Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:838/09.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CASO DECIDIDO
Sumário:A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


I… e N…, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido de extinção dos PEF com fundamento na inexigibilidade da dívida e convolou a ação em requerimento de invocação da prescrição a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças de Cascais-2.

Nas alegações de recurso apresentadas, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

1. «Antes de mais, foi completamente ignorado a resposta à audiência prévia, tempestivamente praticada.

Sem conceder

2. Perante o erro na forma de processo, há que verificar a viabilidade da convolação para a forma processual que seria adequada (cf. artigo 97º, n.º 3, da LGT, e artigo 98º, n.º 4, do CPPT).

3. Essa convolação é proibida, porque inútil, se for manifesta a intempestividade da petição inicial, relativamente à forma de processo adequada.

4. Na sequência do despacho de reversão foram os Oponentes citados para a mesma no dia 13/02/2007.

5. De seguida, considerando-se os visados prejudicados com a decisão de reversão e reiterando os fundamentos da resposta à audiência prévia, vieram os mesmos a submeter uma nova peça processual no dia 15/05/2007.

6. Embora a peça em causa se assemelhasse a um mero requerimento, ela constituía uma autêntica reclamação graciosa, pois cumpria escrupulosamente as condições enunciadas no CPPT.

7. Na sequência, veio então a ser prestada informação; e sobre esta sobrevieram o parecer e despacho indeferindo o requerido e mandando o processo prosseguir; sendo que por meio do ofício 8232, de 2007-05-30, foram os Oponentes notificados dele, através do seu mandatário;

8. Porque a referida notificação de 2007-05-30 não reunia as informações prescritas pela Lei, foi suscitada tal questão por requerimento de 2007-06-27;

9. Na sequência do referido requerimento, a AT acabou por notificar de novo os visados pelo ofício 11054, que está datado de 2007-05-31; mas, como expressamente consta nele, o mesmo vem na sequência de requerimento de 27/06/2007; e em aditamento ao ofício n.º 8232 de 2007-05-30; pelo que terá de forçosamente ter data igual ou posterior a 27/06/2007; isto é, afinal, a notificação de indeferimento quanto à reclamação graciosa só veio a ter eficácia depois de notificado o ofício 11054;

10. Ora, os oponentes reclamaram graciosamente pela adução da peça de 15/05/2007. Esta peça foi submetida antes de se perfazerem os 90 dias após o prazo de pagamento voluntário, que se seguiu à notificação do despacho de reversão. Pelo que o direito de impugnar não se viu caducado.

11. No caso de ser feita reclamação graciosa, como sucedeu, o direito de impugnar nascia (novamente) com o indeferimento expresso da reclamação; e o contribuinte tinha 15 dias, após a notificação do indeferimento, para impugnar judicialmente – fala-se aqui no pretérito passado, pois ao cotejo aplicava-se o n.º 2 do artigo 102º do CPPT, em vigor à data, 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10.

12. Os fundamentos que a Oposição então aduziu, prendem-se essencialmente com fundamentos invocáveis por via da impugnação judicial (anulações totais ou parciais de atos tributários, art. 17 e segts da Oposição, e ilegalidade do despacho de reversão, por ignorar a resposta em sede de audiência prévia); ou, como indicado pela AT no seu ofício, por via da reclamação judicial (falta de citação, falta de notificação, desproporção da penhora, prescrição das dívidas).

13. Os revertidos foram notificados da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, através do seu mandatário, pelo ofício 8232, a 2007-05-30.

14. Contudo, esse ofício não reuniu as informações legalmente previstas, como os meios de defesa;

15. Pelo que foi a AT alertada para o efeito, tendo a mesma, reportando--se a esse alerta de 27/06/200, e em aditamento ao ofício 8232, de 2007-05-30, enviado novo ofício, que tem data aposta de 2007-05-31, mas que por maioria de razão – já que se reporta expressamente a uma questão suscitada a 27/06/2007 – só poderá, então, ter data igual ou posterior a esta última.

16. A eficácia da notificação relativa ao indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa, apenas se terá dado, na melhor das hipóteses, a 27/06/2007.

17. Assim, da prova produzida (justamente na sequência da avocação do PEF) resultam também erradamente e imerecidamente julgado o seguinte ponto constantes dos fatos assentes: Em 31-05-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes um ofício do qual se extrai ter em vista comunicar a informação e o despacho referidos em 14) e 15)…

18. Ora, sendo certo que o meio contencioso (Oposição) foi submetido, a 04/07/2007;

19. Considerando ainda, como já sustentado, que o meio adequado era, a impugnação judicial (ou a reclamação judicial, a interpor em 15 e 10 dias, respetivamente)

20. Então, estavam em tempo os Oponentes, pois, desde a referida notificação até à interposição do meio contencioso adequado, decorreram apenas 7 dias dos 15 dias de que dispunham.

PELO EXPOSTO, E SEMPRE COM A DEVIDA VÉNIA, DEVE O PRESENTE RECURSO RECEBER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA EM CRISE E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR UMA QUE RECONHEÇA A ORDEM DE RAZÕES DOS RECORRENTES.

ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS AUTÊNTICA, SÃ E MERECIDA

JUSTIÇA!

A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1) «Em 03-07-1992 foi constituída a sociedade “F…., S… Prestação de Serviços, Lda.”, constando os Oponentes como gerentes (cf. certidão a fls. 38 a 40 dos autos);

2) Em 18-06-1998 foi elaborada a escritura pública de dissolução da sociedade supra (cf. escritura a fls. 34 a 37 dos autos);

3) Em 31-12-2001 a sociedade executada, identificada em 1), foi cessada para efeitos de IVA (cf. cadastro a fls. 72 dos autos);Em 20/02/1996, é efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional, de um edifício de r/c, composto por escritório e habitação e dois armazéns, de um prédio urbano, situado em Devesa, descrito na matriz com n° 3…, freguesia de J… (S. Miguel) - cfr. fls. 52 a 58 dos presentes autos;

4) O OEF instaurou contra a sociedade suprarreferida em 1) os PEF infra para cobrança dos tributos seguintes:

PEF
Data limite pagamento Tributo Período Quantia exequenda
3433200201066633 13-12-2001 IRC 1996 6.422,56
3433200301011669 11-02-2003 IVA 2000 1.496,40
3433200201018612 17-02-2002 IVA 1999 1.496,39
3433200501007807 27-10-2004 IRC 2000 5.953,30
3433200001055526 25-05-2000 IVA 1998 748,20
3433199901049631 30-06-1999 IVA 1996 5.383,93
3433200401016873 28-11-2003 IVA 2001 1.496,40
3433200501103857 10-08-2005 IRC 2001 5.953,30
3433200501154044 21-10-2005 IRC 2002 5.581,21

(cf. certidões a págs. 678 a 711 do SITAF);

5) Em 19-10-2006 a escritura descrita pública de dissolução descrita em 2) foi registada (cf. certidão a fls. 169 a 171 dos autos);

6) Em 12-01-2007 o OEF elaborou uma informação relativa aos PEF descritos em 4), constando da mesma, nomeadamente, o seguinte:

«[...] 1 - A executada [...] não possui bens susceptíveis de penhora [...]

2 - A empresa encontra-se cessada oficiosamente desde 2001-12-31 [...]

3 - No que respeita às acções declarativas:

3.1 - Mod. 22 IRC Foram entregues declarações nos anos 2000 a 2002 [...]

3.2 - Declarações periódicas de IVA - foram emitidas liquidações oficiosas nos anos de 1996 a 2001 [...]

3.3 - Não foi apresentada declaração anual fiscal-contabilística [...]

3.4 Não foram apresentadas as declarações modelo 10 [...]

4 - Os sócios à data do nascimento das obrigações tributárias são:

• I… – NIF 1…

• N… – 2…

5 - O valor da divida ascende neste momento a € 62.251,85. [...]

Face à informação supra e para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra os referidos sócios pela divida discriminada.

De acordo com o disposto nos normativos do n. 4 do artº 23º e do art.º 60 da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do interessado para efeitos do direito de audição prévia [...]»

(cf. informação e despacho a fls. 97 dos autos);

7) Em 15-01-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes dois ofícios via correio registado com aviso de receção com assunto “Notificação audição Prévia” do qual se extraem conceder 10 dias para o efeito (cf. ofícios e avisos a fls. 98 a 118 dos autos);

8) Em 18-01-2007 os avisos supra foram assinados (cf. ofícios e avisos a fls. 98 a 118 dos autos);

9) Em 29-01-2007 foi dirigido ao OEF uma comunicação por correio eletrónico com assunto “Procº 34332003010111169 e apensos. 3433199801068890 e 3433200601086057 2 Serv Finanças Cascais”, constando do texto, o seguinte:

«[...] Exmos. Srs. :

Junto remeto audição prévia / reclamação sobre os processos supra. [...]»

(cf. correio eletrónico a fls. 178 dos autos);

10) Na mesma data foi proferido despacho de reversão contra os Oponentes, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:

«[...] Em 12.01.2007 foi elaborado Despacho Reversão [...] por se constatar que a firma F…, S… Prestação de Serviços, Lda. [...] é devedora nos presentes autos [...] não possui bens suficientes para solver a quantia exequenda e acrescido, bem assim foi gerente da mesma. no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega das dividas tributárias integrantes do presente processo [...]

Tal projecto foi, para efeitos de eventual exercício do direito de audição [...] notificado ao responsável identificado ao qual foi concedido, para o efeito, o prazo de 10 dias.

Verifica-se do processado, que aquele responsável não aproveitou, dentro do prazo aludido da faculdade que lhe havia sido concedida. [...]

Demonstrada a gerência de direito, é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado, de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade [...]

Nestes moldes, ao abrigo de preceituado pelo Artigo 24º da Lei Geral Tributária, e nos exactos termos do Artigo 160º do Código de Procedimento c de Processo Tributário, reverto a execução contra [...] o qual passa a responder, individualmente, pelo valor de € 45.783,00 [...]»

(cf. despachos a págs. 123 a 124 e 130 a 131 dos autos);

11) Em 05-02-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes dois ofícios via correio registado com aviso de receção com assunto “Citação Reversão” (cf. ofícios e avisos a fls. 126 a 128 e 133 a 135 dos autos);

12) Em 13-02-2007 os avisos supra foram assinados, constando assinalada a opção “Este AVISO deve ser assinado Por pessoa a quem foi entregue a CITAÇÃO e que se comprometeu a entrega-la prontamente ao destinatário” (cf. ofícios e avisos a fls. 126 a 128 e 133 a 135 dos autos);

13) Em 15-05-2007 deu entrada no OEF um requerimento em nome dos Oponentes do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«[...] I… [...] e N… [...] vêm com os devidos e legais efeitos provar a inexistência das dividas reclamadas por esses serviços nos Procºs nºs 3433 2003 0 101 1669 [...] nos seguintes termos: [...]

Ora, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito, outorgaram, escritura de dissolução da Sociedade (Doc. 1), no Sétimo Cartório Notarial de Lisboa - Oeste facto, não deu conhecimento à Administração Fiscal, nem tão pouco à Conservatória do Registo Comercial de cascais da liquidação e dissolução da dita Sociedade.

Situação, no entanto já suprida [...]

Mas, para todos os efeitos, fiscais e jurídicos, deixou a Sociedade, naquela data de exercer qualquer actividade económica, e consequentemente de gerar fluxos financeiros.

Pelo que não existe motivo algum para cobrança de tributos sobre entidade jurídica e fiscalmente inexistente e sem qualquer actividade económica [...]

Pelo que nestes termos e nos melhores de direito, devem todos os processos ser extintos e arquivados, em cumprimento da lei. [...]»

(cf. requerimento a fls. 166 a 168 dos autos);

14) Em 28-05-2007 o OEF produziu uma informação sobre o requerimento supra nos seguintes termos:

«Pelo exposto, considero que a dívida se mantém exigível uma vez que os argumentos não invalidam a sua existência, sendo legitimamente extensíveis aos responsáveis subsidiários como previsto no art. 23º e 24º da LGT.»

(cf. requerimento a fls. 259 a 261 do SITAF);

15) Em 29-05-2007 o OEF proferiu um despacho sobre o requerimento supra nos seguintes termos:

«Com os fundamentos descritos na informação e parecer que antecede indefiro o requerido a fls. 78 a 91 dos autos, devendo os autos prosseguirem os seus termos legais.»

(cf. requerimento a fls. 259 a 261 do SITAF);

16) Em 31-05-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes um ofício do qual se extrai ter em vista comunicar a informação e o despacho referidos em 14) e 15) (cf. ofício a fls. 259 a 261 do SITAF);

17) Em 04-07-2007 deu entrada no OEF a petição da presente ação (cf. carimbo a fls. 8 dos autos).»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.»


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos..»



Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrado, adita-se o seguinte:

A) Em 2021.03.25, foi proferida a sentença constante de fls. 178 (doc. nº 004227591 registado em 25-03-2021) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se transcreve:

(…)
« I – Relatório
I… E N…, NIF 1.. e 2…, respectivamente, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução fiscal nº 3433200301011669 e apensos e 3433199801068890 e 3433200601086057 que a Fazenda Pública instaurou contra “F… – S… prestação de Serviços, Lda”, para cobrança de dívidas de contribuições à Segurança Social do ano de 1998, IVA referente aos anos de 1996, 1998, 1999, 2000 e 2001, IRC referente aos anos de 1996, 2000, 2001, e 2002 e coimas, no montante global de €47.006,15 a qual, reverteu contra eles.
(…)
Como fundamento, invocaram, sucintamente, a falta de citação pessoal dos Oponentes para a execução e falta de notificação do cônjuge do Oponente Idalino da penhora, a desproporção e extensão da penhora, a prescrição da divida exequenda, nomeadamente das coimas e a inexistência de facto tributário por a empresa se encontrar já dissolvida desde 1998.
(…)
Decisão
Face ao exposto, não se conhece os vícios referentes à penhora e inexistência de facto tributário referentes aos processos de execução de IVA e IRC, no valor de €37.392,83, por erro na forma do processo;
Julgo por isso, parcialmente procedente a presente Oposição, apenas no que diz respeito aos processos de execução relativos a Coimas e Contribuições para a Segurança Social, no valor de €7.679,16 e €711,01, respectivamente e determino a extinção dos mesmos contra os Oponentes.
(…)»

B) Em 2022.06.09, nos presentes autos foi proferido acórdão, constante de fls. 311 dos autos (doc. nº 004500352 registado em 09-06-2022), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:

(…)
7. DE DIREITO
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no segmento em que (i) não conheceu o vício referente à inexistência de facto tributário quanto às liquidações de IVA e IRC em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal por erro na forma do processo e por não ser possível a convolação na forma processual de impugnação por intempestividade, e (ii) julgou improcedente a oposição quanto às mesmas dívidas tributárias.
A Recorrente invoca erro de julgamento por défice instrutório (conclusões 4 a 8 da alegação de recurso), erro de julgamento por não ter convolado a petição inicial de oposição em impugnação (conclusões 22 a 30 da alegação de recurso) e a nulidade da sentença, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a inexigibilidade da dívida exequenda (conclusões 32 a 36), a prescrição das dívidas de IRC e IVA (conclusões 54 a 61), a violação do direito de audição prévia (conclusões 14 a 21) e sobre o teor do requerimento apresentado em 01/02/2021, onde é suscitada a ilegalidade dos despachos de reversão por falta dos pressupostos legais (conclusões 9 e 49 a 53).
7.1. Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida que julgou verificado o erro na forma do processo e não conheceu do vício referente à inexistência de acto tributário, por não ser possível a convolação da petição inicial de oposição em impugnação judicial por os prazos se mostrarem todos ultrapassados.
(…)
Alegam os Recorrentes em defesa da sua tese que em 15/5/2007 apresentaram um requerimento que constituía uma reclamação graciosa e que tenho sido notificados por oficio datado de 31/05/2007 do indeferimento daquela, enquadrável em qualquer das alíneas b), e) ou f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, não tendo decorrido mais de três meses entre a notificação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa e a data de entrada do meio contencioso, este poderá ser convolado no meio adequado.

Diga-se, desde já, que não se dá a nossa concordância ao pretendido pelos Recorrentes, mas nem por isso se acompanha a decisão da 1.ª instância, uma vez que não se verifica qualquer erro na forma do processo, por o pedido formulado ser compatível com a forma processual de oposição.

Sobre esta questão recorde-se o discurso fundamentador do Acórdão do STA de 11/05/2016, proferido no processo 034/14, entre outros, que constitui jurisprudência firmada e onde se pode ler o seguinte:

Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisidicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.

Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter.

Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. (disponível em www.dgsi.pt/).

Pese embora a petição inicial não prima pela clareza na identificação das questões e tenha sido formulado pedido genérico de extinção da execução, certo é que, numa interpretação mais abrangente do pedido formulado e requerimentos de prova, concatenados com as causas de pedir, não pode deixar de se entender o que os Oponentes efectivamente pretendem.

O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

Lida a petição inicial constata-se que os Oponentes invocaram como fundamentos para o pedido de extinção da execução fiscal (i) a inexigibilidade da dívida exequenda por dissolução anterior da sociedade executada (18/06/1998) por não haver imposto gerado e por estarem a ser exigidas dividas cuja certidão foi emitida no ano de 2004, em data posterior à citação da sociedade executada (ii) irregularidades na citação, (iii) irregularidades na notificação da penhora, e (iv) prescrição.

Requereram os Oponentes a junção aos autos da seguinte prova:

- datas de transito em julgado das decisões de aplicação de coimas;

- notificações das liquidações efectuadas à sociedade executada;

Mais requereu que a exequente seja notificada para:

- que a exequente cite os responsáveis subsidiários da reversão regularmente;

- que a exequente notifique os revertidos regularmente da penhora;

- que a exequente notifique o cônjuge do Contribuinte Idalino Dias da penhora r da existência de coimas;

-que a exequente notifique o mandatário dos revertidos das notificações que lhes foram feitas.

Ora, ao que aqui interessa, o fundamento relativo à inexistência de facto tributário não se enquadra em nenhum dos previstos no artigo 204.º do CPPT.

A inexistência de facto tributário pressupõe a sindicância de matéria que contende com a legalidade do acto de liquidação, cabendo-lhe o meio judicial de impugnação judicial (cfr. artigo 99.º do CPPT).

A oposição fiscal só é permitida nas situações e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Prevê a alínea h), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio processual ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, em regra é dada a oportunidade ao sujeito passivo de impugnar, na sequência da notificação da liquidação, sendo-lhe vedado discutir na oposição a legalidade do acto tributário.

Invocam os Recorrentes, sem razão, a inconstitucionalidade da identificada norma. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma correspondente do CPT, a alínea g) do artigo 286.º (disponível no DR, II Série, de 07/02/1997, pág, 1647).

Porém, os Oponentes invocaram ainda como causas de pedir a inexigibilidade da dívida exequenda relativa às certidões emitidas no ano de 2004 e a prescrição das dividas exequendas, os quais são fundamento de oposição.

Assim, ainda que se pudesse concluir pela existência do erro na forma do processo relativamente a algum dos pedidos (erro parcial), certo é que foi formulado pedido único de extinção das execuções ficais, que não pode deixar de ser considerado compatível com o meio processual apresentado de oposição à execução fiscal.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, em situações em que foram formulados vários pedidos consentâneos com várias formas processuais, embora transponível para o caso dos autos, mas não totalmente coincidente, , (…) nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para a apreciação dos fundamentos invocados que devam ser apreciados em processo de oposição.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, pág. 116).

Ademais, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, esta decisão de não convolação dos autos não prejudica minimamente os Recorridos, não pondo em causa o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, até por que como resulta da matéria de facto dada como assente, os Recorrentes deduziram recurso hierárquico do indeferimento da reclamação, pelo que fica sempre salvaguardado o seu direito de impugnar judicialmente a decisão, em caso de indeferimento, e de ver apreciadas as questões cuja apreciação aqui reclama, se nada mais obstar.

Pelo exposto, decidiu bem a sentença recorrida ao não conhecer do indicado fundamento e em não convolar a petição inicial de oposição em impugnação.

