sua defesa antes de ver o seu património atingido; nos autos de reclamação dos actos de penhora (Processo Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT), está em causa o direito do Executado ... de ver anulados vários outros actos inválidos que afectam uma parte concreta do seu património sem que tenha tido oportunidade prévia para se precaver de tais actos.
LOGO
XXXVIII - Por ali também se conclui pela inexistência da predita excepção dilatória de caso julgado».

Admitido o recurso e notificado este à Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos visto, dada a natureza urgente dos autos [artigos 278º, nº 5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 707º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC)], vem o processo à Conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n° 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°4 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, forçoso é concluir serem as seguintes as questões que urge decidir:
- Saber se o Recorrente foi ou não notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, do despacho que determinou a junção aos autos de diversos documentos e desta junção e para se pronunciar sobre a verificação da excepção de caso julgado e, não o tendo sido, se qualquer uma destas irregularidade teve influência no exame e decisão do mérito da causa determinante da anulação do processado;
- Saber se o teor constante dos números 3. e 6., por constituir matéria de direito, deve ser considerada como não escrita por este Tribunal Central;
- Saber se a matéria de facto integrada no probatório é insuficiente para a apreciação do mérito da reclamação deduzida;
- Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento por não estarem preenchidos, in casu, os pressupostos legalmente exigíveis a que se desse como verificada a excepção de caso julgado.

Ill – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1 - Em 3 de Setembro de 2012, a p.i. da presente reclamação foi expedida em correio registado tendo dado entrada no dia seguinte no Serviço de Finanças de Cascais 1;
2- A presente reclamação respeita ao processo de execução fiscal n°1503201101308050, que tramita pelo Serviço de Finanças de Cascais 1;
3 - Os pedidos formulados na presente reclamação consistem na declaração de nulidade da citação, com fundamento na falta de citação pessoal, com a anulação dos actos subsequentes e, subsidiariamente, a declaração de nulidade por omissão de pronúncia por parte do Órgão de Execução Fiscal referente à questão da nulidade da citação, questão essa colocada na reclamação que veio a tramitar neste tribunal com o n°764/12.9BESNT;
4 - A p.i. do processo de reclamação que tramitou por este tribunal com o n°764/12.9BESNT, em que é autor o reclamante nos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais 1 em 15 de Junho de 2012;
5- A reclamação referida no parágrafo precedente respeita, também, o processo de execução fiscal n°1503201101308050, que tramita pelo Serviço de Finanças de Cascais 1;
6- O pedido formulado na reclamação referida nos dois parágrafos antecedentes consiste na anulação das penhoras efectuadas, sendo a respectiva causa de pedir a nulidade da citação;
7- Na presente reclamação a Fazenda Pública foi notificada para contestar em 7 de Março de 2013;
8 - No processo de reclamação n°764/12.9BESNT a FP foi notificada para contestar em 5 de Julho de 2012;
9 - O processo de reclamação n°764/12.9BESNT foi decidido por sentença de 14 de Novembro de 2012, que julgou improcedente a reclamação, mantendo os actos reclamados;
10 - Interposto recurso daquela decisão por parte do Reclamante, ao mesmo veio a ser negado provimento por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Março de 2013, que transitou em julgado em 11 de Abril de 2013.

Por se nos afigurar relevante para a apreciação do mérito do presente recurso e documentalmente comprovado nos autos, acorda-se em aditar ao probatório, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662º do Código de Processo Civil, a seguinte factualidade:

11. A Fazenda Pública, notificada para responder à Reclamação, veio a fazê-lo nos termos constante de fls. 113 a 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. A 19-3-2013 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Notifique o Reclamante para se pronunciar, querendo, em cinco dias, relativamente à matéria excepcionada pela Fazenda Pública, designadamente a eventual litispendência.» [cf. fls. 138 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
13. Na sequência do referido despacho, o Reclamante juntou aos autos o articulado de fls. 140 a 143 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Por despacho de 2-4-2013 foi ordenada a notificação ao Reclamante dos documentos e informações referidos no articulado mencionado em 13.
15. Após o cumprimento do despacho referido em 13., foi ordenado que os autos fossem com «À EMMP» para emissão de parecer, o qual veio a ser emitido a 6-5-2013 [cf. fls. 148 a 153 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
16. A 9-5-2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Junte aos autos cópia da p.i. referente ao processo n.º 764/12.9BESNT, e da sentença aí proferida. Na ocasião, informe da data de notificação da Fazenda Pública para contestar, bem como, do eventual transito em julgado daquela decisão.» [cf. fls. 155 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
17. Após ter sido dado cumprimento ao despacho referido em 16. e satisfeito o aí ordenado, foi aberto «Termo de Conclusão» e proferida a sentença sob recurso nos presentes autos [cf. fls. 156 a 212 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
18. Por acórdão de 19-3-2013 foi julgado improcedente o recurso que o Reclamante havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no processo n.º 764/12.9BESNT [cf. documento de fls. 199-204, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o Reclamante interpôs recurso da sentença proferida no processo de reclamação por si deduzido contra a decisão do Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 e despacho que “em esclarecimento” daquela foi proferido pelo mesmo órgão, imputando ao julgamento, efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, erro de julgamento de facto e de direito e invocando, ainda, a verificação de diversas irregularidades processuais que, por manifesta influência na apreciação do mérito da causa, são, em eu entender, merecedoras de ser qualificadas como nulidades processuais.
Analisemos, pois, separadamente, cada uma das críticas formuladas, começando, naturalmente, pelas apontadas irregularidades - sabido que estas, a serem julgadas procedentes, determinarão a anulação do processado desde o seu cometimento com a consequente juízo de prejudicialidade das demais questões suscitadas neste recurso – cuja apreciação será realizada conjuntamente por, salvo o devido respeito, a sua autonomia ser meramente aparente como infra procuraremos demonstrar.
Antes, porém, de enfrentarmos directamente a questão sub judicie, importa que realizamos um breve enquadramento jurídico do regime específico das nulidades, sobretudo na parte em que a sua regulamentação se afasta do regime geral das nulidades de sentença (ou das outras decisões judiciais) uma vez que, só por referência a esse específico regime se logrará encontrar o bem fundado da decisão a julgar.
E, nesse sentido, comecemos por salientar que, como é sabido, as nulidades processuais se distinguem do regime das nulidades das sentenças que se encontram taxativamente enunciadas no art. 615º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante, simplesmente designado por CPC), as quais, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3 do mesmo preceito e diploma legais, devem ser arguidas umas vezes no Tribunal a quo e outras vezes no Tribunal ad quem (cfr., ainda, arts. 666º, nº 3, 666º e 679º, todos do CPC).
Distintamente, as nulidades processuais, enquanto “desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.”(1), assumem uma regulamentação própria consoante a sua natureza: as nulidades principais, típicas ou nominadas, obedecem, na sua arguição e apreciação, ao regime dos arts. 186º a 194º e 196º a 198º, do CPC.; as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, têm a sua regulamentação genérica no artigo 195º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 196º, 2ª parte e 199º do mesmo Código.
Posto isto, relembremos agora que as nulidades processuais apontadas pelo ora Recorrente decorrem (i) de uma alegada omissão de notificação do parecer final do Ministério Público, (ii) do despacho judicial que ordenou a junção aos autos de documentos (e prestação de informação) e dessa junção e, por último (iii) do facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar quanto à excepção de caso julgado, cuja decisão de verificação na sentença constituiu uma verdadeira decisão – surpresa, proibida nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil.
Adiantamos, desde já, que não assiste razão alguma ao Recorrente nas críticas tecidas.
Senão, vejamos.
Estabeleceu o legislador no art. 195.º, n.º 1 do CPC (aplicável por força do art. 2º, al. e) do CPPT) que «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
Detecta-se, assim, neste normativo, directamente dirigido às nulidades processuais, uma preocupação do legislador em restringir os efeitos do vício que inquina o acto por forma a que apenas nas situações em que seja patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) prejuízo para a relação jurídica litigiosa se deva reconhecer aquele efeito invalidante.
Daí que, como ensina Alberto dos Reis, seja importante ter em especial atenção a distinção que neste normativo é realizada entre infracções relevantes e infracções irrelevantes: «Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.»(2)
Ora, perante o quadro legal descrito, e efectuada uma, ainda que superficial, análise do preceituado nos artigos 186º a 194º e 196º a 198º, do CPC (nulidades principais, típicas ou nominadas), isto é, das situações em que o próprio legislador entendeu sancionar com o desvalor invalidante da nulidade, facilmente se conclui que nestas se não integra a omissão que pela Recorrente desde logo vem relevada, isto é, a situação de omissão de notificação de parecer final do Ministério Público de despacho do Tribunal que ordena a junção de documentos ou informações ou da junção destes ou a omissão de notificação da parte para se pronunciar sobre questão que vai apreciar.
Note-se, como aliás se salientou em recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo(3), reiterando a jurisprudência que nesse Tribunal Superior e nesta matéria vem sendo assumido relativamente à referida omissão do parecer do Ministério Público, que em processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, e para garantir o contraditório, a notificação daquele parecer só tem de existir quando, sem essa notificação, fique prejudicada para uma das partes a ampla discussão de todos os fundamentos em que a decisão se possa basear, sendo de considerar injustificada a notificação do parecer quando nele não haja sido suscitada questão nova ou que a parte tenha tido já a oportunidade de discutir.
Mas, sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se, no caso dos autos tal omissão é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”., situação em que deve ser reconhecido o efeito invalidante da nulidade.
No caso concreto - quiçá por bem estar ciente da posição que nesta matéria tem vindo a ser acolhida nos nossos Tribunais Superiores – o Recorrente acentua a tónica da exigibilidade dessa notificação (do parecer e dos documentos juntos) e a sua influência no exame e decisão da causa, alegando que a excepção de litispendência, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, não havia sido suscitada na contestação e sobre esta não se tinha pronunciado, pelo que, conclui, ao decidir do mérito dos autos com base naquela ou, mais concretamente, com fundamento na excepção de caso julgado, se tinha cometido a nulidade arguida.
Ora, como se vê claramente da matéria de facto por nós aditada ao probatório, tal não corresponde à verdade dos autos.
Efectivamente, a Fazenda Pública ao longo da sua contestação, mormente nos artigos 4º e 19º a 30º desta peça processual, invocou a pendência de duas reclamações, a presente e a que corria termos no mesmo Tribunal sob o n.º 764/12.9BESNT, entre as mesmas partes, referindo, inclusive, que nestes era «novamente suscitada a questão da não citação do executado..». Mais refere que «Inclusivamente, o teor da mesma repete, a dada altura, a dos artigos do requerimento.» e salienta que, pese embora a distinta formulação dos pedidos, o objectivo prosseguido era exactamente o mesmo, finalizando com a alegação de que «(…) a legalidade das penhoras se encontra a ser discutida em sede do referido processo 764/012.9BESNT, e nessa medida, a legalidade dos actos subsequentes à citação, e das condições concretas da citação, já se encontram a ser objecto de análise em sede judicial.» [cf. factualidade vertida em 11. do ponto III supra].
Perante o teor da contestação apresentada foi ordenada a notificação do Reclamante «para se pronunciar, querendo (…) relativamente à matéria excepcionada pela Fazenda Pública, designadamente a eventual litispendência.», o que aquele veio a fazer, alegando, designadamente, que entendia que a Recorrida apenas se defendera por impugnação já que apenas havia concluído pedindo a improcedência da reclamação e «À CAUTELA E POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO», defendendo serem distintos os pedidos e a causa de pedir em ambos os processos nos termos concretizados nos artigos 6º a 11º do requerimento de fls. 140-143 [cf. factualidade vertida em 12. e 13 do ponto III supra].
Resulta, pois, claramente, dos autos e da factualidade provada, em especial da por nós aditada ao probatório, que a excepção de litispendência foi efectivamente invocada pela Fazenda Pública (bem ou mal não é relevante neste momento) e que o Tribunal a quo também entendeu que a mesma tinha sido invocada e suficientemente densificada ou concretizada, razão pela qual decidiu ouvir o reclamante que sobre esta teve oportunidade de se pronunciar sendo absolutamente indiferente que o tenha feito «À CAUTELA» ou por mero «DEVER DE PATROCINIO» ou que aquele tenha entendido que a mesma não tinha sido invocada por expressa e autonomamente não ter sido peticionada a sua procedência (mas a improcedência global da reclamação que naquela excepção também se fundava).
Ou seja, resulta do que vimos expondo, que o princípio do contraditório, - consagrado nos arts. 20º nº 4 e 202º nº 1 e 2 da CRP, e nos arts. 3º e 4º do CPC, de que decorre o dever de o Tribunal facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar antes de a decisão ser proferida – foi, no caso concreto observado, já que no parecer cuja notificação não foi realizada, o Ministério Público não suscitou em primeira mão qualquer excepção, antes se tendo limitado a expender a sua apreciação, a dar o seu parecer sobre a excepção de litispendência já invocada pela Recorrida na sua contestação, matéria sobre a qual, atenta a sua natureza excepcional, o Tribunal havia já facultado ao Reclamante a possibilidade de se pronunciar [cf. factualidade vertida em 15. do ponto III supra].
E, sendo assim, importa, desde já, concluir pelo falecimento da pretensão do Recorrente de ver reconhecida uma nulidade processual por omissão de notificação deste concreto parecer do Ministério Público com este fundamento .
4.1.2. Mas o Recorrente sustenta ainda que também a omissão de notificação do despacho que ordenou a junção de documentos e prestação de informação e a junção destes constitui irregularidade que, por ter tido influência no exame e decisão da causa, deve ser qualificada como nulidade nos termos dos mesmos preceitos supra mencionados.
Não cremos, mais uma vez, que lhe assista razão.
Na verdade, sendo certo que, em regra, as partes devem ser notificadas de todos os actos/despachos proferidos ou da junção de documentos por aquelas ou oficiosamente determinada, mesmo que tal não conste expressamente determinado na lei e desde que não consubstancie, nessa específica circunstância, a prática de um acto inútil, não é menos certo que a eventual omissão dessa irregularidade só constituirá nulidade, diga-se mais uma vez, se tiver influência no exame ou decisão da causa e sobre os mesmos a parte não se tiver pronunciado anteriormente ou com eles nunca tiver sido confrontada.
Ora, o despacho e documentos que vêm referidos são o despacho de 9-5-2013, o qual determinou a junção aos autos de cópias da petição inicial relativa ao processo n.º 764/12.9BESNT e da sentença aí proferida e a prestação de informação relativa à data de notificação da Fazenda Pública para contestar e quanto a eventual trânsito em julgado daquela decisão. [cf. facto assente sob o n.º 16. do ponto III supra].
Ora, tal despacho e a consequente junção daqueles documentos e da referida informação, como está bem de ver, surge determinada, precisamente, pela necessidade de apreciação e decisão da excepção suscitada (devida comprovação documentalmente exigível dos factos invocados), e eram, todos esses documentos e informação, do conhecimento do Reclamante, também ele reclamante naqueloutro processo e que dos mesmos se havia servido para discutir, na sua pronuncia, a verificação daquela mesma excepção.
Em suma, porque nenhum dos documentos e/ou informação absorvia em si mesmo qualquer facto novo ou desconhecido do reclamante [ou porque tinha sido a parte que o produziu (petição inicial) ou porque deste tinha sido destinatário (sentença)] ou sobre os quais se não tivesse pronunciado, constituindo a mera comprovação documental dos mesmos imprescindível à decisão, forçoso é concluir que a irregularidade cometida (e por alguns até susceptível de configurar a prática de um acto inútil e, como tal, legalmente proibido) não deve ser qualificada como nulidade.

4.1.3. Insiste, por último, o Recorrente, que o Tribunal a quo cometeu ainda nulidade ao ter decidido pela verificação da excepção de caso julgado sem ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem - pois a excepção invocada pelo Ministério Público e sobre a qual (concedendo) se pronunciara fora a excepção de litispendência – uma vez que essa decisão constituiu uma a verdadeira decisão surpresa, a qual se encontra expressamente proibida por lei.
Vejamos, pois, se nesta parte lhe assiste razão, partindo do pressuposto, que temos por assente, que o Recorrente efectivamente se pronunciou sobre a excepção de litispendência pelo que, a única questão que importa decidir não é a de saber se se verifica efectivamente a litispendência ou o caso julgado (matéria que, a ser apreciada, o será exclusivamente em sede de apreciação do erro de julgamento de direito e que também vem suscitado neste recurso pelo Recorrente) mas, tão só, a de saber se o facto de o Recorrente ter sido notificado exclusivamente para se pronunciar sobre a excepção de litispendência, e não sobre a excepção de caso julgado, traduz, em si mesmo, nulidade processual que se imponha reconhecer por a decisão que veio a ser proferida, assente na verificação daquela última excepção, constituir uma decisão-surpresa.
Quid iuris?

Os artigos 3º e 4º do actual Código de Processo Civil (cujo teor, no essencial, havia sido introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa.

«Resultam estes preceitos duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior»(4). «Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção»(5). «Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»(6).

«No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes»(7).

«Esta vertente do princípio [do contraditório] tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade»(8). «Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)»(9).

«A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201º»(10).

Mas, ainda assim, «não deve ter (…) lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação»(11), já que o citado art. 3º, nº 3, do CPC ressalva expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos de manifesta desnecessidade.

No caso dos autos, a questão que se coloca é, como já o dissemos, a de tendo a parte sido convidada a pronunciar-se sobre a excepção de litispendência suscitada, ter sido confrontada, posteriormente, com a decisão de reconhecimento de excepção de caso julgado.
Ora, de acordo com o art. 580º do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, sendo que, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1).
De notar, ainda, que é o próprio legislador, no artigo 581º do mesmo Código, que nos fornece os elementos necessários para a definição da «repetição da causa», daí se retirando que a mesma se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (n.ºs 1, 2, 3 e 4 do normativo em referência).
Por último, cumpre ainda salientar, com relevo para a apreciação da questão e atento o invocado pelo Recorrente, que quer a litispendência, quer o caso julgado, constituindo excepções dilatórias, determinam a absolvição da instância (artigos 576º e 577º do CPC).
Do que vimos expondo se conclui, repita-se, para o que ora releva, que a única distinção entre uma e outra das excepções reside no facto de a verificação da excepção de litispendência pressupor a pendência de ambas as causas em confronto e a de caso julgado pressupor que uma das causas em confronto se encontra já decidida por sentença insusceptível de recurso ordinário.
Trata-se, pois, tão só, de distinta qualificação jurídica ditada por razões ou normativos imperativos e de natureza ou raíz processual, insusceptíveis de afectar a substância do direito que uma e outra visam proteger e o objectivo único que ambas visam salvaguardar, qual seja, o de evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cf. artigo 580º nº 2 do CPC)
Ora, como resulta da factualidade apurada, no momento em que a Fazenda Pública arguiu a excepção de litispendência invocando o processo n.º 764/12.9BESNT (14-3-2013), a sentença aí proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ainda se não mostrava transitada em julgado por se encontrar pendente de apreciação o recurso que da mesma o ora Recorrente oportunamente havia instaurado (cf. factualidade apurada sob o n.º 18 do probatório ).
Foi, aliás, precisamente essa a factualidade invocada pela Fazenda Pública na sua contestação (cf. artigo 4º da contestação – facto assente na matéria assente sob o n.º do ponto III supra) e sobre a qual o Recorrente se pronunciou, situação que, como se vê dos documentos e informação cuja junção foi ordenada, se não verificava já na data em que foi proferida a sentença destes autos, a 30 de Agosto de 2013, tendo sido essa a razão que conduziu, como resulta da leitura da sentença recorrida, que o Tribunal a quo tivesse concluído, após enunciação dos pertinentes requisitos e abstracto enquadramento legal, que in casu era da excepção de caso julgado que importava aferir, tendo decidido em conformidade.

Não vemos, pois, como pode esta decisão constituir para o Recorrente qualquer decisão-surpresa, tanto mais que, sendo também ele parte naqueloutra decisão e conhecedor como é, seguramente, do pertinente enquadramento jurídico, não podia deixar de contar que, se entretanto tivesse sido (ou fosse até à decisão proferida nestes autos) proferido acórdão no âmbito do processo n.º 764/12 e o Tribunal a quo julgasse verificados os demais requisitos, outra não poderia ser a decisão proferida nestes autos.
Temos, pois, por seguro, que para o Recorrente, uma sentença como a proferida pelo Tribunal a quo não constitui, manifestamente, uma decisão -surpresa, com a qual aquele não pudesse ou, pelo menos, não devesse contar.
Por todo o exposto se conclui, assim, que se não verifica nenhuma irregularidade susceptível de ter influência no exame ou decisão da causa e, consequentemente, pela improcedência de todas as nulidades arguidas.

4.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Tendo em vista a revogação da sentença proferida aduziu ainda o Recorrente um outro fundamento, o do erro de julgamento da matéria de facto, quer por o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ter incluído em sede de matéria de facto matéria de direito, quer por a selecção dos factos ser manifestamente insuficiente para um pleno e consciencioso conhecimento do mérito da reclamação.
Do primeiro dos vícios apontados resulta, em seu entender, a necessária desconsideração de tal materialidade que, por essa razão, se deve considerar como não escrita; o reconhecimento do segundo importará o devido aditamento da matéria que aduz e que comprovada pelos meios de prova que indica.
Será assim?
Vejamos, um por um, os erros apontados, tendo, porém, presente, que não obstante o presente recurso ter sido interposto na vigência do actual Código de Processo Civil, que não acolheu expressamente ou na integra o teor do artigo 646º do Código de Processo Civil por aquele diploma revogado e que dispunha, no seu n.º 4 que «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» [o que não significa que na filosofia do diploma processual fundamental vigente a separação ou autonomização entre matéria de facto e matéria de direito e a consequente motivação ou fundamentação de uma e outra tenha sido abandonada enquanto pilar fundamental do ordenamento jurídico - processual, como o revelam, designadamente os artigos do novo CPC, constituindo, tão só, o resultado da eliminação da intervenção do tribunal colectivo e a imposição de que todas as audiências se realizem perante tribunal singular, intervenção essa precisamente regulada no preceito eliminado e no qual aquele segmento normativo se encontrava incluído], por força do preceituado no artigo 12º do Código Civil é ainda à luz do preceito transcrito que a questão colocada e em análise deve ser apreciada e decidida.
Por outro lado, importa ainda ter presente que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem de forma uniforme vindo a defender, na delimitação necessária entre “questões de facto” e “questões de direito”, que os factos se provam e o direito conclui-se, isto é, que enquanto o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, o direito traduz a emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo.
Será, pois, questão de direito «tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei». A «A expressão facto é derivada da latina «factum», associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou acto, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem acções humanas, e, sendo susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados, por factos jurídicos.» (12)
Posto isto, assistirá razão ao Recorrente ao pretender que seja qualificada como de direito a matéria integrada no julgamento de facto sob os n.ºs 3 e 6 (plasmada no ponto III deste acórdão)?
A resposta a esta questão é, manifestamente, negativa.
Transcrevendo aqui, por facilidade de exposição e clareza da decisão a matéria em causa temos que nos referidos pontos ficou dado como provado que:
- «Os pedidos formulados na presente reclamação consistem na declaração de nulidade da citação, com fundamento na falta de citação pessoal, com a anulação dos actos subsequentes e, subsidiariamente, a declaração de nulidade por omissão de pronúncia por parte do Órgão de Execução Fiscal referente à questão da nulidade da citação, questão essa colocada na reclamação que veio a tramitar neste tribunal com o n°764/12.9BESNT»;
- «O pedido formulado na reclamação referida nos dois parágrafos antecedentes consiste na anulação das penhoras efectuadas, sendo a respectiva causa de pedir a nulidade da citação»;
Ou seja, tudo quanto se colhe dos concretos pontos mencionados são a descrição ou identificação dos pedidos formulados e da causa de pedir aduzida como fundamento dos mesmos, nos termos em que tais pedidos e causa de pedir haviam sido formulados nas petições iniciais dos dois processos em confronto e cuja consideração se impunha para efeitos de apreciação da excepção que ao tribunal cabia decidir.
Em suma, estando a decisão da excepção de litispendência ou de caso julgado dependente da verificação de um conjunto de pressupostos de facto, como vimos, consagrados no artigo 580º do CPC, e nos quais assumia importância vital saber se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir eram os mesmos numa e noutra acção, não podia o Tribunal senão dar como assente os concretos pedidos e causa de pedir que de facto tinham sido formulados pelo Recorrente em cada um deles, o que fez, reservando para o julgamento de direito, como claramente se denota da decisão proferida, a actividade de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, isto é, a respectiva subsunção dos factos seleccionados ao ordenamento jurídico que entendeu como aplicável.
Questão distinta, e que ainda que não colocada expressamente nesta vertente pelo Recorrente este Tribunal não está vedado conhecer, é a de saber se o Tribunal, ao efectuar tal descrição ou identificação por palavras ou síntese sua - em vez de ter reproduzido ou dado por reproduzido o teor de ambas as petições iniciais - acabou por lhe atribuir uma formulação conclusiva que deva ser julgada como inadmissível por não traduzir mera conclusão de facto uma vez que, embora a jurisprudência ainda venha admitindo a formulação de factos sobre matéria conclusiva aqueles terão que reconduzir-se, exclusivamente, a conclusões de facto, não podendo, de todo, pela formulação que lhe seja dada, encerrar ou limitar as conclusões de direito que posteriormente sejam passíveis de ser extraídas daquelas conclusões de facto.
E, neste conspecto, entende-se que assim foi.
Efectivamente, se bem atentarmos na redacção imprimida à matéria em apreço, surpreende-se que, na parte respeitante à identificação da causa de pedir num e noutro dos processos a mesma traduz uma conclusão de facto limitadora da conclusão de direito (uma mesma causa de pedir), tanto mais que, como se vê de todo o probatório fixado, não é feita qualquer remissão para os documentos potencialmente comprovadores das conclusões aí extraídas e cuja junção tinha, por ordem do tribunal, sido ordenada aos autos.
Donde, com os fundamentos expostos, se entende que deve ser reformulada a redacção dos factos assentes sob os n.ºs 3 e 4 do probatório, os quais passarão a deter a seguinte redacção:
«3. Na petição inicial dos presentes autos o Reclamante pediu que "RECONHECENDO-SE E DECLARANDO-SE A RECLAMADA (ARGUIDA) NULIDADE E SE DETERMINE A CITAÇÃO DO ... PARA A EXECUÇÃO E A ANULAÇÃO DOS ACTOS POSTERIORMENTE PRATICADOS NA EXECUÇÃO. SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA- RECONHECENDO-SE E DECLARANDO-SE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4. No processo judicial de reclamação que seguiu termos sob o n.º n°764/12.9BESNT, o Reclamante pediu que fossem “ANULADAS AS PENHORAS EFECTUADAS AO RECLAMANTE "., nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 163 a 171, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.».

4.2.2. Impõe-se, agora, que enfrentemos a questão da impugnação da matéria de facto, também colocada pelo Reclamante, na parte relativa à alegada insuficiência da mesma para apreciação do mérito dos autos.
Nesse sentido alegou o Recorrente que o Tribunal não fixou a matéria de facto necessária para que fosse decidida a reclamação por si deduzida, requerendo que à mesma, para esse efeito, fossem aditados os factos que por nós vão numerados:
1 - O Representante da Fazenda Pública apresentou a Resposta (ao abrigo do disposto no artigo 278.°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
2 - O ... foi notificado daquela Resposta e por carta registada em 2013 Março 27 reclamou (arguiu) " nulidade (s) " que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
3 - O "O CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO" proferiu o Despacho notificado ao Reclamante pelo "Ofício 4721 2012-00-19", que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
4 - "O CHEFE DE FINANÇAS" prestou Esclarecimento notificado ao Reclamante pelo " ofício Nº 5077 2012-07-04 ", que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
5 - O ... apresentou Reclamação que deu origem ao Processo Judicial de Reclamação n° Judicial de Reclamação n°1022/12.4BESNT, que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 - O ... apresentou Reclamação que deu origem ao Processo Judicial de Reclamação n° Judicial de Reclamação n°764/12.9BESNT, que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.
Ora, no que concerne a este pretenso aditamento, cumpre realizar, desde já, algumas considerações prévias e delimitadoras desta questão.
A primeira, assaz relevante como se verá, é que conforme resulta claramente da sentença posta em crise pelo Reclamante, os factos que foram seleccionados foram-no exclusivamente tendo em vista o conhecimento do mérito da excepção suscitada e não o conhecimento do mérito da pretensão substancial deduzida. A segunda é de que a matéria de facto terá de ser avaliada como suficiente ou insuficiente em função da questão que visa resolver e não daquelas outras que, ou não se julgaram (ainda que mal) como passíveis de serem apreciadas e/ou prejudicadas ou pertinente e necessárias por razões de natureza processual ou substancial posteriormente ocorridas ou que apenas supervenientemente venham ao conhecimento do Tribunal.
Tendo presente esta delimitação, e partindo agora para o caso concreto, facilmente se conclui que os factos cujo aditamento o Recorrente pretende ver aditados sob os n.ºs 1., 2., 5. e 6., para além de já integrados no probatório, respeitam, quase exclusivamente, a aditamentos realizados por este Tribunal Central e impostos pela necessidade de conhecer, não do mérito da reclamação, mas das irregularidades processuais perante si arguidas, sendo descabido, pois, nessa medida e contexto, que se invoque aqui uma insuficiência da matéria de facto para conhecimento do mérito da reclamação.
Quanto aos demais factos cuja pretensão vem requerida e por nós identificados sob os n.ºs 3. e 4. [«O “O CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO" proferiu o Despacho notificado ao Reclamante pelo "Ofício 4721 2012-00-19", que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida» e «O CHEFE DE FINANÇAS" prestou Esclarecimento notificado ao Reclamante pelo " ofício Nº 5077 2012-07-04 ", que se encontra a fls ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida.»] a sua pertinência está directamente conexionada com a pretensão anulatória, isto é, com o mérito da própria reclamação, questão que não chegou a ser equacionada pelo Tribunal cujo julgamento de facto e direito se quedou pela apreciação e decisão de procedência da excepção de caso julgado (vide a sentença e o intróito do julgamento de facto «Com vista à apreciação e decisão desta excepção, o Tribunal considera provados os seguintes factos:»).
E, sendo assim, isto é, tendo o Tribunal após realizar o julgamento da excepção dilatória suscitada, julgado a mesma procedente, não faz qualquer sentido invocar-se uma insuficiência da matéria de facto para apreciar do mérito de uma pretensão que, por lei, estava mesmo impedido de conhecer.
Donde, improcede, nesta parte, também, o recurso interposto.

4.3. Analisemos, então, agora, a última questão suscitada pelo Recorrente: errou ou não o Tribunal a quo quando julgou verificada a excepção de caso julgado?
Como tivemos já oportunidade de dizer aquando do conhecimento das irregularidades processuais arguidas pelo Recorrente (vide ponto IV - 4.1.1.), de acordo com o art. 497º do Código de Processo Civil, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa: se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1), constando, ainda, do seu n.º 2 que, quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
E é no art. 498º do mesmo Código que podemos colher os elementos necessários para a definição da «repetição da causa», a qual se terá por verificada se se concluir que se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1 do preceito citado) devendo, para este efeito, entender-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (vide, n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo em referência).
Acresce que, conforme resulta do artigo 671º do mesmo código que vimos citando, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter, dentro e fora do processo, força obrigatória nos precisos limites fixados pelos arts. 497º e seguintes, o que significa que uma decisão quando constitui uma decisão de mérito (a sentença ou despacho saneador) produzem, também fora do processo, o efeito de caso julgado material.
Há, todavia, que ter em atenção que a força do caso julgado pode revelar-se de duas formas, isto é, enquanto excepção do caso julgado ou de autoridade do caso julgado. Com a primeira, evita-se o que a jurisprudência e a doutrina vem designando por efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, assumindo-se o caso julgado como um verdadeiro obstáculo a nova decisão de mérito; pela segunda (autoridade de caso julgado) obtém-se o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (13).
«A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...) mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica...» (14). Sendo idêntico o objecto da decisão transitada ao do processo subsequente (ou, o memo é dizer, se nos dois processo forem idênticos os pedidos e a causa de pedir), então o caso julgado valerá no processo posterior como excepção de caso julgado.
Efectuado o necessário enquadramento jurídico da questão e revertendo agora ao caso concreto, constata-se das alegações de recurso apresentadas e, em especial, das conclusões aí formuladas, que o Recorrente não pretende discutir que as partes sejam as mesmas nestes autos e no processo n.º 764/12.9BESNT, isto é, que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. O que o Recorrente não aceita é que sejam idênticos os pedidos formulados ou sejam uma e a mesma causa de pedir num e noutro dos mencionados autos.
Não cremos, porém, que lhe assista razão.
Explicitemos.
É certo que os pedidos formulados não são literal ou terminologicamente idênticos: nestes autos requer-se a título principal que seja reconhecida a nulidade da citação, se determine a citação do reclamante para a execução e a anulação dos actos posteriormente praticados na execução e, subsidiariamente, a nulidade por omissão de pronúncia e, no processo judicial de reclamação n°764/12.9BESNT, pediu-se que fossem anuladas as penhoras efectuadas ao reclamante.
Porém, como é bom de ver, a anulação das penhoras realizadas posteriormente à alegada citação nula ainda se mostram integradas na “anulação dos actos praticados na execução”, da qual emergem uma e outra das reclamações deduzidas.
Donde, e salvo o devido respeito, o efeito jurídico que se pretende obter com a propositura de ambas as reclamações é ainda coincidente.
E é também indiscutivelmente idêntico o facto jurídico de que emergem uma e outra pretensão.
Efectivamente, a causa de pedir é «o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito». Nas acções constitutivas e anulatórias é o facto concreto ou a nulidade específica invocada: nas «acções de anulação de negócios jurídicos será o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma). Mas o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra».(15)
Ora, o vício invocado como fundamento num e noutro processo pelo Reclamante é exactamente o mesmo: a nulidade da citação decorrente de não observância nesta das formalidades prescritas por lei.
Isso mesmo se colhe claramente da leitura de ambas as petições apresentadas, em especial dos artigos 5º a 22º da petição destes autos e dos artigos 6º a 17º (cf. factualidade apurada no ponto III supra nos termos corrigidos no ponto IV – 4.2.).
Como dissemos, o que nos interessa aqui, o que consubstancia a causa de pedir é, tão só, o vício concreto e específico aduzido como fundamento da pretensão sendo inquestionável, repita-se, que num e noutro é o mesmo e um só: a arguida nulidade da citação, sobre a qual este Tribunal Central já se pronunciou expressamente por acórdão de 19-3-2013, à data da prolação da decisão recorrida, já transitado em julgado.
Donde, sem que outras considerações se mostrem necessários, impõe-se concluir, como o fez o Tribunal a quo, pelo preenchimento in casu de todos os pressupostos necessários ao reconhecimento da excepção de caso julgado e, consequentemente, pela absolvição da instância (como defendido pelo Reclamante) da Fazenda Pública.

V – Decisão
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida em absolver a Fazenda Pública da instância.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2014


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[Anabela Russo]

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[Aníbal Ferraz]

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[Jorge Cortês]








1- Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 175.
2- Autor citado, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.
3- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-12-2013, proferido no processo n.º 1197/12.

4- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 7.

5- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., pp. 7-8.
6- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 8.

7- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 9.

8- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO ibidem.

9- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO ibidem.

10- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO ibidem.
11- LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 10.
12- Neste sentido, entre muitos, Ac. do STA de 9-6-2005, e do STJ de 23/12/2008, ambos disponíveis www.dgsi. pt.
13- Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 325.
14- Miguel Teixeira de Sousa, «O objecto da sentença e o caso julgado material», BMJ nº 325, pags. 49 e segs., na pag. 176.
15- Manuel de Andrade, «Noções Fundamentais de Processo Civil», pag. 320.