Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 114/25.4BCLSB |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 05/09/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR JUSTIÇA DESPORTIVA FUTEBOL FUMUS BONI IURIS ILÍCITO DISCIPLINAR JOGO OFICIAL INTERDIÇÃO DE RECINTO |
| Sumário: | Sendo pressuposto do tipo do ilícito disciplinar a ocorrência das situações descritas em contexto de jogo oficial, o referido tipo não está preenchido se está indiciariamente provado que o contexto não foi de jogo oficial. |
| Votação: | DECUSÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (1) (TAD)] I. Relatório L………… ………………. Futebol Clube (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante Requerida ou FPF), uma ação arbital, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão da Secção não Profissional do Conselho de Disciplina da Requerida, datado de 24.04.2025, “na parte em que condena o Requerente em sanção de interdição do seu recinto desportivo por 2 jogos”. Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese: ¾ Quanto ao fumus boni iuris: - Há falta de legitimidade / jurisdição do Conselho de Disciplina da Requerida; - Trata-se de jogo / treino não oficial, quando o n.º 1 do art.º 196.º do Regulamento de Disciplina da FPF (RDFPF) faz menção a jogo oficial; - A moldura disciplinar e/ou a sanção deveria ser reduzida; ¾ Quanto ao periculum in mora: - A procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, “uma vez que é praticamente impossível que a mesma venha a ser decidida antes do cumprimento integral da interdição de jogar no seu recinto desportivo por 2 jogos”; - A interdição do estádio inflige avultados dados, designadamente fruto da perda de receitas de bilheteira e publicitárias, diretas e indiretas, tendo ainda de indemnizar não só o clube adversário como o clube proprietário ou arrendatário do campo utilizado nos termos regulamentares; - Provoca igualmente danos não patrimoniais, “que derivam, em síntese, do impacto fortemente negativo causador de danos graves aos seus direitos à imagem, à reputação e ao bom nome, todos suscetíveis de proteção constitucional, a que acresce um específico e irreparável dano desportivo concretizado numa inevitável ausência/diminuição do apoio dos seus adeptos, prejudicando a sua equipa e favorecendo as equipas adversárias”; ¾ Î prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.
II. Da intervenção do Presidente do TCAS Por despacho do Ex.mo Vice-Presidente do TAD, de 02.05.2025, foram os autos remetidos a este TCAS, no dia 05.05.2025, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. O mencionado despacho tem o seguinte teor: “… « Texto no original »
”. O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”. Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos. Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).
III. Da dispensa de audição da requerida e da suficiência da prova junta Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD: “A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado. Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até à próxima jornada (dia 10 de maio, próximo sábado). Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.
Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.
IV. Da Instância As partes são legítimas. O processo é o próprio. Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
V. Fundamentação de facto V.A. Factos Provados Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Foi proferido Acórdão, a 24.04.2025, na Secção não Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, no qual foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, o Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional – da Federação Portuguesa de Futebol, considera parcialmente improcedente a acusação deduzida, pelo que decide: a) Condenar o Arguido L …………………… Futebol Clube (0833) pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada no artigo 82.º n.º 1, do RDFPF, na sanção de 8 (oito) UC de multa (€ 816,00 – oitocentos e dezasseis euros); b) Condenar o Arguido L …………………… Futebol Clube (0833) pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada no artigo 196.º, n.º 1 do RDFPF, na sanção de derrota no jogo particular realizado no dia 27 de julho de 2024, na sanção de interdição de jogar no seu recinto desportivo por 2 (dois) jogos em competição organizada sob a tutela da FPF, e, acessoriamente, na sanção de multa de 20 UC, correspondente a 2.040,00€…” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) No acórdão referido em 1), considerou-se como factualidade provada e não provada designadamente a seguinte: “ 1º O Arguido L ……………………… Futebol Clube (0833), filiado na Associação de Futebol de Aveiro, encontra-se inscrito na época desportiva 2024/2025, entre outras competições, na Liga 3, prova organizada pela FPF. 2º O Arguido L ……………………. Futebol Clube, à data dos factos, na época desportiva 2024/2025, não apresenta o registo de cadastro disciplinar nas competições organizadas pela FPF. Nas épocas desportivas anteriores em que esteve inscrito, o Arguido, na época desportiva 2023/2024, na Liga 3, apresenta a prática de cinco infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 116.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 83.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 111.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 98.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 208.º-A, n.º 1, alínea a) do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão, apresenta a prática de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça de Portugal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 104.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 209.º do RDFPF, de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça de Portugal Feminina de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Sub-19 I Divisão, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 64.º, n.º 4 do RDFPF, e, no Campeonato Nacional Sub19 II Divisão, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 205.º, nº 2 do RDFPF; na época desportiva 2022/2023, no Campeonato Nacional Sub-17 II Divisão, apresenta a prática de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato de Portugal, apresenta a prática de três infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 83.º, n.º 2 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça de Portugal Feminina de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino III Divisão, apresenta a prática de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 64.º, n.º 4 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão de Futsal, apresenta a prática de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.º 1 do RDFPF, e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF; e, por fim, na época desportiva 2021/2022, na Liga 3, apresenta a prática de oito infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.º do RDFPF, de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 111.º do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 116.º do RDFPF e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 104.º do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino III Divisão, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Sub-17, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato Nacional Feminino II Divisão de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.º, n.º 1 do RDFPF, de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 108.º, n.º 1 do RDFPF, na Taça Portugal Feminina de Futsal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 115.º, n.º 1 do RDFPF, no Campeonato de Portugal, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.º, n.º 1 do RDFPF e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 209.º, n.º 1 do RDFPF, e no Campeonato Nacional II Divisão Sub-19, apresenta a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 209.º do RDFPF. (…) 13º No dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L ……………………, em L………….., as equipas de futebol masculinas seniores do L …………….. FC e da B…………..FC SAD disputaram entre si um jogo particular/amigável. 14º A equipa de arbitragem presente no aludido jogo foi constituída pelos seguintes elementos: árbitra principal, S …………..; árbitro assistente n.º 1, D …………………..; e árbitra assistente n.º 2, R ……………... 15º A aludida equipa de arbitragem foi nomeada, através de chamada telefónica, pelo Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, em articulação com a Direção daquela Associação, após solicitação efetuada pelo L ……………….. FC. 16º O L ………………. FC solicitou, ainda, autorização ao Conselho de Arbitragem da FPF para que a árbitra S ……………… dirigisse o referido jogo, contudo, aquele Conselho respondeu que não sendo o jogo autorizado pela FPF, o pedido não era aceite. 17º A segurança do referido jogo esteve a cargo de Assistentes de Recinto Desportivo (ARD), os quais pertenciam à empresa de segurança IGPS Protek. 18º No jogo supra identificado o L ………………… FC foi o clube visitado e a B…………….. FC SAD foi o clube visitante. 19º A FPF não teve conhecimento prévio da realização do jogo particular, disputado entre o L………………..FC e a B………….. FC SAD no dia 27.07.2024. 20º A FPF só teve conhecimento da realização do referido jogo, após a remessa, no dia 31 de julho de 2024, pelo Contencioso da Associação de Futebol de Aveiro do Relatório de Serviço, elaborado pela Guarda Nacional Republicana, ao Conselho de Disciplina da FPF. 21º No aludido jogo estiveram presentes cerca de 1000 a 1200 adeptos de ambas as equipas. 22º No citado jogo particular, o L ……………….. FC fez constar na partida como jogador nº 6, o atleta H ……………………. (Licença nº 941974). 23º Também, a B………………….FC SAD fez constar na partida como jogador, o atleta S …………………… (Licença nº 728994). 24º No decorrer da primeira parte do jogo, o jogador n.º 6 do L ………………. FC, H ………………….., ora Arguido, quando disputava a bola com o jogador S ……………., proferiu na direção daquele atleta as seguintes palavras: “Filho da puta” e “Se vens para aqui na próxima vais ver o que te vai acontecer”. 25º Entretanto, o jogador S ……………. dirigiu-se a um jogador do L ………….. FC, que conhece da sua terra, e pediu-lhe para ele falar com o jogador H ………….., para que o mesmo tivesse calma, pois já lhe estava a faltar ao respeito. 26º A equipa de arbitragem não apresentou qualquer cartão amarelo ou vermelho ao jogador nº 6 do L ………….. FC. 27º No decorrer do jogo, após uma jogada mais dura, o jogador S ………………. dirigiu-se à árbitra principal e comunicou que o jogo não poderia continuar daquela forma, porque estavam a ocorrer insultos e jogadas perigosas. 28º Posteriormente, ocorreu uma falta mais dura e tal situação gerou uma confusão entre jogadores de ambas as equipas, tendo a mesma sido prontamente sanada pelos ARD e pela equipa de arbitragem presente no jogo. 29º Os ARD ao verificarem que o ambiente do jogo estava a ficar tenso solicitaram aos agentes desportivos do L …………………. FC que chamassem a força policial. 30º Aos 35 minutos do jogo, quando a partida se encontrava empatada por 1-1, o jogador S ………………, afeto à B…………….. FC SAD, foi bater um pontapé de canto, junto da bancada destinada aos adeptos do L ……………… FC, identificados com camisolas e cachecóis com as cores alusivas àquele clube, bem como pelas palavras e cânticos de apoio àquela equipa. 31º Nesse momento, os citados adeptos levantaram-se dos seus lugares, desceram a bancada, aproximando-se do atleta S ………………., e proferiram as seguintes palavras na direção daquele jogador: “És sempre a mesma coisa” e “Porque é que estás a criar problemas?”. 32º De seguida, aqueles adeptos arremessaram um copo de plástico com líquido no interior, na direção daquele jogador, tendo o mesmo ficado molhado. 33º Ao verificar tais factos, a árbitra principal dirigiu-se ao jogador visado, de forma a questionar como é que o mesmo se encontrava. 34º Em ato contínuo, os adeptos afetos à B……………… FC SAD, identificados com camisolas e cachecóis com as cores alusivas àquele clube e que se encontravam na bancada destinada aos adeptos visitantes, saltaram a vedação entre o campo e a bancada, invadiram o terreno de jogo e dirigiram-se ao jogador S ……………….. e aos adeptos adversários. 35º Na sequência do descrito, o jogador S ………….. afastou-se daquele local e os jogadores e agentes desportivos afetos a ambos os clubes, que se encontravam no banco de suplentes e no banco suplementar respetivos, levantaram-se e dirigiram-se para dentro do campo. 36º Neste seguimento, também os adeptos afetos ao L ………………… FC, saíram da sua bancada e invadiram o terreno de jogo, de forma a alcançar os adeptos da B………………. FC SAD. 37º Perante o descrito, a equipa de arbitragem recolheu ao balneário e considerou o jogo interrompido. 38º Subsequentemente, no terreno de jogo, os adeptos afetos a ambas equipas acima identificados trocaram empurrões mútuos e vários insultos verbais, como “Vamos matar”, “Ladrões” e “Filhos da puta”. 39º Posteriormente, os adeptos da B……………. FC SAD entraram na bancada lateral, ocupada pelos adeptos visitantes, e existiram agressões recíprocas entre os adeptos de ambas as equipas, tais como pontapés e murros. 40º Imediatamente a seguir, os ARD dirigiram-se aos adeptos presentes no jogo e tentaram separar os mesmos. 41º Em face do exposto, por não existirem condições de segurança, a equipa de arbitragem não retomou o jogo. 42º Depois, quando os ânimos já estavam mais calmos, os militares da Guarda Nacional Republicana chegaram ao recinto desportivo e tomaram conta do ocorrido. 43º Os militares da GNR verificaram a presença dentro do recinto desportivo, mais concretamente no chão, junto da porta 3, no corredor de acesso à bancada destinada aos adeptos visitantes, de 2 (duas) garrafas de vidro, vazias, de cerveja com álcool, marca “Super Bock" de 33cl. 44º Os Arguidos L………………FC e B……………… FC SAD ao disputarem um jogo particular/amigável sem previamente solicitarem autorização para a realização do mesmo junto das entidades competentes e sem cumprirem com as exigências previstas no Regulamento de Jogos ou Torneios Particulares da FPF, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, e não podendo ignorar, que as suas condutas eram punidas pelos Regulamentos da FPF. 45º Os Arguidos L………………….FC e B……………. FC SAD, enquanto clube/sociedade desportiva qualificados para disputarem competições oficiais organizadas pela FPF, bem sabiam que era sua obrigação evitar ou prevenir comportamentos antidesportivos, como os supra descritos, atuar em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade, e, ainda, promover e assegurar que os seus adeptos se comportam de forma urbana e ordeira no decorrer do espetáculo desportivo, adotando medidas adequadas e idóneas a prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente os ofensivos da integridade física e moral, e promover a formação dos seus adeptos, adotando medidas adequadas e idóneas ao controlo comportamental dos mesmos. 46º Os Arguidos S………………………, R …………………….. e D …………………., enquanto agentes de arbitragem presentes no jogo, ao apitarem o jogo particular/amigável, identificado no artigo 13º da presente acusação, sem verificarem previamente se o mesmo tinha sido autorizado pelas entidades competentes, agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo a primeira e não podendo ignorar os dois restantes, que atuavam em violação dos deveres regulamentares a que estavam adstritos, e que a sua atuação violava os regulamentos da FPF, não se abstendo de os realizar. 46º Os Arguidos L …………………….. FC e B………………. FC SAD, ao não terem evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram por ocasião do jogo particular/amigável ocorrido no dia 27 de julho de 2024, dentro do recinto desportivo, e que consistiram em invasões de campo, palavras ofensivas e agressões físicas entre adeptos, as quais provocaram a interrupção definitiva do jogo aos 35 minutos, agiram sem o cuidado e a diligência a que estavam obrigados e de que eram capazes, violando os deveres de formação/prevenção dos seus adeptos que lhe são legal e regulamentarmente atribuídos, bem como o dever de evitar, prevenir e repudiar comportamentos antidesportivos, de caráter incorreto, ofensivos e violentos, por parte dos seus adeptos, deveres esses que bem conheciam, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo, e não podendo ignorar, a natureza ilícita dos seus comportamentos e não se abstendo de os realizar. 47º O Arguido H ……………………., afeto ao L ………………………. FC, ao ter proferido, quando disputava a bola, as seguintes palavras na direção do jogador S ………………….: “Filho da puta” e “Se vens para aqui na próxima vais ver o que te vai acontecer”, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, e não podendo ignorar, que a mesma representava um comportamento incorreto, ameaçador e ofensivo da honra, consideração ou dignidade daquele agente desportivo, consciente que atuava em violação dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo e da urbanidade previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo da natureza ilícita do seu comportamento e não se abstendo de o realizar.
§3. Factos não provados 47. Atendendo à prova produzida, com relevância para os autos, resultam como não provados os seguintes factos alegados na defesa: A. Nenhum agente desportivo do L …………… FC e da B……………. FC SAD presente no recinto desportivo adotou qualquer comportamento ou medida por forma a pôr cobro aos comportamentos dos seus adeptos, apesar de os terem observado, permitindo, dessa forma, aqueles comportamentos dos seus adeptos. B. O Arguido L …………………….. FC, enquanto clube visitado, ao ter permitido o consumo de bebidas alcoólicas dentro do seu recinto desportivo, agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando os deveres quanto à organização do espetáculo desportivo, deveres esses que bem conhecia, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo, e não podendo ignorar, a natureza ilícita do seu comportamento e não se abstendo de o realizar. C. O evento desportivo realizado no dia 27 de julho de 2024, pelas 17 horas, no Estádio do L…………. FC L………….., em L………….., em que participaram as equipas de futebol masculinas seniores do L ………………. FC e da B………….. FC SAD, tratou-se de um treino…” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3) O Acórdão mencionado em 1) foi comunicado ao Requerente (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial). 4) Não foi elaborado qualquer documento escrito oficial, nem comunicado oficial, por parte da Comissão de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro (AFA), de nomeação da equipa de arbitragem que interveio no jogo a que se refere o Acórdão mencionado em 1) [facto alegado pelo Requerente e que se extrai do ponto 101 do Acórdão em causa:“101. Acresce ainda, relativamente a estes agentes de arbitragem, ter-se também provado o preenchimento do elemento subjetivo, não sendo de excluir a ilicitude nem culpa com fundamento em obediência a ordem hierárquica superior, pois, apesar da alegação dos árbitros de que teriam sido nomeados para arbitrar o referido encontro através de chamada telefónica do Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, o que existiu foram apenas contactos informais, sem que tenha havido qualquer ordem ou nomeação conforme aos regulamentos, que sempre dependeria da existência de um Comunicado Oficial emitido pelo Conselho de Arbitragem da AF Aveiro e publicado na sua página oficial, o que não ocorreu”(cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)]. 5) A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, o calendário desportivo da 2.ª fase, Apuramento de Campeão, da Liga 3 Placard, do qual consta o designadamente seguinte para as 12.ª, 13.ª e 14.ª jornadas: « Quadro no original» (informação pública – https://resultados.fpf.pt/Competition/Details? competitionId=25256&seasonId=104 e documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento inicial).
V.B. Factos Não Provados Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.
V.C. Motivação A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos. O facto 5) sustenta-se ainda em informação pública, constante do sítio da Internet da FPF.
VI. Fundamentação de Direito Considera o Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência. Assim, de um lado, entende que, no caso, não houve qualquer jogo oficial, dado que a equipa de arbitragem não foi nomeada pela AFA. Não sendo jogo oficial, não existe jurisdição / competência do Conselho de Disciplina da FPF. Ademais, o n.º 1 do art.º 196.º do RDFPF faz expressa menção a “jogo oficial”. Finalmente, a eventual condenação em sanção deverá ser realizada pelo mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Quanto ao periculum in mora, refere, de um lado, que a procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, “uma vez que é praticamente impossível que a mesma venha a ser decidida antes do cumprimento integral da interdição de jogar no seu recinto desportivo por 2 jogos”. Por outro lado, considera que a interdição do estádio inflige danos patrimoniais, designadamente fruto da perda de receitas de bilheteira e publicitárias, diretas e indiretas, tendo ainda de indemnizar não só o clube adversário como o clube proprietário ou arrendatário do campo utilizado nos termos regulamentares, particularmente mais notórios por ser a fase final do campeonato, e danos não patrimoniais, “que derivam, em síntese, do impacto fortemente negativo causador de danos graves aos seus direitos à imagem, à reputação e ao bom nome, todos suscetíveis de proteção constitucional, a que acresce um específico e irreparável dano desportivo concretizado numa inevitável ausência/diminuição do apoio dos seus adeptos, prejudicando a sua equipa e favorecendo as equipas adversárias”. Vejamos, então. Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD: “1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. 2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD. (…) 6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra. (…) 9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”. Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual: “1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621]. Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito. Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB): “[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. (…) A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV – desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção; (…).” O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”. Feito este introito, cumpre apreciar. Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos. In casu, como resulta do Acórdão mencionado em 1) do probatório, o que está em causa é apenas a parte da condenação relativa à alínea b) do segmento decisório, ou seja, a aplicação de uma sanção de interdição de o Requerente jogar no seu recinto desportivo por 2 (dois) jogos em competição organizada sob a tutela da FPF, pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada no art.º 196.º, n.º 1, do RDFPF.
Do fumus boni iuris Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris. Nos termos do art.º 196.º, n.º 1, do RDFPF: “1. O clube cujo adepto invada o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de qualquer pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outro espectador, ou provoque distúrbios, de forma a determinar justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício a jogo oficial ou a dá-lo por terminado antes do tempo regulamentar, é sancionado com interdição de 1 a 5 jogos de jogar no seu recinto desportivo e com derrota e, acessoriamente, ou com dedução de 4 a 8 pontos na tabela classificativa ou com multa entre 20 e 30 UC” (negrito nosso). Portanto, pode afirmar-se que o tipo do ilícito disciplinar em causa exige que a invasão de campo ou os distúrbios se verifiquem em jogo oficial, o que remete para o respetivo conceito. Este pode ser encontrado no art.º 4.º, alínea cc), do mesmo Regulamento, nos termos do qual: “cc) «Jogo oficial»: i. Os jogos integrados nas competições organizadas pela FPF; ii. Os jogos integrados nas competições organizadas pela LPFP; iii. Os jogos integrados nas competições organizadas pelas associações distritais e regionais; iv. Os jogos particulares ou amigáveis integrados em torneios autorizados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais; v. Os jogos particulares ou amigáveis em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais; vi. Treinos e estágios relativos às equipas das seleções nacionais”. No caso, face à prova indiciariamente provada, decorre que o jogo em causa não pode ser considerado jogo oficial. Com efeito, considerando as suas concretas caraterísticas, para que pudéssemos falar em jogo oficial teríamos de ter a equipa de arbitragem designada “pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais”. Ora, resulta indiciariamente provado que essa nomeação, designadamente pela AFA, não aconteceu, com decorre de 4) do probatório. Com efeito, apesar de o Acórdão em causa, no seu facto 15.º, fazer menção a que a equipa foi nomeada por chamada telefónica, não estamos perante uma nomeação nos termos exigidos pelo Regulamento de Arbitragem 2024-2025 da AFA. Aliás, no próprio Acórdão se reconhece, inequivocamente, que, “apesar da alegação dos árbitros de que teriam sido nomeados para arbitrar o referido encontro através de chamada telefónica do Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Aveiro, o que existiu foram apenas contactos informais, sem que tenha havido qualquer ordem ou nomeação conforme aos regulamentos, que sempre dependeria da existência de um Comunicado Oficial emitido pelo Conselho de Arbitragem da AF Aveiro e publicado na sua página oficial, o que não ocorreu”. Não se podendo considerar demonstrada a existência de uma nomeação da equipa de arbitragem pela AFA, ou seja, uma nomeação propriamente dita, realizada conforme os regulamentos de arbitragem, que não se confunde com meros contactos telefónicos informais, não se pode afirmar, face à prova indiciariamente produzida, que estamos perante um jogo oficial, muito pelo contrário, tal como alegado pelo Requerente. Como tal, considerando a análise sumária inerente a este meio cautelar, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, não tanto pela falta de legitimidade / jurisdição do Conselho de Disciplina, mas sim pelo facto de o art.º 196.º, n.º 1, do RDFPF ter como pressuposto do ilícito a ocorrência dos factos em contexto de jogo oficial. Com efeito, em relação à falta de legitimidade / jurisdição do Conselho de Disciplina, acolhe-se o entendimento que está vertido no Acórdão mencionado em 1), uma vez que, atentando no próprio RDFPF, há tipos de ilícito que pressupõem a inexistência de jogos oficiais (desde logo o art.º 82.º, atinente a participação em espetáculo desportivo irregular). Logo, a circunstância de não se tratar de jogo oficial não comporta, per se, tal falta de jurisdição. Coisa diferente é se está preenchido o tipo de ilícito previsto no n.º 1 do art.º 196.º do RDFPF. E, como já deixamos adiantado supra, este implica que se esteja perante um contexto de jogo oficial. Ora, da apreciação sumária que aqui fazemos resulta indiciariamente provado que o jogo em causa não foi um jogo oficial, pelos motivos já explanados. Logo, sendo pressuposto do tipo do ilícito disciplinar a ocorrência das situações descritas em contexto de jogo oficial, naturalmente que o tipo não está preenchido se o contexto não foi de jogo oficial, não se podendo extrair interpretativamente que o objetivo visado fosse mais amplo, justamente porque a opção foi a de circunscrever o tipo de ilícito a situações ocorridas em jogos oficiais. Como se refere na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB), já referida, designadamente a propósito do princípio da tipicidade: “Quer a jurisprudência, quer a Doutrina, vem afirmando que , «[e]mbora o artigo 29.º [da Constituição da República Portuguesa] se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios (…) se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar». Sob a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº76/2016 (…) o seguinte: “(…) Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. É a diferente natureza dos ilícitos que justifica nesses direitos um certo "amolecimento" do princípio da legalidade: enquanto o tipo legal de crime descreve uma conduta que expressa imediatamente um certo desvalor jurídico-criminal, um certo juízo de ilicitude, o tipo contraordenacional (ou o tipo disciplinar) descreve uma conduta que, independentemente da decisão legislativa de a proibir, não é substrato idóneo do juízo de desvalor próprio da ilicitude. Daí que nestes tipos de ilícito, o importante para a salvaguarda da lex certa não seja a conduta em si mesmo considerada, mas a regra legal que a proíbe ou que imponha o dever que seja objeto de violação ou ofensa. Por isso, a especificação dos factos sancionáveis e a individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas penais. O direito penal, pela sua lógica da última ratio, naturalmente que é muito mais exigente e rigoroso na indicação dos factos ilícitos e das sanções do que o direito de mera ordenação social. (…) Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma "relativa indeterminação tipológica" que não saia da "órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios" (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um "mínimo de determinabilidade" das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos n.os 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12)” Na doutrina, no mesmo sentido, poderá consultar-se, por todos, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR , que abordam a questão da seguinte forma: «Em sede disciplinar, não obstante funcionar igualmente o princípio da legalidade, “não é possível afirmar que as exigências de tipicidade valham com o mesmo rigor que em sede criminal (v., neste sentido, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 229/2012), pelo que vem-se entendendo que a infracção é atípica, resultando da ‘…violação ou ofensa de deveres reportados à função ou ao interesse do serviço’”. […] A indeterminação legal da infracção decorre, por isso, da natureza da repressão disciplinar, a qual, para ser eficaz, necessita da flexibilidade indispensável para se adaptar às diversas possíveis formas de manifestação do comportamento desviante (v., neste sentido, Roger bonnard, Précis de Droit Administratif, 1935, pág. 395). Contudo, esta “tipicidade atípica” só será constitucionalmente aceitável se a descrição dos deveres for efectuada com suficiente precisão e mediante preceitos normativos que permitam antecipadamente aferir, com elevado grau de certeza, quais os concretos comportamentos que constituem infracção disciplinar e quais as sanções aplicáveis (v., neste sentido, Juan Manuel Trayter, Manual Disciplinario de los Funcionarios Públicos, Marcial Pons, 1992, pág. 153). A essência do comportamento antijurídico e proibido há-de resultar perceptível da norma disciplinar incriminadora, o que não invalida que a mesma se apresente como uma norma em branco […] ou que remeta para a Administração ou para a jurisprudência o preenchimento de algum dos seus elementos essenciais […]. Porém, em ambos os casos o núcleo fundamental da proibição ou da ilicitude há-de-resultar da descrição do dever ou da norma incriminadora, de tal forma que a integração dada pela norma para que se remete terá que assumir uma natureza meramente quantitativa e não qualitativa. Já nos parece que a atipicidade será constitucionalmente ilícita, representando uma violação do princípio da legalidade da Administração, quando a norma incriminadora não permita antecipar com alguma probabilidade de certeza a amplitude e os limites do dever funcional””. Ou seja, ainda que se reconheça que, em sede de ilícito disciplinar, a exigência em termos de tipicidade não seja tão intensa como em matéria criminal, tem de haver uma precisão suficiente. E essa existe in casu e abarca apenas situações ocorridas em jogos oficiais. O que, como resulta da prova sumária efetuada, não foi o caso. Assim sendo, nesta parte consideramos assistir razão ao Requerente. Resulta, nesta sequência, prejudicada a apreciação do alegado quanto à proporcionalidade da sanção.
Do periculum in mora Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora. A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]: “O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação. In casu, o Requerente entende que o não decretamento da presente providência cautelar acarreta um prejuízo irreparável e irreversível, determinante de uma situação de facto consumado, alegando: (i) que o efeito útil da ação recursiva inexiste sem o decretamento da providência; (ii) que “[a] interdição do seu Estádio por dois jogos inflige-lhe avultados danos patrimoniais (…), fruto da perda de receitas de bilheteira, de receitas publicitárias, diretas e indiretas e perda de receita líquida”, que especifica; e (iii) que lhe são ainda provocados “prejuízos não patrimoniais que derivam, em síntese, do impacto fortemente negativo causador de danos graves aos seus direitos à imagem, à reputação e ao bom nome, todos suscetíveis de proteção constitucional, a que acresce um específico e irreparável dano desportivo concretizado numa inevitável ausência/diminuição do apoio dos seus adeptos, prejudicando a sua equipa e favorecendo as equipas adversárias”. Adiante-se, desde já, que se considera preenchido também este pressuposto. Com efeito, à data da entrada do requerimento cautelar neste TCAS (05.05.2025), é desde logo de sublinhar o agendamento de jogo no estádio do Requerente para o dia 10 de maio, próximo sábado. Logo, o não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela não realização no estádio do Requerente do jogo agendado para dia 10 de maio. Ademais, o não decretamento da providência implica, como é notório e resulta das regras da experiência, a perda de receita referida pelo Requerente. Por outro lado, é sabido o impacto emotivo que daí resulta, designadamente para jogadores e adeptos, particularmente mais acentuado em fases finais das competições desportivas. Chamamos, a este respeito, à colação o já decidido neste TCAS, em decisão de 16.05.2023 (Processo: 76/23.2BCLSB), cuja situação fática apresenta contornos semelhantes à presente. Aí se referiu: “Como se afirmado noutras decisões, o fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Como ensina Abrantes Geraldes: “só devem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados, devendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.// A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” (in Temas Da Reforma Do Processo Civil, vol. III, 1998, pp. 83 a 88). E como a jurisprudência tem entendido, a “previsível gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação” (cfr., i.a., o ac. do T.R.Coimbra, proc. n.º 306/15.4T8FND.C1). É que, como bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica” (cfr. A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, 1985, p. 23). E sabido é que os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou de difícil reparação (cfr. o ac. de 8.04.2021 do T.R. de Guimarães, proc. n.º 1053/21.3T8GMR.G1; idem, o ac. de 11.02.2021 do T.R. de Lisboa, proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2). Sendo que a privação ou limitação do exercício daqueles direitos constituem, por regra, em si mesmo, um dano de difícil reparação. Também no que concerne à gravidade, “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida” (idem, o ac. do T.R. de Lisboa citado). De igual modo, afirmou o STJ, no acórdão de 7.12.2017, proc. n.º 697/16.0T8VVD.G1, que “[n]o essencial, pretendem-se prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo - o periculum in mora. // Decidiu o S.T.J., no Ac. de 18/03/2010, que a providência deve ser decretada, “sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível (ut Procº. 1004/07.8TYLSB.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt).” Ora, de acordo com o probatório em conjugação com as regras da experiência, o cenário de impossibilidade de ser jogado o próximo jogo no Campo do Requerente (…) constitui, em si, um prejuízo grave e de difícil reparação. Ou, para utilizar uma terminologia própria do contencioso administrativo, uma situação de facto consumado. Na verdade, caso o Requerente venha a obter ganho de causa na acção principal, sempre os efeitos danosos se teriam produzido e consumado integralmente (o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio – v. ac. do STA de 17.12.2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA)”. Trata-se exatamente de situação similar à ora em discussão, pelo que se conclui que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora.
Da Proporcionalidade Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador. Nada nos autos permite concluir que o decretamento da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva. Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes,Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu. Face ao exposto, é de decretar a providência requerida.
Tendo sido o Requerente quem do processo tirou proveito, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).
VII. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de interdição de o Requerente jogar no seu recinto desportivo. Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal. Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD. Lisboa, 09 de maio de 2025 A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |