Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:006107/01
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/12/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JUDICIAL DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DECISÃO A QUE NÃO CORRESPONDE DESPACHO EXARADO NO PROCESSO
DECISÃO RECORRÍVEL
LESÃO DOS DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DOS INTERESSADOS
Sumário:I - O recurso previsto pelo art. 355.º do CPT é uma forma de reacção contra as decisões proferidas em sede de execução fiscal pelo chefe do serviço de finanças e outras autoridades da AT que afectem os direitos do executado (ou de terceiro).
II - Ainda que a decisão não revista a forma de despacho no processo, não havendo dúvida quanto à sua existência (no caso, foi notificada à Executada por ofício subscrito pelo seu autor - o Chefe do SFA - e de que ficou cópia nos autos), não pode argumentar-se com a inexistência de despacho para considerar que o recurso interposto dessa decisão ao abrigo do art. 355.º do CPT carece de objecto.
III - Tendo o Chefe do SFA (na sequência de uma informação homologada por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos) notificado a Executada para comparecer no serviço de finanças, a fim de se proceder à rectificação do auto de aceitação da dação em pagamento, por forma a que dele constasse como valor das dívidas o que fôra fixado no despacho que autorizou a dação em pagamento (neste despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais fixou-se o valor das dívidas relativamente às quais se aceitava a dação em pagamento em esc. 747.007.366$00; o Chefe do SFA, antes de lavrar o auto de aceitação da dação em pagamento, o que demorou ano e meio a contar da data que lhe foi comunicado aquele despacho, declarou prescrita parte da dívida, num montante de esc. 202.072.830$00, e corrigiu-a, face a um ofício da entidade emissora de um título executivo, pelo montante de esc. 540.321$00, pelo que apenas fez constar do auto de aceitação da dação em pagamento o valor restante de esc. 544.394.215$00, acrescido de custas do montante de esc. 5.131.521$00) e que, caso não comparecesse, tal facto seria de imediato comunicado, para que «seja proposta a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação e, posteriormente, ser pedida a anulação da mesma», não cabe recurso previsto no art. 355.º do CPT da decisão que ordenou a comparência da Executada, por a mesma não constituir acto lesivo dos direitos da Executada.
IV - Na verdade, o acto lesivo só virá a ocorrer se aquele auto de aceitação vier a ser revogado, o que não aconteceu ainda e nem sequer é seguro que venha a acontecer, ainda que a Executada não adira à rectificação proposta por aquela notificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Serviço de Finanças de Albufeira (SFA), então denominado Repartição de Finanças de Albufeira (RFA), instaurou contra a sociedade denominada “M... - Empresa de Investimentos Turísticos, S.A.” (adiante Executada ou Recorrente) um processo de execução fiscal, o qual, depois de lhe terem sido apensados outros, prosseguia para cobrança de dívidas à Segurança Social, provenientes de contribuições e juros de mora, e que ascendiam, à data que ora nos interessa considerar, a esc. 747.007.366$00.
A Executada requereu a adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto e, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF) e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), e na parte que ora nos interessa, foi aceite o pagamento das dívidas à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) – sendo estas as referidas dívidas exequendas do montante de esc. 747.007.366$00, uma vez que o Tesouro adquiriu os respectivos créditos à Segurança Social – mediante a dação em pagamento de um prédio rústico, fixando-se a este o valor de esc. 752.960.000$00.
O Chefe do SFA, a quem a DGT solicitou que lavrasse o auto de aceitação da dação, só o veio a fazer mais de um ano e meio depois e, antes disso, a requerimento da Executada, deu por prescritas dívidas do montante de esc. 202.072.830$00, bem como operou uma correcção numa das dívidas exequendas (1), motivo por que no referido auto apenas fez consignar o montante de esc. 544.394.215$00 como dívidas ao Tesouro, a que acrescem esc. 5.131.521$00 de custas.
Entretanto, a Executada pediu à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) que o crédito a favor dela resultante daquela dação em pagamento, que considerou ser de esc. 203.434.264$00 [isto é, 752.960.000$00-(544.394.215$00+5.131.521$00)], fosse utilizado no pagamento de outras dívidas, o que motivou que o Subdirector-Geral dos Impostos proferisse despacho em que homologou o parecer do Director de Serviços de Justiça Tributária que considerou, para além do mais, dever proceder-se à correcção do auto de aceitação da dação em pagamento «por forma a que do mesmo constem os valores indicados no Despacho Conjunto que aceitou a dação» e que «Caso a empresa não aceite rectificar o auto de aceitação [...], deverá ser tal facto comunicado de imediato [...], por forma a que seja proposta a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma [...], devendo nesse caso prosseguir de imediato, e com carácter de urgência, os respectivos processos de execução fiscal onde as dívidas abrangidas pelo aludido Despacho se encontram a ser exigidas».
Na sequência da comunicação do teor do referido despacho do Subdirector-Geral dos Impostos ao Chefe do SFA, este remeteu à Executada um ofício pelo qual a notificava para, no prazo de dez dias, comparecer no SFA «para se proceder à rectificação do auto de aceitação da dação», nos termos que ficaram referidos, e de que «decorrido o citado prazo sem que tenha comparecido nestes Serviços para o efeito em causa, tal facto será de imediato comunicado à Direcção de Serviços de Justiça Tributária, para que seja proposto a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma».

1.2 A Executada interpôs recurso judicial, ao abrigo do disposto no art. 355.º do Código de Processo Tributário (CPT), da decisão veiculada pelo referido ofício.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:

« a) o despacho recorrido é manifestamente ilegal;
b) a dívida exequenda no montante de 747 007 366$00 veio a ser declarada parcialmente prescrita no montante de 202 434 264$00;
c) esta declaração de prescrição, notificada à credora, não foi objecto de qualquer oposição ou recurso, tendo transitado em julgado;
d) a prescrição ocorreu em momento anterior a ser lavrado o auto de aceitação da dação, pelo que as dívida exequenda a essa altura era apenas de 544 394 215$00;
e) sendo portanto esta a única parte da dívida exequenda exigível àquela data;
f) a prescrição, para além de ser do conhecimento oficioso, foi requerida pela aqui recorrente e foi declarada pelo órgão de execução fiscal competente para o efeito;
g) embora a dação em causa se tenha verificado no âmbito de adesão ao regime do DL nº 124/96 (com emissão do Despacho Conjunto citado), esta ocorre no âmbito do processo de execução fiscal onde a dívida é exigida e não pode, em caso algum, ser exigível o pagamento de dívida exequenda que já se mostra prescrita;
h) o despacho aqui recorrido ordena à recorrente que proceda à rectificação do auto de aceitação da dação, corrigindo o valor da dívida exequenda para 747 077 366$00, ordenando, assim a inclusão no mesmo de parte da dívida exequenda que já havia sido declarada prescrita em data anterior ao do referido auto de aceitação, o que é manifestamente ilegal, pois a parte da dívida que já se encontra prescrita não é exigível.

Nestes termos e nos demais que V. Exa. muito doutamente suprirá, deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se o despacho recorrido, com o que se fará inteira JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi “indeferido” por o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro ter considerado que «Subjacente a tal ofício não há qualquer despacho» do Chefe do SFA, motivo por que «carece de objecto o recurso interposto».

1.4 A Executada interpôs recurso daquela decisão para este Tribunal Central Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões:

« A) O objecto do recurso judicial interposto é a decisão do órgão de execução fiscal competente que manda proceder à rectificação do auto de aceitação da dação, consubstanciada na notificação efectuada pelo ofício nº 1323;

B) Pese embora o facto da decisão do órgão de execução fiscal tenha tido na sua base o despacho do Senhor Subdirector-geral exarado na Informação nº 511/2000, a decisão de rectificação do referido auto é da competência daquele;

C) O ofício nº 5018 do Senhor Director de Finanças de Faro respeita à decisão de indeferimento de pagamento por compensação de créditos, a qual foi objecto de notificação efectuada pelo Chefe de Finanças de Albufeira através do ofício nº 1322, a qual foi, de forma autónoma, objecto de recurso contencioso;

D) A da decisão do órgão de execução fiscal que ordena a rectificação do auto de aceitação da dação que foi notificada à aqui recorrente através do ofício nº 1323 produz os seus efeitos legais e é legalmente recorrível, sob pena de transitar em julgado.

E) A recorribilidade da decisão notificada pelo próprio órgão de execução fiscal competente é independente deste ter exarado o correspectivo despacho nos autos.

F) Indeferindo o recurso como faz, a douta sentença recorrida padece do vício de ilegalidade

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se a prossecução dos autos para decisão do mérito do recurso interposto».

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:

«Em nosso entender não assiste razão à recorrente.
Como se refere na decisão em causa «o chefe da Repartição de Finanças limitou-se a enviar à recorrente o ofício de fls. 191» não tendo produzido qualquer despacho.
Pelo exposto, verifica-se a carência de objecto do recurso interposto pelo que somos de parecer que deve ser negado provimento».

1.7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão de que cumpre conhecer neste recurso jurisdicional é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando entendeu que o recurso judicial carecia de objecto por não existir decisão alguma do Chefe do SFA subjacente à notificação efectuada à Executada.
Caso se entenda que existe decisão, cumprirá então averiguar se tal decisão é recorrível.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta as seguintes incidências processuais, reveladas nos autos:
a) A RFA instaurou contra a sociedade denominada “M... - Empresa de Investimentos Turísticos, S.A.” um processo de execução fiscal, o qual, depois de lhe terem sido apensados outros, prosseguia para cobrança de dívidas à Segurança Social, provenientes de contribuições e juros de mora (cfr. o processo principal, com o n.º 89/060553.0 e os apensos);
b) A Executada requereu a regularização das dívidas fiscais e ao Tesouro ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (cfr. ofício de fls. 136);
c) Os referidos créditos da Segurança Social, que ascendiam, à data que ora nos interessa considerar, a esc. 747.007.366$00, foram adquiridos pela DGT à Segurança Social (cfr. ofício de fls. 136 e a relação de dívidas junta ao mesmo);
d) Por despacho conjunto do SEFT e do SEAF, de 20 de Agosto de 1998, foi aceite o pagamento das dívidas fiscais em 150 prestações mensais e das dívidas ao Tesouro – sendo o montante destas aí referido de esc. 747.007.366$00 – mediante a dação em pagamento de um prédio rústico, fixando-se a este o valor de esc. 752.960.000$00 (cfr. cópia do despacho de fls. 149 a 151)
e) Por ofício datado de 15 de Setembro de 1998, que deu entrada na RFA em 18 do mesmo mês, a DGT deu a conhecer ao Chefe da RFA o teor do referido despacho e solicitou-lhe a notificação do mesmo à Executada e a elaboração e remessa do «auto da dação» (cfr. ofício de fls. 148);
f) Por ofícios datados de 10 de Março e de 17 de Maio de 1999, entrados na RFA em 12 de Março e 18 de Maio de 1999, respectivamente, a DGT solicitou ao Chefe da RFA o envio de cópia do auto de dação (cfr. os referidos ofícios, a fls. 154 e 155);
g) Por requerimento entrado na RFA em 16 de Dezembro de 1999, a Executada solicitou ao Chefe da RFA que declarasse a prescrição de dívidas exequendas no processo de execução com o n.º 89/0605553.0 e no processo apenso com o n.º 92/060311.2 (cfr. o requerimento de fls. 156/157);
h) Reportando-se a esse requerimento, a Escrivã do processo, em 31 de Janeiro de 2000, lavrou informação do seguinte teor:
«Para os devidos efeitos cumpre-me informar V. Exª. que, relativamente às contribuições dos anos de 1986, 1987 e 1988, no montante global de 202 072 830$00, encontra-se, já, decorrido o prazo de 10 (dez) anos a que se refere o artigo 14º. do Decreto-Lei n.º 103/80, de Maio e artigo 53º.-nº. 2 da Lei 84/84, de 14 de Agosto»
(cfr. a informação a fls. 158);
i) Em 31 de Janeiro de 2000, o Chefe da RFA lavrou nos autos despacho do seguinte teor:
«Tendo em conta o teor da informação supra declaro prescrita a dívida exequenda no montante de 202 072 830$00 (artigo 259º. do Código de Processo Tributário (CPT).
Comunique-se à entidade credora»
(cfr. o despacho a fls. 158);
j) Dos autos consta cópia de um ofício, datado de 1 de Fevereiro de 2000, endereçado ao Centro Regional de Segurança Social do Algarve, do seguinte teor:
«Em relação ao Processo de Execução Fiscal nº 60311.2/92 V. certidão 1247/92 em nome de M... – empresa de Investimentos Turísticos, S.A. tenho a honra de informar V.Exª que o montante de 202.072.830$00 dos meses de Novembro/86 a Dezembro/88 foi considerado prescrito em Janeiro de 2000, nos termos do artº 14º do D. Lei 103/80 de Maio e artigo 53º nº 2 da Lei 84/84 de 14 de Agosto»
(cfr. cópia do ofício a fls. 161);
k) Dos autos não consta documentação relativa a qualquer outra notificação relativamente ao despacho dito em i) até 13 de Outubro de 2000 (cfr. processado ulterior a fls. 158 até fls. 176);
l) Em 25 de Fevereiro de 2000, na RFA, então já denominada SFA, foi lavrado «AUTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO», no qual, para além do mais, ficou escrito que, pelos representantes da Executada foi dito que «conforme foi autorizado por despacho de 20/8/1998 dos Senhores Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e dos Assuntos Fiscais, comunicada pelo ofício n.º 7 619, de 2 de Setembro de 1998 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção-Geral dos Impostos [com cópia a fls. 144], vai efectuar-se a entrega, pela sua representada, do citado bem ao Estado, a fim de efectuar o pagamento integral da dívida exequenda (544 394 215$00) bem como de 5 131 521$00 do acrescido (custas) sendo esta entrega feita por meio de dação» e pelo Chefe do SFA foi dito que «na sua qualidade de representante do Estado, como consta do ofício nº. 14 720, de 15/9/1998 da Direcção-Geral do Tesouro [dito em e) e com cópia a fls. 148], aceita a presente dação em pagamento com o consequente pagamento integral da dívida exequenda e acréscimos, no montante de 549 525 736$00, ficando, assim, extinta esta dívida da Sociedade já referida porquanto o valor de avaliação do imóvel dado em pagamento é de 752 960 000$00» (cfr. o auto a fls. 159/160);
m) Em 21 de Março de 2000, o Chefe do SFA remeteu ao Director-Geral do Tesouro cópia do auto de dação (cfr. ofício de fls. 163);
n) Em 19 de Julho de 2000 a Executada requereu ao Director-Geral dos Impostos que o crédito a favor dela resultante daquela dação em pagamento, que considerou ser de esc. 203.434.264$00 [isto é, a diferença entre o valor do prédio dado em pagamento, avaliado em esc. 752.960.000$00, e a soma das dívidas consideradas no auto de dação 544.394.215$00 com as custas 5.131.521$00, reduzidas a 50%], fosse utilizado no pagamento de outras dívidas (cfr. cópia do requerimento a fls. 178/179);
o) Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Subdirector-Geral dos Impostos, em 12 de Dezembro de 2000, proferiu despacho em que homologou o parecer do Director de Serviços de Justiça Tributária e uma informação prestada pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária da DGCI, nos quais se considerou, para além do mais,
ter sido com base no valor declarado pela Executada declaradas no seu requerimento de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, do montante total de esc. 747.007.366$00, que no despacho conjunto do SETF e do SEAF foi aceite a dação em pagamento, pelo que o auto de aceitação deveria ser lavrado por esse valor e não por qualquer outro, motivo por que não se constituiu crédito algum a favor da devedora e, consequentemente, não pode ser deferida a sua pretensão de pagamento de dívidas dela com esse pretenso crédito;
não ser líquido que se tenha verificado a prescrição das dívidas exequendas declarada pelo Chefe do SFA;
dever proceder-se à correcção do auto de aceitação da dação em pagamento «por forma a que do mesmo constem os valores indicados no Despacho Conjunto que aceitou a dação» e que «Caso a empresa não aceite rectificar o auto de aceitação [...], deverá ser tal facto comunicado de imediato [...], por forma a que seja proposta a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma [...], devendo nesse caso prosseguir de imediato, e com carácter de urgência, os respectivos processos de execução fiscal onde as dívidas abrangidas pelo aludido Despacho se encontram a ser exigidas»
(cfr. cópia dos referidos despacho e parecer de fls. 184 a 187);
p) Pelo ofício n.º 5018 da Direcção de Finanças de Faro, datado de 20 de Dezembro de 2000 e entrado no SFA em 22 do mesmo mês, foi dado conhecimento do teor do referido despacho ao Chefe do SFA, nos seguintes termos:
«Para que se proceda em conformidade, tenho a honra de enviar a V. Exª. cópia do ofício n.º 13787 de 14/12/00 da direcção de Serviços de Justiça Tributária bem como do expediente que o acompanhou.
Deverá a interessada ser notificada em conformidade com os requisitos mencionados no nº 2 do art.º 36º do CPPT, designadamente fazendo-se referência que, querendo, poderá reagir contra o acto notificado, recorrendo contenciosamente nos termos da alínea p) do nº 1 e nº 2 do art.º 97º do CPPT e alínea b) do n.º 1 do art.º 41º do ETAF, para o Tribunal Central Administrativo, no prazo de dois meses contados da respectiva notificação»
(cfr. o ofício a fls. 182);
q) Na sequência desse ofício, o Chefe do SFA remeteu à Executada dois ofícios, ambos datados de 21 de Janeiro de 2001, sob correio registado e com aviso de recepção, sendo que os respectivos avisos foram devolvidos assinados pelo destinatário com carimbo postal aposto em 29 do mesmo mês:
um, com o n.º 1323, do seguinte teor:
«Fica V. Exª, por este notificado, para, no prazo de 10 dias, comparecer neste Serviço de Finanças para se proceder à rectificação do auto de aceitação da dação, lavrado em 25/02/2000, por forma a que do mesmo constem os valores indicados no Despacho Conjunto de 20/08/1998, dos Senhores Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e dos Assuntos Fiscais, ou sejam, os valores de 752.960.000$00 e 747.007.366$00, referentes, respectivamente, ao valor da avaliação do bem oferecido em dação e o valor das dívidas declaradas pela empresa, pois só assim se dará cumprimento integral ao mesmo, sendo certo que este foi proferido tendo por base estes pressupostos, que não podem “à posteriori” ser alterados.
Mais fica notificado que decorrido o citado praz sem que tenha comparecido nestes Serviços para o efeito em causa, tal facto será de imediato comunicado à Direcção de Serviços de Justiça Tributária, para que seja proposto a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma»
o outro, com o n.º 1322, do seguinte teor:
«Fica V. Exª., por este meio notificado que, por Despacho do Exmº Sr. Subdirector Geral dos Impostos, por delegação do Exmº Sr. Director Geral dos Impostos, foi indeferido o V/ pedido apresentado nestes Serviços em 19/07/2000, relativamente ao assunto referenciado em epígrafe [o assunto referido em epígrafe é: «DEC. LEI Nº 124/96. DE 10 DE AGOSTO - PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS»], pelos fundamentos constantes da informação nº 511/2000 e no parecer nela exarado que o despacho de indeferimento homologou, de que se junta fotocópia.
Mais fica V. Exª notificado, que, querendo, poderá reagir contra o acto notificado, recorrendo contenciosamente nos termos da alínea p) do nº 1 e nº 2 do artº 97º do CPPT e alínea b) do nº 1 do artº 41º do ETAF, para o Tribunal Central Administrativo, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação»
(cfr. os ofícios e respectivos avisos de recepção, a fls. 191/192 e 193/194, respectivamente)
r) Em 9 de Fevereiro de 2001 a Executada fez dar entrada no SFA a petição que deu origem ao recurso judicial (cfr. a petição de fls. 198 e segs.).
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

A Executada, notificada por ofício subscrito pelo Chefe do SFA para, em dez dias, comparecer naquele Serviços de Finanças para se proceder à correcção do auto de dação em pagamento, por forma a que deste passasse a constar como valor das dívidas a pagar pela dação o montante de esc. 747.0007.366$00 e não o montante que nele ficou a constar, de esc. 544.394.215$00, recorreu da decisão subjacente àquela notificação para o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro.
O Juiz daquele Tribunal considerou que o recurso carece de objecto porque «subjacente a tal ofício não há qualquer despacho» do Chefe do SFA.
Inconformado com essa decisão, a Executada dela recorre para este Tribunal Central Administrativo.
Sustenta a Recorrente, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que, contrariamente ao que entendeu o Juiz do Tribunal a quo, o recurso judicial tem objecto, que é a decisão do Chefe do SFA que ordenou a rectificação do auto de dação em pagamento, decisão esta que existe, independentemente do Chefe ter exarado ou não o respectivo despacho nos autos.
Assim, como deixámos dito em 1.8, a questão de que cumpre conhecer neste recurso jurisdicional é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando entendeu que o recurso judicial carecia de objecto por não existir decisão alguma do Chefe do SFA subjacente à notificação efectuada à Executada.
Caso se entenda que existe decisão, cumprirá então averiguar se a mesma é recorrível.

2.2.2 O RECURSO JUDICIAL CARECE DE OBJECTO ?

Salvo o devido respeito, o entendimento adoptado na decisão recorrida – de que, porque não existe despacho do Chefe do SFA a ordenar a rectificação do auto, o recurso carece de objecto – não pode vingar.
Desde logo, tal entendimento, em abstracto, permitiria uma intolerável restrição dos direitos dos interessados: bastaria que o órgão da execução fiscal se limitasse a notificar as suas decisões no processo sem que as fizesse anteceder de despacho que as suportasse para, assim, vedar aos interessados a possibilidade de fazerem sindicar ao abrigo do art. 355.º do CPT(2) a legalidade dessas decisões.
Como é manifesto, não pode ser esse o entendimento acolhido pela lei. O facto de as decisões estarem ou não suportadas por despacho lavrado nos autos não releva para efeito de possibilidade de suscitar o controlo judicial das mesmas; o que importa para esse efeito é que as decisões existam (3) .
Ora, no caso sub judice, não há dúvida quanto à existência da decisão, pois que foi o próprio Chefe do SFA quem subscreveu o ofício a notificar a Executada para comparecer no Serviço de Finanças, a fim de se proceder à rectificação do auto de dação em pagamento.
Sustentou o Juiz do Tribunal a quo que não há decisão alguma do Chefe do SFA pois este, em vez de dar conhecimento à Executada do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, com a menção de que podia insurgir-se contra tal despacho por via de recurso contencioso a interpor no prazo de dois meses para o Tribunal Central Administrativo, tal como lhe fora solicitado pelo Director de Finanças de Faro pelo ofício n.º 5018, de 20 de Dezembro de 2000, se limitou a enviar à recorrente o ofício de fls. 191 (pelo qual notificou a Executada para comparecer no SFA, a fim de se proceder à rectificação do auto de dação em pagamento).
Salvo o devido respeito, não foi exactamente assim, como aliás bem salientou a Recorrente nas suas alegações do presente recurso jurisdicional.
O que sucedeu foi que o Chefe do SFA, a quem foi dado conhecimento do teor do referido despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, efectuou duas notificações à Executada:
uma, para que comparecesse no Serviço de Finanças, a fim de se proceder à rectificação do auto de dação (notificação efectuada através do ofício n.º 1323, com cópia a fls. 191);
outra, dando-lhe conta do teor daquele despacho e de que podia reagir contra o mesmo mediante recurso contencioso de anulação, a interpor no prazo de dois meses e para o Tribunal Central Administrativo (notificação efectuada através do ofício n.º 1322, com cópia a fls. 193).
Esta última notificação, salvo o devido respeito, nem sequer devia ter sido efectuada no presente processo de execução, pois refere-se à decisão sobre o pedido de pagamento de outros créditos, que não os exequendos, mediante compensação com um alegado crédito resultante da dação em cumprimento efectuada, essa sim, neste processo. Tal lapso deu origem, aliás, a que a Executada tivesse vindo apresentar a petição inicial por que pediu a anulação daquele despacho no próprio processo de execução fiscal (petição de que se encontra certidão de fls. 286 a 294), o que deu origem ao despacho de fls. 267, de desentranhamento daquela petição e de autuação em separado, como recurso contencioso.
Quanto à primeira notificação, operada pelo ofício com cópia a fls. 191, entendemos que ela encerra em si mesma a decisão do Chefe do SFA de ordenar a convocação da Executada para se rectificar o auto de dação.
Mas, ainda que tal notificação se tivesse limitado a dar conhecimento de uma decisão do Subdirector-Geral dos Impostos no sentido dessa rectificação, como entendeu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro, tal facto nem sequer assumiria o relevo que este Magistrado lhe pretendeu conferir: é que fosse de quem fosse a autoria da decisão para rectificar o auto de dação (do Chefe do SFA, como entendemos que é, ou do Subdirector-Geral dos Impostos, como entendeu o Juiz do Tribunal a quo), caso se verificassem os demais requisitos para a sua sindicância judicial, sempre dela caberia recurso judicial e, porque proferida no âmbito da execução fiscal, sempre a interpor nos termos do art. 355.º do CPT e para o tribunal tributário de 1.ª instância. Note-se que, ainda que se considerasse que a decisão é o do Subdirector-Geral dos Impostos, nem sequer se colocaria a questão da tempestividade do recurso, uma vez que a Executada só teve conhecimento do despacho daquele Subdirector-Geral quando recebeu o referido ofício de fls. 191.

Em conclusão, entendemos que existe decisão do Chefe do SFA a ordenar a comparência da Executada naquele Serviço de Finanças pois, como bem resumiu a Recorrente «A recorribilidade da decisão notificada pelo próprio órgão de execução fiscal competente é independente deste ter exarado o correspectivo despacho nos autos» (cfr. conclusão E) do recurso jurisidicional), motivo por que não subscrevemos a tese da decisão recorrida, de que o recurso judicial carece de objecto.
No entanto, tal não significa que essa decisão seja recorrível nos termos do art. 355.º do CPT, como procuraremos demonstrar de seguida.

2.2.3 A DECISÃO RECORRIDA ADMITE RECURSO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 355.º DO CPT ?

Nos termos do disposto no art. 355.º do CPT (4), cabe recurso judicial para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos interessados (5).
Trata-se de um corolário do direito de «reclamação, impugnação e audição», à data consagrado no art. 19.º, alínea c) do CPT, e que compreende, designadamente, o «recurso dos actos praticados pelo chefe de repartição de finanças no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes», previsto na alínea g) do art. 23.º do CPT (6).
Como resulta dos citados arts. 355.º e 23.º, alínea g), do CPT, não é susceptível de recurso judicial qualquer decisão do órgão da execução fiscal, mas apenas as que «afectem os direitos e interesses legítimos» dos interessados. Ou seja, se a decisão não afecta ou lesa os direitos e interesses legítimos do interessado é inadmissível o recurso (7).
Salvo o devido respeito, a referida decisão do Chefe do SFA não lesa qualquer direito ou interesse legítimo da Executada. Vejamos:
O Subdirector-Geral dos Impostos entendeu que o Chefe do SFA não podia ter lavrado o auto de dação em pagamento, como lavrou, com referência a outros valores que não os fixados no despacho que autorizou a dação, ou seja, entendeu que no auto de dação em pagamento deveriam constar como dívidas a pagar todas aquelas que a Executada indicara no seu requerimento de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e que constam do despacho que autorizou a dação em pagamento. Como vimos já, não foi isso que sucedeu: o SFA demorou cerca de ano e meio até lavrar o auto de dação em pagamento e quando o lavrou, dele não fez constar dívidas do montante de esc. 202.072.830$00, que o Chefe daquele Serviço de Finanças declarou prescritas no mês anterior.
Mais entendeu o Subdirector-Geral dos Impostos, que também exprimiu dúvidas quanto à prescrição das dívidas que o Chefe do SFA declarou prescritas, que o auto de dação deverá ser rectificado, por forma a que dele passe a constar o valor das dívidas referido no despacho que autorizou a dação em pagamento e que, caso a Executada recuse aquela rectificação, «deverá ser tal facto comunicado de imediato [...], por forma a que seja proposta a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma [...], devendo nesse caso prosseguir de imediato, e com carácter de urgência, os respectivos processos de execução fiscal onde as dívidas abrangidas pelo aludido Despacho se encontram a ser exigidas».
Apesar desse entendimento do Subdirector-Geral dos Impostos, que terá alicerçado a decisão do Chefe do SFA de notificar a Executada para comparecer naquele Serviço, a fim de ser rectificado o auto de dação em pagamento, certo é que, até ao presente, o auto de dação em pagamento não foi objecto de revogação. Ou seja, até ao presente, não existe acto algum que ponha em causa os direitos ou interesses legítimos da Executada. O acto lesivo só virá a ocorrer se aquele auto de aceitação vier a ser revogado, o que não aconteceu ainda e nem sequer é seguro que venha a acontecer, ainda que a Executada não adira à rectificação proposta por aquela notificação.
A decisão do Chefe do SFA não provoca qualquer lesão à Executada e isso mesmo que ela não aceite a notificação para comparecer naquele Serviço de Finanças e para rectificar o auto. Só na sequência da eventual revogação do auto haverá acto lesivo susceptível de recurso judicial.
A nosso ver, a decisão do Chefe do SFA limita-se a procurar a adesão voluntária da Executada a um entendimento da Administração tributária, veiculado no despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, mas que não teve ainda concretização, nem há a certeza de que venha a ter, num acto que viole os direitos e interesses legítimos da Executada.
Não podemos sequer excluir a possibilidade de a Administração tributária, mesmo que a Executada não compareça no SFA para os fins constantes da notificação efectuada pelo ofício de fls. 191, vir a subscrever entendimento diferente do que o Subdirector-geral adoptou no referido no despacho.
Entendemos, pois, que a decisão do Chefe do SFA constante do ofício de fls. 191 dos autos não admite recurso nos termos do art. 355.º do CPT.
A não ser assim, estaria o Tribunal a conhecer desde já de questões – como, designadamente, a da vinculação do Chefe do SFA aos termos do despacho que autorizou a dação em pagamento, a da prescrição das dívidas exequendas declaradas prescritas pelo Chefe do SFA e a do trânsito em julgado do despacho de prescrição – relativamente às quais a Administração tributária, embora tendo exprimido o seu entendimento no referido despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, ainda nada decidiu.
Face ao exposto, entendemos não dever conhecer-se do recurso judicial deduzido pela Executada, embora por fundamentos diferentes dos da decisão recorrida.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - O recurso previsto pelo art. 355.º do CPT é uma forma de reacção contra as decisões proferidas em sede de execução fiscal pelo chefe do serviço de finanças e outras autoridades da AT que afectem os direitos do executado (ou de terceiro).
II -Ainda que a decisão não revista a forma de despacho no processo, não havendo dúvida quanto à sua existência (no caso, foi notificada à Executada por ofício subscrito pelo seu autor – o Chefe do SFA – e de que ficou cópia nos autos), não pode argumentar-se com a inexistência de despacho para considerar que o recurso interposto dessa decisão ao abrigo do art. 355.º do CPT carece de objecto.
III -Tendo o Chefe do SFA (na sequência de uma informação homologada por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos) notificado a Executada para comparecer no serviço de finanças, a fim de se proceder à rectificação do auto de aceitação da dação em pagamento, por forma a que dele constasse como valor das dívidas o que fôra fixado no despacho que autorizou a dação em pagamento (neste despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais fixou-se o valor das dívidas ao Tesouro relativamente às quais se aceitava a dação em pagamento em esc. 747.007.366$00; o Chefe do SFA, antes de lavrar o auto de aceitação da dação em pagamento, o que demorou ano e meio a contar da data que lhe foi comunicado aquele despacho, declarou prescrita parte da dívida, num montante de esc. 202.072.830$00, e corrigiu-a, face a um ofício da entidade emissora de um título executivo, pelo montante de esc. 540.321$00, pelo que apenas fez constar do auto de aceitação da dação em pagamento o valor restante de esc. 544.394.215$00, acrescido de custas do montante de esc. 5.131.521$00) e que, caso não comparecesse, tal facto seria de imediato comunicado, para que «seja proposta a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação e, posteriormente, ser pedida a anulação da mesma», não cabe recurso previsto no art. 355.º do CPT da decisão que ordenou a comparência da Executada, por a mesma não constituir acto lesivo dos direitos da Executada.
IV -Na verdade, o acto lesivo só virá a ocorrer se aquele auto de aceitação vier a ser revogado, o que não aconteceu ainda e nem sequer é seguro que venha a acontecer, ainda que a Executada não adira à rectificação proposta por aquela notificação.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com a presente fundamentação.

