Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:246/23.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:BENEFÍCIO FISCAL
INCAPACIDADE
REAVALIAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I. Os n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, visaram salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade, que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação, alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico.

II.O princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes.

III.Como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, “[o] que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito”.

IV.A circunstância de ter havido uma evolução positiva da doença não invalida a sua existência e os impactos daí decorrentes, designadamente em termos de despesas acrescidas.

V.A violação do princípio da igualdade pressupõe a comparação de situações materialmente comparáveis.

VI.Não está na mesma situação o cidadão portador de grau de deficiência igual ou superior a 60% (com o consequente acesso a um conjunto de benefícios), que posteriormente é avaliada em percentagem inferior, e o cidadão portador de deficiência ao qual, pela primeira vez, é reconhecida uma incapacidade inferior a 60%, que não lhe permite usufruir desses benefícios.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Acórdão

I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente ou AT) veio recorrer da sentença proferida a 29.02.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente a ação administrativa apresentada por C ……………… (doravante Recorrida ou A.), que teve por objeto o despacho de indeferimento do recurso hierárquico relativo ao pedido de averbamento no seu cadastro fiscal do grau de incapacidade de 60%.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida pelo tribunal a quo, a 2024-02-29, o qual julgou procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido formulado pela Recorrida no sentido de averbado ao seu cadastro fiscal um grau de incapacidade de 60% em termos definitivos;

2.ª Salvo melhor entendimento a decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, atento o facto de (i) não ter ponderado devidamente os factos, (ii) não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de (iii) não ter interpretado corretamente a lei aplicável ao caso vertente;

3.ª A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo não atende aos elementos histórico, sistemático e sinépico;

4.ª O aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei 291/2009 visou apenas adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007), dado que o Decreto-Lei 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei 341/93);

5.ª A leitura isolada do artigo 4.º-A conduz ao resultado absurdo da manutenção de benefícios fiscais ad eternum e independentemente da verificação, ou não, dos respetivos pressupostos, ademais, quando a interpretação em causa se projeta em benefícios fiscais referentes a impostos periódicos;

6.ª Através do artigo 4.º-A o legislador pretendeu afastar os efeitos decorrentes da normal natureza periódica e sucessiva dos impostos, afastamento esse, porém, circunscrito ao ano da reavaliação da incapacidade;

7.ª A posição do tribunal a quo revela ainda uma falta de ponderação sobre as consequências da linha interpretativa que defende, uma vez que a solução jurídica proposta por aquela não se mostra consentânea com os princípios estruturantes do nosso sistema jurídico;

8.ª Mostra-se contrário aos princípios da igualdade, da boa fé e da justiça material a atribuição de benefícios fiscais a pessoas que, na realidade, não se encontram (felizmente) já no inicial estado de saúde precário que motivou a isenção fiscal;

9.ª A interpretação veiculada pelo tribunal a quo mostra-se ainda contrária à CRP, na medida em que viola os constitucionais princípios da capacidade contributiva e da justiça;

10.ª Não constitui objetivo extrafiscal dos ditos benefícios fiscais a salvaguarda de expetativas jurídicas, como, no fundo, veicula o tribunal a quo;

11.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no segmento condenatório da Recorrente, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1- A recorrente aponta à douta sentença erro de julgamento alegando que o meritíssimo juiz a quo, não ponderou devidamente os factos e a prova inclusa nos autos e por não ter interpretado corretamente a lei aplicável.

2- A recorrente, todavia, não identifica que factos e a prova não foram devidamente ponderados e com que fundamenta o erro de julgamento da douta sentença recorrida e que impunham uma decisão inversa.

3- Sendo que esse ónus impunha-se à recorrente, em face do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT.

4- Pelo que, e salvo devido respeito por melhor opinião, deverá o presente recurso ser objeto de rejeição.

5- De todo o modo, a douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que a recorrente alega.

6- A recorrida é portadora de uma incapacidade de 60%, conforme atestado multiusos datado de 12/12/2014 no qual, entre outros, se menciona “suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019” (documento 1 junto com a petição inicial).; (FACTO 1)

7- Incapacidade essa revista, posteriormente, para 25%, conforme atestado multiusos datado de 18/11/2020 (FACTO 2);

8- A recorrida, ainda assim, tem direito a ver inscrito no seu cadastro fiscal, em termos definitivos, o grau de incapacidade dos 60% primeiramente fixado, uma vez que o grau de incapacidade de 25%, posteriormente fixado em revisão, não afasta tal direito.

9- E isto porque as duas avaliações da incapacidade permanente da recorrida, decorreram ao abrigo da mesma legislação, isto é, da mesma TNI, pelo que se lhes aplica os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º introduzidos do Decreto Lei n.º 291/2009.

10- A decisão da AT, apenas fundamentada num oficio circulado, vertida no despacho impugnado que indeferiu o recurso hierárquico, (bem como no despacho que indeferiu a reclamação graciosa) viola a lei, nomeadamente o disposto nos artigos 4.º n.º 7 e 8 e artigo 4º.-A do Decreto Lei n.º 202/96 de 23/10, com as alterações e aditamentos que lhe foram conferidas pelo DL n.º 291/2009 de 12/10 e, também, pela Lei n.º 80/2021 de 29/11.

11- A Lei 80/2001 veio esclarecer a interpretação a dar ao teor das normas citadas, elucidando que o grau de incapacidade anteriormente fixado (60%), subsiste para efeitos fiscais, mesmo que o mesmo venha a ser reavaliado para percentagem inferior.

12- A Lei 80/2001 é norma interpretativa, integra-se na norma interpretada e tem aplicação retroativa, ressalvando-se as decisões já transitadas em julgado, não sendo esse o caso (Cfr artigo 13º do C. Civil.).

13- Em face do que aplicou e interpretou corretamente o regime aplicável, pelo que se deverá manter na ordem jurídica e, a final, anulando-se o douto despacho da Senhora Diretora de Serviços de Registo de Contribuintes de 18/12/2022 e condenar-se a Autoridade Tributária a averbar o cadastro de contribuinte da Autora a incapacidade de 60%.

Termos em que deve ao recurso ser rejeitado ou julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público neste TCAS foi notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, porquanto a disciplina jurídica atinente ao benefício fiscal relativo à deficiência fiscalmente relevante não tem o alcance que lhe é assacado pelo Tribunal a quo?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1) Em 12/12/2014, foi atestado, pela Presidente da Junta Médica do ARS – Lisboa e Vale do Tejo – ACES – Lezíria II, ser a aqui Autora portadora de deficiência de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10, que lhe confere um grau de incapacidade permanente global de 60%, “suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019” (documento 1 junto com a petição inicial).

2) Em 18/11/2020, foi atestado, pelo Presidente da Junta Médica do ARS – Lisboa e Vale do Tejo – ACES – Ribatejo, ser a aqui Autora portadora de deficiência de acordo com o Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10, que lhe confere um grau de incapacidade permanente global de 25%, definitiva, declarando ainda, para efeitos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12/10, que a mesma “é portador de deficiência que de acordo com os documentos arquivados neste Serviço lhe conferiram em 03-09-2014 pela TNI aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10 o grau de incapacidade de 60% (sessenta por cento)” (documento 2 junto com a petição inicial).

3) Em 23/6/2022, a aqui Autora requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Santarém “(…) o averbamento no cadastro do meu número fiscal de contribuinte do grau de incapacidade de 60%, com carácter definitivo, tendo em conta o disposto nos n.ºs 7, 8 e 9 do Art.º 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009 de 12 de Outubro (….)”. (documento 3 junto com a petição inicial).

4) Por despacho de 24/5/2021, da Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, exarado na informação do mesmo dia, daquele Serviço de Finanças, com a qual declarou concordar, foi indeferido o pedido de averbamento de incapacidade formulado pela aqui Autora e melhor identificado em 3) do probatório, extratando-se por relevante para os presentes autos:

“(…)

« Texto no original»

(…)” (documento 4 junto com a petição inicial).

5) A Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento mencionada no ponto precedente (documento 5 junto com a petição inicial).

6) Por despacho da Diretora da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, datado de 18/12/2022, exarado na informação datada de 8/12/2022, daquela Direção de Serviços, com a qual declarou concordar, foi indeferido o pedido de averbamento de incapacidade formulado pela aqui Autora e melhor identificado em 3) do probatório, extratando-se por relevante para os presentes autos:

“(…) C …………….., (doravante designada contribuinte ou recorrente), com o NIF. ……………., veio nos termos e para os efeitos do artigo 66º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrer hierarquicamente do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, datado de 2021.05.24, de não averbar o grau de incapacidade de 60%, por entender que deve prevalecer o grau de incapacidade de 25% que resultou da junta médica de 2020.11.18.

Elaborada a respetiva informação, foi proposto o indeferimento do pedido da contribuinte com base no seguinte fundamento:

• No caso em análise, estamos perante uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao que lhe foi anteriormente certificado ao abrigo da mesma Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que deve ser considerado o grau estabelecido no atestado decorrente da revisão ou reavaliação emitido em 2022.06.08 (25%). Esta decisão resulta do entendimento administrativo sancionado por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nº 96/2022-XXII, de 2022.03.21, bem como por despacho nº 219/2022-XXIII, de 2022.08.24, divulgado através do Ofício-Circulado nº 20244, de 2022.08.29, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais.

• Contudo, como o processo de revisão/reavaliação decorreu no presente ano de 2022 e do mesmo resultou a emissão de um novo AMIM emitido ao abrigo do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que certificou uma incapacidade para um grau inferior a 60%, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, tendo a contribuinte o direito de beneficiar durante todo este ano civil (2022) do regime fiscal aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante, conforme artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 202/96, aditado pela Lei nº 80/2021, de 29 de novembro, e nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, aditados pelo Decreto-lei nº 291/2009.

Esta proposta de decisão mereceu despacho favorável, pelo que foi a contribuinte notificada para efeitos do exercício do direito de audição, o que veio a fazer dentro do prazo que lhe foi fixado.

Contudo, a contribuinte não invoca novos factos nem documentos relativamente à petição inicial, limitando-se a referir que a fundamentação subjacente ao projeto de decisão estriba-se unicamente, e tão só, no entendimento da AT vertido no ofício circulado n.º 20244 de 29/08/2022, o qual não tem força de lei e não tem qualquer sustento quer na lei, na jurisprudência ou na doutrina. Acrescenta ainda que, o artigo 4º-A da Lei nº 80/2021, de 29 de novembro, veio dissipar qualquer dúvida de interpretação dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 202/96, consagrando expressamente que se “mantém em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado”.

Face às alegações da contribuinte, cumpre salientar o seguinte:

• A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência (quantificação do grau de incapacidade) processa-se nos termos do Decreto-Lei nº 202/1996, de 23 de outubro, o qual remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro.

• Tendo esta tabela de incapacidades sido revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, tornou-se necessário adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº 202/96 às instruções estabelecidas pela nova TNI, de modo a que nos processos de revisão ou reavaliação pela atual TNI, o grau de incapacidade vigente à data da avaliação ou da última reavaliação seja mantido sempre que se mostre mais favorável ao avaliado.

• Para concretizar o objetivo atrás mencionado, foi publicado o Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro, o qual vem alterar alguns preceitos legais do Decreto-Lei nº 202/1996, prevendo ainda expressamente no seu preâmbulo que se pretende a adequação dos procedimentos de quantificação da incapacidade ao previsto na nova TNI.

• No que respeita às principais alterações efetuadas que relevem para a análise do presente caso, as mesmas encontram-se expressas nos números 7, 8 e 9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/1996. Embora do elemento literal dos referidos preceitos legais não resulte expressamente que a manutenção do grau anterior mais favorável pressuponha que a revisão ou reavaliação posterior tenha de ter sido efetuada ao abrigo duma TNI distinta, tal conclusão pode-se aferir da leitura das razões justificativas do diploma consignadas no seu preâmbulo.

• Tal como é entendido pelos nossos tribunais superiores, “ … a interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se socorre, constituem os elementos, geralmente denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica, que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)”. Acórdão do STA de 2011.11.29).

• Torna-se assim evidente que a manutenção dum grau anterior (igual ou superior a 60%) em detrimento do fixado à posteriori (inferior a 60%), só racionalmente pode ser justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia. Caso assim não se entenda, estaríamos perante uma situação absurda de o legislador considerar totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico duma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física. Ou seja, se em resultado de uma junta médica for fixado um grau de incapacidade de 60% a um cidadão com vinte anos de idade e na reavaliação posterior (após cinco anos) tiver uma incapacidade de 2%, na tese defendida pela contribuinte, este cidadão gozaria durante o resto da vida de benefícios fiscais, que foram estabelecidos pelo legislador para compensar encargos acrescidos com despesas de saúde ou com uma diminuição considerável da capacidade de obtenção de proveitos necessários ao seu sustento, os quais manifestamente não ocorreriam nesta situação hipotética.

• Se os benefícios fiscais atribuídos às pessoas singulares portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, são fundamentados numa diminuição considerável do seu estado clínico, afigura-se-nos incompreensível que se entenda que o legislador quisesse manter esses benefícios quando o estado de saúde da pessoa melhorou, de tal modo que já não se mantenham as deficiências que motivaram a atribuição daquele grau de incapacidade.

Nesta linha de pensamento, não podemos deixar de referir o disposto no nº 8 do artigo 13º do Código do IRS ao preceituar que “A situação familiar e pessoal dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita”. (despacho e informação juntos com o p. a.).

7) A Autora foi notificada da decisão de indeferimento do requerido melhor identificado em 3) do probatório, através do ofício n.º G11120 datado de 20/12/2022, enviado por correio sob registo RF………………….PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 28/12/2022 (ofício e aviso de receção juntos no p. a.).

8) A presente ação foi remetida a Tribunal via sitaf em 8/3/2023 (Petição Inicial (509064) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005622310) de 08/03/2023 14:31:02)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto.

A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que o regime jurídico aplicável in casu não tem o alcance extraído pelo Tribunal a quo, sob pena de manutenção de benefícios fiscais ad eternum e independentemente da verificação ou não dos respetivos pressupostos.

Cumpre sublinhar que esta é a única questão a decidir. Com efeito, não obstante, na sua conclusão 2.ª, a Recorrente referir que o Tribunal a quo não ponderou devidamente os factos nem apreciou devidamente a prova produzida, trata-se de uma afirmação desprovida de conteúdo, dado que, como resulta da leitura das alegações na sua integralidade, nada, do ponto de vista factual, foi posto em causa. Não se trata, no entanto, de fundamento para rejeitar o recurso, ao contrário do que defende a Recorrida, mas tão-só de o apreciar na sua única questão controvertida.

Vejamos, então.

In casu, do ponto de vista factual, temos o seguinte:

a) Em 2014, foi atestado que a A. era portadora de deficiência, com um grau de incapacidade permanente global de 60%, suscetível de variação futura;

b) Em 2020, foi atestado que a A. era portadora de deficiência, com um grau de incapacidade permanente global de 25%;

c) Em 2022, a A. requereu, junto dos serviços da administração tributária (AT), que lhe fosse averbado no cadastro o grau de incapacidade de 60%, com caráter definitivo, tendo em conta o disposto nos n.ºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, com a redação dada pelo DL n.º 291/2009 de 12 de outubro;

d) Esse requerimento foi indeferido, nos termos e com os fundamentos enunciados em 4) do probatório, posição que veio a ser mantida pela AT em sede de recurso hierárquico.

Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):

“1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Em matéria de deficiência fiscalmente relevante, há que atentar no DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Nos termos do seu art.º 4.º, na redação à época:

“1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte:

a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela;

b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.

2 - Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.

3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.

4 - Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

5 - Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.

6 - Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”.

Por seu turno, o art.º 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e com a epígrafe Norma interpretativa, prescreve que:

“1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado”.

O alcance deste quadro legal já foi tratado por este TCAS, em termos que acolhemos, pelo que se chama à colação a este respeito o Acórdão de 19.06.2024, tirado no processo n.º 1276/23.0BELRA, onde se escreveu:

“A este propósito não será de mais recordar que decorre da natureza interpretativa da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro o facto de, precisamente, incidir sobre questão que no regime aplicável tinha um sentido controvertido – atenta a interpretação que do mesmo vinha sendo preconizada pela Administração fiscal, através do Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03, que materializou decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a que se alude nos respetivos trabalhos preparatórios - consagrando uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.

Importará também recordar que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, tal como decorre do disposto no n.º 1 do art. 13.º do Código Civil.

Quanto à argumentação despendida pela Recorrente, sempre se dirá, por um lado, que sendo a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, por força da qual foi aditado o art. 4.º-A ao DL 202/96, de 23 de outubro, posterior ao Decreto-Lei n.º 291/2009, não pode o legislador ter deixado de ter considerado o mesmo na interpretação que veio a consolidar do regime aqui em causa.

Com efeito, não se vê qual seria o sentido útil da interpretação preconizada no art. 4.º-A, caso a mesma nada acrescentasse ao que decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, no extrato citado pela Recorrente, assim se esclarecendo que o princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes.

Por outro lado, também não procede o argumento de que deste modo é violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP.

Com efeito, é manifesto que não está na mesma situação o cidadão portador de deficiência que por ser de 60% lhe permite aceder a um conjunto de benefícios, sendo posteriormente avaliada numa percentagem inferior, e o cidadão portador de deficiência ao qual, pela primeira vez é reconhecida uma incapacidade inferior a 60%, que não lhe permite usufruir desses benefícios.

Esta questão não deixou, aliás, de ser endereçada nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, quando nos mesmos se refere que “O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. (…) Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho.” (cf. projeto de lei n.º 871/XIV citado na decisão recorrida, disponível para consulta em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.a spx?BID=2333).

O mesmo se diga relativamente ao argumento que adianta quanto à concessão alegada concessão ad aeternum do benefício fiscal.

De facto, e como igualmente se refere nos trabalhos preparatórios da lei interpretativa que originou o aditamento do art. 4.º-A ao DL 202/96, de 23 de outubro, “O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cf. projeto de lei n.º 871/XIV citado na decisão recorrida, disponível para consulta em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.a spx?BID=2333).

Por fim, nem a Recorrente esclarece, nem aqui se vislumbra em que é que é que a interpretação preconizada pelo Tribunal recorrido contende com o disposto no art. 103.º da CRP, tanto mais que ficou por provar nos autos que a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado tenha, como afirma, tido uma qualquer repercussão direta na capacidade contributiva da Recorrida.

De referir, por fim, que sobre situações similares à aqui em discussão se pronunciou já, no mesmo sentido, o Tribunal Central Administrativo Norte, nos Acórdãos proferidos em 2023-10-26, no proc. 00375/22.0BEVIS, em 2023-11- 23, no proc. 171/22.5BEVIS, e em 2023-11-23, no proc. 450/22.1BEVIS (o primeiro disponível para consulta em www.dgsi.pt, o segundo e o terceiro, ainda não publicados)” [cfr. ainda os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.09.2024 (Processo: 436/23.9BELRA) e de 05.12.2024 (Processo: 38/23.0BELRA)].

Alega, ainda, a Recorrente que a interpretação do Tribunal a quo é atentatória do princípio da capacidade contributiva, dado que a Recorrida continua a usufruir de uma isenção fiscal destinada a beneficiar pessoas que se debatem com uma verdadeira deficiência fiscalmente relevante (60%), e do princípio da justiça, por não ser objetivo dos benefícios fiscais a salvaguarda de expetativas jurídicas.

Ora, estas alegações carecem igualmente de sustentação, pelos motivos já invocados, a propósito do princípio da igualdade. A circunstância de ter havido uma evolução positiva da doença não invalida a sua existência e os impactos daí decorrentes, designadamente em termos de despesas acrescidas, como bem resulta do explanado nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, já mencionados no aresto citado supra.

Logo, não se alcança de que forma os princípios da capacidade contributiva e da justiça são violados, na medida em que foi o próprio legislador quem pretendeu reconhecer que uma situação de deficiência, ainda que venha a ter uma evolução positiva em determinado momento, não deixa de ter impacto na vida do seu portador.

Acrescentamos que o entendimento defendido pela Recorrente era já o que decorria da redação anterior ao aditamento do art.º 4.º-A pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, pelo que mal de compreenderia que o legislador aditasse uma norma que reputou de interpretativa perante uma situação que não gerou, na perspetiva restritiva da Recorrente, qualquer controvérsia.

Como tal, não assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 09 de janeiro de 2025

(Tânia Meireles da Cunha)

(Maria da Luz Cardoso)

(Cristina Coelho da Silva)