Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01684/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/28/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:Na impossibilidade de aferir a competência territorial de acordo com a regra geral ou de acordo com as regras especiais, enunciadas nos art.ºs 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não cabe ao Tribunal decidir, arbitrariamente, qual o Tribunal competente, uma vez que existe na lei um critério supletivo no caso de as anteriores regras não funcionarem: competente é Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - art.º 22º do mesmo diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

O Sindicato dos Trabalhadores dos I... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 1.3.2006, a fls. 93-97, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato, em representação de seus associados, moveu contra o Director Geral dos I....

Tanto o Ministério das Finanças como o Ministério Público neste Tribunal se pronunciaram no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
“ (…)
Cumpre decidir.
O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, o seguinte: "O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.".
Nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 1 do CPTA "Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.".
A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.° do CPTA, que dispõe: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.".
Ora, a presente acção administrativa especial foi instaurada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos I..., em representação das suas identificadas associadas Filomena Maria de Abreu Frangoulis e Maria dos Anjos da Conceição Fernanda.
Contudo, sejam as identificadas associadas do Sindicato representadas por este, beneficiando, nomeadamente da isenção de custas, ou venham por si só e em seu nome a juízo, a forma como a acção é interposta não releva relativamente aos titulares da relação material controvertida que não deixam, por essa circunstância, de ser as associadas do Sindicato e é na esfera destas que se vão repercutir todos os efeitos da acção.
Nesta conformidade, é em relação às associadas do Sindicato que são as titulares da relação material controvertida que têm de se aferir os pressupostos processuais, no caso, o da competência territorial do Tribunal.
Não relevando, para efeitos de aferição dos pressupostos processuais a atribuição da legitimidade processual conferida aos Sindicatos pelo artigo 4.°, n.° 3 do Decreto-lei n.° 84/99, de 19 de Março.
Neste sentido, já se decidiu no Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 1 de Abril de 2004, proferido no processo n.° 26/04.
Assim, é em relação à residência das associadas do Sindicato que deve ser aferida a competência territorial do tribunal e não em função da sede do Sindicato que não intervém nos presentes autos em nome próprio, mas em representação de outrem.
Refira-se ainda, que contrariamente ao defendido pelo Sindicato dos Trabalhadores dos I..., esta solução em nada contraria a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção e isto porque, esta proximidade é assim que fica assegurada, nomeadamente para efeitos de deslocação ao Tribunal não só das próprias representadas do Autor, mas também da produção de eventual prova testemunhal ou outra.
Considerando o disposto no artigo 16.°, n.° 1 do CPTA e a residência habitual das representadas do Sindicato, Filomena Maria de Abreu Frangoulis em Camarate e Maria dos Anjos da Conceição Fernanda Peixoto Stein de Lira, em Queluz e a não existência de qualquer regra especial atributiva de competência a este Tribunal para julgar a presente acção e considerando o pedido formulado, afigura-se ser este Tribunal incompetente em razão do território.
Nos termos do disposto no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, assim como no mapa anexo ao mesmo, que identifica a área de jurisdição de cada Tribunal, Camarate pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo de Loures e Queluz pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo de Sintra.
Face ao exposto e considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 16." do CPTA, no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, assim como o mapa anexo a este diploma, que identifica a área de jurisdição de cada Tribunal. forçoso será concluirmos que, territorialmente competente será ou o Tribunal Administrativo de Círculo de Loures ou o de Sintra.
Assim, configura-se uma excepção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, com as consequências assinaladas nos artigos 13o e 14.°, n.o 1, ambos do CPTA.
Notificado o Autor, para indicar o Tribunal para onde pretende que seja remetido o processo, no caso de a excepção vir a ser julgada procedente, com a menção, de que se nada dissesse, o processo seria remetido ao tribunal a que pertence a residência da Ia representada do Autor, aquele nada disse, pelo que, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Loures.
***
Sem custas, por delas estar isento o Sindicato.
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Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
- Declarar a incompetência relativa, em razão do território, deste Tribunal
Administrativo para conhecer e decidir os presentes autos; e,
- Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures.
(...) ”
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São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:
a) O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que a respectiva Sentença não deve ser mantida.
b) Na verdade, nos termos do disposto no art. 16° do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS I... em representação dos associados melhor identificado nos autos, nos termos do disposto no art. 4o, n.° 3 do DL 84/99 de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede.
c) É que, aceitar o entendimento defendido na douta Sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção.
d) Em qualquer caso o Tribunal a quo sempre seria competente nos termos do art.º 22º do CPTA que assim foi violado.
d) Donde a douta Sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, violou o art. 16° do CPTA, bem como o art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19/3, não devendo ser mantida.
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Decidindo:

Independentemente da posição que se tome relativamente às questões suscitadas nas primeiras conclusões o certo é que no caso concreto, o disposto no art.º 22º sempre imporia, como defende o Recorrente solução diversa da consagrada em primeira Instância.

As regras de competência estão fixadas na lei e só em casos excepcionais podem ser afastadas por vontade das partes – art.º 100º do Código de Processo Civil.

No caso concreto não existe sequer convenção a afastar as regras legais de competência territorial, admitindo por hipótese, que tal convenção fosse válida no domínio do contencioso administrativo.

E o silêncio do Autor face à notificação que lhe foi feita no sentido de optar por um de dois Tribunais que não considerava competentes não vale, é evidente, como declaração de vontade.

Dito isto vejamos.

Como se refere na sentença, uma das associadas representada pelo sindicato reside em Camarate que pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures e a outra reside em Queluz que corresponde à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

De acordo com a regra geral fixada no art.º 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no caso de pluralidade de autores, a acção deve ser intentada no tribunal da residência habitual da maioria dos autores.

No caso concreto, admitindo que a competência se aferia pela residência habitual das associadas, tornava-se impossível, de acordo com a regra geral, estabelecer o Tribunal competente, uma vez que não é possível estabelecer uma maioria de “autores”, por serem apenas dois.

Na impossibilidade de aferir a competência territorial de acordo com a regra geral ou de acordo com as regras especiais, enunciadas nos art.ºs 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não cabia ao Tribunal decidir, arbitrariamente, entre um ou outro dos Tribunais, uma vez que existe na lei um critério supletivo no caso de as anteriores regras não funcionarem: competente é Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – art.º 22º do mesmo diploma.
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Pelo exposto, e ao acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a fim de conhecer de mérito da acção, na improcedência da excepção de incompetência territorial, se nada a mais tal obstar.

Não é devida tributação.
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Lisboa, 28.9.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)