Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4261/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | IRS BENEFÍCIO FISCAL PROVA DA INCAPACIDADE RELEVANTE |
| Sumário: | A Administração Fiscal pode e deve exigir, do sujeito passivo que vinha gozando de beneficio fiscal por deficiência de carácter permanente avaliada com recurso à Tabela Nacional de Incapaddades, prova de que o grau de incapacidade relevante se mantém em face do novo critério legal vigente no último dia do ano a que diz respeito o imposto, sabido que a A.F tem de pautar a sua actuação em estrita observância do princípio da legalidade (cumprindo-lhe fiscalizar a conformidade da actuação dos contribuintes com a lei em vigor em cada momento -art. 119º do CIRS) e que o IRS é um imposto de periodicidade anual, em que a situação pessoal e familiar dos contribuintes a considerar para efeitos de tributação é a que se verificar no último dia do ano a que diga respeita o imposto -(art. 14º nº 7 do CIRS , aditado pelo art. 24º nº2 da Lei nº65/90). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |