Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12957/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/02/2006
Relator:Beato de Sousa
Descritores:PARECERES MÉDICOS
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Ainda que a linguagem técnico/clínica se revelasse totalmente hermética para um destinatário normal (não especializado em ciência médica) não poderia falar-se em insuficiência de fundamentação do acto administrativo que remete para um parecer médico.
II - Em tais casos o critério de controlabilidade deve prevalecer sobre o critério de compreensibilidade da fundamentação (da perspectiva do destinatário), uma vez que avulta a necessidade de garantir que contenha os elementos necessários à realização da actividade dos entes que têm a seu cargo a fiscalização da validade da decisão administrativa, quer o auto-controle pelos órgãos superiores da Administração quer o hetero-controle pelos Tribunais, assessorados se necessário por especialistas e, como é óbvio, a certeza e precisão da motivação/justificação do acto nada ganharia nesta hipótese ao ser "traduzida" para uma linguagem não técnica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

O Reitor da Universidade do interpôs recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Augusta ...., relativamente ao despacho de 6 de Fevereiro de 2002, proferido pelo Agravante, que lhe negou a atribuição de doença prolongada.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. O despacho do ora Recorrente de 06.02.2002, apropriou-se da fundamentação das deliberações das Juntas Médicas, designadamente, da deliberação de 13.11.01.
2. Aquela deliberação fundamentou-se na observação clínica, elementos auxiliares de diagnóstico e relatórios existentes no processo,
3. E, como se pode ver pela cópia junta com o n°1 (oportunamente junta aos autos) teve em conta todo o período da doença.
4. Em princípio os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que situam no domínio da chamada discricionariedade técnica.
5. Porque assim, aquele despacho de 06.02.2002, tem de ter-se por devidamente fundamentado.
6. Ao assim não decidir, a douta sentença Recorrida não fez a correcta análise da factualidade constante dos autos e não fez a correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que exigem a fundamentação dos actos administrativos, designadamente do art. 125° do Cód. de Proc. Administrativo.

Não houve contra alegação.

O Ministério Público preconizou a procedência do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

Na sentença foi fixada a seguinte matéria de facto:

1 - A recorrente é técnica superior de 2ª classe de biblioteca e documentação, e exerce as suas funções nos Serviços de Documentação da UM -Pólo de Guimarães - ver PA.
2 - A recorrente esteve ausente do serviço, por motivo de doença, entre 26 de Abril e 25 de Maio de 2000, e entre 28 de Junho e 27 de Julho de 2000 — ver folhas 1 a 3 do PA, dadas por reproduzidas.
3 - Em 7 de Julho de 2000, a recorrente - temendo o prolongamento da sua doença e a consequente perda de tempo de serviço - solicitou ao Director da Divisão de Recursos Humanos da UM que as faltas dadas fossem contempladas pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI de 22 de Setembro - ver folhas 4 e 5 do PA, dadas por reproduzidas.
4 - Instruiu esse requerimento com relatório de “TAC Coluna lombar” - datado de 4 de Maio de 2000 - e com informação Clínica - datada de 4 de Julho de 2000 – prestada pelo neurocirurgião José António Moreira Costa - ver folhas 6 a 9 do PA, dadas por reproduzidas.
5 - Em 27 de Julho de 2000, a UM solicitou à ADSE que a recorrente fosse submetida a uma Junta Médica - nos termos do artigo 37° do DL n°100/99 de 31 de Março - indicando como início da sua doença o dia 29 de Maio de 2000 - ver folha 16 do PA, dada por reproduzida.
6 - Em 24 de Outubro de 2000, foi prestada informação Clínica - pelo referido neurocirurgião - segundo a qual a recorrente tinha sido operada em 21 desse mesmo mês e cumpria um pós operatório sem complicações - ver folha 11 do PA.
7- Marcada a Junta Médica da ADSE para o dia 7 de Novembro de 2000, a recorrente faltou de forma justificada - ver folhas 10, 13 e 16 do PA - tendo a diligência sido agendada para 6 de Fevereiro de 2001 - ver folha 15 do PA.
8 - Em 29 de Janeiro de 2001, foi prestada informação Clínica - pelo referido neurocirurgião - segundo a qual a recorrente deveria evitar esforços e não ser sujeita a tempos prolongados na mesma posição - ver folha 14 do PA.
9 - Em 6 de Fevereiro de 2001, a Junta Médica da ADSE deliberou que a recorrente estava abrangida pela alínea a) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n°41/90, de 29 de Novembro, e que deveria apresentar-se ao serviço em 12 de Fevereiro de 2001, devendo ser-lhe atribuídos serviços moderados durante dois meses - ver folha 16-verso do PA.
10 - Nesse mesmo dia, foi a recorrente notificada desta deliberação, e em 12 de Fevereiro de 2001 apresentou-se ao serviço - ver folhas 18 e 19 do PA.
11 - Em 13 de Fevereiro de 2001, a recorrente solicitou ao Reitor da UM que as faltas dadas desde 26 de Abril de 2000 fossem contempladas pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI de 22 de Setembro, de forma a não ser-lhe descontadas para efeitos de antiguidade, promoção e progressão na carreira - ver folhas 21 e 22 do PA.
12 - Em 5 de Junho de 2001, o Director dos Serviços Administrativos da UM informou - informação n°SAD-2/01 - ser necessário que o pedido da recorrente fosse acompanhado dos elementos de informação médica pertinentes à análise criteriosa da sua situação, por forma a poder subsumi-la no regime jurídico aplicável e decidir em conformidade – ver folhas 23 a 25 do PA.
13 - Em 11 de Junho de 2001, o Reitor da UM concordou com esta informação e ordenou que dela fosse informada a recorrente – ver folha 23 do PA.
14 - Em 26 de Junho de 2001, a recorrente – notificada que foi deste despacho, e entendendo já ter apresentado documentos médicos que atestam ser a sua doença uma das catalogadas no Despacho Conjunto n°A-179/89-XI, de 22 de Setembro, e não lhe competir a ela requisitar Junta Médica - solicitou ao Reitor da UM que fosse informada de todas as diligências entretanto encetadas – ver folhas 27 e 28 do PA.
15 - Em 16 de Julho de 2001, a UM solicitou à ADSE que a recorrente fosse submetida a uma Junta Médica - nos termos do artigo 37° do DL n°100/99 de 31 de Março - indicando como início da sua doença o dia 7 de Maio de 2001 – ver folha 31 do PA.
16 - Em 18 de Julho de 2001, a UM solicitou à presidente da Junta Médica da ADSE que informasse se a doença da recorrente é uma das que consta no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro - ver folha 30 do PA e 77 dos autos.
17-Em 24 de Julho de 2001 foi emitida - pelo referido neurocirurgião - informação clínica segundo a qual a recorrente deveria evitar esforços, empurrar pesos, viagens longas e permanecer longos períodos de tempo parada ou sujeita a posições viciosas — ver folha 37 do PA.
18 - Em 13 de Novembro de 2001, a Junta Médica da ADSE deliberou que a recorrente estava abrangida pela alínea d) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n°41/90, de 29 de Novembro, e que, conforme o parecer clínico que instruiu o pedido - informação clínica de 24.07.01 – deveria apresentar-se ao serviço a 19 de Novembro de 2001, devendo ser-lhe atribuídos serviços moderados, mais acrescentou que a doença documentada não estava integrada no elenco previsto no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro — ver folhas 40 do PA.
19 - Em 17 de Dezembro de 2001 - na sequência desta deliberação e do seu requerimento de 21 de Junho de 2001 –a recorrente insistiu junto do Reitor da UM para que o período temporal compreendido entre 26.04.00 e 11.02.01 fosse classificado como de doença incapacitante, e o respectivo tempo de serviço relevado nos termos do n°4 do artigo 49° do DL n°100/99 de 31 de Março - ver folhas 41 a 43 do PA.
20 - Em 21 de Janeiro de 2002, o Chefe de Divisão dos Serviços Administrativos da UM emitiu informação - n°DRH/Sadm-6/02 - no sentido do indeferimento da pretensão da recorrente – ver folhas 50 e 51 do PA.
21 - Em 4 de Fevereiro de 2002, foi emitido o seguinte parecer: 1 - Como se verifica dos elementos pertinentes do processo, v. g. a deliberação da junta médica de 13 de Novembro de 2001, a doença da funcionária, ao contrário da sua reiterada pretensão, não foi considerada no elenco das doenças contidas no Despacho Conjunto n°A-179/89-XI, de 22.09; 2 - De igual modo, a junta médica a que anteriormente tinha sido submetida, e que dizia respeito ao período de doença de 26.04.00 a 11.02.01, não habilitou os serviços com a informação relativa à consideração da sua doença no elenco das doenças constantes do referido Despacho Conjunto, não competindo aos serviços presumir, em tais circunstâncias, que as faltas relativas a esse período deviam beneficiar do disposto no n°4 do artigo 49° do DL n°100/99 de 31 de Março; 3 - Termos em que não resta outra alternativa que não seja opinar no sentido do indeferimento do solicitado - ver folha 50 do PA.
22 - Em 6 de Fevereiro de 2002 - no canto superior direito do requerimento de 17 de Dezembro de 2001 - O Reitor da UM despachou: Indefiro. Dê-se conhecimento à requerente da informação DRH/Sadm-6/02 e despachos relevantes - ver folha 41 do PA.
23 - Em 6 de Fevereiro de 2002 - na sequência do parecer de 4 de Fevereiro de 2002 - O Reitor da UM despachou: «Indefiro, face à apreciação de todo o dossier, designadamente em resultado das juntas médicas. Ver meu despacho sobre a carta da requerente, entrada na UM em 17 de Dezembro de 2001. A requerente deve apresentar-se ao serviço, se ainda não o fez, que lhe distribuirá as funções nos termos da deliberação competente [acto recorrido] - ver folha 50 do PA.
24 - Em 15 de Fevereiro de 2002, a recorrente foi notificada deste despacho nos termos que constam de folhas 10 a 13 dos autos.
25 - Em 15 de Abril de 2002, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso - ver folha 2 dos autos.

De direito
Se o acto contenciosamente recorrido sofre do vício de forma por insuficiência de fundamentação que determinou a decisão anulatória em 1ª instância é a única questão a decidir.
A pretensão da recorrente, ora Agravada, era no sentido de não lhe serem descontadas para efeitos de antiguidade as faltas ao serviço ocorridas no período compreendido entre 26-04-2000 e 11-02-2001, por deverem ser classificadas como faltas por doença incapacitante prolongada nos termos do artigo 49º/4 do DL 100/99 de 31 de Março.
O acto recorrido indeferiu tal pretensão, fundamentando-se para tanto na deliberação de uma junta médica em que se concluiu, além do mais, que a doença documentada não se integrava no elenco previsto no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro, ou seja, não era de classificar como falta incapacitante prolongada para efeitos de enquadramento no regime do citado artigo 49º do DL 100/99 de 31 de Março.
Nos termos da sentença, a insuficiência desta fundamentação concretiza-se em duas vertentes:
(1) Indefinição do período temporal considerado pela Junta Médica relativamente à patologia apresentada pela Agravada, suscitando-se dúvidas sobre se a perícia remonta a Abril de 2000 ou foca apenas o período posterior à data indicada como início da doença no pedido de realização daquela diligência (7 de Maio de 2001) constante do formulário de “pedido de junta médica” à ADSE.
(2) Insuficiência intrínseca da própria deliberação da Junta Médica, visto não ser apta a esclarecer um destinatário normal sobre os motivos pelos quais a doença da Agravada não configura a doença grave e invalidante do sistema nervoso contemplada no referido Despacho Conjunto.
Apreciando contextualmente toda a problemática em causa, não se afigura razoável duvidar da constância do quadro clínico patológico apresentado pela Agravada no decurso de todo o procedimento desde o seu início, em Abril de 2000. É a própria Agravada que confirma essa persistência da doença no douto requerimento inicial: «A recorrente em Abril de 2000 foi afectada por grave e incapacitante doença ao nível da coluna...»; «A recorrente, desde o início do seu período de doença, solicita que o mesmo seja enquadrado no despacho conjunto A-179/89-XI, 12.09».
Por outro lado, como se refere no douto parecer do Ministério Público, o período da doença de 29-05-2000 a 6-02-2001 “é coincidente com o período pré e pós-operatório claramente referido nos meios de diagnóstico e informações clínicas constantes do processo presente à junta Médica”, incluindo o “parecer clínico” (informação clínica a fls. 37 do PA) explicitamente citado na deliberação da Junta Médica de 13-11-2001.
Acresce que, em resposta às dúvidas suscitadas sobre esta questão na tramitação do recurso contencioso, nomeadamente pelo despacho de fls. 70 verso na sequência de douta promoção do Ministério Público, vieram os serviços da ADSE esclarecer que a nota “29.05.2000 – 6.2.2001” aposta no original do pedido de junta médica era da autoria de funcionário desses serviços e visava, além do mais, garantir que a deliberação da Junta Médica se reportasse àquele período na hipótese (não confirmada) de se tratar de doença abrangida pelo Despacho Conjunto em causa.
Todo este circunstancialismo não pode ser infirmado pela mera menção de “01/05/07” como data de início da doença no formulário de “pedido de junta médica”, sob pena de se fazer prevalecer um elemento isolado que até pode resultar de lapso, em detrimento de todo o acervo de informação administrativa e clínica existente nos autos.
Finalmente, no que se refere à suficiência intrínseca da fundamentação da deliberação da Junta Médica – e consequentemente à suficiência da fundamentação do acto recorrido - os elementos existentes nos autos, designadamente informações clínicas e deliberações das juntas médicas, apontam consistentemente no sentido de a Agravada estar apta para o desempenho de “serviços moderados” o que se afigura sustentáculo bastante, do ponto de vista do destinatário normal, para o juízo negativo formulado quanto à possível qualificação da sua patologia como “doença grave e invalidante do sistema nervoso”, nos termos do referido Despacho Conjunto e para aplicação do severo regime previsto no artigo 49º do DL 100/99.
Mas, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a linguagem técnico/clínica se revelasse totalmente hermética para um destinatário normal não especializado em ciência médica, não poderia falar-se em insuficiência de fundamentação do acto. Isto porque, como se refere no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 07-03-2002, Proc. nº048335 citado na douta alegação do Agravante, «os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do acto os não entenda, mas desde que as respectivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria». Esta é uma hipótese em que, pela natureza das coisas, o critério de controlabilidade da fundamentação prevalece claramente sobre o critério de compreensibilidade (da perspectiva do destinatário), uma vez que avulta a necessidade de garantir que a fundamentação contenha os elementos necessários à realização da actividade dos órgãos que têm a seu cargo a fiscalização da validade da decisão administrativa, quer seja o auto-controle pelos órgãos superiores da própria Administração ou o hetero-controle pelos Tribunais, ambas as instâncias assessoradas se necessário por especialistas) e, como é óbvio, a certeza e precisão da fundamentação nada ganharia em tais casos ao ser “traduzida” para uma linguagem não técnica. Sobre os diversos critérios para aferir a suficiência da fundamentação leia-se Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, pág. 241 e seguintes.
Demonstrado que o acto contenciosamente recorrido está adequadamente fundamentado em conformidade com o disposto no artigo 125º do CPA, procedem as conclusões do Agravante e a sentença não pode manter-se.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, negar provimento ao recurso contencioso e revogar a sentença.
Custas pela Agravada, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 50%.