Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01152/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO |
| Sumário: | I- Tendo a notificação do indeferimento do pedido de isenção de direitos, remetida para a residência do gerente da firma, sido devolvida por " ter retirado sem deixar nova morada" e tendo a Alfândega conhecimento que a firma havia sido declarada falida, não podia proceder à liquidação, antes de notificar o administrador da falida daquela decisão II- Com efeito, a decisão sobre o pedido de isenção de direitos constitui um acto prejudicial daquele acto de liquidação, pelo que este só pode ter lugar, depois daquela decisão se ter consolidado na ordem jurídica, o que supõe a sua notificação ao interessado, para, querendo, contra ela reagir. III- A falta dessa notificação, constituindo, relativamente ao acto de liquidação, uma formalidade legal essencial, que lhe é necessariamente anterior e integra o processo gracioso que culmina com aquele acto, é susceptível de afectar a validade e perfeição do mesmo, e. por isso, o toma anulável, por vicio de forma. |
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| Decisão Texto Integral: |