Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06391/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
I.V.A. OBRIGAÇÃO GERAL DOS SUJEITOS PASSIVOS DISPOREM DE CONTABILIDADE ORGANIZADA.
MECANISMOS DE DEDUÇÃO DO I.V.A.
DEDUÇÃO E REEMBOLSO DE I.V.A. NOÇÃO.
ARTº.20, Nº.1, DO C.I.V.A. PRESSUPOSTOS LEGAIS DO DIREITO À DEDUÇÃO DO I.V.A.
EXCLUSÃO DO DIREITO À DEDUÇÃO PREVISTO NO ARTº.21, DO C.I.V.A.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DERROGAÇÕES AO PRINCÍPIO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO I.V.A.
ARTº.21, Nº.2, AL.A), DO C.I.V.A.
Sumário:1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).

2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.

3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.

4. . Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo.

5. O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito à dedução.

6. Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema.

7. Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A.

8. Nos termos do artº.20, nº.1, do C.I.V.A., só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo com o citado preceito.

9. O fundamento da exclusão do direito à dedução previsto no artº.21, do C.I.V.A., encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a I.V.A. suportado nos "inputs" em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A., nos termos em que a doutrina as define.

10. Quer isto dizer que o legislador, mesmo admitindo que os bens ou serviços identificados no artº.21, nº.1, do C.I.V.A., possam destinar-se a fins empresariais, por reconhecer ser particularmente difícil o controlo da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar a possibilidade de elevado nível de fraude, procurou evitar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando na citada norma legal um conjunto de bens e serviços excluídos do direito à dedução, independentemente da sua utilização.

11. As disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do I.V.A., sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva.

12. O artº.21, nº.2, al.a), do C.I.V.A., excepciona da exclusão do direito à dedução um conjunto de despesas que assumem de forma objectiva uma conexão com a actividade económica do sujeito passivo, por constituírem um instrumento do exercício dessa atividade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A……….. - sociedade ………….., lda.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.96 a 111 do presente processo, através da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2006 e 2007 e no montante total de € 37.357,87.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.137 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta decisão recorrida, ao ter julgado parcialmente improcedente a impugnação quanto à liquidação de I.V.A. relativa à liquidação de 2007, incorreu em erro de julgamento, além de erro na interpretação e aplicação da Lei. Com efeito;
2-A impugnante logrou fazer prova que fazia a exploração do barco no âmbito da sua actividade;
3-A douta decisão recorrida, por considerar que da prova produzida resultou a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário relativamente ao exercício de 2006, anulou a liquidação de I.V.A. Ora;
4-A mesma fundada dúvida resultou evidenciada relativamente ao exercício de 2007. Porém;
5-A douta decisão recorrida só considerou a "dúvida" relevante pela circunstância de a impugnante ter junto facturas relativas ao exercício de 2006;
6-A impugnante apenas juntou tais facturas a título meramente exemplificativo e para evidenciar que explorava o barco, no exercício da sua actividade;
7-Caso o Tribunal a quo, para além da prova oferecida, considerasse relevante a junção de facturas relativas a 2007, não só podia como devia ter ordenado à impugnante a junção das mesmas, atento o disposto no n° 3 do art°. 265 e n°s 1 e 2 do art°. 266 do C.P.C., de modo a evitar decisões surpresa. Com efeito;
8-A impugnante, ora recorrente, não podia razoavelmente contar que a douta decisão recorrida só considerasse a fundada dúvida relevante quanto à existência e quantificação do facto tributário caso fossem juntas facturas também relativamente a 2007;
9-Com efeito, da douta decisão recorrida ressalta que caso a recorrente tivesse junto aos autos facturas relativas a 2007, à semelhança do decidido em relação a 2006, teria igualmente anulado a liquidação de I.V.A. de 2007. Pelo que;
10-Atento o disposto no n° 1 do art°. 706, parte final, do C.P.C., sob pena da prevalência da "verdade formal" sobre a "verdade material", não poderá deixar de ser admissível que, na sequência da douta decisão proferida e em virtude da mesma, a recorrente anexe aos autos três facturas relativas a 2007, cuja junção expressamente se requer;
11-Com a junção de tais documentos, pelas razões que melhor constam da motivação, resulta evidenciado que a impugnante explorou o barco no ano de 2007, no exercício da sua actividade;
12-Pela identidade de razões e fundamentos, vertidos na douta decisão recorrida quanto à anulação da liquidação de l.V.A. de 2006, deve ser igualmente anulada a liquidação de I.V.A. de 2007;
13-Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o disposto na al. a), do n° 2, do art°. 21, do C.I.V.A., art°. 100 do C.P.P.T., além dos arts. 265, n°3 e 266, n°s 1 e 2 do C.P.C., os quais devem ser interpretados nos termos preditos;
14-NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE I.V.A. RELATIVA AO ANO DE 2007. ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. FARÃO JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.155 e 156 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.159 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99 a 105 dos autos - numeração nossa):
1-Em 12/02/1988 foi constituída a sociedade impugnante, conforme certidão de Registo Comercial junta aos autos e da qual consta como objecto social a “promoção e gestão de empreendimentos turísticos” (cfr.documento junto a fls.29 a 35 dos presentes autos);
2-Em 17/08/2006 foi emitida pelo “Hotel ………….” a factura nº 57361, onde consta, nomeadamente, na “Descrição”, “Diversos …………..” no valor de € 420,00 (cfr. documento junto a fls.39 dos presentes autos);
3-Em 29/08/2006 foi emitida pelo “Hotel ……………” a factura nº 57885, onde consta, nomeadamente, na “Descrição”, “Diversos ………….” no valor de € 300,00 (cfr. documento junto a fls.40 dos presentes autos);
4-Entre 1/03/2009 e 30/11/2009, as “Tarifas confidenciais de Tour Operador para ………….” são as que constam do documento junto a fls.36 a 37 dos presentes autos;
5-A ora impugnante foi objecto de uma acção inspectiva relativamente aos anos de 2006 e 2007 (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
6-A impugnante tem como actividade a “Promoção ………" - CAE 41100 (cfr. relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
7-A impugnante está sujeita ao regime geral de IRC e ao regime normal trimestral de IVA (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
8-Em 19/06/2008 foram emitidas Ordens de Serviço nºs…………… (para o ano de 2006) e …………9 (para o ano de 2007) que originaram uma acção externa de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de Faro (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
9-Foi elaborado o projecto de relatório final de inspecção (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
10-A impugnante, notificada para o efeito, veio exercer o direito de audição (cfr. relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
11-Em 5/11/2008 foi elaborado o relatório final, o qual se dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, nomeadamente, consta o seguinte:
“(…)
“I - CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA
1.2 - Descrição sucinta das conclusões da acção de Inspecção
Nos anos em análise - 2006 e 2007, verificou-se a falta da MOD. 22IRC-2007 e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, respeitante ao mesmo ano.
IRC
Lucro tributável apurado no ano de 2007 e já declarado pelo sujeito passivo, 416.986,30 Euros.
IVA

Dedução indevida de IVA, conforme exposto no capitulo III e que se propõe correcção:

II - OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
1. Credencial e período em que decorreu a acção
Ordens de Serviço nos ………… e …………… de 19-06-2008, respectivamente para os anos de 2006 e 2007.
2. Motivo, Âmbito e Incidência temporal
A acção de âmbito Geral, incidiu sobre os anos de 2006 e 2007 e teve a sua origem nos elementos recolhidos informação prestada ao abrigo do Despacho n° DI200800204 de 15-01-2008.

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL:
1. Enquadramento em sede de IVA/IRC
O Sujeito Passivo encontra-se registado pela actividade de “Promoção ………….”, CAE 41100. Nos anos em análise - 2006 e 2007 - estava enquadrado no Regime Normal Trimestral do IVA, Em sede de IRC, encontra-se no Regime Geral de Tributação.
A actividade é exercida no Hotel …………..
2. Cumprimento das obrigações fiscais IRC/IVA
Nos exercícios em análise, não se verificaram faltas declarativas em sede de IVA. Contudo, em sede de IRC encontrava-se em falta a Declaração de Rendimentos - Mod 22 de IRC, respeitante ao exercício de 2007 e a Declaração Anual de informação Contabilística e Fiscal, respeitante ao mesmo ano.
3. Análise
IVA
Verificada a contabilidade e os respectivos documentos de suporte, constatou-se que fazem parte dos custos da empresa o arrendamento de uma embarcação de recreio que o sujeito passivo declara utilizar inclusivamente para promoção de unidade hoteleira. Em sede de IVA, foi indevidamente deduzido o imposto suportado nesse custo, uma vez que se encontra excluído o direito à dedução pela alínea a) do n° 1 do artigo 21° do CIVA.
Valor do IVA indevidamente deduzido e a corrigir:


IRC
Em sede de IRC não se propõem correcções aos valores contabilizados. Verificou-se falta de apresentação da Declaração de Rendimentos, respeitantes ao exercício de 2007, bem como, da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, respeitante ao mesmo ano.
Neste exercício o total dos proveitos ascendem a 2.410,138,49 Euros e o resultado líquido apurado é de 171.368,98 Euros.
Sobre esse resultado foi apurado o Lucro Tributável de 416.986,30 Euros.
Confrontado o sujeito passivo com a falta declarativa dos rendimentos de 2007, este procedeu à entrega da respectiva Mod 22-IRC, em 19-09-2008, declarando o lucro fiscal no montante supra enumerado e sobre o qual não se propõe correcções.
(…)

VI - REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
Entrega, em 19-09-2008, da Declaração de Rendimentos - Mod. 22/IRC - 2007.
Entrega na mesma data, da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, respeitante ao exercício de 2007.

VII – INFRACÇÕES VERIFICADAS
Dedução indevida de IVA, nos valores mencionados no capítulo III, nos 2°, 3º e 4° trimestres de 2006 e nos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2007, infracção ao artigo 21º e 26° do CIVA, punível pelo artigo 114° do RGIT.
Falta de apresentação da declaração Mod. 22-IRC, respeitante ao ano de 2007, infracção ao artigo 109º conjugado com o artigo 112°, ambos do CIRC, punível pelo artigo 116° do RGIT.
Falta de apresentação da Declaração anual de informação contabilística e fiscal, infracção ao artigo 109° conjugado com o artigo 113°, ambos do CIRC, punível pelo artigo 116° do RGIT.
Em 19-09-2008, no decurso da acção de inspecção, o sujeito passivo supriu estas duas faltas declarativas.

VIII – DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Notificado através do ofício n° 10882 de 8-10-2008 para exercer o direito de audição no prazo de 10 dias, o sujeito passivo veio requerer a ampliação máxima do prazo legal, o qual é de 15 dias conforme n°2 do artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
Em 05-11-2008, embora já fora de prazo, veio o sujeito passivo exercer o direito de audição, alegando que lhe assiste o direito à dedução do IVA suportado nas rendas da embarcação de recreio por esta estar afecta à actividade de exploração turística do Hotel “Baía Grande”.
Muito embora o sujeito passivo declare ter a embarcação afecta à sua actividade, não se verificaram proveitos directos da exploração da embarcação o que comprova que esta não é um bem cuja exploração constitua objecto da actividade. Assim, a exclusão do direito à dedução estabelecida na alínea a) do n°1 do artigo 21° do CIVA, não é neste caso contrariada pela alínea a) do n° 2 mesmo artigo, Assim, mantemos a interpretação de que o IVA suportado, pelo sujeito passivo, na renda da embarcação de recreio não é dedutível nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 21° do CIVA.
(…)
(cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos);
12-Em 11/11/2008 foi aposto o despacho “Concordo. Proceda conforme proposto.” pelo Director de Finanças de Faro (cfr.documento junto a fls.49 dos presentes autos);
13-Em data que não foi apurada, a impugnante alugou uma embarcação de recreio (por acordo).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados …”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Fundamentação do julgamento:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que dos autos constam, do processo administrativo e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência contraditória.
Do depoimento dessas testemunhas resultou o seguinte:
A testemunha, Aníbal …………., em suma, referiu que é TOC desde Julho de 2007 da empresa, embora tenho verificado o ano de 2006. A A.G.T. dedica-se à exploração turística com exploração de restauração - restaurantes, bares. Em 2006/2007, tomou de aluguer um barco. Esse barco ficou na Marina ………., pois costumava fazer um passeio de barco uma vez por semana. Estava um cartaz na recepção do Hotel, com o preço do aluguer do barco. Este barco era alugado e a A.G.T. pagava e emitia uma factura. Esses pagamentos estão reflectidos na contabilidade.
O depoente foi confrontado com os docs. 16 e 17 junto com a p.i..
As ofertas de viagens no barco estavam incluídas num pacote. Nas facturas, o preço estava autonomizado das refeições.
Este barco está afecto à actividade de exploração turística da empresa.
A testemunha, Paulo ………, em suma, referiu que é chefe de recepção do Hotel. O barco esteve ao serviço do Hotel, mas não sabe a quem pertence. No balcão há panfletos publicitários sobre o uso do barco. O barco é também utilizado por operadores. O operador TUR ………., faz uma promoção que a partir de certo nº de noites no alojamento oferecem uma viagem de barco. A utilização do barco é apenas para isso. Quando o cliente faz o check-out passam uma factura. O preço do aluguer do barco está discriminado na factura.
A testemunha, Isabel ……………., em suma, referiu que fez a inspecção tributária à empresa. Na altura ao verificar os documentos não havia receita respeitante a esse barco. Confrontada com os documentos juntos aos autos, não reconheceu os documentos, nunca lhes foram exibidos. Nem quando questionado sobre as facturas, nem no âmbito do direito de audição. De todas as facturas que verificaram, fizeram por amostragem, seleccionaram por meses e de facto não viram qualquer factura com a discriminação do montante do aluguer do barco…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
14-Na sequência das correcções em sede de I.V.A. mencionadas no nº.11 supra, a A. Fiscal estruturou as liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2006 (estas na quantia total de € 16.312,48) e 2007, no montante total de € 37.357,87 e cujo termo final do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 28/2/2009 (cfr.documentos juntos a fls.15 a 28 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou as liquidações de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 2006 (cfr.nº.14 do probatório).
X
Com as alegações de recurso, o recorrente juntou aos presentes autos três documentos (cfr.fls.142 a 144 do processo) através do qual, segundo alega, visa fazer prova de que também em relação ao ano de 2007 a impugnante explorou o barco no exercício da sua actividade (cfr.conclusões 9 a 11 do recurso).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Revertendo ao caso dos autos, é óbvio que os documentos juntos a fls.142 a 144 dos presentes autos, equivalentes aos que constam dos nºs.2 e 3 do probatório supra, não servem para fazer prova de que também em relação ao ano de 2007 a sociedade impugnante/recorrente explorou o barco no exercício da sua actividade. É que tendo a sociedade recorrente por objecto social a “promoção e gestão de empreendimentos turísticos” (cfr.nº.1 do probatório), não se vê como uma factura onde aparece um descritivo com “Diversos ……………” com um montante em euros à frente, possa fazer prova de que, objectivamente, tal montante debitado a um cliente, tenha a ver com a “promoção e gestão de empreendimentos turísticos”, actividade de “Promoção ………." - CAE 41100, como consta do nº.6 do probatório.
Por outro lado, a eventual junção aos autos de tais documentos contabilísticos já era previsível em 1ª. Instância, não tendo sido a decisão recorrida que criou, pela primeira vez, a necessidade de junção dos mesmos, como, de resto, se constata da junção de documentos equivalentes com a p.i., já efectuada pela recorrente.
Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade e intempestividade, devem os documentos juntos a fls.142 a 144 dos autos ser desentranhados do processo e restituídos ao apresentante, condenando-se este ao pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Levando em consideração o trânsito em julgado da sentença da 1ª. Instância nesta parte e também o princípio da proibição da “reformatio in peius” (cfr.artº.635, nº.5, do C.P.Civil) não deve este Tribunal apreciar a sentença recorrida no trecho que anulou as liquidações de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 2006.
O apelante discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a decisão recorrida, ao ter julgado parcialmente improcedente a impugnação quanto à liquidação de I.V.A. relativa à liquidação de 2007, incorreu em erro de julgamento. Que o recorrente logrou fazer prova de que fazia a exploração do barco no âmbito da sua actividade. Que a decisão recorrida violou o disposto no art°.21, nº.2, al.a), do C.I.V.A., art°.100, do C.P.P.T., e artºs.265, nº.3, e 266, nºs.1 e 2 do C.P.C. (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g). Assim se explica que os sujeitos que face a lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).
O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços (cfr.Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.10 e seg.).
Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2004, rec.216/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.157 e seg.).
Voltando ao caso concreto, na inspecção realizada ao impugnante/recorrente ao ano fiscal de 2007, a A. Fiscal efectuou uma correcção ao I.V.A. deduzido pelo mesmo com o arrendamento de uma embarcação de recreio que o sujeito passivo declara utilizar para promoção de unidade hoteleira (€ 21.045,39), com base no disposto no artº.21, nº.1, al.a), do C.I.V.A. (cfr.nº.11 do probatório).
Por sua vez, o recorrente defende que logrou fazer prova de que fazia a exploração do barco no âmbito da sua actividade, assim não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no artº.21, nº.1, al.a), do mesmo diploma. Pelo que, a liquidação ora impugnada enferma do vício de violação do artº.21, nº.2, al.a), do C.I.V.A.
O Tribunal "a quo" deu razão à Fazenda Pública.
Nos termos do artº.20, nº.1, do C.I.V.A., só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo com o citado preceito.
Sendo esta a regra, o C.I.V.A. estabelece, por outro lado, em certos casos, a exclusão do direito à dedução. Encontra-se nesta situação, o artº.21, do mesmo diploma.
O fundamento de tal exclusão do direito à dedução encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a I.V.A. suportado nos "inputs" em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A., nos termos em que a doutrina as define (cfr.Gustavo Lopes Courinha, A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário - Contributos Para a Sua Compreensão, Almedina, 2004, pág.91 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Os limites do planeamento fiscal, Coimbra Editora, 2006, pág.295 e seg.).
Quer isto dizer que o legislador, mesmo admitindo que os bens ou serviços identificados no artº.21, nº.1, do C.I.V.A., possam destinar-se a fins empresariais, por reconhecer ser particularmente difícil o controlo da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar a possibilidade de elevado nível de fraude, procurou evitar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando na citada norma legal um conjunto de bens e serviços excluídos do direito à dedução, independentemente da sua utilização (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7558/14).
É neste contexto e com o referido propósito que surge a exclusão do direito à dedução do imposto prevista no artº.21, nº.1, al.a), do C.I.V.A., em discussão nos autos, respeitante às "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos".
Resulta desta disposição legal que não se poderá, além do mais, deduzir o I.V.A. contido nas despesas com a aquisição de barcos de recreio. Todavia, diz-nos o nº.2, al.a), do mesmo preceito que não se verificará a exclusão do direito à dedução relativa às despesas mencionadas no nº.1, al.a), quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
No entanto, releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012,proc.5320/12;ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14; ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6525/13).
Acresce que as disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do I.V.A., sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6525/13; ac.TJCE de 8/01/2002, proc.C-409/99, Metropol; Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.251; Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, O Direito à Dedução do IVA, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.15, Almedina, 2014, pág.61 e seg.).
O citado artº.21, nº.2, al.a), do C.I.V.A., excepciona da exclusão do direito à dedução um conjunto de despesas que assumem de forma objectiva uma conexão com a actividade económica do sujeito passivo, por constituírem um instrumento do exercício dessa atividade (cfr.Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.260; Clotilde Celorico Palma, IVA - Algumas notas sobre os limites das exclusões do direito à dedução, Fisco, nºs.115/116, Setembro de 2004, pág.61 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.524).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, não se encontra provado que o aluguer de um barco de recreio se tivesse verificado no ano de 2007 (cfr.nº.13 do probatório), sendo que os documentos contabilísticos identificados nos nºs.2 e 3 da factualidade provada, também nada provam relativamente a tal facto.
Por outro lado, embora não menos importante, mesmo a provar-se tal aluguer, o mesmo não era passível de enquadramento na previsão do artº.21, nº.2, al.a), do C.I.V.A., enquanto despesa a excepcionar da exclusão do direito à dedução, visto que o propalado aluguer nenhuma conexão objectiva tinha com a actividade económica da sociedade recorrente (cfr.“promoção e gestão de empreendimentos turísticos”; “Promoção Imobiliária" - CAE 41100 - nºs.1 e 6 do probatório).
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não violou o disposto no art°.21, nº.2, al.a), do C.I.V.A., no art°.100, do C.P.P.T., e nos artºs.265, nº.3, e 266, nºs.1 e 2 do C.P.C.
Concluindo, são ineficazes as conclusões da apelação sob apreciação.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE dos documentos que juntou às alegações de recurso, a fls.142 a 144 do processo, condenando-se o mesmo em multa no montante de duas (2) U.C.
2-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 4 de Junho de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)

(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)