*

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.



(1) Por força do que consta no ofício do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, a fls. 134.
(2) O recurso judicial foi instaurado ainda no domínio da vigência do CPT. Embora nesse preceito legal se aludisse apenas ao executado, a doutrina e a jurisprudência desde há muito vinham entendendo que o recurso dos actos praticados pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos de todos os interessados, e não apenas do executado, estava previsto no art. 355.º do CPT, constituindo uma concretização dos direitos consagrados nos arts. 19.º, alínea c), e 23.º, alínea f), do mesmo código. Nesse sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, CPT Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 7 ao art. 355.º, pág. 795 e entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 31 de Maio de 1995, proferido no processo com o n.º 19.243 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997, pág. 1614;
- de 14 de Junho de 1995, proferido no processo com o n.º 18.914 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997, pág. 1705;
- de 18 de Junho de 1997, proferido no processo com o n.º 19.218 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, pág. 1817;
­ de 17 de Dezembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.796 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, pág. 3384;
de 4 de Fevereiro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.231, e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, pág. 268.
(3) E, para além disso e como melhor veremos adiante, que lesem os direitos e interesses legítimos dos interessados.
(4) A que corresponde hoje o art. 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
(5) Ver nota 2.
(6) Cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, ob. cit., nota 3 ao art. 355.º, pág. 793.
(7) Idem, nota 6 ao art. 355.º, págs. 794/795.

Lisboa, 12 de Abril de 2005

Francisco Rothes (Relator)

Lucas Martins

Pereira Gameiro