Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63128 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/24/1998 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA PENDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. Os recursos jurisdicionais têm por objecto as decisões judiciais recorridas, cuja aliteração visam, e não questões novas, não suscitadas, salvo imposição legal do conhecimento oficioso ou omissão de pronúncia. Uma questão nova não suscitada na sede própria não pode ser apreciada pelo Tribunal de recurso, sob pena de preterição de um grau de jurisdição. 2. A invocação de pendência de impugnação judicial contra o acto de liquidação cujo o imposto está a ser cobrado em execução fiscal, não configura fundamento de oposição, pois que esse facto, a verificar-se, determinará, tão só, a suspensão da execução em caso de prestação de garantia idónea no valor da divida exequenda e acrescido (arts. 2550, no 1 e 2820, no 3, do CPT) ou logo que se verifique a penhora de bens que garantam a dívida . |
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| Decisão Texto Integral: |