Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/15.6BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa contra o Ministério da Educação, pedindo a anulação do “acto administrativo que procedeu à prolacção e publicação da Lista Unitária de Ordenação Final, emitida ao abrigo do procedimento concursal 2014/2015 para o recrutamento na carreira e categoria de assistente operacional realizado pelo Agrupamento de Escolasde Portalegre – ... ... – Escola Básica...” e a condenação da entidade demandada “à prática do acto administrativo devido, isto é, a ver alterada a lista unitária da classificação final, devendo a Autora figurar em primeiro lugar, e consequentemente ser recrutada para as funções de assistente operacional, com as devidas e legais consequências”.


Indicou os seguintes contra-interessados: i. BB; ii. CC; iii) DD; iv) EE; v) FF; vi. GG; vii. HH; viii. II; ix. JJ; x. KK; xi. LL; xii. MM; xiii. NN; xiv. OO; xv. PP; xvi. QQ; xvii. RR; xviii. SS; xix. TT; xx. UU; xxi. VV; xxii. WW.


Por sentença proferida em 03/02/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco decidiu o seguinte:


“(…) julgo:

a. Procedente a causa de pedir do pedido anulatório formulado, mas improcedente nos termos do n.º1 do artigo 45.º do CPTA, pelo que ordeno a notificação das Partes para, querendo, acordarem, no prazo de 20 (vinte) dias, o montante da indemnização a pagar pelo R. à A. pelos eventuais danos derivados da impossibilidade de se repetir o ato administrativo impugnado sem o vício que aqui lhe foi apontado;

b. Improcedentes os pedidos condenatórios formulados pela A., com a consequente absolvição do R. dos mesmos”.


Inconformado, o Ministério da Educação interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos, designadamente do segmento da decisão que julgou verificada a existência de vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito aplicáveis por considerar que o Júri do concurso, na avaliação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos, preteriu a apreciação concreta e individual do critério “Formação Profissional”, optando por atribuir a classificação de 20 valores a todos, considerando tratar-se de uma “majoração” de 2,50 valores a todos os candidatados, determinando a anulação do ato administrativo consubstanciado nas listas unitárias de ordenação dos candidatos, determinando a modificação objetiva da instância, convertendo-a ao abrigo do nº1 do artigo 45º do CPTA em indeminização por eventuais danos derivados da impossibilidade absoluta de reconstituição da situação hipotética atual;

B. A decisão do Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto por errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos e, consequentemente, erro de julgamento da matéria de direito por incorreta aplicação do princípio da legalidade consignado no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor à data a que os factos respeitam.

C. A admissão para o exercício de funções públicas faz-se mediante concurso público, conforme determina o artigo 47º da Constituição da República Portuguesa, competindo à lei ordinária regular os termos em que o mesmo tem lugar, decorrendo os procedimentos concursais no respeito pelos princípios da imparcialidade, igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos, legalidade e transparência.

D. No âmbito do procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de quatro (4) postos de trabalho de 4 horas diárias e 2 postos de trabalho de 2 horas diárias em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial para as funções correspondentes à carreira e categoria de assistente operacional, para o ano letivo 2014/2015, realizado no Agrupamento de Escolas …….. de Portalegre, a Recorrida candidatou-se apenas às referências C, D, E e F, na modalidade de 4 horas diárias, nas quais ficou classificada em 7º lugar.

E. Em decorrência de reclamação apresentada pela Recorrida, o Júri do procedimento verificou todos os elementos entregues pela candidata, tendo constatado a existência de um erro na média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar, mais concretamente um erro de cálculo na sub ponderação da formação profissional, pelo que, no uso das competências conferidas pelos artigos 22º, 32º, nº2 e 34º, todos da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril, que à data dos factos regulamentava a tramitação do procedimento concursal, deliberou rever a avaliação de todos os candidatos, procedendo à verificação dos documentos apresentados por todos os candidatos admitidos, confirmando que o mesmo erro se verificava em todas as candidaturas, razão pela qual procedeu, oficiosamente, à correção das classificações, elaborando e publicitando novas listas unitárias de ordenação final – Cfr. Factos Provados Q, AA), BB).

F. Tal facto acabou por se refletir positivamente na avaliação final de todos os candidatos e não apenas na da Recorrida, já que o referido erro de cálculo, verificado na análise de todas as candidaturas, lesou a classificação final de todos os candidatos.

G. Nem todos os candidatos, perante essa reapreciação dos documentos constantes das candidaturas apresentadas viram a sua classificação final ser alterada em 2,50 valores, pois tal como releva do confronto dos Factos Provados J), K), L), M) N), O), Q, R), S), T), U), V), W), CC) e DD), e fls. 4 a 10 do PA, a candidata QQ, em decorrência do aludido erro de cálculo, viu a sua classificação ser alterada de 12 para 17 valores, ou seja, em 5 valores, alterando, em consequência, o seu posicionamento nas listas unitárias finais nas referencias a que se candidatou.

H. Não pode considerar-se inverosímil que, feita a análise casuística e devidamente ponderada do currículo de todos os candidatos possa, eventualmente, ser atribuída a classificação de 20 valores no critério formação profissional ou inferir-se que tal decorre de uma atribuição arbitrária ou de uma atuação ostensivamente inválida do Júri, porquanto para que essa classificação seja atribuída basta possuir “Formação diretamente relacionada com a área funcional, num total de 40 ou mais horas”.

I. Na sua argumentação o próprio Tribunal a quo refere não causar estranheza que na análise da candidatura da candidata BB, que ocupa a primeira posição da Lista atinente à referência F a concurso e à qual a Recorrida se candidatou, tenha existido erro de cálculo que motivou a atribuição de mais 2,5 valores na avaliação curricular, já que em concursos anteriores, com fórmulas e critérios semelhantes foi classificada com 19,5 valores, em 2011, e 18,5 valores, em 2013. Do mesmo modo, não causando estranheza ao douto Tribunal a quo que, por força da correção do lapso de cálculo, a candidata XX, tenha passado a deter uma classificação de 19 valores, consentânea com classificações semelhantes atribuídas em procedimentos concursais anteriores.

J. O Júri manifestou, de forma expressa e percetível, os fundamentos subjacentes à apreciação efetuada e que determinaram a alteração da classificação inicial atribuída a todos os candidatos.

K. O Júri ao detetar um erro de cálculo na pontuação atribuída a um candidato, tinha o dever legal de, oficiosamente, verificar a sua extensão aos demais candidatos, incluindo aos que haviam sido excluídos, garantindo desse modo que todas as candidaturas fossem apreciadas de igual forma, imparcial e de acordo com as regras legais aplicáveis, no estrito cumprimento e respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade que norteiam a atuação dos órgãos da administração pública, demonstrando ao longo de todo o procedimento, um particular cuidado para com todos os candidatos, subordinando a sua atuação em obediência aos princípios que regem a atividade administrativa.

L. O Júri, atentos os princípios da igualdade e da imparcialidade tratou de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, não tendo introduzido qualquer discriminação constitucional e legalmente ilegítima bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária entre os candidatos, tratando todos de forma equitativa durante o procedimento e na tomada de decisão.

M. O Júri ao constatar a existência de uma incorreta aplicação da fórmula de cálculo em todas as candidaturas, mais concretamente um “erro na média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar”, tinha o dever legal de reapreciar todas as candidaturas, fazendo uma análise dos elementos documentais apresentados por cada candidato, valorando-a casuisticamente e procedendo à correção do erro quando detetado, nos termos do disposto no artigo 148º do CPA, na redação em vigor à data a que os factos se reportam.

N. Não podendo considerar-se inverosímil que essa apreciação cuidada pudesse ser efetuada no mesmo dia em que o Júri foi confrontado com a reclamação apresentada pela Recorrida, tanto mais que se se tratava de um procedimento concursal urgente e o Júri já havia efetuado uma análise da documentação apresentada, pelo que já dispunha desses elementos, tratando-se de uma reconfirmação e de uma correção motivada por um erro de cálculo na fórmula matemática utilizada, que parte das pontuações parcelares atribuídas nos vários fatores de ponderação para chegar à nota final.

O. A valoração do critério “formação profissional”, de acordo com um parâmetro temporal, e a sua apreciação enquanto “formação diretamente relacionada com a área funcional” ou “formação indiretamente relacionada”, tal como valorado no procedimento concursal em apreço, insere-se no âmbito da margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Júri, apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, exclusivamente baseada na experiência e nos conhecimentos técnicos do Júri, insindicáveis em juízo, por estar em causa matéria de índole técnica, salvo se a decisão administrativa tiver sido tomada com base em erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível.

P. O Júri, responsável por todas as operações do concurso, agiu no domínio da discricionariedade técnica, não sendo lícito concluir que a fundamentação aduzida para sustentar a alteração da classificação final a todos os candidatos admitidos, se mostra grosseira ou manifestamente desadequada, não se podendo igualmente concluir, tout court, que o critério tenha sido aplicado de forma incorreta ou que não foi aplicado de forma ponderada e razoável pelo Júri.

Q. Não ressaltando da factualidade provada que tenha havido um qualquer erro grosseiro cometido pelo Júri na avaliação dos elementos constantes das candidaturas apresentadas, mormente na valoração atribuída no critério “formação profissional” ou com infração às regras concursais previstas no aviso e na legislação aplicável, suscetível de a inquinar.

R. Não se tendo verificado qualquer erro grosseiro na avaliação das candidaturas, entendido este como aquele que procede de culpa grave do errante e em que não teria incorrido uma pessoa dotada de normal inteligência e experiência, contrariamente ao sustentado pelo Douto Tribunal a quo para fundamentar a verificação de vicio de violação de lei.

S. Não podendo o douto Tribunal a quo, sem outros elementos mais seguros e objetivos, concluir, sem mais, pela existência de um erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.

T. Não podendo no caso dos presentes autos ser dado como facto assente ter o Júri preterido a apreciação concreta e individual do critério “Formação Profissional”, optando por atribuir uma classificação de 20 valores a todos os candidatos, equivalente a uma alegada “majoração” de 2,50 valores.

U. A douta sentença sob recurso padece, assim, de erro de julgamento da matéria de facto, no que diz respeito ao juízo formulado sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, sendo que, julgando-se mal os factos, consequentemente, há erro na aplicação do direito.

V. Ao considerar verificada a existência de vício de violação de lei, enferma a douta sentença recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de direito, designadamente por não se verificar o aludido vicio e, em consequência, causa de pedir do pedido anulatório determinante de modificação objetiva da instância, suscetível de qualquer indeminização nos termos do nº1 do artigo 45º do CPTA, conforme decidido.


Notificada para contra-alegar, a autora declarou prescindir “de apresentar Alegações”.


*


Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


*


Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


*


II – Questões a decidir


Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o júri do concurso em causa nos autos não ter preterido a apreciação concreta e individual do critério “Formação Profissional” relativamente a cada um dos candidatos.


*


III – Fundamentação


3.1 – De Facto


Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.


*


3.2 – De Direito


Na presente acção, a autora, ora recorrida, impugna as listas unitárias de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum para “ocupação de 4 postos de trabalho de 4 horas diárias e 2 postos de trabalho de 2 horas diárias, na carreira e categoria de assistente operacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial”, aberto pelo Agrupamento de Escolasde Portalegre.


Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que “as Listas Unitárias de Ordenação Final padecem de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de direito aplicáveis à situação concreta, designadamente pelo facto de o Júri do concurso, na avaliação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos, ter preterido a apreciação concreta e individual do critério “Formação Profissional”, opta[n]do por atribuir a classificação de 20 valores a todos eles – o que, na prática, equivale a uma majoração de 2,50 valores nas avaliações curriculares de todos eles – o que implica a anulabilidade do ato administrativo final e consequente, ou seja, das referidas Listas Unitárias de Ordenação dos Candidatos”.


A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o júri do concurso em causa nos autos não preteriu a apreciação concreta e individual do critério “Formação Profissional” relativamente a cada um dos candidatos.


Vejamos.


Como resulta do aviso de abertura do concurso em causa nos atos, o método de selecção a utilizar era a avaliação curricular, expressa numa escala de 0 a 20 valores, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar [alínea D) da factualidade provada].


Os elementos a avaliar eram os seguintes: Habilitação Académica de Base (HAB) ou Curso equiparado, Experiência Profissional (EP) e Formação Profissional (FP), de acordo com a seguinte fórmula: AC = HAB + 2 (EP) + FP / 4 [alínea D) da factualidade provada].


Relativamente à valoração da Formação Profissional, consta do aviso de abertura do concurso, designadamente, o seguinte: “Formação Profissional (FP) – Formação profissional direta ou indiretamente relacionada com a área funcional a recrutar. Será valorada com um mínimo de 10 valores a atribuir a todos os candidatos, à qual acresce, até um máximo de 20 valores, o seguinte:

a. 10 valores – Formação diretamente relacionada com a área funcional, num total de 40 ou mais horas;

b. 8 valores – Formação diretamente relacionada com a área funcional, num total de 15 ou mais horas e menos de 40 horas;

c. 4 valores – Formação indiretamente relacionada, num total de 40 ou mais horas;

d. 2 valores – Formação indiretamente relacionada, num total de 15 ou mais horas e menos de 40 horas” [alínea D) da factualidade provada].


Da factualidade provada resulta que, em 17/10/2014, após a publicação, em 16/10/2014, das listas de ordenação final dos candidatos, a autora, ora recorrida, apresentou um requerimento dirigido ao júri do procedimento concursal, onde consta, designadamente, o seguinte: “Venho apresentar reclamação em relação à classificação do procedimento concursal 2014/2015 da carreira e categoria de assistente operacional, onde me foi atribuída a pontuação de 15,50 valores, ora o critério de avaliação é: Avaliação Curricular (AC) 100%, e o cálculo é de acordo com a seguinte fórmula: AC HAB+2(EP)+FP


4, com esta fórmula a minha classificação é a seguinte: 16+36+20 = 18 valores.


4 [cfr. alínea P) da factualidade provada].


Na mesma data, o júri do concurso reuniu, lavrou, aprovou e assinou a Acta n.º, onde consta, designadamente, o seguinte: “Hoje, após a afixação das listas de ordenação final, a candidata AA reclamou da sua classificação, alegando que a fórmula estava mal aplicada. Para analisar a referida reclamação, decidiu este júri exaustivamente verificar todos os elementos entregues pela candidata. Terminada a análise de todos os documentos, apurou-se que havia um erro na média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar. Pelo que foram verificados os documentos de todos os candidatos, confirmando que o erro referido se verificava em todas as candidaturas. Assim foram corrigidas as classificações e elaboradas novas listas unitárias de ordenação final, que serão afixadas no átrio da escola sede e divulgadas na página electrónica do Agrupamento” [alínea Q) da factualidade provada].


Ora, sendo certo que resulta da factualidade provada que as classificações finais dos candidatos que constavam as listas de ordenação final publicadas em 16/10/2014 foram alteradas na sequência da reclamação apresentada pela recorrida, não é menos certo que não resulta da factualidade provada que, primeiro, tal alteração tenha resultado da atribuição da classificação de 20 valores a todos os candidatos no elemento de avaliação “Formação Profissional” e, depois, que a atribuição daquela classificação, a ter ocorrido, não tenha resultado da apreciação concreta e individual daquele elemento relativamente a cada um dos candidatos.


Não obstante, o Tribunal a quo não só concluiu, como já referimos, que o júri do concurso, na avaliação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos, preteriu a apreciação concreta e individual do critério Formação Profissional, optando por atribuir a classificação de 20 valores a todos eles, como, a montante, considerou, entre o mais, o seguinte:


“Efetivamente, a partir da análise do teor da reclamação de despoletou a ação, constata-se que a A. peticionou a atribuição de “20” valores no que se reporta ao critério “formação profissional”, donde se depreende que foi com base nesse elemento que o Júri atribuiu 18 valores à A. e que, sob o pretexto da garantia da igualdade entre todos os candidatos, majorou as respetivas classificações iniciais em 2,5 valores (note-se que se alterarmos na fórmula prevista no Aviso de concurso, o fator de ponderação “FP” para 20 valores, resultará sempre, independentemente dos valores dos fatores “HAB” e “2(EP)” inseridos, uma diferença de 2,5 valores entre os candidatos).


Porém, e com o devido respeito, tal circunstância afigura-se-nos bastante para, de per se, relevar que a correcção efetuada na classificação de todos os restantes candidatos, devida a um suposto erro de cálculo, é manifestamente ilegal, designadamente por preterição dos princípios da legalidade e da igualdade no tratamento no âmbito do procedimento concursal em apreço.


É que, estando em causa avaliações de candidaturas individuais, que deveriam ter em conta os métodos de seleção objetivos patenteados no Aviso de abertura do concurso, estranha-se que o Júri do procedimento concursal tenha atribuído mais 2,5 valores, na avaliação curricular, a todos os candidatos (por ter atribuído a todos eles, indiscriminadamente, no que se reporta ao critério “Formação Profissional”, 20 valores): é que estamos a reportar-nos a um universo de entre vinte a trinta e três candidatos, sendo que alguns deles tinham obtido uma classificação de 4,5 nas Listas de Ordenação Final publicadas em 16/10/2014 (ou seja, mesmo aquele que se apresentava posicionado em último lugar foi classificado em 20 valores no que se reporta ao critério de valoração “FP”), tendo o R. atribuído tal bonificação de forma generalizada e redonda, sem atender às circunstâncias concretas que as particularidades de cada candidatura reclamavam (é inverosímil que todos os candidatos tivessem a mesma formação profissional, sendo que a classificação a atribuir quanto a esse critério seria “valorada com um mínimo de 10 valores a atribuir a todos os candidatos, à qual acresce, até um máximo de 20 valores, o seguinte: a) 10 valores – formação diretamente relacionada com a área funcional, num total de 40 ou mais horas”), o que reforça o carácter ostensivamente inválido de tal comportamento do Júri”.


Contudo, não só, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, a recorrida na sua reclamação, não “peticionou a atribuição de “20” valores no que se refere ao critério “formação profissional””, como resulta do teor dessa reclamação que consta da alínea P) da factualidade provada, como não resulta da factualidade provada que o júri do concurso tenha, como refere aquele Tribunal, “atribuído a todos eles [candidatos], indiscriminadamente, no que se reporta ao critério “Formação Profissional”, 20 valores”.


Com efeito, e desde logo, não resulta da factualidade provada a pontuação atribuída a cada um dos candidatos no critério “Formação Profissional” que deu origem à classificação final que consta das listas de ordenação final dos candidatos publicadas em 16/10/2014, o que se mostrava essencial para aferir se a alteração daquela classificação resultou da alteração da pontuação atribuída naquele critério ou se, de outro modo, é resultado da aplicação correcta da fórmula matemática que consta do aviso de abertura do concurso.


Por outro lado, também não resulta da factualidade provada, na certeza de que nada foi alegado nesse sentido, que a invocada, pelo Tribunal a quo, atribuição da pontuação de 20 valores no critério “Formação Profissional” carece de fundamento material, ou seja, que não se encontravam preenchidos os requisitos, previstos no aviso de abertura do concurso, de que dependia a atribuição daquela pontuação, isto é, que os candidatos cuja classificação final foi alterada não tinham realizado formação profissional directamente relacionada com a área funcional num total de 40 ou mais horas.


Importa referir que, na petição inicial, a autora, ora recorrida, se limitou a alegar, de forma conclusiva, “não se vislumbrar o motivo da subida de 2,50 valores na classificação final” das primeiras candidatas da lista de ordenação final, não tendo, pois, imputado qualquer erro concreto à classificação final atribuída àquelas candidatas na sequência da alteração introduzida pelo júri do concurso.


Atento o alegado pela recorrida, importa distinguir entre a falta de fundamentação formal da alteração introduzida pelo júri do concurso à classificação final dos candidatos e a falta de fundamentação material dessa alteração, sendo que, quanto à primeira, resulta da Acta n.º da reunião do júri de 17/10/2014, que as classificações foram corrigidas por se ter apurado que “havia um erro na média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar”.


Questão diferente, mas que, em rigor, não foi colocada pela autora, ora recorrida, é a de saber se a alteração introduzida pelo júri não resultou da correcção de um erro na média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar, ou seja, de um erro de cálculo, mas, antes, da alteração da pontuação atribuída num dos elementos de avaliação, designadamente, e tal como considerou o Tribunal a quo, no elemento “Formação Profissional”, que, reitere-se, não resulta da factualidade provada que tenha sido efectuada.


Acrescente-se, tendo presente as afirmações do Tribunal a quo no sentido de ser inverosímil que todos os candidatos tivessem a mesma formação profissional e que o júri tivesse disponibilidade para proceder ao escrutínio exaustivo dos documentos de todos os outros candidatos e, no mesmo dia, publicar as listas finais alteradas, que os tribunais decidem com base em factos, quais sejam, os factos que, atenta a prova produzida nos autos, foram considerados provados, e não com base em conjecturas ou suposições.


Atento o exposto, não resultando da factualidade provada que o júri do concurso alterou a pontuação atribuída a todos os candidatos no elemento de avaliação “Formação Profissional”, atribuindo-lhes a pontuação de 20 valores e, por maioria de razão, que tal alteração não resultou da apreciação de cada uma das candidaturas, não podemos concluir, como concluiu o Tribunal a quo, no sentido de que o acto impugnado padece de vício de violação de lei.


Em suma, atenta a factualidade provada, apenas podemos concluir que, na sequência da reclamação da recorrida, o júri do concurso alterou a classificação final dos candidatos, o que fundamentou na existência de um erro na média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar, ou seja, de um erro de cálculo, e já não, o que se mostrava essencial para concluirmos pela ilegalidade do acto impugnado, que tal alteração resultou, como pretende a recorrida, apenas da alteração da sua classificação final ou, como entendeu o Tribunal a quo, da alteração da pontuação atribuída a cada um dos candidatos no critério “Formação Profissional” sem a apreciação de cada uma das candidaturas.


Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando a acção improcedente.


*


IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente.


Custas pela autora/recorrida em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.


*


Lisboa, 20/11/2025


Ilda Côco


Luís Borges Freitas


Maria Helena Filipe