Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11863/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide se for de admitir que ainda que a recorrente venha a obter ganho de causa no recurso contencioso, tal decisão, mesmo em sede de execução de julgado, nunca puder atingir o fim próprio da anulação contenciosa que é a reconstituição da situação actual hipotética, por não ser possível fazer " voltar o tempo para trás " atribuindo ao Rádio Clube da Covilhã, CRL, o lugar disponível para a transmissão dos relatos radiofónicos de jogos de futebol realizados no passado |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | S...., interpõe recurso contencioso da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de 10/1/01, que não convalidou a atribuição por aquele Clube do espaço de transmissão de relatos radiofónicos no Estádio José dos Santos Pinto, na época de futebol 2000/2001, à Rádio Cova da Beira, CRL, alegando para o efeito, o que consta da sua extensa petição de recurso. A autoridade recorrida respondeu suscitando, desde logo, as questões prévias da incompetência material dos tribunais administrativos, da ilegitimidade da recorrente e da inutilidade superveniente da lide decorrente durante da época futebolística de 2000/2001 já haver decorrido. Foram citados os recorridos particulares que nada disseram. Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA, pronunciando-se a recorrente e o Digno Ministério Público pela improcedência das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida. Decidindo : OS FACTOS : A- A Alta Autoridade Para a Comunicação Social em reunião plenária de 10/1/01, aprovou por maioria, na sequência da sua anterior deliberação de 12/7/00, deliberação sobre a atribuição do espaço de transmissão de relatos radiofónicos no Estádio José Santos Pinto, cuja cópia se encontra junta a fls. 189 e segs. dos autos e que aqui se dá por reproduzida, nos termos da qual formulou a seguinte conclusão : “ (...) A Alta autoridade para a Comunicação Social, arbitrando, nos termos do nº 4 do artigo 10º do Estatuto do Jornalista - Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro -, o conflito surgido para atribuição do lugar disponível para a transmissão de relatos radiofónicos no Estádio José Santos Pinto na presente época, delibera não convalidar a proposta do S...., que atribui aquele espaço ao Rádio Cova da Beira, mas sim atribuí-lo à candidatura apresentada pelo Rádio Clube da Covilhã, uma vez que, estando as duas candidaturas em igualdade de circunstâncias no que concerne ao preenchimento das condições de concurso, a segunda tem preferência visto respeitar a órgão de comunicação social com sede no município da Covilhã, de acordo com o nº 3 do artigo 10º do mesmo Estatuto.” B- Dá-se aqui por reproduzida a supra referida Deliberação de 12/7/00, cuja cópia se encontra junta a fls. 227 e segs. dos autos. O DIREITO : Face à matéria de facto apurada não se poderão suscitar razoáveis dúvidas que a deliberação recorrida constitui um verdadeiro acto administrativo, isto é, que se reveste das características referidas no artº 120º do CPA, não tendo a autoridade recorrida exercido, neste contexto, as pretendidas funções de um “ mero árbitro “, pelo que a mesma é impugnável perante os tribunais administrativos. A recorrente expressou o entendimento de que face ao disposto no artº 7º do DL nº 48.051, de 21/11/67, a instância processual não poderá ser declarada extinta, uma vez que só assim conseguirá fazer subsistir o seu eventual direito à reparação dos danos sofridos. Tal razão não se mostra válida, considerando que mesmo para efeitos do disposto na segunda parte dessa disposição legal foi interposto recurso contencioso do acto alegadamente causador dos danos, não se verificando negligência na conduta processual da recorrente, pelo que não existe qualquer obstáculo à realização de um eventual direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos. De resto, sempre seria de ter em atenção que a deliberação impugnada foi aprovada em 10/1/2001, momento em que a dita época futebolística 2000/2001 já ia bastante avançada no tempo... Estamos nos finais do mês de Março de 2003 e a dita época futebolística de 2000/2001 - período temporal de vigência da deliberação recorrida -, terminou há muito. Admitindo, por hipótese de raciocínio, que a recorrente venha a obter ganho de causa no recurso contencioso, tal decisão, mesmo em sede de execução de julgado, nunca poderá atingir o fim próprio da anulação contenciosa que é a reconstituição da situação actual hipotética, por não ser possível fazer “ voltar o tempo para trás “ atribuindo ao Rádio Clube da Covilhã, CRL, o lugar disponível para a transmissão dos relatos radiofónicos de jogos de futebol realizados no passado. Assim sendo e sem prejuízo do aludido exercício do eventual direito de indemnização em sede autónoma, constatada que está a completa inutilidade deste recurso contencioso restará apenas declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e), da LPTA. Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento da invocada ilegitimidade da recorrente. Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, considerando que o decurso do tempo é inexorável. |