Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 838/09.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/21/2024 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO TEMPESTIVIDADE CASO DECIDIDO |
| Sumário: | A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. «Antes de mais, foi completamente ignorado a resposta à audiência prévia, tempestivamente praticada. Sem conceder 2. Perante o erro na forma de processo, há que verificar a viabilidade da convolação para a forma processual que seria adequada (cf. artigo 97º, n.º 3, da LGT, e artigo 98º, n.º 4, do CPPT). 3. Essa convolação é proibida, porque inútil, se for manifesta a intempestividade da petição inicial, relativamente à forma de processo adequada. 4. Na sequência do despacho de reversão foram os Oponentes citados para a mesma no dia 13/02/2007. 5. De seguida, considerando-se os visados prejudicados com a decisão de reversão e reiterando os fundamentos da resposta à audiência prévia, vieram os mesmos a submeter uma nova peça processual no dia 15/05/2007. 6. Embora a peça em causa se assemelhasse a um mero requerimento, ela constituía uma autêntica reclamação graciosa, pois cumpria escrupulosamente as condições enunciadas no CPPT. 7. Na sequência, veio então a ser prestada informação; e sobre esta sobrevieram o parecer e despacho indeferindo o requerido e mandando o processo prosseguir; sendo que por meio do ofício 8232, de 2007-05-30, foram os Oponentes notificados dele, através do seu mandatário; 8. Porque a referida notificação de 2007-05-30 não reunia as informações prescritas pela Lei, foi suscitada tal questão por requerimento de 2007-06-27; 9. Na sequência do referido requerimento, a AT acabou por notificar de novo os visados pelo ofício 11054, que está datado de 2007-05-31; mas, como expressamente consta nele, o mesmo vem na sequência de requerimento de 27/06/2007; e em aditamento ao ofício n.º 8232 de 2007-05-30; pelo que terá de forçosamente ter data igual ou posterior a 27/06/2007; isto é, afinal, a notificação de indeferimento quanto à reclamação graciosa só veio a ter eficácia depois de notificado o ofício 11054; 10. Ora, os oponentes reclamaram graciosamente pela adução da peça de 15/05/2007. Esta peça foi submetida antes de se perfazerem os 90 dias após o prazo de pagamento voluntário, que se seguiu à notificação do despacho de reversão. Pelo que o direito de impugnar não se viu caducado. 11. No caso de ser feita reclamação graciosa, como sucedeu, o direito de impugnar nascia (novamente) com o indeferimento expresso da reclamação; e o contribuinte tinha 15 dias, após a notificação do indeferimento, para impugnar judicialmente – fala-se aqui no pretérito passado, pois ao cotejo aplicava-se o n.º 2 do artigo 102º do CPPT, em vigor à data, 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10. 12. Os fundamentos que a Oposição então aduziu, prendem-se essencialmente com fundamentos invocáveis por via da impugnação judicial (anulações totais ou parciais de atos tributários, art. 17 e segts da Oposição, e ilegalidade do despacho de reversão, por ignorar a resposta em sede de audiência prévia); ou, como indicado pela AT no seu ofício, por via da reclamação judicial (falta de citação, falta de notificação, desproporção da penhora, prescrição das dívidas). 13. Os revertidos foram notificados da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, através do seu mandatário, pelo ofício 8232, a 2007-05-30. 14. Contudo, esse ofício não reuniu as informações legalmente previstas, como os meios de defesa; 15. Pelo que foi a AT alertada para o efeito, tendo a mesma, reportando--se a esse alerta de 27/06/200, e em aditamento ao ofício 8232, de 2007-05-30, enviado novo ofício, que tem data aposta de 2007-05-31, mas que por maioria de razão – já que se reporta expressamente a uma questão suscitada a 27/06/2007 – só poderá, então, ter data igual ou posterior a esta última. 16. A eficácia da notificação relativa ao indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa, apenas se terá dado, na melhor das hipóteses, a 27/06/2007. 17. Assim, da prova produzida (justamente na sequência da avocação do PEF) resultam também erradamente e imerecidamente julgado o seguinte ponto constantes dos fatos assentes: Em 31-05-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes um ofício do qual se extrai ter em vista comunicar a informação e o despacho referidos em 14) e 15)… 18. Ora, sendo certo que o meio contencioso (Oposição) foi submetido, a 04/07/2007; 19. Considerando ainda, como já sustentado, que o meio adequado era, a impugnação judicial (ou a reclamação judicial, a interpor em 15 e 10 dias, respetivamente) 20. Então, estavam em tempo os Oponentes, pois, desde a referida notificação até à interposição do meio contencioso adequado, decorreram apenas 7 dias dos 15 dias de que dispunham.
PELO EXPOSTO, E SEMPRE COM A DEVIDA VÉNIA, DEVE O PRESENTE RECURSO RECEBER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA EM CRISE E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR UMA QUE RECONHEÇA A ORDEM DE RAZÕES DOS RECORRENTES. ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS AUTÊNTICA, SÃ E MERECIDA JUSTIÇA!
A Recorrida, não apresentou contra-alegações. 1) «Em 03-07-1992 foi constituída a sociedade “F…., S… Prestação de Serviços, Lda.”, constando os Oponentes como gerentes (cf. certidão a fls. 38 a 40 dos autos); 2) Em 18-06-1998 foi elaborada a escritura pública de dissolução da sociedade supra (cf. escritura a fls. 34 a 37 dos autos); 3) Em 31-12-2001 a sociedade executada, identificada em 1), foi cessada para efeitos de IVA (cf. cadastro a fls. 72 dos autos);Em 20/02/1996, é efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional, de um edifício de r/c, composto por escritório e habitação e dois armazéns, de um prédio urbano, situado em Devesa, descrito na matriz com n° 3…, freguesia de J… (S. Miguel) - cfr. fls. 52 a 58 dos presentes autos; 4) O OEF instaurou contra a sociedade suprarreferida em 1) os PEF infra para cobrança dos tributos seguintes:
(cf. certidões a págs. 678 a 711 do SITAF);
5) Em 19-10-2006 a escritura descrita pública de dissolução descrita em 2) foi registada (cf. certidão a fls. 169 a 171 dos autos); 6) Em 12-01-2007 o OEF elaborou uma informação relativa aos PEF descritos em 4), constando da mesma, nomeadamente, o seguinte: «[...] 1 - A executada [...] não possui bens susceptíveis de penhora [...] 2 - A empresa encontra-se cessada oficiosamente desde 2001-12-31 [...] 3 - No que respeita às acções declarativas: 3.1 - Mod. 22 IRC Foram entregues declarações nos anos 2000 a 2002 [...] 3.2 - Declarações periódicas de IVA - foram emitidas liquidações oficiosas nos anos de 1996 a 2001 [...] 3.3 - Não foi apresentada declaração anual fiscal-contabilística [...] 3.4 Não foram apresentadas as declarações modelo 10 [...] 4 - Os sócios à data do nascimento das obrigações tributárias são: • I… – NIF 1… • N… – 2… 5 - O valor da divida ascende neste momento a € 62.251,85. [...] Face à informação supra e para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra os referidos sócios pela divida discriminada. De acordo com o disposto nos normativos do n. 4 do artº 23º e do art.º 60 da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do interessado para efeitos do direito de audição prévia [...]»
(cf. informação e despacho a fls. 97 dos autos);
7) Em 15-01-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes dois ofícios via correio registado com aviso de receção com assunto “Notificação audição Prévia” do qual se extraem conceder 10 dias para o efeito (cf. ofícios e avisos a fls. 98 a 118 dos autos); 8) Em 18-01-2007 os avisos supra foram assinados (cf. ofícios e avisos a fls. 98 a 118 dos autos); 9) Em 29-01-2007 foi dirigido ao OEF uma comunicação por correio eletrónico com assunto “Procº 34332003010111169 e apensos. 3433199801068890 e 3433200601086057 2 Serv Finanças Cascais”, constando do texto, o seguinte:
«[...] Exmos. Srs. : Junto remeto audição prévia / reclamação sobre os processos supra. [...]»
(cf. correio eletrónico a fls. 178 dos autos);
10) Na mesma data foi proferido despacho de reversão contra os Oponentes, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:
«[...] Em 12.01.2007 foi elaborado Despacho Reversão [...] por se constatar que a firma F…, S… Prestação de Serviços, Lda. [...] é devedora nos presentes autos [...] não possui bens suficientes para solver a quantia exequenda e acrescido, bem assim foi gerente da mesma. no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega das dividas tributárias integrantes do presente processo [...] Tal projecto foi, para efeitos de eventual exercício do direito de audição [...] notificado ao responsável identificado ao qual foi concedido, para o efeito, o prazo de 10 dias. Verifica-se do processado, que aquele responsável não aproveitou, dentro do prazo aludido da faculdade que lhe havia sido concedida. [...] Demonstrada a gerência de direito, é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado, de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade [...] Nestes moldes, ao abrigo de preceituado pelo Artigo 24º da Lei Geral Tributária, e nos exactos termos do Artigo 160º do Código de Procedimento c de Processo Tributário, reverto a execução contra [...] o qual passa a responder, individualmente, pelo valor de € 45.783,00 [...]»
(cf. despachos a págs. 123 a 124 e 130 a 131 dos autos);
11) Em 05-02-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes dois ofícios via correio registado com aviso de receção com assunto “Citação Reversão” (cf. ofícios e avisos a fls. 126 a 128 e 133 a 135 dos autos); 12) Em 13-02-2007 os avisos supra foram assinados, constando assinalada a opção “Este AVISO deve ser assinado Por pessoa a quem foi entregue a CITAÇÃO e que se comprometeu a entrega-la prontamente ao destinatário” (cf. ofícios e avisos a fls. 126 a 128 e 133 a 135 dos autos); 13) Em 15-05-2007 deu entrada no OEF um requerimento em nome dos Oponentes do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] I… [...] e N… [...] vêm com os devidos e legais efeitos provar a inexistência das dividas reclamadas por esses serviços nos Procºs nºs 3433 2003 0 101 1669 [...] nos seguintes termos: [...] Ora, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito, outorgaram, escritura de dissolução da Sociedade (Doc. 1), no Sétimo Cartório Notarial de Lisboa - Oeste facto, não deu conhecimento à Administração Fiscal, nem tão pouco à Conservatória do Registo Comercial de cascais da liquidação e dissolução da dita Sociedade. Situação, no entanto já suprida [...] Mas, para todos os efeitos, fiscais e jurídicos, deixou a Sociedade, naquela data de exercer qualquer actividade económica, e consequentemente de gerar fluxos financeiros. Pelo que não existe motivo algum para cobrança de tributos sobre entidade jurídica e fiscalmente inexistente e sem qualquer actividade económica [...] Pelo que nestes termos e nos melhores de direito, devem todos os processos ser extintos e arquivados, em cumprimento da lei. [...]»
(cf. requerimento a fls. 166 a 168 dos autos);
14) Em 28-05-2007 o OEF produziu uma informação sobre o requerimento supra nos seguintes termos:
«Pelo exposto, considero que a dívida se mantém exigível uma vez que os argumentos não invalidam a sua existência, sendo legitimamente extensíveis aos responsáveis subsidiários como previsto no art. 23º e 24º da LGT.»
(cf. requerimento a fls. 259 a 261 do SITAF);
15) Em 29-05-2007 o OEF proferiu um despacho sobre o requerimento supra nos seguintes termos:
«Com os fundamentos descritos na informação e parecer que antecede indefiro o requerido a fls. 78 a 91 dos autos, devendo os autos prosseguirem os seus termos legais.»
(cf. requerimento a fls. 259 a 261 do SITAF);
16) Em 31-05-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes um ofício do qual se extrai ter em vista comunicar a informação e o despacho referidos em 14) e 15) (cf. ofício a fls. 259 a 261 do SITAF); 17) Em 04-07-2007 deu entrada no OEF a petição da presente ação (cf. carimbo a fls. 8 dos autos).»
«Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.»
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos..»
Diga-se, desde já, que não se dá a nossa concordância ao pretendido pelos Recorrentes, mas nem por isso se acompanha a decisão da 1.ª instância, uma vez que não se verifica qualquer erro na forma do processo, por o pedido formulado ser compatível com a forma processual de oposição. Sobre esta questão recorde-se o discurso fundamentador do Acórdão do STA de 11/05/2016, proferido no processo 034/14, entre outros, que constitui jurisprudência firmada e onde se pode ler o seguinte: Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisidicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter. Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. (disponível em www.dgsi.pt/). Pese embora a petição inicial não prima pela clareza na identificação das questões e tenha sido formulado pedido genérico de extinção da execução, certo é que, numa interpretação mais abrangente do pedido formulado e requerimentos de prova, concatenados com as causas de pedir, não pode deixar de se entender o que os Oponentes efectivamente pretendem. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Lida a petição inicial constata-se que os Oponentes invocaram como fundamentos para o pedido de extinção da execução fiscal (i) a inexigibilidade da dívida exequenda por dissolução anterior da sociedade executada (18/06/1998) por não haver imposto gerado e por estarem a ser exigidas dividas cuja certidão foi emitida no ano de 2004, em data posterior à citação da sociedade executada (ii) irregularidades na citação, (iii) irregularidades na notificação da penhora, e (iv) prescrição. Requereram os Oponentes a junção aos autos da seguinte prova: - datas de transito em julgado das decisões de aplicação de coimas; - notificações das liquidações efectuadas à sociedade executada; Mais requereu que a exequente seja notificada para: - que a exequente cite os responsáveis subsidiários da reversão regularmente; - que a exequente notifique os revertidos regularmente da penhora; - que a exequente notifique o cônjuge do Contribuinte Idalino Dias da penhora r da existência de coimas; -que a exequente notifique o mandatário dos revertidos das notificações que lhes foram feitas. Ora, ao que aqui interessa, o fundamento relativo à inexistência de facto tributário não se enquadra em nenhum dos previstos no artigo 204.º do CPPT. A inexistência de facto tributário pressupõe a sindicância de matéria que contende com a legalidade do acto de liquidação, cabendo-lhe o meio judicial de impugnação judicial (cfr. artigo 99.º do CPPT). A oposição fiscal só é permitida nas situações e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Prevê a alínea h), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio processual ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, em regra é dada a oportunidade ao sujeito passivo de impugnar, na sequência da notificação da liquidação, sendo-lhe vedado discutir na oposição a legalidade do acto tributário. Invocam os Recorrentes, sem razão, a inconstitucionalidade da identificada norma. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma correspondente do CPT, a alínea g) do artigo 286.º (disponível no DR, II Série, de 07/02/1997, pág, 1647). Porém, os Oponentes invocaram ainda como causas de pedir a inexigibilidade da dívida exequenda relativa às certidões emitidas no ano de 2004 e a prescrição das dividas exequendas, os quais são fundamento de oposição. Assim, ainda que se pudesse concluir pela existência do erro na forma do processo relativamente a algum dos pedidos (erro parcial), certo é que foi formulado pedido único de extinção das execuções ficais, que não pode deixar de ser considerado compatível com o meio processual apresentado de oposição à execução fiscal. Como refere Jorge Lopes de Sousa, em situações em que foram formulados vários pedidos consentâneos com várias formas processuais, embora transponível para o caso dos autos, mas não totalmente coincidente, , (…) nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para a apreciação dos fundamentos invocados que devam ser apreciados em processo de oposição.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, pág. 116). Ademais, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, esta decisão de não convolação dos autos não prejudica minimamente os Recorridos, não pondo em causa o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, até por que como resulta da matéria de facto dada como assente, os Recorrentes deduziram recurso hierárquico do indeferimento da reclamação, pelo que fica sempre salvaguardado o seu direito de impugnar judicialmente a decisão, em caso de indeferimento, e de ver apreciadas as questões cuja apreciação aqui reclama, se nada mais obstar. Pelo exposto, decidiu bem a sentença recorrida ao não conhecer do indicado fundamento e em não convolar a petição inicial de oposição em impugnação. Termos em que improcede, neste segmento, o recurso, confirmando-se a sentença com a fundamentação supra. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, a) Atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo b) Admitir a junção aos autos do documento n.º 4 apresentado com as alegações e julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos n.ºs 2, 3 e 4 anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante; c) Anular a sentença recorrida nos termos supra referidos, e consequentemente ordenar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, aí, após ampliação da matéria de facto, seja proferida nova decisão (…)» Os Opoentes e ora Recorrentes, deduziram oposição aos processo de execução fiscal melhor identificados na alínea 4) dos factos provados, originariamente instaurados contra a sociedade F…, S… Prestação de Serviços, Lda., e que contra eles reverteram, na qualidade de responsáveis subsidiários. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado. Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes Hélia Gameiro Silva |