Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1810/14.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CULPA; ÓNUS DE PROVA; FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. |
| Sumário: | 1. Relativamente a dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a Lei Geral Tributária (alínea b), nº1, do artigo 24º) faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. 2. Não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas na P.I. nem quaisquer outras tendentes a esclarecer os factos alegados em articulação com aquela não pode, à partida, sem a produção dessa prova, vir a afirmar-se o não cumprimento pelo oponente do ónus da prova que lhe competia no afastamento da sua responsabilidade subsidiária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A...................., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º .................... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C................., Lda..” por dívidas provenientes de coimas fiscais e outros encargos e IVA de 2004 e 2005. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. O Recorrente termina as suas doutas alegações assim: « Conclusões a) Vem o presente recurso apresentado da Sentença proferida em 29 de Setembro de 2019, a fls. … dos autos, nos termos da qual foi julgada parcialmente (im)procedente Oposição à Execução Fiscal autuada com o n.º 1810/14.7BESNT; b) O Tribunal a quo considerou que o Recorrente não logrou demonstrar a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária; a) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, decorrente de deficit instrutório por não ter inquirido a testemunha arrolada pelo Oponente; b) A Sentença em apreço violou, pois, o disposto no artigo 24.º, da LGT; c) A conduta diligente e atenta de um gerente / administrador não resulta de documentos contabilísticos; d) No que à demonstração de ausência de culpa respeita, importa, demonstrar, ou a inexistência de bens ab initio, ou que não foi praticada uma gerência ruinosa; e) A inquirição da testemunha arrolada era essencial para demonstrar que a conduta do Recorrente sempre foi prudente e com vista a acautelar os interesses dos credores; f) Ou seja, que nenhuma culpa lhe pode ser assacada na, alegada, insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária; g) Testemunha essa que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes de condução do processo, decidiu unilateralmente não ouvir decisão essa que redundou em erro de julgamento e violação do disposto no artigo 24.º, da LGT; h) Dispõe o artigo 662.º, do CPC, que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (...)”. Retira daqui a jurisprudência que “(...) verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao nº 4 do mesmo artigo [artigo 712.º do CPC] a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão (cfr. decisão referenciada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Abril de 2008 proferido no processo nº 02255/08). i) No mesmo espírito se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 28 de Fevereiro de 2008, proferido no processo nº 00069/03, aí se indicando que “(...) face à omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários à boa solução da causa, a Sentença recorrida deve ser anulada e o processo devolvido ao Tribunal a quo para melhor investigação e nova decisão (...) de harmonia com os termos do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 749.º do mesmo diploma e do artigo 281º do CPPT, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso dos Impugnantes / Recorrentes”; j) Em idêntica direcção aponta o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Outubro de 2007, proferido no processo nº 01718/07, onde se diz que “assiste razão à recorrente “C...” quando acusa a decisão recorrida de “déficit instrutório” por ter prescindido da produção da prova testemunhal arrolada por aquela quando a mesma é susceptível de ser relevante, uma vez que legítima, à demonstração, a cargo impugnante, da ilegalidade de correcções operadas pela AT e das quais decorre (também) a liquidação impugnada”, termos em que determinou “(...) anular a decisão recorrida baixando os autos ao Tribunal recorrido para que se proceda à produção da prova testemunhal arrolada e, subsequentemente, se prolate nova decisão de mérito, se outra causa obstativa não ocorrer”.; k) No caso em apreço verifica-se que: não se realizou qualquer das diligências de prova requeridas pelo ora Recorrente e necessárias para um correcto apuramento dos factos relevantes para a apreciação da questão da existência de culpa na, alegada, insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária; l) Termos em que se impõe concluir que nos presentes autos se encontram todas as circunstâncias que, nos termos da jurisprudência e normas legais (cfr. o artigo 662.º, do Código do Processo Civil) citadas, determinam a necessidade de anular a Sentença recorrida, para que os autos voltem à 1ª instância, a fim de serem efectuadas as diligências instrutórias omitidas e emitida nova decisão, de facto e de direito, com devida ponderação da factualidade relevante omitida na decisão recorrida. m) A gerência da sociedade devedora originária sempre pagou todos os impostos que, em boa fé, considerava devidos, e que foram apurados por profissional qualificado para o efeito – o Contabilista Certificado -, pelo que nunca poderia imaginar que os factos seriam requalificados para efeitos tributários, n) Não obstante, num primeiro momento, como demonstrado, contraiu um empréstimo bancário e pagou os impostos liquidados adicionalmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira o que deve ser valorado como prova da sua boa fé e ausência de culpa e não o contrário; o) De igual modo é indicio evidente da ausência de culpa do Recorrente que, até ao limite das suas possibilidades procurou satisfazer os créditos tributários liquidados adicionalmente; p) A sociedade devedora principal "C................., Lda..”, foi declarada insolvente por Sentença de 8 de Julho de 2009, no âmbito do processo 16641/09.8T2SNT, que correu os seus termos no Juízo do Comércio do Tribunal de Sintra, na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, conforme documento junto com a petição inicial; q) Insolvência esta que foi declarada fortuita o que é também indiciador da adequada conduta porque sempre se pautou; r) A devedora principal dedicava-se à exploração de cafetarias e no exercício da sua actividade, explorava a marca "Abracadabra", e tinha diversos estabelecimentos de restauração ligados a este conceito de "fast-food"; s) Sucede, porém, que no ano de 2001 a cadeia internacional M…….. (líder mundial nesta área de negócio) iniciou, de forma agressiva, a sua actividade em Portugal, fazendo uma concorrência que a sociedade devedora originária não conseguiu suportar tendo-se degradado consecutivamente os seus resultados operacionais até ao encerramento; t) Esta situação foi ainda agravada pelo resultado de uma inspecção tributária (cujo imposto liquidado adicionalmente foi, como referido já, diligentemente pago); u) Desse momento em diante, a sociedade devedora principal passou anualmente a ter correcções tributárias, execuções fiscais, e dívidas constantes com a Administração Fiscal sendo que por mais que se esforçasse na resolução de todos estes litígios e no pagamento das referidas dívidas, a sua situação económica não o permitia, atendendo às condições de mercado; v) Note-se que tais dívidas não emergem de qualquer comportamento doloso ou sequer negligente por parte da sociedade devedora originária, mas apenas de diferença de entendimento, entre o Contabilista Certificado e a Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto ao tratamento contabilístico e formalidades de prova adequadas; w) Em face dos factos descritos e da prova efectuada é manifesto o erro de julgamento e violação do artigo 24.º, da Lei Geral Tributária pelo Tribunal a quo sendo impostergável a conclusão de que nenhuma culpa pode ser imputada ao Recorrente; x) Recorrente este que, independentemente do padrão de análise, sempre foi prudente e diligente em face dos elementos de gestão de que dispunha; y) Acima de tudo sempre foi um comportamento de boa fé e com o intuito de lograr o lucro e o cumprimento de todas as responsabilidades da sociedade devedora originária; z) As circunstâncias do mercado são essenciais para aferir da eventual (mas inexistente no caso concreto), culpa do gerente; aa) Com efeito, o Recorrente sempre buscou o lucro da sociedade, o que logrou durante diversos anos; bb) Sucede que, com a entrada de um player no mercado com as características do M............, e com a agressividade que o fez, a sociedade devedora originária viu-se numa situação de dificuldade por não possuir as armas para competir, perecendo; cc) Ou seja, o Recorrente sempre foi diligente e ponderado nas decisões tomadas, mas o mercado (que se alterou profundamente com a entrada do referido player) não permitiu a obtenção de resultados operacionais positivos o que, em última análise, conduziu à insolvência; dd) Este é um facto que concorre em grande medida para a ausência de culpa do Recorrente; ee) De igual modo, o Recorrente, em face deste estado de coisa, apresentou a sociedade devedora originária à insolvência (considerada fortuita), precisamente com acto tendente à protecção dos credores; ff) Ao contrário do que vem referido na Sentença em apreço este facto é relevante; gg) Com efeito, se existissem suspeitas de fraude ou sequer de conduta antijurídica, o respectivo incidente de qualificação teria sido instaurado; hh) Ora, a prova de factos negativos, por natureza dado que não é possível uma prova peremptória, é feita através de indícios. ii) O referido indício, em conjunto com a demais prova carreada para os autos, e factos descritos, é evidenciador da ausência de culpa do Recorrente; jj) Deve, pois, também por este motivo, a Sentença recorrida ser revogada porque assente em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos violando assim o disposto no artigo 24.º, da Lei Geral Tributária. kk) Como resulta dos autos, a citação remetida ao ora Recorrente era omissa quanto aos elementos essenciais da dívida originária como exige o artigo 22.º, n.º 4, da LGT; ll) Assim sendo a situação em apreço caracteriza-se por uma clara violação do disposto nos artigos 163.º e 190.º, do CPPT, o que por si só implica a nulidade da citação por falta de notificação do acto de liquidação – cfr. artigo 198.º, do Código de Processo Civil -, e a inexigibilidade da dívida em relação ao Recorrente enquanto, alegada, responsável subsidiária; mm) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”. nn) No caso concreto, não foram respeitadas as formalidades especiais decorrentes dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, da Lei Geral Tributária, o que conduz à nulidade da respectiva citação, e à inexigibilidade da dívida em reversão; oo) Tal omissão prejudica os direitos e garantias do ora Recorrente e é motivador da inexigibilidade da dívida exequenda enquanto responsável subsidiário; c) Assim, face ao exposto não restam quaisquer dúvidas de que a dívida exequenda é inexigível ao Recorrente tendo a Sentença recorrida incorrido em erro de julgamento por violação ostensiva dos artigos 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária; d) Por fim, mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria em causa a nulidade da citação, sendo que prevê o artigo 165.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que as nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, deverá concluir-se que as nulidades que aqui se invocam não poderão deixar de ser apreciadas e declaradas. Termos em que, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Sentença proferida em 29 de Setembro de 2019, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida ao ora Recorrente, enquanto responsável subsidiário ou, se assim não se entender, com a remessa dos autos à primeira instância para realização das diligência instrutória de inquirição de testemunha, requerida e essencial.». Contra-alegações, não foram apresentadas. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela procedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões controvertidas, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se é possível, sem preterição do principio do inquisitório e da verdade material, dispensar a prova testemunhal arrolada na P.I. e nada diligenciar sobre os factos articulados a que vinha depor a testemunha, e depois afirmar-se, sem a produção dessa prova, que o oponente não logrou demonstrar ausência de culpa na situação de insuficiência patrimonial da SDO ou de falta de pagamento/ entrega dos impostos. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) No dia 15 de setembro de 2006, o serviço de finanças de Sintra 1 autuou o processo de execução fiscal n.º ...................., instaurado contra a sociedade «C................., Lda..», para cobrança de uma quantia de €740,40, relativa a coimas e outros encargos com os respetivos procedimentos administrativos de 2006, com termo do pagamento voluntário até ao dia 15 de agosto de 2006 (provado por documento, a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso aos autos); b) No dia 23 de janeiro de 2007, o serviço de finanças de Sintra 1 autuou o processo de execução fiscal n.º…………., instaurado contra a sociedade «C................., Lda..», para cobrança de uma quantia de €2.992,80, relativa ao IVA do período de 2004, com termo do pagamento voluntário até ao dia 21 de dezembro de 2006 (provado por documento, a fls. não sequencialmente numeradas do processo de execução fiscal apenso aos autos); c) No dia 5 de junho de 2007, o serviço de finanças de Sintra 1 autuou o processo de execução fiscal n.º ……….., instaurado contra a sociedade «C................., Lda..», para cobrança de uma quantia de €2.992,80, relativa ao IVA do período de 2005, com termo do pagamento voluntário até ao dia 3 de maio de 2007 (provado por documento, a fls. não sequencialmente numeradas do processo de execução fiscal apenso aos autos); d) Os processos de execução fiscal identificados nas alíneas b) e c) dos factos provados foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...................., melhor identificado na alínea a) dos factos provados (provado por documento, a fls. 5 do processo de execução fiscal apenso aos autos); e) No dia 8 de julho de 2009, foi declarada a insolvência da sociedade «C ..........Lda.», no âmbito do processo n.º 16641/09.8T2SNT, que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra, da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, e nomeado como administrador judicial M……. (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); f) Na sentença que declarou a insolvência da sociedade «C ..........Lda.», referida na alínea anterior, foi ainda decidido ordenar «a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos)» (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial); g) Por despacho de 17 de julho de 2009, o Chefe de Finanças Adjunto do serviço de finanças de Sintra 1 ordenou a suspensão do processo n.º .................... e apensos, a sua contagem e remessa dos mesmos ao Juízo de Comércio de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, a fim de serem avocados ao processo de insolvência n.º 16641/09.8T2SNT (provado por documento, a fls. 7 do processo de execução fiscal apenso aos autos); h) Por decisão de 23 de novembro de 2009, proferida no processo n.º 16641/09.8T2SNT-A, a insolvência da sociedade «C ..........Lda.» foi qualificada como fortuita (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial); i) No dia 20 de maio de 2010, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência da sociedade «C ..........Lda.», proferida em 18 de maio de 2010, por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente (provado por documento, a fls. 16/B e 16/C do processo de execução fiscal apenso aos autos); j) No dia 27 de janeiro de 2011, foi elaborada informação pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .................... e apensos, na qual se pode ler o seguinte: «[…] Cumpre-me informar que, em face das diligências processuais que antecedem, nomeadamente Decisão Judicial de Encerramento do Processo de Insolvência, por Insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21 de Junho de 2010, está provada a inexistência/insuficiência de bens da executada para garantia da dívida e acrescido nos autos, não sendo conhecidos outros / bens penhoráveis à executada. Mais informo que, de acordo com os elementos constantes da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, a executada teve os seguintes órgãos sociais:
[…]» (provado por documento, a fls. 16 do processo de execução fiscal apenso aos autos); k) No dia 27 de janeiro de 2011, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Sintra 1 proferiu despacho de preparação da reversão, contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, no processo principal de execução fiscal n.º ............. e apensos, no qual se pode ler o seguinte: «[…] PROJECTO DE REVERSÃO Em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis à executada, C................., LDA. (…). Não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da dívida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários, de acordo com a legislação em vigor no momento do exercício do seu cargo e no momento de constituição de responsabilidade, revertendo assim contra estes a execução. Existem dois momentos relevantes para a constituição da responsabilidade subsidiária, a saber, o momento de formação do facto tributário, que está na origem da dívida e o momento da obrigação de pagamento, pelo que, considerando o(s) período(s) aqui em causa, temos como enquadramento(s) legal(is): 1. Relativamente ao facto tributário: Verifica-se que o facto tributário ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do seu art.º 24.º, os gerentes e administradores são subsidiariamente responsáveis pelas dividas da sociedade, mediante prova de culpa a efectivar pela Administração Tributária. Como não dispõe este Serviço de Finanças de elementos que permitam concretizar a referida prova, não é possível efectivar a responsabilidade latente. 2. Relativamente à obrigação de pagamento: Verifica-se que a obrigação de pagamento ocorreu já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu art.º 24.º, os gerentes e administradores que exerçam,ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas colectivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos de constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que é (são) (solidariamente) responsável(is) pelo pagamento das seguintes importâncias por dívidas de IVA e Coimas: - A............. (…) responde pelo pagamento de € 6.726,00 e acrescido, cujo prazo terminou no período da sua gerência – al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Face ao disposto no nº 4 do artº 23º e do artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT), proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, devendo aquela ser exercida por escrito. […]» (provado por documento, a fls. 17 do processo de execução fiscal apenso aos autos); l) Através do ofício n.º 1928, de 22 de fevereiro de 2011, ao Oponente foi remetida notificação comunicando de que, por despacho de 27 de janeiro de 2011, tinha sido preparado, contra si, o processo para efeitos de reversão da execução fiscal n.º .................... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, e de que, no prazo de dez dias, podia exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da referida reversão (provado por documento, a fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal apenso aos autos); m) No dia 4 de março de 2011, o Oponente remeteu ao serviço de finanças de Sintra 1 requerimento a exercer o seu direito de audição prévia (provado por documento, de fls. 22 a 32 do processo de execução fiscal apenso aos autos); n) No dia 18 de março de 2011, o serviço de finanças de Sintra 1 elaborou informação, no processo de execução fiscal n.º .................... e apensos, no qual se pode ler o seguinte: «[…] Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que nos presentes autos por Despacho de 27-01-2011, foi determinada a preparação do processo para efeitos de Reversão contra A............. (…) na qualidade de responsável subsidiário das dívidas liquidadas à originária devedora C................., LDA. (…). Vem a mandatária exercer o direito de audição prévia do seu constituinte requerendo a declaração de nulidade do Despacho de reversão alegando em relação às coimas que a aplicação contida no art.º 8.º do RGIT é materialmente inconstitucional fazendo menção a Acórdãos de 2010. - Relativamente às coimas e em sentido contrário se pronunciou o Acórdão de 19-01-2011 do Supremo Tribunal Administrativo no proc.º 055/10 em recurso interposto pela Fazenda Pública, que decidiu “não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 8º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processos de contra-ordenação”. Nestes termos parece-me estarem reunidos os pressupostos para que os autos prossigam com a reversão definitiva contra o responsável subsidiário (…). […]» (provado por documento, a fls. 39 do processo de execução fiscal apenso aos autos); o) Sobre a informação identificada na alínea anterior, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Sintra 1 proferiu despacho, no mesmo dia 18 de março de 2011, no qual se pode ler o seguinte: «Em face da informação que antecede, a petição relativa às coimas, dado tratar-se de uma norma de natureza jurisdicional a sua aferição não é da competência do Chefe do Serviço de Finanças. Nestes termos determino o prosseguimento dos autos com a Reversão definitiva contra o Responsável subsidiário. […]». (provado por documento, a fls. 39 do processo de execução fiscal apenso aos autos); p) No dia 11 de abril de 2011, o Chefe de Finanças do serviço de finanças de Sintra 1 proferiu despacho de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .................... e apensos, no qual se pode ler o seguinte: «[…] DESPACHO Face às diligências de fls. 10 a 17, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A............. (…) na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. […] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou o período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. E alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 8.º do RGIT. IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA Nº. PROCESSO PRINCIPAL: .................... TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 6.726,00 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 TOTAL: 6.726,00 […]» (provado por documento, a fls. 40 do processo de execução fiscal apenso aos autos); q) Na sequência do despacho identificado no ponto anterior, foram revertidas contra o Oponente as quantias identificadas nas alíneas a) a c) do probatório (provado por documento, de fls. 40 e 41 do processo de execução fiscal apenso aos autos); r) No dia 18 de abril de 2011, o Oponente foi citado, no processo de execução fiscal n.º .................... e apensos, para pagamento da quantia exequenda de € 6.726,00 de que era devedora a sociedade «C................., Lda..» (provado por documento, de fls. 42 a 45 do processo de execução fiscal apenso aos autos). * Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.* A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal em apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido em cada ponto da matéria de facto provada.».4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Logo nas conclusões b) a l), insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por esta não ter ouvido a testemunha arrolada, a qual vinha depor sobre factos articulados na P.I. e destinados a demonstrar ausência de culpa sua na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária ou de falta de pagamento ou entrega dos impostos exequendos, para depois, sem a produção dessa prova, vir a afirmar o não cumprimento pelo oponente do ónus da prova que lhe competia para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Vejamos. Em causa está a efectivação da responsabilidade subsidiária do gerente por dívidas de IVA, de 2004 e 2005, da sociedade devedora originária. Estando em causa dívidas tributárias desses anos de 2004 e 2005, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. Na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, estabelece o n.º1 daquele art.º24.º da LGT: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. De harmonia com o ali disposto, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Como foi sublinhado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2010, recurso 304/10, in www.dgsi.pt, «a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual.» (fim de cit.). Assim a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício. Já a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança (vd., também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.09.2010, recurso 498/10, in www.dgsi.pt.). Ora, relativamente a estas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a Lei Geral Tributária (alínea b), nº1, do artigo 24º) faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. No caso dos autos resulta dos pontos j) e k) do probatório que o Recorrente exerceu as suas funções de gerentes da executada, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram. Portanto, a situação sub judice é enquadrável na previsão da al. b) do referido artº 24º, (como de resto foi no despacho de reversão), pelo que cabia ao Recorrente o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade sua gerida não lhe era imputável. A sentença recorrida, não se afastando deste critério legal de repartição do ónus de prova, veio, porém, a afirmar que o oponente e ora Recorrente não logrou provar que não foi por culpa sua que se verificou a situação de insuficiência económica da empresa ou de falta de pagamento ou entrega do imposto, considerando improcedente a oposição por este fundamento. Ora, o oponente/Recorrente articulara na P.I. factos essenciais e instrumentais relativos a essa decisiva questão factual para que arrolara uma testemunha (vd. fls.113 e 121 dos autos), a qual não foi ouvida e cujo depoimento poderia, eventualmente, levar o tribunal a encontrar base factual diferente para formar a sua convicção quanto à culpa (ou ausência de culpa) do oponente na situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária ou de falta de pagamento ou entrega dos impostos. Na verdade, pela leitura dos pontos 28 e seguintes da P.I. constata-se que o oponente, (sem prejuízo da articulação de factos irrelevantes e juízos opinativos), traçara um quadro factual sinóptico da situação concorrencial que levou à degradação da situação económica da SDO apesar dos esforços na resolução dos litígios e dos pagamentos e a fechar todos os estabelecimentos por falta de actividade económica, factos esses que se objecto da prova testemunhal e em articulação com outra prova documental, nomeadamente relatos financeiros da SDO, a diligenciar pelo tribunal ao abrigo do poder do inquisitório (artigos 13/1 do CPPT e 411.º do CPC), poderiam levar o tribunal a diferente convicção quanto aos pressupostos da culpa do oponente. É, pois, de conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para realização das diligências de prova omitidas. 5– DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em determinar a baixa dos autos à 1ª instância para nomeadamente realizar a diligência de prova omitida, com posterior prolação de nova sentença que a tenha em conta. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2020 ______________________________ Vital Lopes _______________________________ Luísa Soares _______________________________ Mário Rebelo |