Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00751/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/10/1998
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:GERENTES
CULPA
CONCEITO
PROVA
Sumário:I- 0 Decreto-Lei n, ° 68/87 de 9/2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da
responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade
limitada, o princípio da culpa real (não ficcionada ou meramente presumida).
II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão a diligência do bonus pater familiae.
III- Somente a culpa pela insuficiência do património da sociedade pode responsabilizar pelo pagamento das dívidas fiscais desta os respectivos gerentes ou administradores, não bastando a culpa referente apenas ao incumprimento da obrigação do imposto exequendo, a qual, só por si, não é suficientemente determinante de uma tal responsabilidade.
IV.- No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n, ° 68/87 de 9/2, a culpa deve ser
objecto de positivaprova material (que não meramente formal, a cargo especialmente de algum dos
participantes processuais), não pesando sobre o oponente o ónus da prova negativa de que não teve
culpa.
V.- E, assim, não logrando provar-se, materialmente e de forma positiva, que tenha sido por culpa do
gerente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação das suas
dívidas fiscais, não é ele responsável pelo pagamento da dívida exequenda - razão por que a oposição pelo mesmo deduzida deverá proceder, com o fundamento de ilegitimidade do oponente para a execução fiscal',
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: