Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 53343/24.7BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | I - Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; II - Em razão do que, as declarações prestadas à Recorrida constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado; III - O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta as declarações prestadas pelo Requerente/recorrente e delas retirou, tal como a Entidade recorrida, que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou seja, que o declarado não se enquadra nos motivos previstos no artigo 3º da Lei do Asilo para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado; IV - A protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige, para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias, que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave, o que não resulta, minimamente, evidenciado do relato do aqui Recorrente junto da Recorrida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…, nacional do Brasil e identificado como autor [A., Requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Demandada ou Recorrida], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 30.4.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, manteve a decisão a proferida em 8.11.2024, pelo Conselho Directivo da Demandada no processo de asilo nº …/24, nos exactos termos. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido: «1. O recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou integralmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a recorrida dos pedidos nela formulados. 2. A sentença sob recurso, salvo o devido respeito, faz uma equivocada interpretação e aplicação do direito. 3. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, das declarações prestadas pelo recorrente dadas como provadas em D) e E) dos factos provados resulta o receio do mesmo ser alvo de perseguição e ameaças à sua integridade física e à sua vida concretas e direcionadas contra a sua pessoa se tiver de regressar ao seu país natal em virtude da sua ligação à Legião Estrangeira na Ucrânia, sendo esta interpretada como uma colaboração com forças estrangeiras inimigas de um país com o qual o Brasil tem relações políticas e diplomáticas próximas, as quais são plausíveis e coerentes. 4. Das declarações do recorrente assim como de todo o processo administrativo instrutor resultou, assim, concretizada grave ameaça de perseguição em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como o fundado receio de, voltando ao Estado da sua nacionalidade, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas. 5. O art.º 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa garante o direito de asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 6. O art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária) concretiza tal direito de asilo, garantindo-o aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como os que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 7. Nos termos do art.º 5.º do mesmo diploma legal, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais, podendo, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 8. Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. 9. Os representantes do Estado que apreciam o pedido de asilo não devem ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais as informações mais atuais e necessárias para apreciar tais pedidos. 10. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mostra-se preenchido o disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, porquanto, da situação descrita pelo recorrente dada como provada retira-se o receio de ser perseguido devido a atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como a sua situação de vulnerabilidade decorrente do fundado receio de, voltando ao Estado da sua nacionalidade, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas, tanto mais que, nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, que enforma as alíneas do n.º 4 do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008. 11. A decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente com fundamento nas alíneas e) e f), do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho padece, assim, de ilegalidade ao não considerar os elementos de prova apresentados, não reconhecer o mencionado receio do recorrente de ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como a sua situação de vulnerabilidade decorrente do fundado receio de, voltando ao Estado da sua nacionalidade, ser perseguido com fundamento nas suas opiniões políticas, razões pelas quais deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo e concedido o direito de asilo ao recorrente. 12. Pelo que, ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos art.º artigo 3.º, 5.º, 6.º, n.º 1, 18.º, n.º 4 e 19.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como o art.º 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, dessa forma violando-os. 13. Das declarações do recorrente dadas como provadas em D) e E) dos factos provados assim como de todo o processo administrativo instrutor resulta igualmente verificarem-se os pressupostos da proteção subsidiária previstos na lei portuguesa, uma vez que resulta que, caso o recorrente regresse ao seu país de origem, corre risco de ofensa grave traduzida em sofrer tortura ou pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, o que o torna elegível para o regime de proteção subsidiária à luz do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e do art.º 24.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 14. Pelo que, ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez também errada interpretação do disposto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e no art.º 24.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, dessa forma violando-os. Nestes termos, e nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condene a recorrida nos pedidos formulados nos autos e, dessa forma, anule a decisão administrativa impugnada e condene a entidade demandada na prática do ato devido de concessão do direito de asilo ao recorrente, com todas as consequências legais daí decorrentes, fazendo-se assim a necessária justiça.». Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida incorre em erros de julgamento. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 21 de Maio 2026. (Lina Costa – relatora) (Joana Costa e Nora) (Marta Cavaleira) |