Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12 377/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2003
Relator:Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I)- Para a concessão da suspensão de eficácia é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados , no artº 76º , nº 1 , da LPTA .

II)- A privação do vencimento de uma Inspectora Chefe da Polícia Judiciária não causa prejuízos irreparáveis , se a própria não alegou e provou que , sem o mesmo , era afectada a satisfação das suas necessidades básicas .

III)- A medida da eventual lesão do interesse público , provocada pela suspensão da eficácia do acto administrativo , decorre de um juízo de prognose fundamentado , essencialmente , nos factos que constituem os pressupostos da decisão administrativa , tendo em conta as circunstâncias que a ditaram e os valores que a actividade administrativa exercida pela autoridade pública , em causa , procura , na hipótese concreta , assegurar .

IV)- Tendo uma Inspectora Chefe da P.J. sido pronunciada , pela prática em concurso real e como autora material de um crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física qualificado , p. e p. pelo artº 143 , do C. Penal , a suspensão da eficácia do acto que determinou a suspensão das respectivas funções lesa gravemente o interesse público , pondo em causa a imagem , o funcionamento e a credibilidade da instituição a cujos quadros a requerente-arguída pertence .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia do despacho proferido , em 28-03-2003 , pela Srª Ministra da Justiça , que indeferíu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária , que determinou a suspensão de funções da requerente .

Alega , em síntese , que a execução do acto provoca graves prejuízos à requerente , que são , efectivamente , de difícil reparação .

Face à suspensão de funções que obrigou a ora requerente a entregar o seu cartão profissional , o seu crachá e a sua arma de serviço , esta ressentíu-se muito , psicologicamente .

Tanto mais que face ao ambiente persecutório que tem vindo a ser criado , no seu serviço , desde data anterior , o médico psiquiatra veio a constatar que sofria de depressão nervosa , que veio a agravar-se ,significativamente,
com a sua suspensão de funções , provocando-lhe graves prejuízos , tanto a nível pessoal como profissional .

Os danos morais provenientes da situação têm sido muitos , aos quais acrescem os patrimoniais , que lhe advêm da diminuição de rendimento que deriva da suspensão do vencimento , o que lhe tem provocado graves dificuldades económicas .

Acresce que a suspensão não determina grave lesão do interesse público .

É prova disso o facto de o processo crime ser de 1998 , tendo sido proferido despacho de acusação , em Maio de 2000 , sempre com a requerente em funções , sem provocar qualquer tipo de alarme social ou sequer por em causa a ordem , segurança e tranquilidade pública .

Não existindo quaisquer indício da ilegalidade da interposição do recurso , o despacho de suspensão de funções deverá ser suspenso , e a requerente voltar a exercer as suas funções até à data da decisão , no âmbito do processo penal .

Deverá o presente pedido ser admitido , e a final decretada a suspensão .

Na sua resposta a Srª Ministra da Justiça , alega em síntese , que os eventuais prejuízos carreados pela requerente ao processo são , na sua grande maioria , quantificáveis em dinheiro e como tal sempre susceptíveis de reparação pecuniária .

Os eventuais danos morais que a recorrente também invoca são , igualmente , passíveis de indemnização , caso venha a obter ganho de causa, no recurso contencioso .

O referido atestado médico é anterior à suspensão de funções , pelo que se não pode inferir uma relação de causa-efeito entre aquele e esta .

Pelo que se não verifica « in casu » o requisito do nº 1 , do artº 76º , da LPTA .

Quanto ao requisito da alínea b) , a entidade requerida , refere que a grave perturbação do interesse público deriva tanto do próprio ilícito e alarme que o mesmo levanta , como da qualidade do funcionário que o pratica , pelo que sempre terá que ser apreciada , caso a caso .

Não se vislumbram ocorrerem , neste caso concreto , indícios de ilegalidade na interposição do processo .

Deverá ser desatendida a requerida suspensão .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que a requerida suspensão de eficácia do acto suspendendo não merece atendimento .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- Em 20 de Janeiro de 2003 , a requerente interpôs recurso hierárquico , dirigido à Srª Ministra da Justiça , do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária , que determinou a suspensão de funçoes da mesma requerente .

B)- Despacho da Srª Ministra da Justiça , de 28-03-2003 , que é do seguínte teor :
« Concordo com os fundamentos constantes no parecer da Auditoria Jurídica , de 28-2-2003 , pelo que se nega provimento ao recurso hierárquico interposto pela Inspectora Chefe da Polícia Judiciária , Ana Paula da Costa Matos , do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária , que determinou a suspensão das respectivas funções , ali melhor identificado » .

A Ministra da Justiça
( ass. Maria Celeste Cardona )


C)- O despacho do do Director Geral da P.J. foi proferido na sequência de pronúncia , em Maio de 2000 , do Mº Juiz do TIC , de Lisboa , que inculpou a recorrente pela prática , em concurso real e como autoria material , de um crime de injúrias e um crime de ofensa à integridade física qualificado , p. e p pelo artº 146º , nº 1 , com referência ao artº 143º , do C. Penal .

D)- A requerente exerce funções , na Polícia Judiciária , há vinte e sete anos , com a classificação de Muito Bom e duas menções elogiosas .


O DIREITO :

Quanto ao requisito de a imediata execução do acto suspendendo causar ao requerente prejuízo de difícil reparação , previsto na alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , tem-se entendido que compete ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos .

Estes prejuízos não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais , devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados .

Acresce que para efeitos deste requisito só são atendíveis os danos não patrimoniais que , pela sua gravidade sejam merecedores de tutela jurídica (cfr. ,entre outros , os Acs. do STA de 08-10-96 , P. 40 900-A , 07-08-96 , P. 40 641 , 09-09-98 , P. 44 086 ) .

Relativamente a pedidos de suspensão de eficácia de actos que aplicaram sanções disciplinares , tem-se entendido que a privação de vencimentos decorrentes dessas sanções , embora seja de fácil cálculo pecuniário , consitui prejuízo de difícil reparação se dela resulta a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar . ( cfr. Cadernos de Justiça Administrativa –Crónica de Jurisprudência Administrativa , Parte II , pág. 45 e 46 ) .

Ora , como que reforçando o que se acaba de referir , começa-se por se dizer , e como é jurisprudência reiterada do STA , que a verificação dos requisitos enunciados no artº 76º, nº 1 , da LPTA , tem de ser cumulativa , pelo que a inverificãção de um deles faz soçobrar o pedido de suspensão ( Cfr. , entre outros o Ac. do STA , de 19-12-2001 , Rec. nº 48 167 , e vários Acs. deste TCA , designadamente , o de 07-11-2001 ) .

Também o Supremo Tribunal e o TCA , de maneira uniforme, têm doutrinado que « ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extraír a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará , em termos de causalidade adequada , prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender ( Cfr. Ac. do STA , de 19-12-2001 – Rec. nº 48 289 ) .

A requerente , a quem foi aplicada a pena de suspensão de funções -acto este cuja suspensão da eficácia ora deseja – alega para deferimento da sua pretensão que « a execução do acto lhe provoca graves prejuízos , que são , efectivamente de difícil reparação » .

Mais refere que « face à suspensão de funções que a obrigou a entregar o seu cartão profissional , o seu crachá e a sua arma de serviço , esta ressentíu-se muito psicologicamente » .

Que « os danos morais que têm advindo da situação têm sido muitos , aos quais acrescem os patrimoniais que advêm da diminuição de rendimento que deriva da suspensão do vencimento , que lhe tem provocado graves dificuldades económicas » .

Ora tem-se entendido que , na hipótese de quantificação dos danos provocados pela execução do acto administrativo , a reparação dos mesmos não é difícil , e muito menos impossível , pois que os mesmos são perfeita e facilmente mensuráveis .

Sendo um funcionário público , como é o caso , privado do seu vencimento mensal , em princípio , o dano advindo de tal privação corresponderia ao quantitativo de que fora privado .

Além disso , a requerente não alegou nem provou que a falta do seu vencimento impede a satisfação das suas necessidades humanas básicas , pelo que não pode aquela privação gerar danos irreparáveis .

Quanto aos danos morais que invoca , estes são ressarcíveis , desde que atinjam certa gravidade ( artº 496º , 1 , do C.Civil ) , mas , para que justifiquem a suspensão de eficácia , é necessário que causem , provavelmente , prejuízos de difícil reparação , o que só se verifica quando os danos sejam eminentemente variáveis .

Ora , não são de provável difícil reparação os danos causados pela sua situação de depressão clínica , pois a requerente não demonstrou uma relação de causa-efeito , entre o atestado médico e a suspensão de funções , dizendo que a sua situação clínica se agravou , significativamente , com a sua suspensão de funções .

Assim , não deve dar-se por verificado o requisito da al. a) , do nº 1 , do artº 76º , quando a recorrente , que é funcionário , foi suspenso do exercício de funções e de vencimento pelo acto recorrido , e apenas alega que a privação do seu vencimento lhe causa prejuízo de difícil reparação .

Mas será que ocorre o requisito da alínea b) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA?

De acordo com este preceito , para o decretamento de tal medida é necessário que a suspensão da execução do acto não determine grave lesão do interesse público .

Há , pois , que averiguar se a continuação da recorrente no exercício das suas funções não lesa , gravemente , o interesse público .

Importa apurar se perante o quadro factual motivador da punição qual a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública terá a manutenção do funcionário ao serviço .

Entre os factores a considerar neste juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral , intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida , o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente ( cfr. , entre outros, o Ac. do STA de 05-05-99 , Rec. nº 44 837 ) .

Como já se decidiu , no douto Ac. de 06-12-2001 , no Rec. nº 44 007 , « a medida da eventual lesão do interesse público provocada pela suspensão da eficácia do acto administrativo decorre de um juízo de prognose fundamentado , essencialmente , nos factos que constituem os pressupostos da decisão administrativa , tendo em conta as circunstâncias que a ditaram e os valores que a actividade administrativa exercida pela autoridade pública em causa procura , na hipótese concreta , assegurar .

Ora , como se refere , na alínea C) , da matéria fáctica provada , a sanção disciplinar aplicada à requerente tem por fundamento a « ... prática em concurso real e e como autora material de um crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física qualificado , p. e p. pelo artº 146º , nº 1 , com referência ao artº 143º , do C.Penal » .

Ora , tendo a recorrente sido pronunciada pela prática de tais crimes , e sendo a requerente Inspectora Chefe da P.J. , corporação esta destinada à prevenção e ao combate ao crime , a continuação da mesma , no desempenho das funções desprestigiaria aquela instituição , criando uma má imagem da mesma , perante o público e do mau funcionamento da mesma .

Assim , a suspensão de eficácia da suspensão de funções aplicada à requerente lesaria gravemente o interesse público .

Não se verifica , por isso , o requisito em análise .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em indefrir a requerida suspensão de eficácia .

Custas pela requerente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .


Lisboa , 08-07-2003 .