Termos em que improcede, neste segmento, o recurso, confirmando-se a sentença com a fundamentação supra.
Pelo exposto, decidiu bem a sentença recorrida ao não conhecer do indicado fundamento e em não convolar a petição inicial de oposição em impugnação.
Termos em que improcede, neste segmento, o recurso, confirmando-se a sentença com a fundamentação supra.
(…)
Conclusões/Sumário:
I. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II. Não tendo o Tribunal a quo apreciado questões submetidas à sua apreciação, deixando, quanto a elas, de exercer o seu poder/dever de pronúncia, a sentença ora recorrida, enferma, neste segmento, da arguida nulidade, por omissão de pronúncia.
III. A primeira instância deve seleccionar os factos assentes e os controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e não apenas os factos que relevam para a solução jurídica que considera correcta, desprezando os factos relevantes para a decisão da causa.

*
IV – DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso,
a) Atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo

b) Admitir a junção aos autos do documento n.º 4 apresentado com as alegações e julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos n.ºs 2, 3 e 4 anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante;

c) Anular a sentença recorrida nos termos supra referidos, e consequentemente ordenar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, aí, após ampliação da matéria de facto, seja proferida nova decisão

(…)»


II.2 Do Direito

Os Opoentes e ora Recorrentes, deduziram oposição aos processo de execução fiscal melhor identificados na alínea 4) dos factos provados, originariamente instaurados contra a sociedade F…, S… Prestação de Serviços, Lda., e que contra eles reverteram, na qualidade de responsáveis subsidiários.

Nos presentes autos em 2021.03.25, foi proferida a sentença sobre o qual recaiu acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 2022.06.09, que anulou a sentença por omissão de pronúncia e défice instrutório e ordenou a baixa dos autos, para ser proferida nova sentença.

Foi então proferida nova sentença de 2023.11.13, que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido de extinção dos PEF com fundamento na inexigibilidade da dívida e convolou a ação em requerimento de invocação da prescrição a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças de Cascais-2.

É desta que vem interposto o presente recurso, tendo-se presente que no mais o decidido na anterior sentença e confirmado pelo Acórdão TCAS, parcialmente transcrito supra, transitou já, nomeadamente no que respeita ao tema da não verificação in casu do erro na forma do processo e da insuscetívidade de convolação em processo de impugnação judicial.

Vejamos, então quanto à tempestividade da oposição.

O Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Nos casos em que a oposição seja deduzida com fundamento em facto superveniente, o prazo conta-se da data em que tiver ocorrido esse facto ou que o executado dele tenha tomado conhecimento [alínea b) do citado artigo].

Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem esta natureza (artigo 103/1 LGT).

Ora, os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 CPC).

A execução fiscal foi revertida contra os Opoentes e ora Recorrentes, por despachos de 2007.01.29, e os revertidos, visto o artigo 192/2.3 CPPT, têm de se considerar citados para os termos da execução em 13 de fevereiro de 2007, data em que foram assinados os respetivos avisos de receção. Os Recorrentes, aliás, não colocaram em causa esta factualidade.

Defendem é que, quanto a este fundamento, se verifica o erro na forma de processo e a tempestividade da petição no caso de convolação em processo de impugnação.

Desde já diremos que esta pretensão dos ora Recorrentes de convolação do processo de oposição em impugnação judicial está fadada ao insucesso.

Com efeito, e como já referimos supra estes argumentos foram já analisados e decididos no anterior acórdão deste TCAS de 9 de Junho de 2022, proferido nos presentes autos e no qual inequivocamente se decidiu que no caso concreto não se verifica qualquer erro na forma do processo, por o pedido formulado ser compatível com a forma processual de oposição.

Trata-se, portanto, de questão já decidida.

Não sendo, assim, caso de convolação e não tendo os ora Recorrentes atacado verdadeiramente a sentença quanto ao decidido sobre a intempestividade da oposição, o recurso estava fadado ao insucesso.

Do exposto e tal como decidido é manifesto que quando deu entrada a oposição há muito que se tinha esgotado o prazo para a deduzir. Verifica-se assim a caducidade do direito de ação.

A sentença que assim decidiu não merece, pois, a censura que lhe foi feita.

Termos em que improcederá o recurso.


Sumário/Conclusões:

A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.


III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes que decaíram.

Lisboa, 21 de novembro de 2024

Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes

Hélia Gameiro Silva