Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03660/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/26/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO FINALIDADES DA CITAÇÃO |
| Sumário: | I) -A citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e, porque o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil, verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), aquele acto reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ele se efectua, estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. II) -O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa pelo que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo. III) -Assim, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa e o legislador quer que o réu conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir, tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. IV) -Não colhe, por isso, a argumentação da recorrente no sentido de que deverá o oponente e ora recorrido ser considerado citado com as notificações, efectuadas pelo serviço de finanças a quem foi deprecada citação, para regularizar a situação tributária e não quando foi citado após convite pelo oponente efectuado ao serviço de finanças para ser citado a fim de se vir opor, uma vez que há muito havia sido proferido despacho de reversão, disso lhe tendo sido dado há muito conhecimento. V) -Tal entendimento da recorrente faz assentar o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, foram observados e mediante os quais se alcançaram as finalidades da citação que, assim, se deveria considerar realizada antes da data em que se efectivou, e não nos actos que o processo documenta, o que é de todo irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto. VI) -É que, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo, pelo que teremos de concluir que a comunicação entre o tribunal e o citando nos termos pretendidos pela recorrente, não cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. VII) -A não se entender que só com a citação chegou o oponente a ter conhecimento do acto, ficariam afectadas as garantias de defesa do oponente, volvendo espúrias as asserções vertidas pela recorrente quanto aos efeitos das a formalidades cumpridas pela entidade deprecada e que sinaliza, pois a consequência não pode ser a caducidade do direito de acção, o esgotamento do prazo legal para deduzir a oposição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - Inconformado com a sentença proferida pelo Mº JuIz do TAF de Castelo Branco que, nos autos de oposição à execução fiscal deduzida por A..., (por reversão), julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorre para este Tribunal o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando na sua alegação as seguintes conclusões): a) foi violado o artigo 204º do CPPT. b) uma vez que há muito havia decorrido o prazo para interpor oposição. c) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos pela fazenda pública e pelo ora recorrido. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida. Não foram apresentadas quaisquer contra -alegações. A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença fixou-se o seguinte probatório com base nos elementos junto aos autos, que vão por numerados: 1-Em 05/02/2001 foi instaurado o processo de execução fiscal n°1180-01/100015.2 por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1991 e 1992, contra a sociedade comercial "Sociedade de Materiais de Construção 21, Lda". 2 -Tentada a citação da executada em 12/02/2001 e 28/02/2001 veio a mesma devolvida com a indicação de "não atendeu" na primeira e "não reclamado" na segunda. 3- Emitido mandado de penhora em 21/03/2001 foi verificado que a executada não dispunha de bens conhecidos. 4 -Por despacho de 13/06/2001 foi revertida a execução contra o oponente. 5 -Em 12/09/2003 o oponente foi citado para a execução por via de carta precatória expedida ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira. 6- Em 13/10/2003 foi deduzida junto do referido Serviço de Finanças a presente oposição judicial contra a execução fiscal (conforme atesta carimbo aposto no canto superior direito a fls. 3 dos autos). 7 -Os autos estiveram parados por causa não imputável ao oponente desde 03/11/2003. (Fls. 131 do processo de execução fiscal anexo). * Considerando que o único fundamento do recurso é a caducidade do direito à oposição e que, tal como se afirma na conclusão c), os meios probatórios que permitem apreciar e decidir essa questão constam dos documentos instrutórios juntos aos autos pela fazenda pública e pelo ora recorrido, ao abrigo do artº 712º nº 1 a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade relevante para tal efeito:8 – Por despacho do Sr. Chefe de Finanças de 22-03-2001, cuja cópia se encontra a fls. 38, foi ordenada a preparação do processo executivo com vista à sua reversão contra o oponente e a notificação deste para efeitos do exercício do direito de audição prévia. 9 – Em 09-10-2001 o oponente foi notificado pessoalmente para os fins ditos em 8-, como se alcança do verso do mandado constante de fls. 42. 10 -O oponente pronunciou-se sobre a reversão através do requerimento que se encontra fotocopiado a fls. 43 e em que sustenta que não é responsável pelo pagamento da dívida. 11 – Antes de efectivada a citação dita em 5-, no âmbito da Carta precatória remetida em 13-06-2001 aos SF de Vila Franca de Xira para citação do oponente como revertido, estes serviços remeteram ao oponente ofício datado de 16-06-2003 e que consta de fls. 108 do processo executivo fotocopiado por apenso, solicitando-lhe a regularização da dívida. 12 – Na sequência, através do requerimento apresentado em 04-07-2003, que se encontra a fls. 109 do dito apenso, subscrito pelo mandatário do oponente, foi por ele reiterada a não responsabilidade pelo pagamento de quaisquer dívidas da sociedade executada. * Motivação da Decisão de FactoA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos bem como na cópia do processo de execução fiscal junto. * Factos não ProvadosInexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito. * 3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e a que ao mesmo se aditou e considerando que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT, a questão a decidir é a de saber se, quando foi interposta, já havia decorrido o prazo legal para deduzir oposição. Tese defendida pela recorrente e suportada na afirmação (vd. conclusão a) a c) e corpo alegatório) de que constam dos autos os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e que apontam para que deverá o oponente e ora recorrido ser considerado citado com as notificações efectuadas pelo serviço de finanças de Vila Franca de Xira para regularizar a situação tributária e não quando citado após convite por este efectuado ao serviço de finanças para ser citado a fim de se vir opor, uma vez que há muito havia sido proferido despacho de reversão, disso lhe tendo sido dado há muito conhecimento. Vejamos, então, se é intempestiva a oposição. A citação, tal como a define Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado. O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo. Todavia, se, como se disse e decorre do artº 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa. Sem dúvida que o legislador quer que o réu conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC). Ora, só há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido (artº 195º, nº 1, al. a) do CPC). A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, em que hoje já não figura a citação feita com preterição de formalidades essenciais mas se consagra como causa de falta de citação a demonstração de que “o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. Como salienta José Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”. Patenteiam os autos, em decorrência dos documentos a eles juntos, que a citação do Recorrente foi feita na data registada no ponto 5 do probatório. Pretende agora a recorrente que deverá o oponente e ora recorrido ser considerado citado com as notificações efectuadas pelo serviço de finanças de Vila Franca de Xira para regularizar a situação tributária e não quando citado após convite por este efectuado ao serviço de finanças para ser citado a fim de se vir opor, uma vez que há muito havia sido proferido despacho de reversão, disso lhe tendo sido dado há muito conhecimento. Todavia, o que se apura nos autos é que em 22-03-2001 foi ordenada a preparação do processo executivo com vista à sua reversão contra o oponente e a notificação deste para efeitos do exercício do direito de audição prévia, notificação pessoal que ocorreu em 09-10-2001. Mais se apurou que o oponente se pronunciou-se sobre o projecto do despacho de reversão afirmando-se como não responsável pelo pagamento da dívida. Também está assente que em 13-06-2001 foi remetida Carta precatória aos SF de Vila Franca de Xira para citação do oponente como revertido e que, antes de a realizar, estes serviços remeteram ao oponente ofício datado de 16-06-2003 solicitando-lhe a regularização da dívida, havendo o mandatário do oponente subscrito o requerimento apresentado em 04-07-2003 em que reitera a não responsabilidade do oponente pelo pagamento de quaisquer dívidas da sociedade executada. Só depois disso é que se concretizou a citação. Atenta esta factualidade, é difícil sustentar que foi transmitido o conteúdo da citação ao citando nos termos legalmente exigíveis. Neste ponto, o recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, foram observados e mediante os quais se alcançaram as finalidades da citação que, assim, se deve considerar realizada antes da data em que se efectivou, e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto. Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo, pelo que teremos de concluir que a comunicação entre o tribunal e o citando nos termos pretendidos pela recorrente, não cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Conclui-se, em tal desiderato, que antes do acto de citação não se deu pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. Destarte, só com a citação efectuada no circunstancialismo apurado, foi cumprido o princípio contraditório, tendo o oponente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras” – Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495. A não se entender que só com a citação chegou o oponente a ter conhecimento do acto, ficariam afectadas as garantias de defesa do oponente, volvendo espúrias as asserções vertidas pela recorrente e sob análise quanto aos efeitos das a formalidades cumpridas pela entidade deprecada e que sinaliza pois a consequência não pode ser a caducidade do direito de acção, o esgotamento do prazo legal para deduzir a oposição. Motivo por que a oposição apresentada pelo oponente tem relevância defensiva e deveria ser conhecida, como foi pela sentença que, assim, deve manter-se na ordem jurídica. * 3- DECISÃO:Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. * Lisboa, 26/01/2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) |