Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01793/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/03/2007
Relator:CT - 2.º JUÍZO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IVA
Sumário:Com a formação do indeferimento tácito, o prazo de 90 dias, para impugnação judicial, da liquidação de IVA e juros compensatórios, aqui em questão, começou de imediato e sem necessidade de qualquer outra formalidade, a correr, tudo como, inequivocamente, preceitua a al. f), do n.º 1, do artigo 102.º, do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «Z... – Sociedade de Instalações Especiais, Ld.ª, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA , referente ao ano de 1997 , bem como das referentes aos respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso, para o que formulou as seguintes conclusões;

I – A ora Apelante foi notificada da sentença que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de impugnação judicial, e absolveu a Fazenda Pública do pedido de anulação das liquidações objecto dos presentes autos, não concordando com a mui douta sentença ora recorrida.

II – Com efeito na fundamentação da nota de liquidação adicional de IVA correspondente aos quatro trimestres de 1997 e das notas de liquidação respeitantes aos juros compensatórios não constam as exigências enunciadas no artigo 77º, n.º 4, 5 e 6 da LGT, nem foi devidamente realizada a notificação à ora impugnante.

III – Pelo que é no entender da Apelante nula.

IV – Além de que as notas de liquidação dirigidas à ora Apelante também são nulas por não obedecerem aos requisitos legais constantes do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT.

V – E não reunindo as notificações os mencionados requisitos, então estas não produzem efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT.

VI – No presente caso as mencionadas notificações são nulas por violação do disposto no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, uma vez que a Fazenda Pública através do autor do acto não menciona se o praticou no uso de competência delegada ou no uso de uma subdelegação de competências.

VII - Pelo que o Mmº Juiz “a quo” deveria ter, salvo o devido respeito, concluído pela nulidade da notificação à ora Apelante da nota de liquidação adicional de IVA respeitante aos quatro trimestres de 1997, as notificações correspondentes a juros compensatórios.

VIII - De acordo com as referidas notificações, as importâncias liquidadas foram-no mediante o recurso a métodos indirectos, recurso esse que a ora Apelante considera manifestamente ilegal no seu cômputo.

IX – Uma vez que de acordo com a lei, é fundamento de impugnação a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários (vide alínea a) do artigo 99.º do CPPT), bem como a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (vide alínea c) do mesmo artigo).

X – Mais, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do mesmo diploma legal, resulta que, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

XI – De referir ainda que nos termos do n.º 3 do mesmo normativo se permite a sua anulação, mesmo que parcial, sempre que se demonstre erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada, havendo sempre lugar à anulação parcial da parte que se demonstre ter sido liquidada em excesso.

XII – A impugnação de decisões da Administração Tributária mediante o recurso a métodos indirectos, não carece de prévia reclamação graciosa quando o fundamento da impugnação se relaciona com a sua ilegalidade.

XIII – Não tendo a Administração Fiscal, contrariamente ao disposto no artigo 88.º da LGT, fundamentado o recurso aos métodos indirectos no cálculo do imposto devido.

XIV – Atento o teor do relatório da Inspecção Tributária que consta nos presentes autos, verifica-se que o mesmo no respeitante ao método indirecto de cálculo do IVA do ano de 1997 demonstra uma manifesta e grosseira violação dos critérios constantes do artigo 90.º da LGT.

XV – Violou a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, a qual determina que na sua apreciação o relator deveria ter em consideração “o coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos” que no presente caso não foi obedecido, já que foi junto aos autos os documentos comprovativos da aquisição de matérias primas susceptíveis de dedução.

XVI – O cômputo realizado pelo relator em sede de aplicação de métodos indirectos respeitante a valores a pagar ao Estado em sede de IVA, não só não releva por ser violador do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, como viola as mais elementares regras de bom sendo.

XVII – Deveriam ter sido apurados pela Administração Fiscal os valores em falta nos termos anteriores e desse modo dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT.

XVIII – Quanto aos juros compensatórios, devem os mesmos ser anulados parcialmente, atenta a correcção dos valores em falta.

XIX – Pelo exposto, deveriam ter sido declaradas nulas e de nenhum efeito as notas de liquidação impugnadas, por ausência manifesta dos requisitos legais exigidos e anteriormente mencionados.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 214 , pronunciando-se , a final , pela improcedência do recurso no essencial porque o que a recorrente chama actos nulos são actos meramente anuláveis e porque , ainda que se tratasse de nulidades de notificações , porque posteriores à liquidação , tais vícios eram insusceptíveis de contenderem com a respectiva legalidade.

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte nos elementos documentais carreados , quer para estes autos , quer para o proc. administrativo apenso , e , em concreto , para os indicados nas subsequentes alíneas , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -

A). Na sequência de correcções efectuadas no âmbito de uma acção de inspecção à impugnate, foram efectuadas as seguintes liquidações (Cfr. documentos de fls. 16 a 20 dos autos):
a. Liquidação adicional de IVA n.ºs 01211779, referente ao exercício de 1997, no montante de € 139.559,40;
b. Liquidações de juros compensatórios n.ºs 01211775, 01211776, 011211777 e 01211778,nos montantes respectivos de € 14.387,52;17.119,83; 18.744,93; 11.964,10.

B). O prazo limite de pagamento voluntário das liquidações mencionadas na alínea anterior terminou em 31/01/2002 (Cfr. documentos a fls. 16 a 20 dos autos).

C). A impugnante apresentou reclamação graciosa em 02/05/2002, das liquidações mencionadas na alínea A). (Cfr. p.i. fls. 29 e ss do Processo de reclamação Garciosa).

D). A reclamação graciosa que não foi objecto de decisão (Cfr. documento a fls. 36 do Processo de reclamação Graciosa).

E). A presente impugnação tem aposto o carimbo de entrada neste tribunal de 08/04/2004 (Cfr. fls. 2 dos autos).

*****


- Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos , relevantes à decisão a proferir , distintos dos mencionados nas precedentes alíneas.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Na decisão ora em crise , a Mm.ª juiz recorrida , depois de ter referido que a recorrente invocou como causas de pedir as circunstâncias das notas de liquidação não respeitarem as exigências de fundamentação previstas nos n.ºs 4 , 5 e 6 , do art.º 77.º da LGT , nem o disposto no art.º 39.º/8 do CPPT , bem como das notificações das liquidações não respeitarem os requisitos exigidos pelo art.º 36.º , n.º 2 do CPPT , considerou que as mesmas apenas seriam susceptíveis de importarem a anulação dos actos impugnados, que não a sua nulidade , pelo que a presente impugnação era intempestiva , por caducidade do direito de a accionar , na medida em que a recorrente deduziu reclamação graciosa dos actos impugnados em 2002MAI02 , reclamação graciosa essa que não foi objecto de decisão pelo que se tem por tacitamente indeferida em 2002NOV02 , o que implicava que a presente impugnação fosse introduzida em juízo no prazo de 90 dias contados da formação daquele indeferimento tácito , o que não sucedeu , já que o articulado inicial dos autos tem o carimbo de entrada de 2004ABR08.

- Nas conclusões do presente recurso , enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto , a recorrente , no que a esta matéria concerne , volta a esgrimir , como o fizera no articulado inicial , com a violação dos n.º 4 , 5 e 6 , do art.º 77.º da LGT e dos art.ºs. 36.º/2 e 39.º/8 do CPPT , pelas notas de liquidação.

- Diga-se , muito sinteticamente , que é manifesta a falta de razão da recorrente.

- Assim cabe , desde logo , precisar que a decisão recorrida considerou caducado o direito da impugnação à dedução dos presentes autos; Logo , qualquer vício de actos procedimentais , apenas pode(ia)m ser esgrimidos contra o decidido , na medida em que se revelassem susceptíveis de impor a conclusão de que o prazo para a presente impugnação não correu entre as datas , para o efeito , balizadas na decisão recorrida.

- Ora , no caso vertente , tão pouco está em questão a (perfeição da) notificação dos actos tributários de liquidação , para efeitos de da tempestividade da impugnação , já que esta apenas revelaria se a impugnação tivesse sido deduzida a coberto da al. a) , do n.º 1 , do art.º 102.º do CPPT , uma vez que , então , sempre se imporia à AT , levar ao conhecimento do contribuinte a data do termo do prazo para o pagamento voluntário da prestação tributária apurada nas liquidações; de facto , no caso em análise , a recorrente reclamou graciosamente daqueles actos de liquidação , sendo que tal reclamação não foi , nos termos do probatório , objecto de decisão tendo-se formado , por isso , indeferimento tácito , nos termos do disposto no art.º 106.º do CPPT.

- Por consequência e sem necessidade de qualquer notificação , com a formação de tal indeferimento tácito , o prazo de 90 dias para introduzir em juízo os presentes autos começou de imediato e sem necessidade de qualquer outra formalidade , a correr , tudo como inequivocamente preceitua a al. f) , do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT , já referido.

- Ora , como é dado por assente na decisão recorrida e a recorrente não contesta , não foi observado tal prazo para a introdução em juízo do articulado inicial destes autos; Mas sendo assim , então forçoso se impõe concluir , como o considerou a Mm.ª juiz recorrida e à luz dos elementos constantes dos autos e referenciados no probatório , que a recorrente deixou caducar o direito a impugnar a liquidação de IVA e juros compensatórios aqui em questão.

- Por consequência , e na esteira , aliás do constante no articulado inicial e que a Mm.ª juiz recorrida criteriosamente delimitou , aqueles aludidos vícios procedimentais , apenas podem ter sido suscitados enquanto fundamento de eliminação da ordem jurídica dos actos tributários impugnados; e , assim sendo , eles apenas relevariam , ao que aqui nos importa , se , em caso de procedência , implicassem a nulidade daqueles mesmos actos tributários , na medida em que tal caso a dedução da impugnação não estaria sujeita a prazo.

- Ora , independentemente das considerações de mérito de impusessem fazer a respeito dos aludidos vícios , a verdade é que , como a Mm.ª juiz recorrida decidiu , e como é , aliás , jurisprudência firme , os ditos vícios de forma apenas poderiam , eventualmente , vir a implicar a eliminação da ordem jurídica dos referidos actos tributários , aqui impugnados , por anulação.

- E sendo assim redundante de torna a conclusão de que a presente impugnação é intempestiva em virtude de , á data em que o articulado inicial foi introduzido em juízo , há muito qu se havia esgotado o prazo para o efeito , nos termos do disposto , conjugadamente , nos art.ºs 102.ª/2/f e 106.º do CPPT , e 57.º/5 da LGT.

*****


- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

LISBOA, 03/07/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA