Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64163
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/09/2000
Relator:J.G.Correia
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DESVIO DE
PODER
Sumário: I)- À semelhança do que sucede no processo judicial comum, é causa de nulidade da
sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
II)- Mas as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser
determinadas pelo binómio causa de pedir - pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as
causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do
acto impugnado.
III)- Constando na sentença a razão da não apreciação das questões suscitadas na petição inicial, não
existe omissão de pronúncia em tal situação.
IV)- Os valores calculados, determinados e fixados pelo chefe da repartição de finanças e/ou pela
comissão distrital de revisão não podiam ao tempo dos factos (1985/1986) ser atacados por via de
processo gracioso ou de processo judicial de impugnação, salvo tendo havido preterição de
formalidades legais, hipótese em que os contribuintes podiam recorrer para os tribunais tributários de l"
Instância (artº 78º do C.C.L).
V)- O artº 78º do Ccind., na parte em que dispunha não serem impugnáveis decisões administrativas em
que não tenha havido preterição de formalidades legais, é constitucional, pois não é violador do artº
268º da Constituição que garante o direito de recorrer contenciosamente de qualquer acto administrativo
ferido de ilegalidade, seja formal ou material.
VI)- Em processo penal, o sentido da proibição da "reformatio in pejus" é o de obstar a que o arguido
veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorreu, ou mesmo quando também
o MP recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido.
VII)- Sustentando o recorrente que a CDR, à luz daquela proibição, não podia alterar a quantificação
dos factos em seu prejuízo, que não podia modificar ( neste caso manter) os valores que já haviam sido
fixados pelo CRF pois isso traduziria um prejuízo para si, tal argumentação não colhe
fundamentalmente porque o que está em causa no processo tributário gracioso que os serviços da AF
exercem, são os direitos do Estado à liquidação e cobrança das contribuições e impostos e outras
receitas tributárias.
VIII)- Estando a fundamentação vazada em termos claros, suficientes e congruentes no acta da CDR que
remete para informações elaboradas pelos SFT em que se refere o motivo determinante da mesma, tem
de considerar-se que as premissas da conclusão extraída pela sobre a fixação do lucro tributável, estão
claramente enunciadas e que o acto está fundamentado.
IX)- O desvio de poder, na medida em que se trata de vício privativo do fim do acto, é, por isso,
insusceptível de se verificar em sede de acto tributário sujeito obrigatoriamente à vinculação legal.
X)- É que o desvio de poder afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes
discricionários quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com o fim diverso daquele para
que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que
conferiu tais poderes.
XI)- Para que o invocado desvio de poder ocorresse no caso concreto, seria pois necessário que da prova
exibida resultasse para o tribunal a convicção de que o motivo principal determinante da prática do acto
recorrido não condiz com o fim visado pela lei, pelo que o mesmo inexiste na situação em que a AF
actuou o método presuntivo para determinar a matéria colectável no pressuposto de que não se tomava
possível utilizar o método do rendimento real, por não haver elementos suficientes para determinar o
rendimento exacto, utilizando pois um genuíno método de recurso previsto na lei (cfr. artºs 6º, nº 2 e 66º
do Ccind. para o grupo B e 54º, § 1º a 4º e 114º§ único do mesmo Código, para o grupo A) que o
habilitasse à prática do acto tributário, tendente à arrecadação da receita tributário fim último visado por
lei ao conceder aquele poder ao órgão competente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: