Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4249/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
RELAÇÕES CONSULARES
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA CONSULAR
Sumário:I. Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, designadamente os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português, cf. artigo 3.º, n.º 2, al. c).
II. As relações diplomáticas são distintas das relações consulares, consistindo as funções consulares em, designadamente, agir na qualidade de notário, de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado recetor, cf. o artigo 5.º, al. f), da Convenção sobre Relações Consulares.
III. A informação da data e referência de ofícios enviados a autoridades locais, no quadro da verificação através do posto consular da autenticidade de uma certidão de nascimento, não se enquadra em qualquer contexto de relação diplomática, antes se enquadra na atividade administrativa consular.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
B... R.... instaurou a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qual pede se ordene que o réu preste as informações requeridas em 30/10/2023 no prazo de cinco dias, referentes ao andamento dos processos n.º 17424/2018 e n.º 17426/2018 da Conservatória dos Registos Centrais, considerando que a resposta dada não satisfez integralmente o seu pedido.
Por sentença de 22/04/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a falta de legitimidade passiva do réu e intimou-o a prestar a informação requerida no prazo de 10 dias.
Inconformado, o réu interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. O Tribunal a quo, fez uma interpretação errónea do Direito, que conduziu, por conseguinte, a uma errada apreciação do mérito da causa.
2. A informação prestada é a única possível uma vez que estamos no âmbito das relações diplomáticas interestaduais e com base no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os documentos produzidos nesse âmbito não são documentos administrativos, não sendo possível o seu acesso.
3. O Tribunal a quo entendeu, que as comunicações da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, com as autoridades locais na Índia, eram atos administrativos e como tal, o Posto não respondeu de forma suficiente para se considerar como satisfeita a pretensão do Recorrido, confundindo-as com os poderes consulares exercidos em relação a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
4. No entanto, o Recorrente discorda e entende que não merece acolhimento, uma vez que, não existe qualquer procedimento a correr termos no Posto Consular, o que existiu foi um pedido de auxílio à atividade administrativa por parte da Conservatória dos Registos Centrais para que no âmbito das suas relações diplomáticas ou consulares a Secção Consular diligenciasse a verificação da autenticidade dos assentos de nascimento constantes dos pedidos de nacionalidade a correr termos naquela Conservatória.
5. Isto porque não pode a Conservatória dos Registos Centrais contactar diretamente as autoridades locais, tendo para os efeitos que, através do Posto Consular, solicitar que o mesmo diligencie, através dos mecanismos diplomáticos, o contacto com as autoridades locais indianas.
6. Estamos assim em face, não de documentos produzidos no âmbito da atividade administrativa, mas sim de documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas, os quais perante a Lei não são documentos administrativos.
7. Os Posto Consulares praticam atos administrativos no âmbito das suas muitas funções, mas esses atos são aqueles praticados junto dos cidadão nacionais que residem ou se encontram no estrangeiro, como por exemplo, os registos de nascimento os pedidos de cartão de cidadão, passaporte e etc.
8. Os atos praticados com as autoridades locais, são diligências diplomáticas que podem assumir variada substância e não são documentos administrativos.
9. Reitera-se o que se disse aquando da resposta à intimação e no presente recurso, de que, foi dada a resposta ao que foi solicitado, sem comprometer o sigilo e discrição que deve manter nas relações bilaterais com o Estado que nos recebe.
10. O Recorrido foi informado dentro do prazo estipulado no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo, de que o pedido efetuado pela Conservatória dos Registos Centrais tinha sido solicitado a 7 de abril de 2022 e que aguardava a resposta das autoridades locais.”
O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
I. Qualquer que seja o plano ou perspetiva por que se encare a realidade, o procedimento de verificação consular da autenticidade de uma certidão de nascimento indiana tem natureza administrativa e avulta do exercício da função consular e não diplomática.
II. As relações diplomáticas e as relações consulares são duas facetas da atuação dos Estados no plano internacional e, apesar de ambas serem importantes nas relações internacionais, têm funções estatutos, regimes e quadros normativos absolutamente distintos.
III. No plano subjetivo, as relações diplomáticas e consulares são asseguradas por sujeitos ou agentes distintos: as relações diplomáticas são estabelecidas através de embaixadas e embaixadores que representam oficialmente o governo do Estado de origem no território do Estado recetor; já as relações consulares são estabelecidas através de postos consulares (ou secções consulares) e cônsules ou encarregados da secção consular que são responsáveis por prestar os serviços consulares e proteção aos cidadãos ou entidades do país de origem no Estado de destino, ou assistência a cidadãos ou entidades que pretendam relacionar-se ou deslocar-se ao Estado de origem.
IV. No caso dos procedimentos de verificação consular em causa nos presentes autos, é pacífico que quem conduz o referido procedimento é o encarregado da secção consular em Nova Deli (e não o embaixador), sendo certo que, como foi supra referido, o referido funcionário consular está impedido de praticar atos diplomáticos, nos termos do disposto no art. 17º nº 1 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
V. Também no plano objetivo, i.e. ao nível da atividade concretamente desenvolvida, não se confundem as relações diplomáticas e consulares: a relação diplomática envolve atividade política, negociações, tratados, acordos e discussões sobre assuntos de interesse mútuo entre os governos dos Estados; já a relação consular é administrativa, de prestação de serviços administrativos específicos (emissão de vistos, passaportes, prática de atos notariais, obtenção de documentos, etc) aos cidadãos ou entidade nacionais que residam ou pretendam interagir com Estado recetor ou aos cidadãos estrangeiros que pretendam interagir com o Estado de origem.
VI. A atividade diplomática é eminentemente política, sendo necessário garantir – desde logo perante o Estado recetor - que tal informação não é acessível por terceiros. Já a atividade consular é eminentemente administrativa, o que é, aliás, evidente no caso do procedimento de verificação consular da autenticidade do assento de nascimento que consiste 1) no pedido à repartição de registo civil local de uma certidão do assento de nascimento cuja autenticidade se pretende confirmar e 2) no envio da mesma para a repartição de registo civil em Portugal.
VII. O entendimento geral da CADA sobre a restrição de acesso a informação administrativa pode resumir-se nos seguintes três pontos (5º a 7º) vertidos no supra parecer nº 107/2024:
5. A regra geral em matéria de acesso consta do artigo 5.º, n.º 1, da LADA: «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
6. Há, no entanto, situações de restrição de acesso, designadamente, previstas no artigo 6.º da LADA.
7. A existência de matéria reservada não implica, contudo, a recusa total do acesso, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 8, da LADA: «Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada».
VIII. Ainda que, por absurdo, se considerasse que se tratava de documentação diplomática – o que não se concede e se pondera apenas para efeitos de raciocínio – sempre se teria de concluir que os elementos que o interessado pretende conhecer – a referência da correspondência enviada em 7/4/2022 e os respetivos destinatários – sempre poderiam ser revelados, não se justificando a recusa de acesso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º nº 8 da LADA.
IX. Como bem julgou o Tribunal a quo, no caso concreto, a atividade consular em causa – que consiste no pedido de uma certidão de nascimento do interessado e sua remessa para Lisboa – é puramente administrativa e está nos antípodas do que é a atividade diplomática; portanto, mesmo seguindo a supra citada conclusão da CADA, o recorrente deve prestar a informação requerida pelo recorrido.
X. A informação sobre o andamento dado ao pedido de verificação consular, i.e. que atos foram praticados, em que data, por que meios, relativamente a que destinatários e com que resultados, constitui inegavelmente informação administrativa que o recorrente tem o dever de prestar ao recorrido que a requereu e que tem legitimidade processual para o efeito, como aliás foi reconhecido – e bem – pelo Tribunal a quo e tem sido reconhecido por todas as instâncias chamadas a apreciar pedidos semelhantes.
XI. O procedimento consular de obtenção de documentos supra descrito não envolve o exercício de qualquer atividade diplomática, sendo certo que, como foi supra referido, os funcionários consulares até estão, por regra, impedidos de praticar atos diplomáticos.
XII. A sentença recorrida não merece a menor censura, tendo julgado a intimação de forma clara, correta e justa.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por concorda-se com o entendimento discorrido na sentença recorrida e acompanhar o sentido e fundamentação constante das contra-alegações apresentadas pelo recorrido.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a sua intimação a prestar a informação requerida, por estarmos no âmbito das relações diplomáticas interestaduais e com base no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os documentos produzidos nesse âmbito não são documentos administrativos

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A. O A. foi mandatado para patrocinar os requerentes nos processos nº 17424/2018 e 17426/2018 da Conservatória dos Registos Centrais, não contestado;
B. O Conservador dos Registos Centrais pediu à Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli a verificação consular de autenticidade de certidões apresentadas perante aquela repartição de registo civil, não contestado;

C. Mediante mensagem de correio eletrónico de 30.10.2023 o A. requereu junto Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli, que lhe prestasse as seguintes informações relativamente ao processo nº 17424/2018, cfr documentos 1 e 3 juntos com a Petição InicialPI, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
D. Igualmente em 30.10.2023, o A. requereu junto Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli, que lhe prestasse as seguintes informações relativamente ao processo nº 17426/2018, cfr documentos 2 e 4 juntos com a PI, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
E. Em ambas as mensagem de correio eletrónico o A. solicitava as seguintes informações;
Atento o exposto, solicito a Vª Exª que esclareça o seguinte:
a. se e em que data foi dado andamento ao pedido da Conservatória dos Registos Centrais constante do ofício em anexo;
b. em caso afirmativo, que andamento foi dado ao referido pedido, indicando nomeadamente a data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais;
c. se o pedido da Conservatória dos Registos Centrais foi satisfeito por esse consulado e, nesse caso, indicando em que data foi informada a Conservatória dos Registos Centrais e qual a referência do respetivo ofício. cfr documentos 1 e 2 juntos com a PI, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
F. Em 14.11.2023 os serviços consulares portugueses em Nova Deli endereçaram mensagem de correio eletrónico ao A. com o seguinte teor,
Exmo. Senhor Dr. B... R...., M.I Advogado,
Acusa-se a receção da comunicação por e-mail de V. Exa., que mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta à mesma, cumpre informar que, salvo melhor entendimento em contrário, as informações requeridas deverão ser prestadas pela Conservatória dos Registos Centrais, enquanto Entidade responsável pelo procedimento administrativo em curso, nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
a) A 7 de abril de 2022, esta Secção Consular deu andamento ao pedido efetuado pela Conservatória de Registos Centrais em Lisboa no âmbito do processo n.º 17424/2018, através dos canais institucionais devidos, i.e, por via diplomática (ou seja, no mesmo dia em que foi dado andamento ao pedido no âmbito do processo nº 17426/2018, que mereceu igualmente pedido de verificação consular de V.Exa., entretanto respondido).
b) Os documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, bem como qualquer seu elemento, não são considerados documentos administrativos, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de n.º 26/2016, de 22 de agosto, pelo que estão excluídos do âmbito do direito de acesso à informação e documentos administrativos, motivo pelo qual não será fornecida a referência de tal documentação.
c) Esta Embaixada aguarda a resposta das autoridades competentes, a qual, quando obtida, será remetida à Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa.
Face ao exposto, nada mais este Posto Consular pode acrescer, sendo que futuros pedidos de informação sob o assunto sub judice, deverão ser dirigidos à CRC.
Na expetativa de ter prestado os esclarecimentos necessários, melhores cumprimentos,
V... B....
Primeiro Secretário e Encarregado da Secção Consular
First Secretary and Head of the Consular Section
cfr documento 7 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
G. E no mesmo, dia 14.11.2023 os serviços consulares portugueses em Nova Deli endereçaram mensagem de correio eletrónico ao A. com o seguinte teor,
Exmo. Senhor Dr. B... R...., M.I Advogado,
Acusa-se a receção da comunicação por e-mail de V. Exa., que mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta à mesma, cumpre informar que, salvo melhor entendimento em contrário, as informações requeridas deverão ser prestadas pela Conservatória dos Registos Centrais, enquanto Entidade responsável pelo procedimento administrativo em curso, nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
a) A 7 de abril de 2022, esta Secção Consular deu andamento ao pedido efetuado pela Conservatória de Registos Centrais em Lisboa no âmbito do processo n.º 17426/2018, através dos canais institucionais devidos, i.e, por via diplomática (ou seja, no mesmo dia em que foi dado andamento ao pedido no âmbito do processo nº 17426/2018, que mereceu igualmente pedido de verificação consular de V.Exa., entretanto respondido).
b) Os documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, bem como qualquer seu elemento, não são considerados documentos administrativos, nos termos do alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de n.º 26/2016, de 22 de agosto, pelo que estão excluídos do âmbito do direito de acesso à informação e documentos administrativos, motivo pelo qual não será fornecida a referência de tal documentação.
c) Esta Embaixada aguarda a resposta das autoridades competentes, a qual, quando obtida, será remetida à Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa.
Face ao exposto, nada mais este Posto Consular pode acrescer, sendo que futuros pedidos de informação sob o assunto sub iudice, deverão ser dirigidos à CRC.
Na expetativa de ter prestado os esclarecimentos necessários, melhores cumprimentos,
V... B....
Primeiro Secretário e Encarregado da Secção Consular
First Secretary and Head of the Consular Section
cfr documento 8 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
H. A presente intimação deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 27.11.2023, cfr fls 1 do SITAF;
Dos factos não provados,
1. Não se provou que no dia 7.4.2022 a secção consular de Portugal em Nova Deli deu andamento ao pedido efetuado pela Conservatória de Registos Centrais em Lisboa no âmbito dos processos n.º 17424/2018 e 17426/2018, através dos canais institucionais devidos, cfr artigos 5º e 6º da Resposta.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a intimação do recorrente a prestar a informação requerida, por estarmos no âmbito das relações diplomáticas interestaduais e com base no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os documentos produzidos nesse âmbito não são documentos administrativos.

Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
[C]onsiderando a informação peticionada pelo Requerente, somos de concluir que a informação solicitada não cabe na função diplomática conforme se retira do artigo 3º do Decreto nº 48295 de 27/3/1968, considerando-se que configura uma função de carater administrativo enquadrável na alínea f) do o artigo 5º “Funções consulares” do Decreto-Lei nº 183/72, de 30/5.
E atento todo o exposto, decorre que não se mostra integralmente satisfeita a pretensão do Requerente, possuindo o mesmo, direito à informação requerida e ainda não obtida, através do direito à informação previsto nos artigos 82º a 85º do CPA, conforme a final se determinará, cfr factos A) a H) e facto único não provado”.
Ao que contrapõe o recorrente que os Posto Consulares apenas praticam atos administrativos junto dos cidadãos nacionais, enquanto os praticados junto das autoridades locais, como é o caso, são diligências diplomáticas que podem assumir variada substância e não são documentos administrativos.
Vejamos então.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA).
Dita o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma legal, que o acesso à informação administrativa está sujeito, entre o mais, ao princípio da proporcionalidade.
E o artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
De acordo com o previsto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), da LADA, documento administrativo é qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.
Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da LADA, designadamente os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português, cf. artigo 3.º, n.º 2, al. c). Sustenta o recorrente que será esse o caso dos documentos a que o recorrido pretende ter acesso.
No que respeita a estas relações diplomáticas, tem aplicação a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961, aprovada pelo Decreto n.º 48295 de 27 de março de 1968.
Prevendo o respetivo artigo 3.º que as funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em representar o Estado acreditante perante o Estado acreditador, proteger no Estado acreditador os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional, negociar com o Governo do Estado acreditador, inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante, promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
Daqui se retira, conforme assinala o recorrido nas suas contra-alegações, que a relação diplomática envolve atividade política, negociações, tratados, acordos e discussões sobre assuntos de interesse mútuo entre os governos dos Estados.
Distintas são as relações consulares, previstas na Convenção sobre Relações Consulares, celebrada em Viena em 24 de abril de 1968, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio.
Aqui se veda aos funcionários consulares, por princípio, a prática de atos diplomáticos, cf. artigo 17.º, n.º 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Consistindo as funções consulares em, designadamente, agir na qualidade de notário de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado recetor, cf. o respetivo artigo 5.º, al. f).
Ou seja, esta relação consular envolve atividade administrativa, a prestação de serviços administrativos específicos, conforme ali se prevê.
Na situação em apreço, está em causa a verificação através do posto consular da autenticidade de uma certidão de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, que esta solicitou.
A entidade recorrente já informou o recorrido em que data foi dado andamento ao pedido da Conservatória dos Registos Centrais.
E negou-se a informar o recorrido da data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais.
Afigura-se evidente que este tipo de informação não se enquadra em qualquer contexto de relação diplomática.
Está em causa simplesmente a indicação de ofícios e respetivas datas, nem sequer o respetivo conteúdo, ofícios esses que se enquadram claramente no âmbito da atividade administrativa consular, por contraponto à enunciada e descrita atividade diplomática.
Como já assinalou o recorrido, os pareceres da CADA trazidos à colação pela entidade recorrente são efetivamente relevantes, sem que sirvam, contudo, para oferecer qualquer sustento à sua posição no processo de intimação. Antes pelo contrário.
No parecer da CADA n.º 331/2018 salienta-se que mesmo estando em causa o acesso a documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, tudo o que não for estritamente diplomático deve ser facultado ao interessado o conteúdo da documentação.
Já no parecer da CADA n.º 107/2024 entendeu-se, no âmbito de memorando de entendimento entre Portugal e Angola, que do mesmo constava matéria do estrito âmbito das relações diplomáticas, excluída do âmbito da LADA, e matéria contratual e financeira, que não se enquadrava naquele âmbito, mas antes na atividade administrativa do Estado.
Os elementos a que o recorrido pretende ter acesso, data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais, constituem meras indicações que permitiram ao recorrido aferir do efetivo cumprimento do solicitado pela Conservatória.
E não obstante serem dirigidos àquelas autoridades, de país estrangeiro, a informação em causa nada tem de diplomático, na enunciada aceção da Convenção, antes se enquadra na atividade administrativa consular.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo, ao decidir intimar o recorrente a prestar a informação em causa.

Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.


Lisboa, 20 de setembro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Joana Costa e Nora)

(Marcelo Mendonça)