Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00709/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS OU PRESTAÇÃO DE QUALQUER TRABALHO NOS TERMOS DO ARTIGO 78º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, PREVISTO NO ARTIGO 70º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, (DL 448/79, DE 13.11, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº19/80, DE 16.07) |
| Sumário: | I) -O regime de exclusividade concedido aos docentes que, em regime de tempo integral, renunciem ao exercício de qualquer actividade de natureza pública ou privada, com a inerente atribuição de um complemento remuneratório, não colide com a atribuição a aposentado a quem foi permitido desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 78º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL n.º 478/92, de 09.12), nem conflitua, com o direito que o aposentado tem de ser abonado, no mínimo, por um terço (1/3) da remuneração que competir à função que vai cumprir (artigo 79º do EA). II) -Na verdade, a situação jurídica da aposentação constitui figura jurídica complexa, dado que reveste simultaneamente a natureza de instituição de previdência visando a protecção na velhice ou na invalidez e modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação de emprego público. III) -Aliás, o desligamento do serviço para efeito de aposentação é uma das formas de extinção da relação jurídica de emprego (artigo n.º 28º,n.º1 do DL 427/89, de 09.12) passando o funcionário ou agente a partir do dia em que é desligado do serviço a revestir a natureza de pensionista, ou seja, na situação de indisponibilidade, cujo abono principal (a pensão) não possui a natureza de remuneração, (não visa o exercício de qualquer actividade), reveste outrossim “natureza social” pois é postulada pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez. IV) – Ao considerar que não pode ser concedido a um docente, aposentado que exerça a docência em regime integral o subsídio complementar consagrado no art.º 70º do ECDU, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito. V) - Uma vez que o A veio a prestar a sua actividade a empresas de capitais públicos não pode entender-se que foi um funcionário público no sentido de servidor do Estado; porém, a sua vinculação tem origem num típico contrato administrativo, de direito público, que se transmitiu à Portugal Telecom, S.A.. VI) - Isso, além do mais, porque efectuou, durante 3 décadas os descontos respeitantes à pensão de sobrevivência à CGA, que é a entidade responsável pelo seu pagamento, tirando os benefícios que decorrem da sua qualidade de pensionista daquele organismo, sujeito ao regime do Estatuto da Aposentação e, se retira as vantagens de tal regime, também tem de arcar com as regras que lhe sejam desfavoráveis. VII) -Assim, todo e qualquer beneficiário da CGA, para efeitos de recebimento da pensão, está sujeito às regras próprias do Estatuto da Aposentação e nomeadamente ao regime de incompatibilidades previsto no seu artigo 78º.Ora, aí se prevê que o aposentado está, regra geral, impedido de exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto nos casos identificados nas suas alíneas. VIII) -O A. está, pois, sujeito ao regime de aposentação regulado pelo EA e, assim sendo, após a sua aposentação deveria, no imediato, ter desencadeado o procedimento de autorização para continuar a exercer as funções de docente além quadro da Universidade de Lisboa, Faculdade de Belas Artes, sendo ilegal a actuação da Administração ao manter a situação optando pela cessação do contrato de provimento apenas no final do ano lectivo, em vez de lhe pôr termo logo que tomou conhecimento da situação de aposentação do A, não relevando aqui as razões de conveniência que invocou na informação que sustentou o despacho da Presidente do Conselho Directivo. IX) – Não pode, por tais razões, ser reconhecido ao A o regime de exclusividade, dada a ilegalidade da situação em que se encontrava logo a seguir à aposentação e que obrigará as partes à reposição do indevido e à eventual responsabilização do ente público, questões de que não cabe aqui conhecer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. 1- RELATÓRIO António ..., inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a Universidade de Lisboa Faculdade de Belas – Artes, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “ a) O ora recorrente, pelo menos no breve período em que exerceu funções após passar à situação de aposentado (1.3.2004) e até ter sido feito cessar o seu contrato (31.7.2004), deve ser remunerado de acordo com o regime de dedicação exclusiva; b) Para decidir em contrário a douta decisão recorrida considerou que um aposentado "exerce uma actividade remunerada"; c) Infringiu dessa forma, frontalmente, o disposto no art. 70° do Estatuto da Carreira Docente Universitária; d) O ora recorrente, como servidor da PT Comunicações, não é um funcionário público, nem é um aposentado da função pública; e) Ao decidir em contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 26° e 27° do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei n° 49368 e o disposto no art. 25° do Dec.- Lei n° 36610, face aos quais os funcionários admitidos, a partir do início de vigência daquele, na então empresa pública CTT têm as suas pensões asseguradas pela empresa, de acordo com as regras por esta fixadas, sendo embora o seu processamento efectuado através da Caixa Geral de Aposentações; f) A tais funcionários não é pois aplicável, dada a ratio legis do preceito, a regra do art. 78° do Estatuto da Aposentação - assim também violado no caso dos autos, de par com o art. 58° da Constituição, quanto ao ora recorrente”. O recorrido concluiu assim as suas contra alegações: “ A.- O recorrente, sendo funcionário da PT Comunicações, AS., quando se reformou, mas oriundo dos CTT, transportou consigo, durante toda a carreira na empresa, o estatuto do funcionalismo público no que ao aspecto específico da aposentação diz respeito. B- Tanto assim que foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de normas do respectivo Estatuto, por despacho da Direcção daquele organismo, com que se conformou. C- Sendo funcionário da PT Comunicações SA. e, simultaneamente, assistente da recorrida, a verificação da aposentação em plena vigência do contrato administrativo de provimento determinou a cessação deste vínculo. D- Quer se entenda que esta cessação ocorreu por resolução por razões de interesse público, desencadeada por situação de incompatibilidade, quer se entenda que resultou de impossibilidade legal objectiva superveniente. E- O recorrente não tem direito a suplemento remuneratório correspondente à diferença os vencimentos de assistente em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, por que a manutenção em funções após a aposentação se processou fora dos esquemas legais, previstos e disciplinados nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.” O EMMP junto deste Tribunal, ao abrigo do artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir * 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida considerou relevante e provada a seguinte matéria de facto: “A. António ... celebrou com a Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, contrato administrativo de provimento, em situação "Além Quadro", para docente da carreira docente universitária, na categoria de assistente, no qual se previa o "início de funções em 30/04/99" e o "fim de funções previsto em 29/04/2005", cfr. documentos 1 e 2 do processo administrativo. B. António ..., dirigiu à Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Belas Artes de Lisboa, requerimento com data de 27 de Fevereiro de 2004, cfr. documento 4 do processo administrativo, e a folhas 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se refere designadamente o seguinte: "António ..., Assistente nesta Faculdade, vem por este meio, dado ter terminado o período de Suspensão de contrato de Trabalho que mantinha com a Portugal Telecom, solicitar a recuperação do Estatuto de Prestação de Serviço em Regime de dedicação Exclusiva. Para tal declara que não desempenha, de momento, qualquer outra actividade, que perante o Estatuto da Carreira Docente Universitária possa constituir impedimento à recuperação da mencionada situação. Informo ainda, que muito embora a pensão a que se refere o documento em anexo, Despacho da direcção da CGA, seja paga por intermédio dessa entidade, diz respeito a uma aposentação de uma Empresa Privada." C. Sobre o assunto "Direito ao regime de dedicação exclusiva", a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, elaborou informação com data de 12 de Março de 2004, cfr. documento 6 do processo administrativo e a folhas 38 e 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere designadamente que:" O referido docente em requerimento datado de 27 de Fevereiro de 2004, vem solicitar o regime de dedicação exclusiva, uma vez que terminou o contrato de trabalho que mantinha com a Portugal Telecom, por ter passado à situação de aposentado naquela instituição, juntado para o efeito, o ofício da Caixa Geral de Aposentações. A aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é regulada pelo Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, com significativas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 191-A/79, de 25 de Junho. Apreciado o presente pedido, tendo em conta a legislação em vigor constata-se que o docente para além de não ter direito à passagem ao regime de dedicação exclusiva, perde o direito de poder ser contratado a qualquer título por esta Faculdade, em virtude de estar aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, conforme documento em anexo. O art°. 