Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00751/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | GERENTES CULPA CONCEITO PROVA |
| Sumário: | I- 0 Decreto-Lei n, ° 68/87 de 9/2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real (não ficcionada ou meramente presumida). II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão a diligência do bonus pater familiae. III- Somente a culpa pela insuficiência do património da sociedade pode responsabilizar pelo pagamento das dívidas fiscais desta os respectivos gerentes ou administradores, não bastando a culpa referente apenas ao incumprimento da obrigação do imposto exequendo, a qual, só por si, não é suficientemente determinante de uma tal responsabilidade. IV.- No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n, ° 68/87 de 9/2, a culpa deve ser objecto de positivaprova material (que não meramente formal, a cargo especialmente de algum dos participantes processuais), não pesando sobre o oponente o ónus da prova negativa de que não teve culpa. V.- E, assim, não logrando provar-se, materialmente e de forma positiva, que tenha sido por culpa do gerente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação das suas dívidas fiscais, não é ele responsável pelo pagamento da dívida exequenda - razão por que a oposição pelo mesmo deduzida deverá proceder, com o fundamento de ilegitimidade do oponente para a execução fiscal', |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |