Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01219/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 01/23/2007 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IRS PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, N.º 4 DO CIRS |
| Sumário: | I – Só é possível recorrer a métodos indiciários para determinação da matéria colectável quando a lei o determine e, ainda assim, quando a AF não tenha acesso a todos os elementos para proceder a correcções técnicas; II - Cabe à AF provar os pressupostos de facto e de direito para a liquidação adicional oficiosa ainda que por recurso a correcções técnicas, cabendo, contudo, aos contribuintes provar o contrário, isto é, que não estavam reunidos tais pressupostos para as correcções. III – O disposto no artigo 36º, n.º 4 do RJIFNA aplica-se quando a escrituração está atrasada, não quando os lançamentos estão mal feitos; IV – A reclamação para a Comissão de Revisão tem lugar para rever a determinação da matéria colectável, não para rever a qualificação jurídica dos rendimentos. V - O S.P. não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário. Ao S.P. cabe o ónus da prova de tais factos, sem embargo do juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar comprová-los. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A H... – ..., Ld.ª, J...e D..., inconformados com a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do TAF Almada que julgou improcedente a impugnação do IRS dos anos de 1994 a 1996, no montante global de 205.670$00/1.025.88 €, e respectivos juros compensatórios, estes da responsabilidade da 1ª Recorrente, dela vêm recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formulam, para tanto, as seguintes conclusões I - No caso concreto, perante o recurso à presunção ilidível estabelecida no art. 7°-4 do CIRS, estamos face à determinação de rendimentos segundo métodos de avaliação indirecta, pois segundo dispõe o artigo 83°/2 da LGT, há avaliação indirecta sempre que se proceda à "determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha". II - Os ora Recorrentes, ao contrário do que refere o juiz "a quo" deveriam ter sido notificados, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, para querendo, requererem o procedimento de revisão de tais correcções aos seus rendimentos, como deve suceder sempre que esteja em causa a determinação de rendimentos do contribuinte por avaliação indirecta. III - A Recorrente H... deveria ter sido necessariamente notificada nos termos do art. 36.°/4 do RJIFNA para vir junto à Administração Tributária eliminar as apontadas irregularidades da contabilidade. IV - Ao contrário do que refere o "juiz a quo" tal notificação nos termos do art. 36°/4 do RJIFNA deveria ter sido feita ainda que não se esteja em sede contraordenacional, porquanto está em causa uma garantia de defesa dos contribuintes, a qual não pode ser preterida. V – Uma vez que o contribuinte não foi notificado para prestar a sua colaboração - em obediência ao art. 36.°/4 do RJIFNA - para proceder à regularização da escrita e, sendo esta notificação condição indispensável para recorrer à avaliação indirecta (cf. art. 87.°/b) e 88.°/a) da LGT), não estão verificados, no caso, os pressupostos para a determinação indirecta da matéria tributável (art. 86.°/5 da LGT). VI - A Administração Fiscal não tinha conhecimento de factos suficientes ou bastantes que lhe permitissem, de acordo com o artigo 7°-4 do CIRS, presumir a existência de adiantamento a favor dos sócios gerentes por conta de lucros. VII - Em função da prova produzida nos autos, quer documental, quer com base nos depoimentos das testemunhas M...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações O a 1380) e J...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações 1381 a 1699 e do lado B de rotações O a 1699), ficou comprovado que o saldo corrente dos sócios ao longo dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, acusou sistematicamente um saldo elevado a favor dos sócios. VIII - Face à prova produzida junta aos autos, o juiz "a quo" deveria ter considerado que, apesar de não se encontrarem regularmente retratadas na contabilidade da sociedade ora Recorrente, as operações apontadas pela Administração Fiscal (pagamentos de despesas particulares dos sócios pela sociedade e pagamentos da sociedade directamente aos sócios) corresponderiam a meros reembolsos de suprimentos aos sócios, pelo que é ilícito presumir a existência de adiantamento de lucros. IX- E mesmo que se considerasse que não estavam provados todos os factos atrás mencionados, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que o juiz "a quo" não poderia deixar de concluir, perante a prova produzida, que existe fundada dúvida sobre a realização de adiantamentos de lucros aos sócios (art. 100.°/l do CPPT). X - Em suma, a sentença recorrida violou os artigos 8°, 55°, 82°/4 e 91° da LGT e o art. 106°/2 e 3 da CRP, os artigos 36°/4 do RJIFNA, os art. 87.°/b), 88.°/a), 86°/5 da LGT, o artigo 7°/4 do CIRS, os princípios da tributação do rendimento pessoal das pessoas singulares (art. 107.°/l da CRP), da proporcionalidade, da boa fé e da justiça (todos consagrados no art. 266.°/2 da CRP e nos arts. 55° da LGT e 5°, 7° do RCPIT), da verdade material (art. 58° da LGT e 6° do RCPIT), da participação e colaboração (arts. 59.° e 60.° da LGT e 9° do RCIPT) e o art. 100o/1 do CPPT. Termos em que deve ser proferido Acórdão julgando procedentes as alegações dos Recorrentes e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e assim anuladas as liquidações em causa nos presentes autos, com o que se fará a devida JUSTIÇA **
*************** C. O DIREITO Os Recorrentes pessoas singulares vêm recorrer da sentença que lhes julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1994 a 1996, efectuadas com o fundamento de que os Recorrentes fizeram retiradas da empresa que foram consideradas como adiantamento de lucros e a Recorrente pessoa colectiva recorre da sentença que lhe julgou improcedente a impugnação da liquidação de juros compensatórios relativos àquele IRS, cuja liquidação teve lugar porque a AF entendeu que a Recorrente deveria ter feito retenção do respectivo imposto e não fez. As duas impugnações foram apensadas pelo Mm.º Juiz a quo e daí o presente recurso conjunto. Os Recorrentes alegaram e mantêm no recurso que no caso concreto se está perante determinação de rendimentos segundo métodos de avaliação indirecta, pelo que, ao contrário do que refere o juiz "a quo" deveriam ter sido notificados, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, para querendo, requererem o procedimento de revisão de tais correcções aos seus rendimentos, como deve suceder sempre que esteja em causa a determinação de rendimentos do contribuinte por avaliação indirecta e que a Recorrente H... deveria ter sido necessariamente notificada nos termos do art. 36.°/4 do RJIFNA para vir junto à Administração Tributária eliminar as apontadas irregularidades da contabilidade e que ao contrário do que refere o "juiz a quo" tal notificação nos termos do art. 36°/4 do RJIFNA deveria ter sido feita ainda que não se esteja em sede contraordenacional, porquanto está em causa uma garantia de defesa dos contribuintes, a qual não pode ser preterida. Mantêm também que uma vez que o contribuinte não foi notificado para prestar a sua colaboração - em obediência ao art. 36.°/4 do RJIFNA - para proceder à regularização da escrita e, sendo esta notificação condição indispensável para recorrer à avaliação indirecta (cf. art. 87.°/b) e 88.°/a) da LGT), não estão verificados, no caso, os pressupostos para a determinação indirecta da matéria tributável (art. 86.°/5 da LGT); que a Administração Fiscal não tinha conhecimento de factos suficientes ou bastantes que lhe permitissem, de acordo com o artigo 7°-4 do CIRS, presumir a existência de adiantamento a favor dos sócios gerentes por conta de lucros e que em função da prova produzida nos autos, quer documental, quer com base nos depoimentos das testemunhas M...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações O a 1380) e J...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações 1381 a 1699 e do lado B de rotações O a 1699), ficou comprovado que o saldo corrente dos sócios ao longo dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, acusou sistematicamente um saldo elevado a favor dos sócios bem como que face à prova produzida junta aos autos, o juiz "a quo" deveria ter considerado que, apesar de não se encontrarem regularmente retratadas na contabilidade da sociedade ora Recorrente, as operações apontadas pela Administração Fiscal (pagamentos de despesas particulares dos sócios pela sociedade e pagamentos da sociedade directamente aos sócios) corresponderiam a meros reembolsos de suprimentos aos sócios, pelo que é ilícito presumir a existência de adiantamento de lucros. E mesmo que se considerasse que não estavam provados todos os factos atrás mencionados, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que o juiz "a quo" não poderia deixar de concluir, perante a prova produzida, que existe fundada dúvida sobre a realização de adiantamentos de lucros aos sócios (art. 100.°/l do CPPT), pelo que a sentença recorrida violou os artigos 8°, 55°, 82°/4 e 91° da LGT e o art. 106°/2 e 3 da CRP, os artigos 36°/4 do RJIFNA, os art. 87.°/b), 88.°/a), 86°/5 da LGT, o artigo 7°/4 do CIRS, os princípios da tributação do rendimento pessoal das pessoas singulares (art. 107.°/l da CRP), da proporcionalidade, da boa fé e da justiça (todos consagrados no art. 266.°/2 da CRP e nos arts. 55° da LGT e 5°, 7° do RCPIT), da verdade material (art. 58° da LGT e 6° do RCPIT), da participação e colaboração (arts. 59.° e 60.° da LGT e 9° do RCIPT) e o art. 100o/1 do CPPT. Quid juris? O Mm.º Juiz a quo fundamentou a improcedência da impugnação do seguinte modo: “” 11.2- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS PROVADOS A O que está em causa é apurar da natureza legal daqueles concretos levantamentos de dinheiro. Está em causa IRS sobre rendimentos de capitais (categoria E de IRS) - arts. 6° a 8° do CIRS. Dispõe o art. 7° do CIRS que: 4. Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. 5. As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial.... B A Administração Fiscal não cumpriu os arts. 8° (princípio da legalidade tributária), 55° (princípios do procedimento tributário), 82°-4 (possibilidade de participação do sujeito passivo na revisão da avaliação indirecta), 83°-2 (fins da avaliação directa), 91° (pedido de revisão da matéria colectável) da Lei Geral Tributária (não notificou os sujeitos passivos para requerem a revisão da matéria tributável, se o quisessem), pois que se não está no âmbito das correcções técnicas (art. 74° da Lei Geral Tributária), mas sim no da norma invocada no Relatório (art. 7°-4 do CIRS)? É questão irrelevante, uma vez que não se trata de avaliação indirecta ou indiciária. A presunção feita foi ope legis, segundo o Relatório, uma vez que tal é que resulta do invocado art. 7°-4 do CIRS. c Não é verdade o presumido pela Administração Fiscal? A Administração Fiscal deveria ter notificado a empresa para regularizar a sua escrita, ao abrigo dos arts. 36°-3 RJIFNA, e então depois recorrer à avaliação indirecta (arts. 87°-b) e 88°-a) da Lei Geral Tributária), pelo que se violou o art. 86°-5 da Lei Geral Tributária (v. ainda os arts. 59° da Lei Geral Tributária e 9° do RCPIT)? Já sabemos que não está em causa a avaliação indirecta da matéria colectável. Mas, deveria ou não ter sido feita tal notificação? É matéria aqui irrelevante, pois esta não é sede contraordenacional. D Violando o art. 7°-4 do CIRS, a Administração Fiscal esqueceu que as operações em causa não estavam lançadas em contas dos sócios? Efectivamente, parece que a Administração Fiscal esqueceu tal facto. Mas, nada na contabilidade parecia credível, conforme resulta claro do Relatório. No entanto, o certo é que tais movimentos de dinheiro deveriam estar lançados. E, se foram levantamentos feitos pelos sócios de forma não documentada, ou a empresa a documentavam ou a Administração Fiscal teria de fazer algo quanto aos mesmos: exactamente, lançá-los não na conta em que o foram (depósitos à ordem), mas na óbvia (sócios). E, assim sendo, está correcta a aplicação do art. 7°-4 do CIRS. Entender o oposto seria contrariar o espírito da lei e premiar o infractor. Inexiste facto tributário, porque os montantes em jogo correspondem ora a pagamento de suprimentos, ora a levantamentos de vencimentos e de gratificações? Nada disto se provou. E, assim sendo, irreleva a questão do saldo da conta-corrente empresa-sócios. Ainda que assim não fosse, existe fundada dúvida sobre a realização dos adiantamentos de lucros aos sócios (art. 100° do Código de Procedimento e de Processo Tributário)? Tem isto a ver com o art. 74o-1 da Lei Geral Tributária: o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. E, com efeito, a Administração Fiscal andou muito bem: os sócios levantaram dinheiro da empresa; trata-se de um crédito para os sócios; logo, é adiantamento de lucros como prevê o art. 7°-4 do CIRS. Os contribuintes é que nem nesta acção provaram, como era seu dever, factos concretos justificativos das origens e fundamentos concretos de tais levantamentos de dinheiro da caixa da empresa, designadamente que eram pagamentos de suprimentos (e muito menos de vencimentos e gratificações). III- DECISÃO (v. arts. 202° ss, 209° e 212° CRP; 1°, 45° ss e 58° ss ETAF) Pelo exposto, julgo improcedentes estas impugnações. “” (…) Deve a sentença ser revogada como pretendem os Recorrentes? Adiante-se desde já que a sentença acabada de transcrever se deverá manter na ordem jurídica. O princípio, quanto aos impostos sobre o rendimento, é que se deve procurar sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional e, como tal, embora, em princípio, a tributação se faça com base na declaração do contribuinte, essa mesma declaração, do contribuinte, deve ser controlada pela administração fiscal, podendo então recorrer-se à liquidação com base em métodos indiciários, hoje avaliação indirecta se forem encontradas anomalias, omissões e irregularidades por causa das quais não seja possível a comprovação e quantificação da matéria colectável – cfr. art. 37º e 38º ambos do IRS. Todavia, a determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, circunscrita aos casos expressamente previstos na lei e, como se vê pela transcrição da lei, reduzidos ao mínimo possível, na medida em que só se recorre a tal sistema quando se verifiquem anomalias e incorrecções da contabilidade e desde que não seja de todo possível efectuar o cálculo do imposto com base na contabilidade pelo que, a comprovação e determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, hoje chamados de métodos indirectos, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível que o apuramento se faça com base na contabilidade do S.P. (art. 51º, n.º 2 do CIRC e 38º, n.º 2 do CIRS). No caso dos autos, contudo, nem sequer são aplicáveis as disposições atrás indicadas já que os Recorrentes pessoas singulares não exercem, por si, actividades comerciais, industriais e agrícolas. Ainda assim, a Administração Tributária não está sujeita a tributar, apenas, os rendimentos declarados pelas pessoas singulares, isto é, apenas com base nas declarações de rendimentos apresentadas pelas pessoas singulares. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 66º, n.º 2 do CIRS, então vigente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando: a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 28º, 32º, n.º 4, 38º ou 50º; b) Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57º, quando o deva ser; c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos legalmente presumidos. Ainda nos termos do disposto no mesmo artigo, mas no n.º 4, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto. Dos autos, como consta do Relatório da Fiscalização, acima transcrito, é bem patente que não se está perante uma situação de aplicação de métodos indiciários. Aliás, é patente que a AF conseguiu fazer o apuramento da matéria tributável dos Recorrentes pessoas singulares, logo do imposto em falta. Assim, ao contrário do que defendem os Recorrentes, a liquidação foi feita por correcções técnicas, não por métodos indiciários. Não se presumiu a matéria colectável. O que se presumiu, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 4 do CIRS, é que as retiradas efectuadas pelos Recorrentes, perfeitamente determinadas, se devem ter como adiantamento por contas dos lucros a que os Recorrentes teriam direito, uma vez que as retiradas de dinheiro da empresa não resultavam de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, ou, pelo menos, não estavam contabilizadas como tal na contabilidade da empresa. O que está em causa é que a AT entendeu que os rendimentos declarados não correspondiam aos efectivamente recebidos, face ao que constava da contabilidade da empresa da qual os recorrentes são sócios-gerentes e, daí, ter efectuado liquidação adicional de IRS. Sendo assim, porque o rendimento colectável não foi determinado com recurso a métodos indiciários, não estava a Administração Fiscal obrigada a notificar os Recorrentes nos termos e para os efeitos de os mesmos reclamarem para a Comissão de Revisão. Mas, ainda que se defenda que, por se estar perante “presunção “ legal, quanto à qualificação dos rendimentos, se está perante métodos indiciários, que não está, porque estes são utilizados para se determinar a matéria colectável, não para qualificar os rendimentos, ainda assim, esta situação sempre caberia na previsão do artigo 84º, n.º 4 do CPT, segundo o qual “o disposto na presente secção não abrange as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal nem as que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação.” (sublinhado nosso), pelo que, também por isso, nunca haveria lugar a reclamação para a Comissão de Revisão e, não havendo reclamação, não deveria haver, como não houve, notificação para tal. Quanto à pretensão dos Recorrentes de que a Recorrente H... deveria ter sido necessariamente notificada nos termos do art. 36.°/4 do RJIFNA para vir junto à Administração Tributária eliminar as apontadas irregularidades da contabilidade, os mesmos também não têm razão no que alegam. Não estava em causa o atraso na escrituração na contabilidade. O que estava em causa é que todos os lançamentos, relativamente às retiradas de dinheiro, deveriam ter passado pelas contas dos sócios e não passaram. Logo não estava em causa uma possível aplicação de coima pelo atraso na escrituração da contabilidade e, se não estava, não tinha a empresa que ser notificada para por em dia a respectiva contabilidade. Sendo assim, a sentença, nesta parte, também não pode deixar de ser mantida. Como se disse acima, os Recorrentes vêm também alegar que face à prova produzida junta aos autos, o Mm.º Juiz "a quo" deveria ter considerado que, apesar de não se encontrarem regularmente retratadas na contabilidade da sociedade ora Recorrente, as operações apontadas pela Administração Fiscal (pagamentos de despesas particulares dos sócios pela sociedade e pagamentos da sociedade directamente aos sócios) corresponderiam a meros reembolsos de suprimentos aos sócios, pelo que é ilícito presumir a existência de adiantamento de lucros. E mesmo que se considerasse que não estavam provados todos os factos atrás mencionados, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que o juiz "a quo" não poderia deixar de concluir, perante a prova produzida, que existe fundada dúvida sobre a realização de adiantamentos de lucros aos sócios (art. 100.°/l do CPPT). Quanto à primeira questão, cabe à AF provar os pressupostos de facto e de direito para a liquidação adicional oficiosa mas, face ao teor do Relatório da Inspecção, essa prova está mais do que feita, salvo melhor opinião. Cabia, portanto, aos Recorrentes provar o contrário, isto é, que não estavam reunidos tais pressupostos. Ora os Recorrentes não fizeram qualquer prova nos autos. É certo que os Recorrentes pessoas singulares juntaram vários documentos aos autos, alegadamente da responsabilidade da Recorrente pessoa colectiva, e que também alegadamente teriam sido pagos por cheques da conta bancária dos Recorrentes pessoas singulares. Todavia, compulsando tais documentos não se prova o alegado pelos Recorrentes. Quanto aos documentos n.ºs 5 a 59/fls. 13 a 94 (art. 39º a 40º da p.i.), a maior parte deles respeita a uma empresa de nome Borges e Oliveira, Ld.ª e não é alegado porque é que os mesmos dizem respeito à H...; No que respeita aos documentos bancários incluídos nesse lote de documentos, também nada se retira dos mesmos e, muito menos, que tenham sido emitidos cheques dos Recorrentes pessoas físicas para pagar contas da empresa H...; No que respeita aos documentos n.ºs 60 a 191, de fls. 95 a 226 (art. 41º e 42º), alguns constituem facturas emitidas em nome da H... e outros são extractos bancários dos quais constam importâncias iguais às de algumas daquelas facturas. Todavia, algumas das facturas estão ilegíveis no que respeita ao valor e, quanto a outras não se consegue fazer a correspondência entre elas e as importâncias constantes dos extractos bancários. Também no que respeita aos documentos/facturas n.ºs 192 a 293, de fls. 227 a 328 (art. 43º a 44º), emitidos em nome da Recorrente H..., muito menos se prova que os Recorrentes os tenham pago com dinheiro seu já que, alegadamente, foram pagos em numerário. Deste modo, nem sequer os pagamentos de débitos por conta da empresa estão devidamente provados. No que respeita aos vencimentos da Recorrente mulher, é a própria Administração Fiscal que confirma que os mesmos não foram levantados, como se verifica pela transcrição do Relatório. Mas, ainda assim, mesmo provando-se que a Recorrente não levantou os ordenados e mesmo que se tivesse provado que os Recorrentes pessoas singulares pagaram algumas despesas da recorrente H..., ainda assim, não se provava que as retiradas da empresa correspondessem a levantamento de suprimentos. Até se poderia admitir que os salários não levantados e os pagamentos relativos a débitos da H... feitos pelos Recorrentes pessoas singulares (depois de determinados os respectivos montantes) poderiam constituir “suprimentos”. Serão “ suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando, pela permanência da utilização do dinheiro assim conseguido pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria” – cfr. Ac. deste Tribunal de 29/6/2004, Proc. 05097. Todavia, no caso dos autos, não só não se encontram tais quantias contabilizadas como suprimentos, aliás, os alegados pagamentos não estão sequer contabilizados nas contas da empresa, como também não estava sequer alegado, nem provado, que houve por parte dos Recorrentes pessoas singulares e da Recorrente pessoa colectiva, sócios e sociedade respectivamente, “o reconhecimento de que o capital social era insuficiente em face das necessidades de tesouraria da sociedade e de que perante isto era necessário que ela obtivesse um fundo suplementar de maneio com função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, fundo esse que tinha forçosamente de estar dotado de permanência de utilização adequada e suficiente ao fim visado (...)” – cf. Mesmo Acórdão Ora, no caso dos autos, nada disso se provou. Mas, será que poderá, aqui, operar o disposto no artigo 121º do CPT (actual 100º do CPPT), como os Recorrentes pretendem? Os Recorrentes pretendem a aplicação do disposto no artigo 121º do CPT (100º do CPPT), em vigor à data dos factos, todavia dir-se-á que o contribuinte não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário pois, como entendem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e anotado, 3ª ed., em anotação ao referido artigo 121º do CPT, cabe ao S.P. o ónus da prova dos factos, sem embargo do juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar comprová-los (art. 40º do CPT). Ora, como se disse, os Recorrentes não fizeram qualquer prova que fosse suficiente para criar a dúvida fundada de que, efectivamente, os valores retirados da empresa correspondessem a reembolso de suprimentos efectuados pelos sócios/Requerentes. Os Recorrentes poderiam vir demonstrar, nomeadamente através da declaração Mod. 22 de que tais importâncias e retiradas foram tratadas como suprimentos e não o fizeram. Assim sendo, a prova testemunhal é, salvo melhor opinião, inidónea para fazer tal prova e, não havendo qualquer prova documental, as retiradas de dinheiro pelos sócios terão de ser consideradas como adiantamento dos lucros. Deveria, assim, a sociedade proceder à retenção do IRS para o entregar nos cofres do Estado. Não o tendo feito, é responsável pelo pagamento dos respectivos juros compensatórios. Deve, assim, improceder o recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, uma vez que na mesma se fez boa aplicação do direito aos factos constantes dos autos. *************** D. A DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, na medida do decaimento deles, sociedade e sócios, com três UC de TJ. Lisboa, 2007-01-23 IVONE MARTINS LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC). |