78° do referido preceito legal é bastante claro quando estabelece ser incompatível o exercício de funções públicas ou prestações de trabalho remunerado nas empresas públicas por aposentados. Todavia o mesmo diploma prevê (art°s 78° e 79° do Estatuto da Aposentação) que o exercício de funções públicas por aposentados poderá ser permitido em regime de acumulação com um terço da remuneração que competir às funções que exercer e desde que sejam autorizados pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, anualmente (Of. N° 7623 de 23 de Setembro de 2003 da Direcção-Geral do Ensino Superior). Assim, face ao exposto, e atendendo que não existe suporte legal para que o Lic° António Alceu se mantenha ao serviço docente como Assistente, além do quadro, desta Faculdade, os vencimentos deveriam ser suspensos a partir de 1 de Abril de 2004. No entanto, atendendo à fase avançada do ano lectivo 2003/2004, à morosidade do processo de contratação de um docente para substituição do mesmo, e à prevalência do interesse público institucional, parece-me que a título excepcional, deve manter-se o docente António Alceu, na presente situação contratual até 31 de Julho de 2004." D. Sobre aquela informação foi elaborado parecer em 2004.03.18, nela exarado, com o seguinte teor: "Concordo. Os aposentados pela CGA não podem exercer funções públicas ou prestar qualquer trabalho nos termos do artigo 78° do Estatuto da Aposentação, a não ser que o Ministro da Ciência e Ensino Superior autorize com 1/3 do vencimento. Convém aqui referir que a situação actual do docente comprova as questões oportunamente levantadas e que conduziram a um processo disciplinar, ou seja, o docente esteve em tempo integral e a auferir remuneração por outra entidade, o que contrariará o disposto no artigo 68° ponto 4 do ECDU. (...)", cfr. documento 6 do processo administrativo e folhas 38 e 39 dos autos. E. A senhora Presidente do Conselho Directivo exarou naquela informação, em 24 de Março de 2004 despacho com o seguinte teor .-"Concordo e suspende-se o contrato a partir de 31 de Julho de 2004. Dê-se conhecimento (...)",cfr. documento 6 do processo administrativo e folhas 38 e 39 dos autos. F. António ... dirigiu em 26.04.2004 à Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, exposição e requerimento cfr. documento a folhas 15 a 19 e 40 a 44 dos autos, e folhas 9 a 13 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G. Por despacho da Presidente do Conselho Directivo de 25.05.2004 que recaiu sobre informação 30/SP/2004 foi confirmada aquela decisão tomada em 24.03.2004, cfr. documentos a folhas 45 a 47 dos autos, e 14 e 15 do processo administrativo. Naquela informação referia-se designadamente que: " Por despacho da Presidente do Conselho directivo de 24.03.2004, anexo 1, o assistente António Alceu viu o seu contrato rescindido à data de 31.07.2004. O docente inconformado com a decisão, por diversas vezes, tem contactado pessoalmente os serviços no sentido de convencer que a decisão tomada não lhe parece legal. Não se sentindo esclarecido, vem por requerimento, anexo 2, argumentar contra a referida decisão. Apreciadas as alegações, cumpre-me informar: 1- Refere o docente que não procederam os serviços à audiência prévia, conforme determina a Lei. Ao contrário do que afirma, a Presidente do conselho directivo optou ao abrigo do art. 100° do C.P.A. pela audiência oral, tendo eu própria, convocado o assistente António Alceu para lhe transmitir a decisão, em que foram apreciadas todas as questões que o docente entendeu e disponibilizada fotocópia de todo o processo. Devo ainda referir que dada a inutilidade da audiência prévia poderíamos ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 103° do CP A, optado pela sua dispensa. 2-Quanto à hipótese que o docente levanta de permanecer na Faculdade ao abrigo das excepções previstas nos art° 78° e 79° do Estatuto da aposentação, esta informação é correcta e aliás transmitida em sede de audiência prévia e na informação 3 O/S P/2004, no entanto, o docente deverá solicitar o pedido de exercício de funções públicas em regime de acumulação com um terço do vencimento que competir às funções que exercer, para autorização ministerial, depois de merecer parecer favorável do conselho científico desta Faculdade. 3- Relativamente à questão levantada pelo docente no Cap III, de considerar que não é aposentado do Estado não lhe sendo aplicável o estabelecido no art° 78° do Estatuto da aposentação: Independentemente dos protocolos celebrados entre a Caixa Geral de aposentações e outros serviços que a nós não nos dizem respeito apreciar, o que efectivamente acontece é que o Lie António Alceu a partir de 2004.02.05 está a auferir de uma aposentação pela Caixa Geral de Aposentação, no valor de 2.135,88€, conforme carta em anexo. 4- Face ao exposto, parece-me que não assiste base legal para V. Exa alterar o despacho de 24.03.04, pelo que deve ser o docente informado em conformidade." H. A Caixa Geral de Aposentações dirigiu ofício ao ora Autor António ..., em 2004.02.05, com referência SAC31AM.584209/00, relativo ao assunto "Pensão definitiva de aposentação", cfr. documento 5 do processo administrativo, no qual se refere designadamente que:"Informo V. Exa. de que, nos termos do art° 97° do Estatuto da Aposentação (E.A. - D.L. n°498/72, de 09/12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2004-02-05 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n° 62, de 2002-03-14), tendo sido considerada a sua situação existente em 2004-01-01 nos termos do art°. 43° do Estatuto da Aposentação. O Valor da pensão para o ano de 2004 é de 2.135,88€ com base nos seguintes elementos: (...) OBSERVAÇÕES A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em l de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro. O pagamento da pensão por esta Caixa terá início em Março de 2004. (...)". I. António ... dirigiu, em 16 de Junho de 2004, requerimento ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, cfr. documento a folhas 48 a 50 dos autos, e 18 a 20 do processo Administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Em sede de fundamentação de factos provados, exarou-se na douta sentença que a convicção do tribunal assentou: “...na análise pormenorizada dos articulados, dos documentos juntos aos autos, e ao Processo Administrativo/Instrutor.” * 2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO O recorrente intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 24.03.2004, da Presidente do Conselho Directivo da Universidade de Lisboa Faculdade de Belas-Artes (doravante ULFBA), o qual suspende o contrato administrativo de provimento que o liga aquela instituição de ensino, com efeitos a partir de 31.07.2004., por se entender que o A. “...não pode exercer funções públicas ou prestar qualquer trabalho nos termos do artigo 78º do Estatuto da Aposentação a não ser que o Ministro da Ciência e E.S. autorize e 1/3 do vencimento”. Pediu a anulação desse despacho, com a consequente condenação do R. “ a considerar válido o contrato administrativo de provimento” que os une, o reconhecimento de que se encontra abrangido pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva, desde 01.03.2004 e enquanto se mantiver em funções, pedindo ainda a reposição das correspondentes diferenças salariais. O acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial absolvendo a Universidade de Lisboa Faculdade de Belas Artes dos pedidos. Tendo presentes as conclusões da alegação, que delimitam o âmbito do presente recurso (artigos 684º, nº3 e 690, n.º 1, ambos do CPC) são duas as questões que importa dilucidar e resolver: Acompanhando a ordenação das conclusões do recorrente, a primeira questão a dar resposta é a de saber se a partir do momento em que passa à situação de aposentado, o A., tem, ou não, o direito a ser remunerado pelo regime de dedicação exclusiva, previsto no artigo 70º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, (DL 448/79, de 13.11, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº19/80, de 16.07). Depois, cumpre saber se o A. oriundo dos CTT, E.P, integrado, primeiro nos. CTT, S.A., depois na Telecom Portugal S.A., manteve, ou não, o regime jurídico de direito público que se ocupa da aposentação e que lhe era próprio. Comecemos pois pela primeira questão. Dispõe o artigo 70º do DL 448/79, de 13.11, (na redacção introduzida pela Lei 19/80, doravante ECDU) que “ 1.- Os professores referidos no artigo 2º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal “. O regime de exclusividade concedido aos docentes que, em regime de tempo integral, renunciem ao exercício de qualquer actividade de natureza pública ou privada, com a inerente atribuição de um complemento remuneratório, não colide, a nosso ver, e, ao invés do sustentado no acórdão sob censura, com a atribuição ao aposentado a quem foi permitido desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 78º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL n.º 478/92, de 09.12). Nem conflitua, com o direito que o aposentado tem de ser abonado, no mínimo, por um terço (1/3) da remuneração que competir à função que vai cumprir (artigo 79º do EA). A pensão de aposentação atribuída a um qualquer funcionário, tem implícita a ideia de afastamento do exercício de funções, de desligamento do serviço e nunca pode configurar a natureza de vencimento. Na verdade, a situação jurídica da aposentação “(…) constitui figura jurídica complexa, dado que reveste simultaneamente a natureza de instituição de previdência….. visando a protecção na velhice ou na invalidez e modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação de emprego público” , João Alfaia (“ in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º V.,1988., Almedina pag. 1056 ). Aliás, o desligamento do serviço para efeito de aposentação é uma das formas de extinção da relação jurídica de emprego (artigo n.º 28º,n.º1 do DL 427/89, de 09.12) passando o funcionário ou agente a partir do dia em que é desligado do serviço a revestir a natureza de pensionista, ou seja, na situação de indisponibilidade, cujo abono principal (a pensão) não possui a natureza de remuneração, (não visa o exercício de qualquer actividade), reveste outrossim “natureza social” pois é postulada pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez. Assim sendo, andou mal o acórdão recorrido ao considerar que não pode ser concedido a um docente, aposentado que exerça a docência em regime integral o subsídio complementar consagrado no art.º 70º do ECDU. Concorda-se com o recorrente quando afirma que “…uma pensão de aposentação não é uma remuneração…”. mas, não se sufraga o entendimento que lhe é inaplicável o disposto no artigo 79º do Estatuto da Aposentação. E, não se adere à sua argumentação, por se entender, em resposta à segunda questão colocada, que o recorrente como pensionista de Caixa Geral de Aposentações está sujeito às regras do Estatuto da Aposentação. Então vejamos Resulta do probatório, que o A. aufere a sua pensão de aposentação através da CGA, (H) e uma consulta mais cuidada ao oficio daquele organismo, datado de 05.02.2004, revela-nos que os descontos do recorrente se processaram durante um período de 30 anos e um mês, isto é, iniciaram-se ainda no decurso da década de 1970. Pode assim concluir-se, sem que reste dúvida que o recorrente ingressou nos quadros da empresa pública CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal E.P. e continuou a trabalhar quando esta passou a sociedade anónima (pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), pelo DL n.º87/92, de 14 de Maio, quando por cisão dos CTT E.P. foi criada a Telecom Portugal S.A.( DL n.º 277/92, de 15.12 e aquando por fusão se criou a empresa Portugal Telecom S.A. ( DL 122/94, de 14.05.) O DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, que criou a empresa pública dos CTT, estabeleceu no seu artigo 26. n.º 1, que : “o pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36º do Estatuto do Trabalho Nacional e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais”. Igualmente, aí se previu a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação – referido no artigo 27º, n.º 4. Todavia, a Portaria n.º 706/71, de 18.12, desenvolvendo o disposto nesse artigo 26º, estabeleceu o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, pretendendo combinar o Estatuto Geral da Função Pública com o direito comum do trabalho. Nada mais se regulamentou até que com a publicação do DL 87/92, se operou a transformação dos CTT EP em CTT S.A. e aí se veio a estabelecer, no seu artigo 9º, que: “ 1- Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que foram titulares na data de entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões de pessoal daquela empresa pública. 2- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior. 3- As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal S.A., e a Caixa Geral de Aposentações continuaram a ser regidas pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores previstos no n.º1. (…)” De facto, não resulta do artigo acabado de transcrever, (n.º1), que o A,. detenha o estatuto de funcionário público, nem foi isso o que se disse no acórdão recorrido, o que resulta deste normativo, e mais concretamente do seu n.º2 é outra coisa. A propósito desta norma escreveu-se no Ac. do STA, de 03.03.99, rec.- 44 366.que “ (…)Tal como o n.º 2 do artigo 3º do Dec-Lei n.º 277/99, de 15/12 ….e o art.º 5. do Dec-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio….., tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “ regimes jurídicos” constante do n.º 2 do art.º9 do citado Decreto-Lei n.º 87/92, tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT, E.P. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores e relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores” Na verdade, e em bom rigor, o A. não foi um funcionário público no sentido de servidor do Estado, uma vez que veio a prestar a sua actividade a empresas de capitais públicos, porém a sua vinculação tem origem num típico contrato administrativo, de direito publico, que se transmitiu à Portugal Telecom, S.A. Efectuou, durante 3 décadas os descontos respeitantes à pensão de sobrevivência à CGA, que é a entidade responsável pelo seu pagamento, tirando os benefícios que decorrem da sua qualidade de pensionista daquele organismo, sujeito ao regime do Estatuto da Aposentação e se retira as vantagens de tal regime, também tem de arcar com as regras que lhe sejam desfavoráveis. Assim, todo e qualquer beneficiário da CGA, para efeitos de recebimento da pensão, está sujeito às regras próprias do Estatuto da Aposentação e nomeadamente ao regime de incompatibilidades previsto no seu artigo 78º.Ora, aí se prevê que aposentado esta, regra geral, impedido de exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto nos casos identificados nas suas alíneas. Destarte, somos de considerar que o A. está sujeito ao regime de aposentação regulado pelo EA e, assim sendo, após a sua aposentação deveria, no imediato, ter desencadeado o procedimento de autorização para continuar a exercer as funções de docente além quadro da Universidade de Lisboa, Faculdade de Belas Artes, sendo ilegal a actuação da Administração ao manter a situação optando pela cessação do contrato de provimento apenas no final do ano lectivo, em vez de lhe pôr termo logo que tomou conhecimento da situação de aposentação do A, não relevando aqui as razões de conveniência que invocou na informação que sustentou o despacho da Presidente do Conselho Directivo (vd. fls. 39 doa autos). Ora isto equivale a dizer que não pode ser reconhecido o regime de exclusividade como pretende o A., dada a ilegalidade da situação em que se encontrava logo a seguir à aposentação e que obrigará as partes à reposição do indevido e à eventual responsabilização do ente público, questões de que não cabe aqui conhecer. Daí que improcedam as conclusões sob análise. * 4 – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido pela presente fundamentação e que é distinta da por ele adoptada. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 7 UCs, reduzidas a metade (artº 73º E nº 1 al. b) do CCJ). * Lisboa, 17 de Janeiro de 2008 (Gomes Correia) (Magda Geraldes) (Gonçalves Pereira) |