Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1171/13.1BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/11/2021 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | TSAM, CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA |
| Sumário: | I. A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Autoridade Administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação, abrangendo, por isso, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato; II. Se nem da fatura, nem do ofício através do qual a mesma é notificada à Recorrida resulta qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objeto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012, há que julgar verificada a falta de fundamentação do ato de liquidação no que respeita ao concreto montante da taxa devida em 2013 e, consequentemente, anular esse ato. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por S., S.A, contra o ato de liquidação da 1.ª prestação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, referente ao ano de 2013, efetuado pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, no valor de € 6.411,98. A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Na douta Sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial, anulando o acto de liquidação impugnado, com a consequente restituição do valor pago pela impugnante. 2. Tudo porque na óptica daquele douto Tribunal, a fundamentação transcrita, no ofício remetido à impugnante, é manifestamente insuficiente para que se possa considerar como fundamentado o acto de liquidação impugnado, nomeadamente quanto ao seu valor e à forma como o mesmo foi apurado. 3. Com o devido respeito, mas a liquidação sub judicio é um acto de «massa» emitido pela entidade liquidadora para inúmeros destinatários/ contribuintes. 4. Logo, a sua fundamentação deve ser adequada e conforme à natureza do acto em questão, mas igualmente à do sujeito passivo a quem se dirige, permitindo-lhe, através de uma sucinta exposição, apreender as razões de facto e de direito que levaram à prolação. 5. O que foi feito. 6. Na verdade, pelos documentos que, à ora impugnante, lhe foram presentes, foi-lhe permitido apreender que o valor liquidado, além de respeitar à 1.- prestação do ano de 2013, contemplava ainda o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta aplicação retroactiva do disposto no artigo 1.°, da Portaria n.° 200/2013, de 31 de Maio, que igualmente se transcreve: Artigo 1.º "1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 2° da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: «Aplicação do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho» i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%. 2 - Para efeitos de aplicação da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objecto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transaccionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transacções nele efectuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respectivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transacções efectuadas no estabelecimento de comércio que os aloja. 3 - A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respectivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria." 7. Assim, como devido respeito, que é muito, a liquidação encontra-se, pois, devidamente fundamentada tendo a douta decisão recorrida cometido erro de julgamento, quanto a este particular, ao entender em sentido inverso. 8. Na verdade, como referido em sede de contestação, o Decreto-Lei n.° 119/2013, que criou a "Taxa de Segurança Alimentar Mais" (cf. artigo 9.°) define-a como uma "Contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar...", sendo o seu pagamento devido "(...) pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados...". 9. O seu valor, anual, será fixado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, "...entre €5 e €8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento...". 10. Como decorre do n.° 2 do preceito, estão no entanto "isentos" do pagamento, "...os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2.000m2 ou pertencentes a microempresas..." desde que "Não pertençam (os estabelecimentos) a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha a nível nacional de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000m2;" ou "Não estejam integradas num grupo que disponha a nível nacional de um área de venda acumulada igual ou superior a 6.000m2.". 11. Entendendo-se, para efeitos de aplicação da taxa, por «estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce uma actividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos mistos. 12. Convém ter presente, ainda, o Decreto-Lei n.° 21/2009, que define como «estabelecimento de comércio alimentar» o "local no qual se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas", como «estabelecimento de comércio não alimentar», aquele "no qual se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas" e como «estabelecimento de comércio misto» aquele onde se exerçam simultaneamente os dois tipos de comércio e que não possa ser qualificado nem como de comércio alimentar, nem como de comércio não alimentar, cf. artigo 4.° do decreto-lei n.° 21/2009. 13. Das disposições transcritas poderemos retirar desde já algumas conclusões no que respeita às características da TSAM: - A taxa incide sobre os estabelecimentos de comércio alimentar e de comércio misto - Aqueles que se dediquem em exclusivo ao comércio alimentar ou cujas vendas deste comércio sejam iguais ou superiores a 90% do total e aqueles que se dediquem ao comércio alimentar e não alimentar e cujas vendas, em percentagem, se situem, para qualquer deles, abaixo dos 90%; - É anual e calcula-se em função da área de venda (alimentar) desse estabelecimento, pois eia é contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar - Pese embora a deficiente redacção do preceito é isso que resulta da interpretação do seu todo. Não faria sentido que a taxa se calculasse em função de áreas de venda não alimentar, por exemplo, de sapataria, papelaria ou artigos de desporto. - A incidência é delimitada negativamente pela área de venda do estabelecimento ou pela qualidade do sujeito que o possui. 14. Assim, não são todos os estabelecimentos onde se pratique o comércio alimentar que estão sujeitos ao pagamento de taxa, mas apenas aqueles cuja área de venda seja superior a 2.000m2, ficando «isentos» os com área inferior e aqueles que pertençam a microempresas e obedeçam a determinadas condições, cf. alíneas a) e b) do n.° 2 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 119/2012. 15. Assentemos, pois, para efeitos de delimitação da tributação, que a TSAM: • Exclui os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2.000m2; • Isenta de tributação, sem prejuízo de que as isenções apontadas dependem, ainda, da verificação dos requisitos das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.°, os estabelecimentos que pertençam a microempresas. 16. No que diz respeito à Portaria 215/2012 veio regulamentar o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, desde logo e nos termos do que se prescreve no artigo 9.° n.° 1 deste decreto, fixando o valor da taxa a vigorar para os anos de 2012 e 2013 (artigos 4.° e 10.°); esclarecendo, também, como se efectua a sua liquidação, cobrança e pagamento, a quem deve ser entregue o produto da taxa e quem a liquida e cobra, artigos 5.° a 9.°. 17. No artigo 2.°, sob a epígrafe "incidência" estabelece-se quem (que pessoa) deve pagar a taxa (naturalmente, o titular do estabelecimento) e no artigo 3.°, sob a epígrafe "isenções", esclarece algumas questões relativas à definição de empresa e de grupo no que concerne às disposições das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-lei n.° 119/2012 sem nada inovar relativamente a essas normas. 18. Finalmente, a alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°, vem dizer que a "área de venda do estabelecimento", essencial para a determinação do quantum da taxa nos termos do n.° 1 do art.° 9.° do diploma que a institui, é "...toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram exposto ou são preparados para entrega imediata." 19. Restringindo, para este efeito, a definição de "área de venda" incluída na alínea d) do art.° 4.° do 21/2009. 20. Sublinhe-se, no entanto, e como referimos anteriormente que essa área é, em princípio, a destinada à venda de produtos alimentares e não de outros. 21. Por último, observamos, porque igualmente importante à discussão em causa: a) Que o diploma em análise prevê no n.° 3 do art.° 10.° e, depois, no n.° 4 do artigo 5.°, que os sujeitos passivos deveriam declarar à DGAV a área de venda alimentar do seu estabelecimento; b) E que a Portaria n.° 200/2013, de 31.5, é meramente interpretativa da Portaria n.° 215/2012. 22. De facto, como se expõe no seu preâmbulo, pretende-se "...clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação... no processo de liquidação da taxa.", visando clarificar a aplicação da Portaria n.° 215/2012 "e…vitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar..." especificando-se "...os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando... a sua determinação. Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área de estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto.". 23. Como diploma interpretativo e clarificador que é não tem pretensões, nem poderia ter, de alterar os pressupostos, positivos e negativos que delimitam a incidência, a taxa, ou qualquer outro aspecto definidor do tributo criado pelo Decreto-lei n.° 119/2012. 24. E de facto não se lhes refere em momento algum, nada dizendo, por exemplo, sobre os limites negativos de incidência (ou isenções) ou sobre os titulares da obrigação tributária, ou sobre qualquer outro elemento fundamental da TSAM. 25. Vejamos: a) O n.° 1 (corpo) do artigo 1.° vem reforçar o entendimento que exprimimos anteriormente de que a área a considerar para efeitos de cálculo da taxa, a área de venda, tal como definida no artigo 2.° n.° 2 alínea b) da Portaria n.° 215/2012, é toda a área de comércio alimentar; b) Nas alíneas i), ii) e iii), introduzem-se, no entanto, regras que determinam, afinal, como se quantifica esse "todo" tributável. 26. Na verdade, diz-nos a alínea i) que "A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%"; 27. O escalão seguinte, alínea ii), entre 1750 m2 e 5000 m2, fica sujeito ao coeficiente de 75% e o último, acima dos 5000 m2, a um de 60%. 28. Daqui resultando, por exemplo, que se o estabelecimento da impugnante tiver uma área total de 2.500m, a área tributável será, nesse caso, de 1.875 m2 (2.500m2x75%). 29. Se, por outro lado, o sujeito passivo detiver mais de um estabelecimento, por exemplo, um com 1.500 m2 e outro com 4.500 m2, não isentos, ao primeiro aplica-se o disposto na alínea i) - coeficiente de 90% - e ao segundo a alínea ii) - coeficiente de 75% - daqui resultando áreas tributáveis de 1.350 m2 e 3350 m2. 30. O que resulta do articulado em questão é um cálculo, por recurso a métodos indiciários, da área tributável, introduzindo um factor correctivo médio - aplicado sobre a área total - que determina a área de venda alimentar. 31. Esses factores são médias ponderadas encontradas pelo designado índice "Nielsen" do comércio e que permitem, como se disse, calcular quanta, da área total do estabelecimento, se encontra afecta (em média) ao comércio alimentar. 32. Mas apenas, sublinhe-se, como in casu, quando o contribuinte não tenha cumprido, em 2012 ou em 2013, o disposto no n.° 3 do artigo 10.° em conjugação com a obrigação inscrita no n.° 4 do artigo 5.°, pois se o fizer não é necessário recorrer a estes critérios de ponderação. 33. Assim sendo, os princípios seguidos não alteram os elementos fundamentais do tributo, tal como constam do Decreto-Lei n.° 119/2012, não bulindo, nomeadamente, com os pressupostos da tributação, com a incidência ou com a sua delimitação. 34. Resulta, claro, do exposto, que a taxa não incide sobre toda ou grande parte da área do seu estabelecimento, mas apenas sobre aquela dedicada ao comércio alimentar embora aqui, mas somente na ausência da declaração a que se reportam os art.° 5.° n.° 4 e art.° 10.° n.° 3 da Portaria 215/2012, através de um cálculo por método indiciário que pode determinar, acidentalmente, resultados divergentes. 35. Com efeito: 1. Artigo 5° - Liquidação e cobrança: 1 - Para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação. 2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) elabora, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos estabelecimentos abrangidos, e da qual constam, designadamente, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social; b) NIF; c) Morada do estabelecimento; d) Área de venda do estabelecimento. 3 - A liquidação da taxa é notificada ao sujeito passivo, por via eiectrónica para a caixa postai eiectrónica a que se refere o n° 9 do artigo 19° da lei geral tributária ou por carta registada, até ao final do mês de Março de cada ano, com a indicação do montante da taxa a pagar. 4 - Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no n° 2 relativos aos respectivos estabelecimentos comerciais. 5 - Em caso de omissão ou inexactidão dos elementos comunicados, a liquidação é efectuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha nos termos do n° 2 do artigo 9°. 2. Artigo 10° - Norma transitória: 1 - Para efeitos do disposto no n° 1 do artigo 17° do Decreto-Lei n° 119/2012, de 15 de Junho, o valor da taxa para o ano de 2012 é de (euro) 4,08 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial. 2 - O montante da taxa referente ao ano de 2012 é notificado aos sujeitos passivos, para a respectiva caixa postal electrónica ou por via postal, devendo o pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a contar dessa notificação. 3 - Para efeitos do presente artigo, os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, os elementos previstos no n° 2 do artigo 5° relativos aos respectivos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de liquidação com base na informação relevante disponível nos termos do n° 2 do artigo anterior. 4 - Durante o ano de 2012, o pagamento da taxa pode ser efectuado através de multibanco ou cheque. 36. Porém, trata-se de um método que se afigura seguro e que sempre se poderá confirmar se o sujeito passivo cumprir com as obrigações a que se encontra adstrito nos termos da antedita Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho. 37. Mas, sublinhe-se, apenas e só naqueles casos em que a entidade liquidadora não possui informação fidedigna sobre as diversas áreas que compõem o estabelecimento dos sujeitos passivos. 38. Por outro lado, como bem salientou, o DMMP, no seu douto parecer, «Certo que a natureza da taxa se caracteriza pela bilateralidade, ou seja, constitui receita pública estabelecida como contrapartida da prestação de serviços prestados ao contribuinte no exercício de uma actividade pública, ou pela utilização de bens públicos ou, ainda, por força da remoção de um limite jurídico à actividade do contribuinte. Existe, assim, na taxa, uma ligação directa entre a prestação administrativa, que o sujeito passivo provocou ou aproveitou, e o pagamento, constituindo-se, deste modo, uma relação sinalagmática, porventura desequilibrada economicamente, mas que nem por isso perde a característica de bilateralidade própria desta espécie fiscal. Como resulta do disposto no Decreto-Lei n.° 119/2012, a TSAM, destina-se a financiar, em conjunto com muitas outras taxas que constituem receita do "Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais" (cf. os arts. 1.° e 4.°) "a protecção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar" pelo que a Impugnante, atenta a sua qualidade de comerciante do ramo, irá sempre beneficiar da actividade desse "Fundo" para o qual contribui. Tal como conclui a contestação da AT, «pode dizer-se, é certo, que o montante da "Taxa", por força da sua "diluição" num conjunto de outras tantas taxas que asseguram o financiamento do "Fundo", não pode ser individualizado em termos de se perceber qual a prestação concreta de que a impugnante beneficia, mas isso, contudo, não lhe retira o carácter comutativo que a caracteriza». «A impugnante deve a "Taxa" porque, como comerciante do ramo alimentar, beneficia das inúmeras prestações administrativas realizadas ao longo da cadeia económica que só finda com a venda dos referidos produtos ao público». E mais adiante, «De facto, essa característica individualizada da prestação mostra-se presente nessa parte na medida em que aquelas entidades públicas que aí atuam de modo directo e imediato na sua actividade de vigilância, controle e fiscalização da higiene e da qualidade do local e dos produtos expostos». Sobre a questão da natureza destas taxas, e da sua eventual inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em decisão recente (Acórdão 539/2015 de 20/10), pela constitucionalidade da taxa de segurança alimentar mais (TSAM), nos diversos aspectos em que a mesma fora questionada. Relativamente ao alegado vício de falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do estatuído no artigo 77° da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo as que integrem o relatório da fiscalização tributária. Por força do disposto no artigo 77°, n° 2 da LGT, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Foi assim, a nosso ver, dado a conhecer ao impugnante o "iter" valorativo e cognoscitivo que levou a Administração Tributária a decidir naquele sentido e não noutro. Portanto, a nosso ver, o acto tributário não sofre do vício de falta ou insuficiência de fundamentação. Aliás, basta ler o articulado produzido pela Impugnante para se perceber que a Impugnante apreendeu as razões que determinaram a AT a decidir nos moldes em que decidiu, o que lhe permitiu o efectivo exercício da tutela dos seus direitos. Não saiu, pois, a Impugnante prejudicado, na defesa dos seus direitos e interesses, por eventual irregularidade na fundamentação do acto tributário. Não há qualquer dúvida de que os fundamentos adoptados não padecem de obscuridade, contradição ou insuficiência no esclarecimento que fazem da motivação do ato, não se verificando pois falta ou sequer deficiência de fundamentação. Inexiste, pois, a nosso ver, vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação determinante da anulação do acto tributário.» Destacado, nosso. 39. E chamando à colação o Douto Acórdão do STA, no âmbito do processo n.° 1114/05, de 2 de Fevereiro de 2006 - Sumário: "I - O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos nos arts. 82.°, do CPT e 125.° do CPA, correspondentes, aliás, no essencial ao art. 1.°, n.°s 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho - cf. hoje o art. 77.° da LGT. II - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro. III - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de liquidação de IRS efectuado com base em documento fornecido pelo contribuinte que, assim, não pode ignorar nem aquele iter nem as razões de facto e de direito que a determinaram. Destacado e sublinhado, nossos. 40. Sendo pois, com o devido respeito que é muito, entendimento da Fazenda Pública que a douta Sentença, ao decidir com o decidiu, além de fazer «Tabula Rasa» dos deveres de cooperação que, no caso concreto, impendiam sobre o Sujeito Passivo, violou, ainda, os artigos 5.°, n.° 4 e 5, e 10.°, n.° 3, da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, bem como o Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho. 41. Normas violadas: 1. Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho; 2. E os artigos 5.°, n.° 4 e 5, e 10.°, n.° 3, da Portaria 215/2012, de 17 de Julho. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou. **** A Magistrada do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** **** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao entender que a liquidação impugnada enferma de falta de fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 01-07-2013 foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais a factura n.° 000054/F, no valor de € 6.411,98, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos 2. A factura identificada no número antecedente foi remetida à impugnante por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.° 020407 de 11-07-2013, com o seguinte teor: «Como é do conhecimento de V. Exa, o Decreto-Lei n° 119/2012, de 15, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.° 1 do artigo 9.° do mencionado diploma. Nos termos do n.° 3 do artigo 5.° da Portaria n° 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Dreção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V. Exa notificado(a) que, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da portaria supracitada, o montante devido é d e € 6411,98 (seis mil quatrocentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), conforme fatura n.° 54/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n°s 4 e 5 do artigo 5.° da Portaria n° 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.° da Portaria n° 200/2013, de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor faturado em 2012, atenta a aplicação retroativa do disposto no artigo 1.° da Portaria n°200/2013, de 31 de maio. O pagamento da taxa no corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6.°, poderá ser efetuado, de acordo com o disposto no n°4 do artigo 10° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n.° 3 do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente como prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Por último, informa-se que apresente notificação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.° e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento.» (cfr. fls. 33 dos autos e fls. 6 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 3. O ofício identificado no número anterior foi entregue à impugnante em 12-07-2013 (cfr. aviso de recepção a fls. 8 do PA apenso aos autos); 4. A factura identificada em 1) foi paga pela Impugnante em 21-07-2013 (cfr. fls. 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. A presente impugnação judicial deu entrada no TAF de Almada em 10-12-2013 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos). * * * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. * * * A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.» * Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supratranscrita o Meritíssimo Juiz do TAF Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação Efetivamente, na parte com relevo para a decisão a proferir no presente recurso, entendeu-se o seguinte na sentença recorrida: “Antes de mais, importa salientar que a Impugnante assaca vícios à notificação do acto impugnado e ao acto propriamente dito. Com efeito, na sua petição inicial, a impugnante refere não compreender em que moldes a notificação para pagamento foi realizada e que a factura recebida não contém os elementos exigidos para uma verdadeira liquidação e respectiva notificação. Quanto ao acto impugnado, alega que o mesmo não se encontra fundamentado, por alegadamente não permitir saber como foi alcançada a base de incidência da taxa liquidada, sendo a fundamentação totalmente omissa. Ora, num e noutro caso estamos perante situações distintas. No primeiro trata-se da falta de fundamentação da notificação do acto impugnado, enquanto no segundo, estamos perante um vício do próprio acto impugnado, por alegada falta de fundamentação do mesmo. Sucede que, a falta de elementos da notificação não contende com a validade do acto de liquidação, que se encontra a montante, razão pela qual a alegação da Impugnante, no que a este concreto aspecto se refere, é inócua para efeitos da apreciação da legalidade do acto de liquidação objecto dos autos. (…) Vejamos agora a alegada falta de fundamentação do acto impugnado. A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, de modo a possibilitar ao seu destinatário a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Almedina, 2007, 2.^ Reimpressão, pág. 53 e seguintes). No âmbito do direito tributário, a exigência de fundamentação resulta expressamente do artigo 77.° da Lei Geral Tributária (LGT), a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no artigo 36.° n.° 2 do CPPT, devendo a fundamentação externada pela Administração tributária satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal. (…) Feita esta breve exposição sobre o dever de fundamentação dos actos administrativos - onde se inclui o acto de liquidação de um tributo -, regressemos ao caso dos autos. O ofício remetido à impugnante, onde se encontra a motivação do valor liquidado na factura, refere que «o montante devido é de € 6411,98 (seis mil quatrocentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), conforme fatura n.° 54/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n°s 4 e 5 do artigo 5.° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.° da Portaria n.° 200/2013, de 31 de maio». Refere ainda o mesmo ofício que « o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valorfaturado em 2012, atenta a aplicação retroativa do disposto no artigo 1.° da Portaria n°200/2013, de 31 de maio.» (cfr. n.° 2 do probatório). Ora, é inequívoco que a "fundamentação" acima transcrita é manifestamente insuficiente para que se possa considerar como fundamentado o acto de liquidação impugnado, nomeadamente quanto ao seu valor e à forma como o mesmo foi apurado. Por um lado, porque nem do ofício nem da factura anexa ao mesmo é possível compreender o cálculo do valor apurado, uma vez o mesmo se limita, de forma vaga e genérica, a referir que tal valor resulta da aplicação da taxa fixada no n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, sem especificar qual a área concreta da superfície comercial da impugnante que serviu de base a esse cálculo. Por outro lado, porque no mesmo ofício se refere ainda que o valor apurado contempla um acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no artigo 1.° da Portaria n.° 200/2013. Ora, também não é possível descortinar qual o valor em concreto que foi objecto de acerto, não contendo a "fundamentação" do acto impugnado qualquer concretização do mesmo. Face às considerações acima tecidas sobre o dever de fundamentação, e aplicando-as ao caso dos autos, é possível concluir de forma segura que, quer da factura, quer do ofício através do qual a mesma foi remetida à impugnante, nomeadamente do teor da respectiva fundamentação, não é possível a um destinatário normal compreender o iter percorrido, pela entidade que praticou o acto impugnado, quanto à forma como foi apurado o concreto valor da taxa relativa à 1J prestação de 2013, quer porque no mesmo não consta a área concreta da superfície comercial da impugnante que serviu de base à liquidação, quer porque não vem especificado qual o valor que foi objecto de acerto em relação à taxa que havia sido liquidada para 2012. Ou seja, assiste razão a impugnante quando à invocada falta de fundamentação do acto de liquidação impugnado no que respeita ao concreto montante da taxa devida pela 1.° prestação da Taxa de Segurança Alimentar Mais relativa a 2013. Razão pela qual procede, neste segmento, a presente impugnação, o que determina a anulação do acto, com a consequente obrigação de restituição do valor pago pela impugnante, como infra se determinará. (…)” Ora, a Recorrente não se conforma com o decidido invocando que o ato impugnado se encontra suficientemente fundamentado, e nessa medida, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. Contudo, sem razão. Relativamente a esta questão, em situação semelhante à dos autos, em que estava em causa precisamente a falta de fundamentação de uma liquidação de “taxa de segurança alimentar mais” com o mesmo descritivo da liquidação em causa nos autos (cf. ponto 1 e 2 da matéria de facto assente nos presentes autos) já se pronunciou o TCAS no acórdão de 08/07/2021, processo n.º 972/13.5BELLE, e nessa medida sufragamos, mutatis mutandis, tal decisão que aqui transcrevemos na parte com relevo para a decisão: “O Tribunal a quo começa por fazer a necessária destrinça entre falta de fundamentação do ato e falta de fundamentação da notificação do ato, relevando, desde logo, que “Antes de mais importa distinguir entre ato de liquidação e o ato de notificação daquele. No caso, o primeiro encontra suporte na fatura n.º 000279/F, emitida pelo “Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais” e datada de 01.07.2013 [cfr. al. A) do probatório] e o segundo no ofício da Direção Geral de Veterinária datado de 15.07.2013 [cfr. al. B) do probatório], sendo certo que a falta de elementos da notificação não contende com a validade do ato de liquidação, que se encontra a montante, razão pela qual a alegação da Impugnante, no que a este concreto aspeto se refere, é inócua para efeitos da apreciação da legalidade do ato de liquidação objeto dos autos, antes relevando para efeitos da respetiva exigibilidade, designadamente no que respeita à questão da data limite de pagamento voluntário.” Procedendo, ulteriormente, à densificação do conceito de fundamentação em apreço, com a devida transposição à realidade fática em contenda, evidenciando que “[d]a factualidade trazida aos autos não resulta que a Administração Tributária, aqui a Direção Geral de Veterinária, tenha emitido uma demonstração da compensação a que se refere ofício datado de 15.07.2013, nem a mesma consta da fatura que contém o apuramento do valor a pagar pela Impugnante, nem tão pouco do próprio ofício de notificação uma vez que do mesmo resulta apenas uma justificação genérica (que não especifica o caso concreto da superfície comercial da Impugnante, limitando-se a fazer referência a regras legais potencialmente aplicáveis) do valor apurado, sem indicação de qualquer valor considerado para esse efeito e, mais grave, uma justificação que surge a posteriori e não, como devia por imperativo constitucional e legal, contemporânea do ato, integrada nele mesmo, ainda que por remissão. Por outras palavras, não resulta nem da fatura nem do ofício através do qual a mesma é notificada à Impugnante qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objeto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012. Concluindo, assim, que “[a]ssiste razão à Impugnante quando invoca a falta de fundamentação do ato de liquidação efetuada no que respeita ao concreto montante da taxa devida em 2013, procedendo, neste aspeto, a presente impugnação, o que determina a anulação do ato, que não a declaração de nulidade, como vem alegado e peticionado.” E, de facto, nenhuma censura merece o juízo de entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, porquanto o ato impugnado padece, efetivamente, de falta de fundamentação, cominada com a anulabilidade. Senão vejamos. Ab initio, importa ter presente que a fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Ao nível dos atos tributários, encontra-se, especificamente, previsto no artigo 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” [1]. Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente[2]. “[C]omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto[3]”. É entendimento unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação. Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato. Logo, a fundamentação só é suficiente na medida em que se revele perfeitamente cognoscível para um destinatário normal, habilitando-o a reagir contra o ato, implicando, por isso, uma análise casuística. Com efeito, se “[a] fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. art. 125.º, n.º 2, do C.P. Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág. 477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág. 381 e seg.; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 2/12/2008, proc. 2606/08; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 10/11/2009, proc. 3510/09; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 19/6/2012, proc. 3096/09) [4]” (destaques nossos). Feitos estes considerandos apliquemos ao caso vertente. Atentando no teor do ato impugnado, identificado na alínea A), do probatório -não impugnada- resulta que o mesmo se limita a evidenciar que é devido o montante de €3.155,43, constando como item descritivo “Taxa de Segurança Alimentar Mais-1ª Prestação do Ano de 2013 (Decreto-Lei nº 119/2012, Portarias nº 215/2012 e nº 200/2013). Ora, face ao supra aludido dimana inequívoco que o mesmo se limita a fazer uma mera enunciação dos diplomas legais, porém não apresenta qualquer referência expressa ou implícita, ao seu modo de cálculo. De sublinhar, neste particular, que não consta qualquer informação no verso, não resultando, igualmente, que as mesmas tenham sido acompanhadas de qualquer elemento identificativo, aliás factualidade e questão, nem tão-pouco, alegada pela, ora, Recorrente. É certo que o ofício de notificação faz alusão, conforme menção evidenciada na alínea B) do probatório, que o montante a pagar resulta da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n. ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, porém não contempla qualquer evidência desse cálculo. Mas mais ainda, referencia que o valor a pagar contempla o acerto relativamente ao valor faturado em 2012, atenta a aplicação retroativa do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, porém não apresenta qualquer cálculo atinente ao efeito, nada evidenciando quanto à redução e subsequente compensação, apenas contemplando um valor final, o que, como é bom de ver, assume especial relevo para se poder apreciar o quantum e a concreta legalidade do ato, coartando, assim, direitos de defesa. É certo que, como visto, a Recorrente aduz que nos encontramos face a um “ato de massa” emitido pela entidade liquidadora para inúmeros destinatários, mas a verdade é que tal em nada pode acarretar uma diminuição do dever de fundamentação, em nada podendo justificar uma menor densificação dos pressupostos de facto que subjazem à emissão do ato impugnado. Não logrando, outrossim, provimento o aduzido quanto à natureza e dimensão da sociedade visada, ou seja, a densidade da fundamentação não pode ser aquilatada em razão do tipo de sociedade. Com efeito, o ato de liquidação tem de ser capaz, per se ou, mediante remissão para um documento específico-sendo caso disso- de externar todos os pressupostos atinentes ao efeito, especificamente quadro jurídico e competente materialização do cômputo e forma de cálculo que determinou o valor apurado a pagar. Com efeito, e como de forma impressiva se sintetiza no acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo nº 871/08, datado de 07 de janeiro de 2009: “o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia.(…) Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.”. É certo que em sede de contestação e bem assim em sede de alegações de recurso a Recorrente explicita, com pormenor, como foi apurado o valor da taxa a pagar, e bem assim a respetiva compensação, com a devida evidenciação do acerto atinente ao ano transato, atenta a aplicação retroativa em causa, mas a verdade é que essa fundamentação em nada poderá relevar porquanto não se apresenta contemporânea do ato de liquidação. Com efeito, o que imperaria é que do ato de liquidação e respetivo ofício constassem, ainda que de forma sumária, essas razões justificativas da liquidação da taxa e a concreta evidenciação do seu quantum, não podendo valer-se de fundamentação a posteriori. Não procedendo, por conseguinte, a alegação recursiva de que “[p]elos documentos que lhe foram presentes, permitiu-lhe apreender os cálculos efetuados pela Administração para liquidar a taxa de 2013 e compensatórios com a cobrada a mais em 2012”. De convocar, neste âmbito, o Aresto deste Tribunal prolatado no processo nº 09607/16, datado de 10 de novembro de 2016, em situação similar à dos presentes autos, cuja fundamentação se perfilha e cujo sumário, ora, se transcreve: “I - Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. II – Se nem da factura, nem do ofício através do qual a mesma é notificada à Impugnante resulta qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objecto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012, há que julgar verificada a falta de fundamentação do acto de liquidação no que respeita ao concreto montante da taxa devida em 2013 e, consequentemente, anular esse acto (ainda que a Impugnante haja peticionado a declaração de nulidade do mesmo).” E por assim ser, nenhuma censura merece a decisão recorrida que bem decidiu quanto à falta de fundamentação formal do ato impugnado e respetiva cominação jurídica da anulabilidade, e não de nulidade conforme aduz a Recorrida visto que a falta de fundamentação conforme jurisprudência unânime gera, em regra, mera anulabilidade. (….)” Portanto, seguindo de perto a jurisprudência supra, e ao contrário do que pugna a Recorrente, nenhum reparo importa fazer à sentença recorrida. Efetivamente, resulta do ponto 1) da matéria de facto assente que o ato impugnado se limita a indicar o montante de 6.411,98€, descrevendo-se que se trata de “Taxa de Segurança Alimentar Mais-1ª Prestação do Ano de 2013 (Decreto-Lei nº 119/2012, Portarias nº 215/2012 e nº 200/2013), pelo que do mesmo não consta qualquer referência expressa ou implícita, ao seu modo de cálculo. Por outro lado, do ponto 2) da matéria de facto assente apenas resulta que o montante a pagar resulta da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Contudo, na descrição não se contempla qualquer evidência desse cálculo, o que se mostrava indispensável, tanto mais que o valor apurado contempla o acerto relativamente ao valor faturado em 2012, tal como expressamente se exara naquela fatura, com a indicação da aplicação retroativa do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Na verdade, não se apresenta qualquer cálculo concreto de modo a evidenciar a enunciada redução e subsequente compensação, o que, efetivamente “assume especial relevo para se poder apreciar o quantum e a concreta legalidade do ato, coartando, assim, direitos de defesa”. Pelo exposto, e à semelhança do que se decidiu no acórdão supracitado, o ato impugnado enferma de vício de falta de fundamentação, e nessa medida, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento. Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões das alegações de recurso. Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). **** Sumário I. A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Autoridade Administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação, abrangendo, por isso, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato; II. Se nem da fatura, nem do ofício através do qual a mesma é notificada à Recorrida resulta qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objeto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012, há que julgar verificada a falta de fundamentação do ato de liquidação no que respeita ao concreto montante da taxa devida em 2013 e, consequentemente, anular esse ato. **** DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 11 de novembro de 2021. Cristina Flora (Relatora) Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta) Vital Lopes (2.º adjunto) |