Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00154/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO CONTEÚDO E LIMITES ARTº 268º DA C.R.P. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 67º E 83º DO E.M.F.A. E DO ARTº 54º DO R.A.M.M. ACESSO AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto no artº 268º da C.R.P. II - Tal direito apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal. III - Deve ser recusada, por inconstitucional, a aplicação dos arts. 67º e 83º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do artº 54º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, na parte em que veda o acesso aos processos de avaliação e promoção dos militares, impedindo os interessados de ajuizarem da justiça relativa das classificações. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul 1. Relatório. Luis ...., Oficial da Marinha de Guerra veio requerer a intimação do Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada a passar-lhe certidão do acto administrativo que decidiu sobre a lista de promoção publicada na OP1 95/16-12-03, devendo de tal certidão constar o texto integral do acto administrativo, o autor, a data deste, e a fundamentação de facto e de direito. O Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, por decisão de 15.3.04, deferiu o pedido. É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela entidade requerida, no qual são formuladas, em síntese útil, as seguintes conclusões: A sentença recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento e violação de lei, concretamente dos arts. 67º e 88º do EMFAR, bem como do art. 54º do RAMM, ao recusar a respectiva aplicação; - Quanto ao primeiro vício, o requerente já foi devidamente notificado do despacho de homologação da lista de promoções, com referência ao seu autor, data respectiva e qualidade em que havia proferido tal despacho; Quanto ao segundo vício, a entidade requerida encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, por força do imperativo definido no art. 268º da C.R.P.; As normas em apreço, no caso os já citados arts. 67º e 83º do EMFAR e 54º do RAMM, impõem a confidencialidade do processo, restringindo os dados do processo de promoção e especificamente as avaliações de mérito, facultando-os apenas aos próprios visados e negando-os aos restantes, por se tratar de matérias do foro íntimo de cada militar; E a apreciação do Conselho de classes expressa, sintécticamente, na acta da reunião, traduz a essência de todo o processo de promoção, pelo que participa do carácter de confidencialidade inerente a todo esse processo, nos termos da lei; Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 16.12.03, foi publicada na Ordem da Direcção de Serviço de Pessoal da Marinha, 1ª Série, a lista de promoção por escolha ao posto de Capitão-Tenente, classe de marinha, para preenchimento de vagas a ocorrer no ano de 2004; b) Por meio de requerimento, sem data, o requerente solicitou ao Almirante Chefe do Estado Maior da Armada certidão do acto administrativo que decidiu sobre a referida lista, por forma a que da notificação constasse “o texto integral do acto administrativo, o autor do acto e a data deste, e a fundamentação de direito e de facto do acto”; - c) Ao requerimento antes referido correspondeu, em 30.12.2003, o nº de entrada 6.124 do Gabinete do Almirante CEMA (cfr. doc. de fls. 5 que se dá por reproduzido); - d) Em 30 de Janeiro deste ano, o requerente tomou conhecimento da seguinte notificação: Notifica-se o 25587 primeiro tenente Luís .... que, na sequência do Concelho de Classes de Oficiais (CCO) reunido em 25.11.03 para os efeitos previstos no nº 5 do art. 184º do EMFAR, foi ordenado na décima oitava posição na lista de promoção a capitão-tenente da classe de Marinha homologada pelo Almirante CEMA em 26.11.03, para preenchimento de vacaturas a ocorrer neste quadro especial até 31.12.04. Informa-se ainda que os elementos de fundamentação de direito e de facto, relativos ao acto administrativo, se encontram descritos na Acta do CCO supracitado, cuja certidão lhe é entregue nesta oportunidade”. e) Com o documento transcrito, foi entregue ao requerente a certidão parcial da acta nº 24/2003 do Conselho de Classes de Oficiais que consta de fls. 7 a 14, dando-se por inteiramente reproduzido o respectivo teor. x x 3. Direito Aplicável. Como se vê, a entidade requerida apenas deu satisfação parcial ao pedido formulado pelo requerente, invocando para tanto um conjunto de normas para concluir pela confidencialidade do processo de promoção e da avaliação individual do mérito dos militares, cujos dados apenas são facultados ao próprio. A nosso ver não lhe assiste razão. Senão vejamos. No nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto (open file), traduzido no reconhecimento a qualquer pessoa do direito de acesso às informações constantes de documentos, dossiers, arquivos e registos administrativos – mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que lhes diga directamente respeito, desde que elas não incidam sobre matérias concernentes à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. Ac. T.C. nº 176/92, in D.R. II Série, de 18.09.92). Esta excepção ao acesso à informação administrativa toca com direitos fundamentais. O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar engloba várias facetas da vida do indivíduo. Ele implica principalmente o não acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar de uma pessoa e a não divulgação de informações sobre a vida familiar e privada de outrem (cfr. Fernando Condesso, “Direito à Informação Administrativa”, Lisboa, 1995, p. 334). Ou seja: os dados excluídos do direito à informação são apenas os que, inequivocamente, se revelem como dados do foro íntimo, ou interior, de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada (cfr. Ac. STA de 17.12.91, P. 30031, in “B.M.J.”, 412, p. 67; Ac. T.C.A. de 13.11.03, Rec. nº 12850, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VII, nº 1, p. 241 e seguintes; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. Almedina, p. 197 e seguintes). Ora, é manifesto que a certidão solicitada pelo recorrido não reveste tal carácter, uma vez que a mesma se refere, tão somente, a avaliações de mérito efectuadas no processo de promoção, contendo dados que o recorrido reputa indispensáveis para poder impugnar ou não o acto administrativo que o classifica na posição de graduação de promoção, num determinado lugar. É certo que os arts. 67º e 83º do EMFAR e o art. 54º do RAMM estipulam que os dados relativos à avaliação individual do mérito dos militares são confidenciais, sendo o processo de promoção também confidencial. E, por via disso, excepção feita ao próprio, os possíveis interessados não poderiam a eles aceder, designadamente para o efeito de obterem certidão com vista à instrução de qualquer recurso que pretendessem interpor. Todavia, tem-se entendido que as normas relativas ao direito à informação devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais, maxime com o disposto no art. 268º da C.R.P., não podendo com eles colidir. Precisamente por isso, como acentua a decisão recorrida, “na vigência do anterior Estatuto das Forças Armadas, aprovado pelo Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, no Acordão do Tribunal Constitucional nº 80/95, proferido no processo nº 405/93 e publicado na II Série do Diário da República de 14.06.95, decidiu-se: a) julgar inconstitucionais – por violação dos nos. 1 e 2 (lidos conjugadamente) do art. 268º da Constituição da República Portuguesa – as normas dos artigos 89º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro), na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado), a obtenção das certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor; (...)”. Ora – conclui justamente a decisão recorrida – a situação dos autos é, em tudo, semelhante à do acordão antes referido (veja-se que o art. 83º nº 1 do Estatuto actual manteve a redacção do anterior art. 89º), bem como é semelhante à que foi objecto do acordão 394/93, publicado no Diário da República, I Série A, de 29 de Setembro de 1993, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº 4 do art. 9º do Dec-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringia o acesso dos interessados à parte das actas em que eram directamente apreciados e à parte em que se definiam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos. Entendimento contrário seria, a nosso ver, susceptível de pôr em causa a legalidade, a justiça e a transparência dos actos de avaliação praticados. – Tratando-se de actos de natureza técnica, os mesmos não possuem, em princípio, a virtualidade de pôr em causa o direito à intimidade das pessoas visadas ou tão pouco as necessidades de segurança interna ou externa ou as de investigação criminal. – Ainda admitindo que nos processos de promoção possam surgir, aleatóriamente, alguns elementos desta natureza, é obvio que estes devem ser suprimidos ou protegidos do conhecimento dos restantes militares, fornecendo-se, apenas, os relativos à avaliação de mérito profissional e habilitacional, que permitam ao interessado saber como foi avaliado e classificado relativamente aos militares seus concorrentes, a fim de poder, se fôr caso disso, reagir contra o fundamento de uma eventual graduação lesiva. Temos, pois, por inteiramente justificada a recusa do Mmo. Juiz “a quo” na aplicação ao caso concreto dos arts. 67º e 83º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, bem como do art. 54º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, na parte em que tais normativos estabelecem a confidencialidade da avaliação e do processo de promoção dos militares e restringem o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos nos. 1 e 2 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa. Improcedem assim, na íntegra, as conclusões da alegação da entidade recorrida, devendo dar-se cumprimento ao presente direito de informação sob a forma da passagem integral da certidão atinente ao processo concursal relativo à acta nº 24/2003. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o presente processo de intimação (art. 73º - C, nº 2, al. b) do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Lisboa, 17.06.04 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |