Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2213/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/06/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO QUE REJEITA RECURSO HIERÁRQUICO ART24, Nº 3 DL498/88 RECURSO HIERÁRQUICO ÚNICO RECURSO TUTELAR |
| Sumário: | I - No recurso contencioso interposto de acto que rejeita um recurso gracioso, o recorrente apenas pode impugnar o fundamento concreto da rejeição, sendo irrelevante a alegação de vícios completamente estranhos a tal fundamento. II - O art. 24º, nº 3, do D.L. nº 498/88, de 30/12, na redacção resultante do D.L. nº 215/95, de 22/8, estabeleceu um regime de recurso hierárquico único do acto de não admissão de um candidato a um concurso, o qual será interposto para o dirigente máximo do serviço se este não for membro do júri ou para o membro do Governo competente se aquele integrar o júri do concurso. III - Entre o Presidente da Direcção do IDICT e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade não existe uma relação de hierarquia mas de tutela. IV - O acto do Presidente da Direcção do IDICT que decide recurso hierárquico interposto do acto de exclusão de um concurso, praticado pelo júri de que ele não fazia parte, é contenciosamente recorrível, não cabendo dele a interposição de qualquer recurso gracioso, ainda que meramente facultativo. V - Assim, interposto, para o membro do Governo competente, recurso hierárquico do aludido acto do Presidente da Direcção do IDICT deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do art. 173º, al. b), do C.P. Administrativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |