Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:736/24.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/24/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:NULIDADE DA CITAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS
Sumário:I - Em matéria de recuperação de auxílios ilegais, o TJUE não afasta em absoluto a suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia; o que exige é que tal garantia «prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio».
II - A citação efetuada nos autos foi omissa quanto a tal possibilidade, incumprindo exigências decorrentes do art.º 190.º, n.º 2 do CPPT.
III - Verifica-se, portanto, uma omissão de formalidade da citação que constitui nulidade desse ato, na medida em que prejudica a defesa da Executada (cf. art.º 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT).
IV - A citação em causa deve ser realizada cumprindo a formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia nos restritos termos admitidos e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo que para tanto legalmente dispõe.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ORG-1, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31 de outubro de 2024, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...114, e consequentemente, absolveu a Fazenda Pública.

A Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...114, proferida pelo Exma. Sr.ª Diretora de Finanças de Lisboa, Sr.ª Dr.ª PES-1.
B) Ao recurso deve ser reconhecido efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT e em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, sob pena de perder aquele recurso o seu efeito útil;
C) O Tribunal a quo entendeu que:
a. a citação realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...114 não cumpre com as formalidades legais que devem ser observadas nas citações, concretamente no que toca à indicação do montante para efeitos de garantia, da possibilidade de suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou concessão de dispensa de garantia e da possibilidade de pagamento da dívida em prestações;
b. por esse motivo, a citação é nula, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 191.º do CPC, e nos artigos 163.º, 189.º e 190.º do CPPT;
c. não obstante, a nulidade da citação não será atendível, no caso em apreço, nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPC, porquanto:
i. quanto à omissão da referência à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da constituição de garantia ou da dispensa de prestação da mesma, não se verificou efetivo prejuízo causado pela nulidade da citação à defesa da Recorrente, uma vez que esta apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia;
ii. quanto ao facto de a citação referir, ilegalmente, ser impossível pedir o pagamento em prestações, não se verificou efetivo prejuízo causado pela nulidade da citação à defesa da Recorrente, uma vez que esta não manifestou intenção de pedir o pagamento em prestações, nem demonstrou preencher as condições de que o mesmo depende.
D) Andou mal o Tribunal a quo na fixação da matéria de facto necessária à decisão da causa e na interpretação e aplicação do direito aos factos no que respeita à atendibilidade da nulidade da citação;
E) Nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o que se exige é que a nulidade da citação, para ser atendível, possa causar prejuízo à defesa do executado;
F) No mesmo sentido tem entendido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores e a doutrina;
G) O Tribunal a quo entendeu que, para avaliar dessa possibilidade de prejuízo, no respeitante à suspensão do processo de execução fiscal através da constituição de garantia ou da dispensa da sua prestação, haveria que confirmar se um destes pedidos teria sido apresentado pela Recorrente;
H) Tendo concluído, com base na matéria de facto dada como provada (cfr. ponto E.), que a Recorrente apresentou pedido de dispensa de garantia, o Tribunal a quo concluiu que a nulidade da citação decorrente da ausência de menção à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através da constituição de garantia ou da dispensa da sua prestação não causou efetivo prejuízo à defesa da Recorrente;
I) Adotando o mesmo critério, no que se refere à avaliação do prejuízo que a ausência de referência à possibilidade de pagamento da dívida em prestações pode ter causado à defesa da Recorrente, importa apurar se a mesma apresentou pedido de pagamento em prestações (o qual, de acordo com a citação, realce-se, não poderia ser apresentado);
J) A Recorrente não apresentou pedido de pagamento em prestações, em cumprimento do que ilegalmente (como reconhece a própria Sentença recorrida, que a este respeito cita o Acórdão do STA proferido no processo n.º 088/24.9BEFUN, em 03.07.2024) se afirma na citação, pelo que, quanto a esta nulidade, está verificada a possibilidade de prejuízo que exige o n.º 4 do artigo 191.º, do CPC para que a falha da citação seja atendível;
K) Entendimento diverso será materialmente inconstitucional porquanto:
a. contrário ao princípio da boa-fé, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, à luz do qual à Recorrida assiste o direito de confiar na informação que lhe é oficialmente transmitida pela AT, designadamente através de uma citação, cujas indicações cumpriu no caso em apreço (i.e., fez o que não lhe foi dito ser impossível – tendo apresentado pedido de dispensa de prestação de garantia – e não fez o que lhe foi dito ser impossível – não tendo apresentado pedido de pagamento em prestações); concretamente, posição diversa será contrária à vertente do princípio da boa-fé que impede que alguém se defenda ao abrigo das ilicitudes que cometeu;
b. contrário ao princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, e também do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, na medida em que se permite que as garantias dos contribuintes no âmbito da execução fiscal, em caso de nulidade de citação, fiquem dependentes de um ónus da prova sobre o executado diverso do que exige a lei (que se refere apenas a possibilidade de prejuízo da defesa pela nulidade da citação) e claramente desproporcional em face do que se exige da AT, entidade credora, numa situação em que a mesma falhou na observância das formalidades legais exigidas para a citação;
c. a Reclamante não apresentou pedido de pagamento em prestações – cfr. processo administrativo junto aos autos.
M) A correta aplicação do direito a estes factos permite concluir pelo preenchimento do nexo exigido pelo n.º 4 do artigo 191.º do: a nulidade da citação, isto é, o facto de a mesma referir que o pedido de pagamento em prestações não se afigurava possível no caso em apreço, pode ter prejudicado a defesa da Recorrente, logo, é atendível;
N) Por tudo quanto vem de se expor, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que jugue a reclamação procedente, com as demais consequências legais.
O) Acresce que a dispensa do pagamento remanescente deve igualmente ser aplicada à fase de recurso, por se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que determine a procedência da reclamação e mantenha a dispensa do pagamento do remanescente em sede de recurso, tudo com as demais consequências legais.»
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A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Em 26/06/2025 decidiu este Tribunal «em suspender esta instância de recurso até que esteja decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.° 299/24.7BEFUN.».
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Em 26/05/2026, tendo tomado conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») no predito processo, foi retomada a normal tramitação dos presentes autos.
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Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (artigo 639.º do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto necessária à decisão da causa e na interpretação e aplicação do direito aos factos no que respeita à atendibilidade da nulidade da citação.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
«Em face da articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, consideram-se provados os seguintes factos alegados, com interesse para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito:
A. A 16.04.2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu, em nome da Reclamante, a certidão de dívida n.º 2024/…13, no valor de 304.323,99€, decorrente de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), de 2012, com data limite de pagamento de 10.04.2024 – cf. certidão de dívida a fls. 77 e 78 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B. A 17.04.2024, para cobrança coerciva da dívida referida na alínea antecedente deste probatório, foi instaurado contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...114 – não controvertido, cf. artigo 11.º da douta petição inicial e informação do Órgão de Execução Fiscal (OEF), a fls. 55 a 59 dos autos.
C. A 19.04.2024, no âmbito do PEF n.º ...114, foi emitido pela AT, em nome da ora Reclamante, ofício titulado “CITAÇÃO PESSOAL”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte teor:








- cf. fls. 47 dos autos.
D. A 23.04.2024, a ora Reclamante remeteu ao OEF um requerimento pelo qual peticiona que “se digne declarar a nulidade insanável da citação, decorrente do incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 189.º e n.º 2 do artigo 190.º do CPPT, nos termos e com os fundamentos supra expostos e com as demais consequências legais” – cf. fls. 60 a 75 autos, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do referido requerimento.
E. A 20.05.2024, deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-1 um requerimento da ora Reclamante pelo qual esta veio “(…) requerer a DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...114, instaurado para recuperação dos auxílios de Estado concedidos à Requerente, no período de 2012, no montante de €304.323,99 (…)” – cf. fls. 84 a 113 do Processo n.º 739/24.5BESNT, a fls… dos autos.
F. A 05.06.2024, o pedido para declarar a nulidade da citação foi indeferido, extraindo-se da informação em que a decisão se apoia o seguinte teor:
“(…)













- cf. fls. 48 a 53 dos autos.
G. Igualmente a 05.06.2024, foi indeferido o pedido da Reclamante de dispensa de prestação de garantia – cf. fls. 67 a 71 do Processo n.º 739/24.5BESNT, a fls… dos autos.
H. A ora Reclamante apresentou reclamação do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal n.º ...114, que corre termos neste Tribunal sobre o processo n.º 739/24.5BESNT – consulta do SITAF.»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Não se provaram quaisquer factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais juntos pelas partes, bem como os constantes dos processos de execução fiscal, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, conjuntamente com o princípio da livre apreciação da prova.»
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II.2. De Direito

A reclamante ORG-1, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31 de outubro de 2024, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...114, e consequentemente, absolveu a Fazenda Pública.

Vem a recorrente invocar que deve ser reconhecido efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, o efeito suspensivo do recurso já foi reconhecido pelo Tribunal a quo, no despacho de admissão de recurso de 23/12/2024.
Pelo que nada temos a acrescentar.

Vem a recorrente alegar que o Tribunal a quo andou mal na fixação da matéria de facto necessária à decisão da causa.

No entanto, compulsadas as alegações de recurso, constatamos que a recorrente não vem impugnar a matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, mas sim mostrar a sua discordância com as conclusões tiradas da mesma, nomeadamente no ponto E) [ver conclusão de recurso H)].

Pelo que improcede o presente fundamento de recurso.

Por último, vem a recorrente alegar o erro na interpretação e aplicação do direito aos factos no que respeita à atendibilidade da nulidade da citação.


A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude da factualidade relevante, do direito aplicável e do tema em questão – àquela já tratada, com a devida e superior profundidade e detalhe, em muito recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), proferido no processo n.º 242/24.3BEFUN, em 09/09/2026.

Assim, por semelhança ao caso
sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão acima indicado, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente a respetiva fundamentação:
«Neste domínio, foi entretanto realizado o reenvio prejudicial no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN que, nos termos do despacho de 23-10-2024, ao abrigo dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi art. 2º al. e) do CPPT, determinou a suspensão da instância nestes autos até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.
(…)
Com este pano de fundo, se é certo que a via mais larga traçada nos termos da jurisprudência anterior acima enunciada sofre claramente uma situação de estreitamento de direcção, ainda assim, não habilita o procedimento da AT, na medida em que, claramente, o TJUE admite a prestação de garantia num determinado contexto.
Na verdade, desde que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio, o TJUE admite o funcionamento deste instituto no domínio em análise, aludindo mesmo a situações concretas como o penhor ou o depósito numa
conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros.
Pois bem, tendo presente que é possível a prestação de garantia, ainda que com os contornos limitados referidos, tem de entender-se que a citação omitiu a possibilidade de prestação de garantia nesses termos, omissão que entendemos constituir nulidade desse acto, na medida em que prejudica a defesa da Executada [cf. art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
(…)
Pois bem, sem prejuízo do que ficou dito no sentido de que deve ser admitida a prestação de garantia (nos termos indicados), que a comunicação dessa possibilidade e, por via dela, da suspensão do processo de execução fiscal, foi omitida no acto de citação e que tal omissão é susceptível de prejudicar os direitos de defesa da Executada, devendo, com esse fundamento, ser anulada, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 e 4 do CPC, nada obsta, antes se mostra imposto legalmente, que subsistam na ordem jurídica os actos que por essa nulidade não sejam afectados.
(…)
Em conclusão: a) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efectivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem que se traduzir num desapossamento desse valor; b) a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem que conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em a) e ser indicado o correspondente valor ; c) é nula a citação que não contém a faculdade referida em b), e são nulos os actos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afectado o património da Executada em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em a) e b). d) a citação referida em c) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo de que para tanto legalmente dispõe.
Tal viabiliza o presente recurso e implica a revogação da sentença recorrida, com a consequente procedência da Reclamação e natural anulação do acto reclamado com os efeitos acima apontados.».

Por conseguinte, acompanhando na íntegra a fundamentação explanada no transcrito aresto do STA, impõe-se idêntica conclusão, no sentido da procedência do recurso jurisdicional apresentado, com as legais consequências, o que de seguida se decidirá.


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Tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 304.323,99, considera-se ser de dispensar do pagamento da taxa de justiça no valor remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, atendendo a que o comportamento assumido pelas partes ao longo do processo não é merecedor de censura e, bem assim, à circunstância de o julgamento realizado nesta instância se ter apoiado, em grande medida, em jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJUE proferida em sede de reenvio prejudicial.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e determinando a procedência da presente reclamação, com as legais consequências.

Custas pela Recorrida, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Lisboa, 24 de Setembro de 2026

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[Lurdes Toscano]
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[Isabel Vaz Fernandes]
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[Luisa Soares]