Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00200/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | O processo de execução de sentença de tribunal administrativo, disciplinado no artº 96º , da LPTA e no DL nº 256-A/77 , de 17-06 , não é aplicável à sentença que tenha proferido intimação , nos termos do nº 1 , do artº 84º , daquele primeiro Diploma legal . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente : Paula ....., requerente da intimação contra o Chefe do Estado Maior da Força Aérea , veio ao abrigo do disposto no nº 2 , do artº 98º , da LPTA , e nº 1 , do artº 7º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , apresentar pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso jurisdicional interposto para o TCA – Proc. 5619/01 – proferido em 20-08-01 . Dado que o requerido não deu cumprimento ao Acórdão , a requerente apresentou , em 02-07-2002 , « Interpelação para Execução de Sentença» ao requerido . O requerido não respondeu a esta « Interpelação » . Pede a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do douto Acórdão exequendo . Notificada a exequente para se pronunciar sobre os fundamentos de rejeição do meio processual utilizado , a exequente veio , a fls. 13 e ss , dos autos , pronunciar-se no sentido de que deve julgar-se o presente meio processual , como próprio , em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva , prosseguindo os autos conforme inicialmente requerido . A fls. 29 verso e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 10-03-2003 , pela qual foi rejeitada o presente meio processual . Inconformada com a sentença , a exequente , Paula ....., interpos recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegaçãos de fls. 34 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 42 a 44 , dos autos , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a sentença é de manter , com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : 1)- Em 06-06-01 , foi proferida sentença , no TACL , no processo nº 216/01 , que indeferiu o pedido de intimação formulado pela requerente . 2)- Inconformada com a mesma , interpôs recurso jurisdicional da mesma para o TCA , o qual por acórdão , de 20-08-01 , concedeu provimento ao recurso , revogando a sentença recorrida e intimando o requerido ( Chefe do Estado Maior da Força Aérea ) à passagem de certidão . 3)- No referido acórdão do TCA , de 20-08-01 , ficaram assentes os seguíntes factos : - « Pelo requerimento de 24-11-99 , a requerente deu origem a procedimento administrativo , tendo vindo , na sequência do ofício 19991 , de 17-12-99 , do Chefe de Gabinete do CEFA , a apresentar a liquidação de créditos que lhe foi solicitada . - Nesta sequência , requereu a suspensão da instância da acção judicial que corre no T. do Trabalho de Vila Franca de Xira , proc. nº 376/98 . - Em 22-02-01 , a requerente dirigiu ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea pedido de certidão da decisão que recaíu sobre o procedimento inaugurado , com o seu requerimento , de 24-11-99 , e sequenciado pelo ofício do Chefe de Gabinete do CEFA , ou , caso ainda não tenha sido proferida , que seja emitida certidão negativa e , bem assim , seja informada do estado do procedimento ( doc. de fls. 4 e 5 dos autos aqui rep. ) . - Ainda não foi passada certidão . 4)- Dado que o requerido não deu cumprimento ao Acórdão , a requerente apresentou , em 02-07-02 , « Interpelação para Execução de Sentença » ao requerido . ( doc 1 , de fls. 6 ) . 6)- O requerido não respondeu a esta « Interpelação » . O DIREITO : A douta decisão do TACL , de fls. 30 , refere ter por melhor entendimento aquele segundo o qual « atendendo às peculiares características da decisão judicial a proferir no caso de procedência do pedido de intimação onde se estatui ao nível da reintegração da ordem jurídica violada , pela não observância do direito à consulta de documentos ou à passagem de certidões , fixando-se o exacto conteúdo da intimação , tal decisão judicial não necessitará de ser objecto de uma qualquer fase judicial declarativa ulterior dos actos e operações de execução necessários à sua efectiva concretização » . Não é , por isso , aplicável aqui o processo de execução previsto no DL nº 256-A/77 , de 17-06 ( cfr. , também , CA –Anotado , S. Botelho , pág. 458 , Almedina ) . No caso « sub judice » , o Acórdão do TCA , proferido no âmbito dos autos de intimação , definiu já quais os actos e operações necessários à concretização da decisão judicial . Na verdade , o Chefe do Estado Maior da Força Aérea foi intimado a passar a certidão requerida pela ora requerente , a saber , certidão da decisão que recaíu sobre o procedimento iniciado com o requerimento desta , em 24-11-99 ou , caso ainda não tenha sido produzida , certidão negativa e informação sobre o estado do procedimento . O prazo para cumprimento da intimação foi fixado em dez (10) dias , sendo certo que , nos termos do nº 2 , do artº 84º , da LPTA , « o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil , disciplinar e criminal , nos termos do artº 11º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 . Havendo inadequação do meio processual utilizado , foi rejeitado o presente meio processual . Porém , a requerente , ora recorrente , não concorda com a sentença recorrida , referindo na conclusão das suas alegações , designadamente , que tendo a autoridade intimada , ora recorrida , incumprido , em absoluto , a intimação e mostrando-se esgotado o poder jurisdicional do Juiz que decreta a intimação , os princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva impõem a existência de um meio judicial próprio para fazer valer o direito declarado pelo Tribunal . De resto , interpretado tal bloco normativo , como se extrai da sentença recorrida , no sentido de , em processo de intimação, não ser aplicável o processo de execução previsto no DL nº 256-A/77 , de 17-06 , o mesmo resultaria materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva ,contravindo ao disposto nos artºs 13º , nº 1 , 205º , nº 2 , e 268º , nº 4 , todos da CRP . Entendemos que a recorrente não tem razão . Para além da doutrina referida na sentença e confirmada por S. Botelho , na Obra referida , em anotação ao artº 84º , da LPTA, também a jurisprudência é pacífica em considerar que , no âmbito da LPTA , o processo especial e urgente de intimação para consulta de documento ou passagem de certidão , não comportava fase executiva , designadamente a prevista no DL nº 256-A/77 ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 12-01- -93, in Rec. nº 31 586 ) . Como se refere neste último acórdão , o processo de execução de sentença , regulado no DL nº 256-A/77, pressupõe que a sentença seja proferida em recurso de anulação , onde a reintegração da ordem jurídica violada se efectiva de modo «indirecto » , já que exige da autoridade administrativa – uma vez anulado contenciosamente o acto que o interessado impugnara – um conjunto de operaçãos , com vista a que seja reconstituída a situação actual hipotética existente se não fora a prática do acto viciado . No caso da intimação , a sentença termina com uma injunção , uma ordem, dirigida à autoridade administrativa , que define o conteúdo do comportamento a levar a cabo pela Administração. Trata-se , pois . de uma providência que se integra nos meios processuais de jurisdição plena , cujas decisões , como se viu , só pelos meios legais gerais são garantidas . Quanto à não execução da sentença , em causa , violar os princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva , entendemos que a exequente não tem razão . Na verdade , tendo sido fixado por sentença transitada em julgado , o conteúdo , o objecto e o sentido da intimação e tendo sido ordenada , pelo Tribunal , a passagem de certidão que a requerente pretendia , tal sentença , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , contém implícita a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução , pelo que a reapreciação da existência da causa legítima de inexecução e a posterior fixação de actos materiais ( que só poderiam ser os já proferidos na sentença a executar ) , não têm qualquer efeito útil . Ora , estando definidos pelo Tribunal o direito da requerente e a obrigação da entidade requerida e não podendo aquele substituir-se à Administração , na passagem da certidão , encontram-se , na verdade , assegurados os princípios constitucionais mencionados , não se verificando qualquer violação dos mesmos . O recurso jurisdicional terá de improceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida . Custas pela requerente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 08-07-04 |