Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 19/12.9BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CONCEITO DE “FACTOS” E DE “CONCLUSÕES DE FACTO” ARTIGO 498.º DO CC DISTINÇÃO ENTRE DEPOIMENTO DE PARTE E DECLARAÇÕES DE PARTE. VALOR PROBATÓRIO |
| Sumário: | I - Questão de facto é, seguramente, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. Além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do individuo. II - Efetivamente, o que foi levado ao probatório não é uma ocorrência da vida, um “facto”, mesmo que de natureza interior. Resulta, antes, de uma operação de subsunção jurídica da norma legal do artigo 498.º do CC que determina que “... 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso...”. III - Resulta do artigo 466º, n.º 1 do CPC, que as declarações da parte apenas podem recair sobre factos em que aquela tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto. Daqui resulta, desde logo, que a lei estabeleceu limites ao objeto das declarações, o que se prende com o facto de estar em causa o aproveitamento do saber factual da parte, pretendendo-se, assim, reportar as declarações a um tal saber. IV - As partes prestam depoimento sobre factos que testemunharam, pois são estes de que se tem conhecimento pessoal ou direto, já que as partes que presenciaram diretamente factos ou neles intervieram são tecnicamente testemunhas dos mesmos. V - À primeira vista, parece haver um certo paralelismo em relação ao disposto em sede de depoimento de parte, prevendo o artigo 454.º do CPC que este tem por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Mas este paralelismo é apenas aparente, uma vez que as declarações de parte não recaem sobre factos pessoais, mas sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente, e que podem ser de natureza bem diversa e mais ampla. VI - Quanto ao valor probatório das declarações de parte, sendo certo que o artigo 466.º, n.º 3 do CPC prevê que estas são livremente apreciadas pelo tribunal, não acautelando eventuais restrições à livre valoração, salvo na hipótese de aquelas constituírem confissão, caso em que valerão como prova legal [a exceção à livre apreciação depende de as declarações constituírem confissão com valor de prova plena, importa recordar que assim não sucederá se as declarações não forem reduzidas a escrito (cfr. artigos 358º, n.º 4 do Código Civil e 463º, n.º 1]. VII - Nos termos do nº 1 do artigo 498º do C. Civil a prescrição conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respetivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. VIII - A expressão “conhecimento do direito” significa o conhecimento dos elementos de facto relevantes para a atribuição de responsabilidade a um terceiro. IX - E, ainda, pode dar-se por certo que o início da prescrição requer, também, o conhecimento da existência de dano, mas não impõe o conhecimento da sua extensão integral, nem da pessoa responsável. X - O dano é um pressuposto imprescindível da responsabilidade civil – porventura, um dos únicos pressupostos verdadeiramente gerais, de tal modo que a sua ignorância não viabiliza, de modo algum, o conhecimento do direito. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L.........., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 20 de julho de 2017, que, no âmbito da ação administrativa comum, por si intentada, contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação, e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos de condenação no pagamento da quantia de € 31.323,71, a título de indemnização e compensação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude da ação ilícita e culposa, consubstanciada na emissão ilegal do ato administrativo traduzido na deliberação da Comissão de Equiparação a estágio da Carreira de TSS - Ramo de Psicologia Clínica - de 1 de Outubro de 2003, que indeferiu o pedido de equiparação a estágio apresentado pelo Autor. *** Formula o aqui recorrente, L.........., nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “... 1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 20.07.2017, que julgou improcedente a acção administrativa comum, instaurada pelo ora Recorrente contra o Estado Português e contra a ACSS, I.P.; considerando que não se verificam nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputado aos réus, absolvendo-os dos pedidos, apesar de ter julgado serem os Réus partes legítimas na presente acção. 2.ª A sentença considera não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com os seguintes argumentos: a) a Comissão de Equiparação actuou diligentemente e de acordo com as regras procedimentais aplicáveis, porquanto tendo procedido à audição do Autor sobre o projecto de deliberação referente à sua admissão ao procedimento, deu-lhe oportunidade de se pronunciar e participar na decisão final; b) O Autor não logrou fazer prova de danos concretos na sua esfera jurídica, sem cuidar de concretizar os mesmos; isto porque o dano da perda de chance (por não ter sido possível concorrer pela falta do grau de especialista) só seria de considerar se se provasse que o Autor obteria sucesso nesses concursos; c) O Autor não logrou provar a existência de um nexo de causalidade entre eventuais danos e a não provada conduta ilícita e culposa da Comissão, porquanto jamais se poderia considerar que o acto da Comissão foi condição sine qua non da produção do dano, isto porque, no entender da sentença, a detenção do grau de especialista não é condição suficiente para o ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde, embora seja condição necessária; por fim, a sentença recorrida absolve também os réus dos pedidos por considerar prescrito o direito á indemnização que o Autor peticionou na presente acção, 3.ª Ao concluir como concluiu a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento de facto e de direito, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente; pelo que o Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto bem como a matéria de direito, 4.ª A sentença a quo não poderia ter dado como provado, e por isso se impugna, que “... Desde 10 de Outubro de 2003 que o Autor teve conhecimento da ilicitude danosa da deliberação referida em 7) (...)”. - Item 19. da matéria de facto provada - tendo feito uma errónea apreciação não só da globalidade, bem como de partes essenciais das declarações de parte do Autor (gravadas através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 10:11), designadamente das passagens da gravação constantes dos minutos 00:16:15 a 00:18:29 - e do depoimento das testemunhas T..........(gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 11:06), designadamente as passagens constantes dos minutos 01:19:04 a 01:19:28, bem como das declarações da testemunha S.......... (gravadas através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 14:38), designadamente as passagens constantes dos minutos 02:58:51 a 02:59:32 e 02:59:44 a 03:00:05, das quais resulta inequívoco que o Autor só tomou consciência da ilicitude do acto que indeferiu o seu pedido de equiparação a estágio com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2008, que determinou a anulação daquele acto e, em bom rigor, com a obtenção do resultado positivo no exame oral realizado a 15 de Dezembro de 2008, que culminou com a atribuição do grau de Técnico Superior de Saúde. 5.ª Em conformidade com a prova produzida nos autos, mormente testemunhal, impõe-se que o Tribunal ad quem altere o item 19. da matéria de facto provada, nos seguintes termos: “... O Autor tomou consciência da ilicitude do acto que indeferiu o seu pedido de equiparação a estágio com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2008, que determinou a anulação daquele acto...” - cf. declarações de parte do A e depoimentos das testemunhas T.......... e S........... 6.ª Pelos mesmos motivos e fundamentos, impõe-se que seja aditado à matéria de facto, pelo Tribunal ad quem, um item com a seguinte redacção: “... Após ter obtido resultado positivo no exame oral realizado a 15 de Dezembro de 2008, que culminou com a atribuição do grau de Técnico Superior de Saúde, o Autor teve consciência de que se a Comissão de Equiparação a Estágio não tivesse indeferido o seu pedido de equiparação, não teria sofrido todos os danos morais e profissionais que sofreu com a prática desse acto...”; 7.ª A M. Juiz a quo também não poderia ter dado como provado, com fundamento no depoimento das testemunhas C.......... e M.........., ambos membros da Comissão Avaliadora de Equiparação a Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, que “... A deliberação referida em 7) foi tomada pela Comissão de Equiparação identificada em 2) com zelo e cuidado (sem qualquer tipo de negligência nem descuido), sem qualquer intuito (por muito ínfimo que fosse) de prejudicar o Autor, tendo sido tomada com observância de todos os parâmetros e procedimentos seguidos por tal Comissão de Equiparação para todos os candidatos...” - item 20. da matéria de facto provada - que se impugna, desde logo porque o alegado facto dado como provado não consubstancia um facto, mas sim uma conclusão de direito formulada pela M. Juiz a quo sobre a actuação dos membros da Comissão; e depois, porque procedendo à reapreciação da prova gravada, designadamente do depoimento da testemunha C.......... (gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 12:02), em concreto às passagens da gravação constantes dos minutos 01:53:52 a 01:55:07, 01:55:20 e 01:58:13, bem como do depoimento da testemunha M.......... (gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 12:40), designadamente às passagens da gravação constantes dos minutos 02:29:06 a 02:29:16, que nenhuma das duas testemunhas, ambas membros da Comissão de Avaliação de Equiparação a Estágio que apreciou e rejeitou a candidatura do Autor em 2003, se recorda do processo específico da candidatura do Autor. 8.ª Não tendo nenhuma destas testemunhas qualquer memória do caso que se discute nos presentes autos, o seu depoimento não assume qualquer valor probatório para o efeito de sustentar a conclusão que alcançou a M. Juiz a quo, de que a deliberação da comissão de equiparação identificada em 2) foi tomada com zelo e cuidado, independentemente de a referida deliberação ter sido tomada com observância ou não de todos os parâmetros e procedimentos seguidos por essa comissão de equiparação para todos os candidatos. 9.ª Carece de total sustentação a consideração pessoal tecida pela M. Juiz a quo naquele alegado facto 20 da matéria de facto provada, ao afirmar que a deliberação foi tomada sem qualquer intuito (por muito ínfimo que fosse) de prejudicar o Autor, porquanto nunca se questionou nos presentes autos a isenção e a imparcialidade dos membros da Comissão; o que se questionou foi a forma como os membros da Comissão analisaram a candidatura apresentada pelo Autor, mormente como apreciaram os documentos que a instruíram, e ao contrário do que quis a M. Juiz a quo inferir do depoimento das duas testemunhas, essa actuação da Comissão, no caso concreto do Autor, não foi nem zelosa nem cuidadosa, como concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte, na decisão referenciada no item 12) da matéria de facto provada. 10.ª Para que se pudesse reputar a actuação da Comissão como zelosa e cuidadosa, impunha-se que a Comissão, aquando da análise da Declaração da Santa Casa da Misericórdia, apresentada pelo Autor como documento integrante da candidatura - cf. documento n.° 7 junto à petição inicial -, tivesse considerado que, não obstante a Declaração da Santa Casa da Misericórdia não fazer expressa menção que as funções exercidas pelo Autor foram efectuadas nas condições previstas no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 38/02, de 26 de Fevereiro, e de que da mesma era possível retirar que as funções exercidas correspondiam às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional - ramo de psicologia clínica - e que as mesmas foram exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço em regime de trabalho de tempo completo. 11.ª Ao invés de ter julgado provada a matéria (de direito) vertida no item 20. dos factos provados, deveria a M. Juiz a quo ter considerado como provado que “...A Comissão era exigível que tivesse concluído que, não obstante a Declaração da Santa Casa da Misericórdia não fazer expressa menção de que as funções exercidas pelo Autor foram efectuadas nas condições previstas no n.° 2 do artigo 2. ° do Decreto-Lei n. ° 38/02, de 26 de Fevereiro, era possível retirar que as funções exercidas correspondiam às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional - ramo de psicologia clínica - e que as mesmas foram exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço em regime de trabalho de tempo completo., facto que se requer seja aditado pelo Tribunal ad quem, com a redacção proposta, à matéria de facto assente. 12.ª A M. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar não provada a matéria constante dos itens i) e ii) da factualidade julgada como não provada, que se impugna, tendo desatendido à prova documental junta aos autos, maxime ao documento n.° 11 junto à petição inicial, e feito uma incorrecta interpretação de partes essenciais das declarações de parte do Autor, que até transcreveu no aresto recorrido, e tendo mesmo ignorado os depoimentos das testemunhas T..........e S.........., bem como as presunções naturais e as regras da experiência comum, que se impunha que in casu tivessem sido convocadas. 13.ª Não obstante ter a M. Juiz a quo transcrito na sentença recorrida o segmento das declarações de parte que entende que contribuem para que não tenha considerado provados o teor dos itens i) e ii) da matéria de facto julgada não provada, ao proceder-se a uma reapreciação da prova gravada, maxime das declarações de parte do Autor (gravadas através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 10:11), designadamente as passagens da gravação constantes dos minutos 00:09:42 a 00:10:04, do depoimento da testemunha T..........(gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 11:16), designadamente as passagens da gravação aos minutos 01:13:24 a 01:14:29 e 01:33:36 a 01:34:34, bem como do depoimento da testemunha S.......... (gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 14:38), designadamente as passagens da gravação aos minutos 02:58:40 a 02:58:51, 03:09:09 a 03:09:19, e 03:09:41 a 03:10:05, e considerando ainda as regras da experiência comum, não poderia a M. Juiz a quo ter considerado como não provado que em virtude da deliberação ilegal tomada pela Comissão de Equiparação, o Autor não pôde concorrer, desde Junho de 2004 e até à presente data, a todos os concursos abertos para o quadro do Ministério da Saúde, e concretamente que não pôde concorrer ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2a série, 111, de 9 de Junho de 2005 - cf. documento n.° 11 junto à petição inicial. 14.ª Trata-se de um facto que a experiência comum permite inferir que, caso um interessado em determinado procedimento concursal publicado em Diário da República não detenha, quer os requisitos gerais, quer os requisitos especiais ali previstos, não equaciona apresentar a sua candidatura por ter consciência de que o único desfecho expectável para a apresentação de uma candidatura sem reunir os requisitos exigidos para o efeito é a exclusão do procedimento - essa é a situação com a qual o Autor se confrontou desde 2003, aquando da tomada de conhecimento da publicitação de concursos para o quadro do Ministério da Saúde, particularmente ao concurso publicitado em 2005 - cf. documento n.° 11 junto à petição inicial - ao(s) qual(ais) não poderia apresentar a sua candidatura por não reunir o requisito determinante para a sua admissão ao mesmo - o grau de Técnico Superior de Saúde. 15.ª Para efeitos de prova dos factos constantes dos itens i) e ii) da matéria de facto não provada, em nada releva se o Autor referiu ou não referiu da possibilidade de obter ganho nos eventuais concursos a que se podia ter candidatado caso a Comissão não tivesse praticado a deliberação impugnada em 01.10.2003; é manifestamente irrazoável considerar, como o considerou a M. Juiz a quo, que o Autor poderia ter-se socorrido de uma candidatura a título prejudicial, quando não lhe tinha sido ainda sequer dada a oportunidade de realizar o exame conferente do grau de Técnico Superior de Saúde, porquanto foi liminarmente excluído do concurso que lhe permitia obter esse mesmo o grau. 16.ª Da invocação de tal fundamento infere-se uma tentativa de, a todo o custo, fazer-se crer a qualquer destinatário comum, que o presente processo judicial não teria qualquer razão de ser, porquanto um acto ilegal como o que foi praticado pela Comissão é isento e insusceptível de ter criado quaisquer consequências negativas, quaisquer prejuízos irreparáveis no percurso profissional do Autor, e fazer ainda transparecer que a sua situação profissional só não é melhor, única e exclusivamente por responsabilidade sua, pois não diligenciou nesse sentido, o que, convenhamos, é de todo inaceitável. 17.ª Em conformidade com a prova produzida nos autos, documental e mormente testemunhal, impõe-se que o Tribunal ad quem, em substituição, julgue como — provada a matéria de facto vertida nos itens i) e ii) da matéria de facto não provada. Ou seja, impõe-se que o Tribunal ad quem julgue provado que: i) Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer, desde Junho de 2004 e até à presente data, a todos os concursos abertos para o quadro do Ministério da Saúde, e que ii) Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2.asérie, 111, de 9 de Junho de 2005, acrescentando ainda dado que no aviso de abertura é exigido, como pré-requisito, o grau de Técnico Superior de Saúde. 18.ª A Meritíssima Juiz a quo também não podia ter julgado como não provado o facto constante do item iii) da matéria de facto dada como não provada, que também se impugna, porquanto a motivação em que assenta o seu julgamento - o facto de alegadamente nenhuma prova minimamente consistente e congruente ter sido produzida quanto a tal factualidade, indicando não poder olvidar-se que a mera possibilidade de apresentação de candidatura não implica necessariamente que o candidato ficasse provido na vaga a concurso é contraditória com o alegado pelo Autor em sede de alegações escritas, onde configurou os sobreditos danos como danos por perda de chance, pela efectiva existência de danos pela perda de oportunidade de ter obtido o grau de Técnico Superior mais cedo, demonstrando que caso se candidatasse ao concurso, ficaria provido na vaga, bastando que se formulasse um juízo de probabilidade de sucesso, o que o Autor fez: caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, e a candidatura do Autor tivesse sido aceite em outubro de 2003, seria possível que o Autor tivesse obtido o certificado de equiparação, aproximadamente, oito meses depois, ou seja, em junho de 2004, em consonância com facto julgado provado no item18. da matéria de facto provada; a, ainda, caso o autor tivesse tido a possibilidade de apresentar a sua candidatura, pelo menos, ao concurso de 2005 e caso a referida candidatura tivesse sido aceite; bem assim, caso o Autor tivesse obtido provimento naquele concurso, e considerando o lapso de tempo que, normalmente é necessário para que seja concluído um procedimento concursal (aproximadamente seis meses), o Autor poderia ter começado a auferir um salário de Técnico Superior de Saúde a partir de, pelo menos, janeiro de 2006. 19.ª Conforme matéria de facto provada nos itens 24. e 25. da fundamentação de facto do aresto recorrido, nos anos de 2006 e 2007 o Autor auferiu, respectivamente, as quantias de 15.452,35€ e 15.684,00€ (cf. docs. 12 e 13 juntos à petição inicial), correspondentes ao exercício de actividade enquanto Técnico Superior do Regime Geral, primeiro ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, e depois ao abrigo de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ambos celebrados com a Administração Regional de Saúde do Centro (ARS-C) - cf. docs. 14, 15 e 16 juntos à petição inicial; ou seja, entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2008, o Autor não auferiu o salário correspondente ao que poderia ter auferido se tivesse o certificado de Técnico Superior de Saúde, e se exercesse funções em instituto sob superintendência do Ministério da Saúde; e em Agosto de 2010, o Autor celebrou um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, de natureza privada, na categoria de Técnico Superior de Saúde, na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, com retribuição ilíquida mensal de € 1.623,22 - cf. item 27 da matéria de facto provada. 20.ª Termos em que é razoável que se calculem as diferenças salariais que o Autor poderia ter auferido se estivesse provido num lugar de Técnico Superior de Saúde com base na diferença entre o salário que começou a auferir em 2010 - que é o mais próximo do salário auferido como Técnico superior de saúde da função pública - e o que efectivamente auferiu como Técnico Superior do Regime Geral, e que esse cálculo seja efectuado tendo por referência o momento em que seria expectável que pudesse auferir o salário de Técnico Superior de Saúde da função pública, ou seja, desde 2006. 21.ª Afigura-se assim como conclusão de facto devidamente sustentada a matéria alegada em iii) da matéria de facto que a M. Juiz a quo julgou não provada, porquanto a mesma se infere do raciocínio que é exigível que se faça para efeitos de configuração dos danos alegados pelo Autor como danos por perda de chance, conjugado com a prova documental constante dos documentos n.°s 12 a 16, e ainda dos documentos n.°s 17, 18, 19, 20, 21 e 23 juntos à petição inicial, e dos documentos juntos aos autos após a realização da audiência final, que não foram devidamente valorados pela M. Juiz a quo para avaliação do dano por perda de chance. 22.ª Termos em que deverá este douto Tribunal ad quem, em substituição, julgar como provado o alegado em iii) da matéria de facto julgada não provada pelo aresto recorrido. 23.ª A sentença recorrida considerou, erradamente, e contra os princípios e regras de direito que o Autor deveria ter instaurado a presente acção até 10 de outubro de 2006, por ter tido conhecimento do acto ilícito no dia 1 de outubro de 2003 e considera também, erradamente, que nessa data teve plena consciência dos danos que adviriam para a sua carreira profissional; não se questiona que a acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no D.L. n.° 48051, de 21/11/1967, estava sujeita ao prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 498.° do CC, para onde remete o artigo 5.° daquele diploma; porém, há que interpretar a norma do n.° 1 do artigo 498.° do Código Civil que estatui que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. 24.ª A consciencialização pelo Autor da existência de um facto ilícito só ocorreu com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2008, que determinou a anulação da deliberação da Comissão de Equiparação, pelo que, o prazo prescricional de 3 anos só começou a contar-se a partir da data do trânsito em julgado dessa decisão do TCAN, ou seja, a partir de 25.09.2008; 25.ª O Autor tomou consciência da ilicitude do acto que indeferiu o seu pedido de equiparação a estágio com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2008 que determinou a anulação daquele acto ; e só após ter obtido resultado positivo no exame oral realizado a 15 de Dezembro de 2008, que culminou com a atribuição do grau de Técnico Superior de Saúde, o Autor teve consciência de que se a Comissão de Equiparação a Estágio não tivesse indeferido o seu pedido de equiparação, não teria sofrido todos os danos morais e profissionais que sofreu com a prática desse acto. 26.ª Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolve os Réus dos pedidos por prescrição do direito do Autor, por violação da norma do artigo 498° do Código Civil, para a qual remete o artigo 5° do D.L. n.° 48051, de 21/11/1967. 27.ª Considera a sentença que a actuação da Comissão foi diligente e de acordo com as regras procedimentais aplicáveis, invocando a sentença que a Comissão não só ouviu o Autor sobre o projecto de deliberação, como o Autor optou por nada expor a respeito, nem acrescentou quaisquer elementos adicionais de instrução que fossem susceptíveis de fazer; a sentença considera que a Comissão ao fazer cumprir o direito de audiência do interessado é só por si uma actuação diligente e cuidada; a sentença entende que competia ao interessado, no exercício desse direito, convencer a Comissão do erro em que incorria no seu projecto de decisão; entendeu a sentença que irresponsável foi o interessado por não ter sido suficientemente forte na sua argumentação, no exercício do direito de resposta, ou seja, a sentença até considera que os esclarecimentos prestados pelo interessado, em sede de audiência prévia, teriam sido a causa de erro em que incorreu a própria Comissão; a sentença qualifica o exercício desse direito por parte do autor como conduta menos diligente e cuidada, mas o Autor não só apresentou esclarecimentos bastantes sobre o erro em que incorria o projecto de deliberação da Comissão em o excluir do acesso ao grau de especialista, como apresentou documentos que contrariavam esse projecto de decisão. 28.ª O Autor justificou e esclareceu a Comissão do seu desempenho e do conteúdo do seu trabalho realizado na Santa casa da Misericórdia de Campo Maior, informando a Comissão que nessa Santa Casa funcionava uma instituição de saúde (Comunidade Terapêutica Reencontro) de tratamento de toxicodependentes, funções que essa Santa Casa exercia na dependência do Ministério da Saúde, através de protocolo com o SPTT, estando dependente deste instituto ao nível dos procedimentos técnicos, de apoio e das medidas tomadas por decisão hierárquico, concluindo o Autor nessa informação que estariam, assim, preenchidos os critérios legais previstos no citado art.° 1° do D.L. n° 414/91, de 22 de Outubro - toda esta matéria acha-se provada no item 6. dos factos dados como provados na sentença. 29.ª Quanto a esta matéria o decidiu o Acórdão do TCN, decisão essa que a sentença ora recorrida não atendeu como deveria ter atendido, porque se o tivesse feito não teria concluído, erradamente como concluiu, que a Comissão só não foi diligente porque o Autor a não informou: a referida declaração (passada pela Santa Casa da Misericórdias de Campo Maior) faz menção expressa de que "L.........., desempenhou funções de Director Técnico do Núcleo do Casarão - Comunidade terapêutica "reencontro" no período de 6/11/00 a 10/09/02 como psicólogo clínico"; o Acórdão foi bem explícito, a Comissão não tinha que exigir ao Autor a apresentação de outras declarações ou documentos para além dos que este apresentou para se considerar verificado o requisito da detenção de experiência profissional em serviços públicos de duração não inferior á do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas e a entrega de declaração comprovativa desta experiência. 30.ª Os elementos que integravam a Comissão eram Psicólogos Clínicos - profissão dos dois membros da Comissão que foram ouvidos como testemunhas em audiência de julgamento - tinham, pois, a obrigação de saber quais as funções e o seu conteúdo no âmbito das funções exercidas e declaradas pelo Autor na Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior; 31.ª Em suma, a ilicitude do acto administrativo in casu não resulta de uma mera preterição formal ou procedimental, consistindo antes numa grave violação de uma disposição legal que se destina a proteger direitos e interesses constitucionalmente consagrados dos particulares; como já vinha sendo entendimento jurisprudencial, e está consagrado no artigo 6.° do D.L. n.° 48 051, aplicável in casu, a simples violação de uma norma ou princípio jurídico é suficiente para se considerar um comportamento como ilícito, gerador de responsabilidade civil e preenchido o pressuposto da ilicitude; é manifesta a ilicitude da comissão na situação em apreço, na medida em que foram violadas normas que impõem à Administração, aqui representada pela Comissão de Equiparação, uma conduta rigorosa no que toca à análise das componentes da candidatura para equiparação a estágio e condução do respectivo processo, e respeito pelos princípios da boa-fé e da confiança, nas suas relações com os particulares, e particularmente com o A.. 32.ª Quanto à culpa, tem sido entendimento jurisprudencial que nas acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração por factos ilícitos e culposos, à luz do regime constante do D.L. n.° 48 051, deve funcionar a presunção de culpa prevista no artigo 493.° do C.C.; com efeito, a ilicitude do facto, por violação de normas legais ou regulamentares, “acarreta” uma presunção judicial de negligência, cabendo à entidade administrativa fazer a contra prova, demonstrando não haver culpa; os actos ilícitos por violação de normas legais consubstanciam presunção de culpa, pois a violação dos deveres funcionais preenche, simultaneamente, os dois conceitos, sendo difícil estabelecer a linha de fronteira que os separa; e porque os Réus não conseguiram ilidir a presunção de culpa, é inquestionável que também este requisito da responsabilidade civil extracontratual - a culpa - se acha preenchido, nem os réus ilidiram a presunção de culpa, nem os frágeis argumentos da sentença, convencem do contrário. 33.ª Neste segmento a sentença recorrida considerou que o Autor não logrou provar a existência de danos, limitando-se a alegar o que poderia ter sido, sem, no entanto, cuidar de concretizar o mesmo; errada é esta conclusão da sentença, remetendo-se para os factos dados como provados e não impugnados, nos itens 21. (danos morais), 22. a 27. (danos patrimoniais) e ainda os factos que deverão ser aditados aos factos provados por força da procedência deste recurso quanto á matéria de facto; são dois os tipos de danos reclamados pelo Autor, danos morais por se sentir o Autor injustiçado, angustiado, frustrado, desvalorizado e discriminado em termos de percurso profissional; e quanto a estes não há dúvidas da sua ocorrência, e estes são danos que surgem na esfera jurídica do Autor com a prolação do acto ilícito e que permanecem para todo o sempre, quando a reparação in natura não é possível de acordo com a ilicitude do acto, como é o caso; a sentença ignorou na íntegra os danos morais que até julgou provados, nem sequer os valorou ao concluir, erradamente, que não se provaram quaisquer danos, nem mesmos esses a sentença os considerou. 34.ª Por causa do acto ilícito praticado pela Comissão o Autor não pôde concorrer aos concursos abertos para o quadro do Ministério da Saúde desde, pelo menos, Junho de 2004, por não lhe ter sido atribuído o grau de TSS em tempo oportuno; o Autor viu-se inabilitado para apresentar a sua candidatura ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2a série, 111, de 9 de Junho de 2005 (primeiro concurso cuja abertura foi publicitada desde a data em que se pode considerar que o A. se poderia ter candidatado, ou seja, desde Junho de 2004); não fosse o acto ilícito praticado pela Comissão, fosse o Autor detentor do grau de Técnico Superior de Saúde e pudesse ter concorrido ao dito concurso poderia ter ingressado mais cedo na carreira de TSS, poderia ter acedido à função pública, poderia ter progredido na carreira, poderia beneficiar das regalias inerentes à carreira da função pública - salário, dias de férias, ADSE, - e poderia até ocupar, quiçá, algum cargo superior, de chefia, ao nível da Administração. 35.ª De acordo com a matéria de facto a ser dada como provada por força deste recurso, entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2008 (2 anos e 11 meses) o Autor não auferiu o salário correspondente ao que poderia ter auferido se tivesse o certificado de Técnico Superior de Saúde, e se exercesse funções em instituto sob superintendência do Ministério da Saúde; nos anos de 2006 e 2007 o Autor auferiu, respectivamente, as quantias de 15.452,35€ e 15.684,00€ correspondentes ao exercício de actividade enquanto Técnico Superior do Regime Geral, primeiro ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, e depois ao abrigo de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ambos celebrados com a Administração Regional de Saúde do Centro (ARS-C); se o Autor pudesse ter concorrido ao concurso de 2005, poderia ter auferido a quantia de 14.786,21€ correspondente à diferença entre os rendimentos com o grau de TSS (Técnico Superior de Saúde), tendo como referência montantes iguais aos que auferiu em 2010 e em 2011, enquanto psicólogo assistente (1623,22€ x 14 = 22.725,08 €) e os rendimentos obtidos em anos anteriores como Técnico Superior em Regime Geral, tendo em conta o período compreendido entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2008. 36.ª Só em Agosto de 2010 é que o Autor celebrou um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, de natureza privada, na categoria de Técnico Superior de Saúde, na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco; este “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” não permite ao Autor a entrada para o Quadro do Ministério da Saúde, não lhe proporciona qualquer vínculo à Administração Pública por não ser um contrato de “exercício de funções públicas”; trata-se de um contrato “em regime geral”; o vínculo à Função Pública proporcionaria ao Autor maior conforto salarial: o contrato actual, não sendo “em funções públicas”, é regido nos moldes de um “Contrato Individual de Trabalho”, como aconteceria no sector privado, e o vínculo na Função Pública proporciona em média um salário maior que no sector privado, nomeadamente numa média de mais 500 € (quinhentos euros) mensais; um “vínculo” na função pública proporcionaria ao Autor um salário superior ao que aufere no regime do “contrato individual de trabalho”, já que este último se rege pelas regras do sector privado; o vínculo à função pública também proporcionaria ao A. mais regalias profissionais, que se traduziriam em mais dias de férias (24 dias actuais contra 25, no caso de vínculo, e actualmente sem direito a mais dias de férias quer pela idade, quer pela antiguidade na função), assistência médica do Estado pela ADSE, e uma maior protecção relativamente a eventuais despedimentos por dispensa de pessoal (para redução de custos ou outros motivos), atenta a conjuntura actual do país, e ainda a possibilidade de colocação em situação de “Mobilidade”, que o contrato actual não permite. 37.ª A situação contratual actual do Autor continua a estar longe de ser a modalidade contratual desejável, que poderia ter sido naturalmente obtida no concurso de pessoal de 2005, e que representa uma oportunidade que o A. vê perdida para sempre; no que concerne à contagem do tempo de serviço e tendo em conta a carreira de psicólogo, que se inicia na categoria de psicólogo de P classe, psicólogo de 2a classe, psicólogo assistente, seguida das categorias de assistente principal, assessor e assessor principal, e estando o A., actualmente, integrado na categoria de psicólogo assistente, é manifestamente claro que já poderia ter progredido, e que poderia estar a auferir um rendimento base superior ao que aufere actualmente; é inquestionável a perda de oportunidade do Autor; de acordo com o percurso normal do homem comum/médio o Autor atingiria o topo de carreira - psicólogo assessor principal - mais cedo do que atingirá; o Autor viu frustrado o seu projecto de vida profissional e, naturalmente, também pessoal, o que lhe causou instabilidade emocional devido à incerteza do rumo a tomar na sua vida, que não se teria verificado se não tivesse o acto ilegal sido proferido; é indubitável a perda de chance do Autor por não lhe ter sido possível obter a equiparação mais cedo, e o dever da Administração de a reparar. 38.ª A sentença recorrida aflorou a questão da perda de chance, mas não ousou tratá-la como se impunha; a sentença ignorou na íntegra os danos morais que até julgou provados, não os valorando ao concluir que não se provaram quaisquer danos, nem mesmos esses a sentença os considerou e deveria tê-los considerado; a reparação devida pelos Réus, por facto ilícito e culposo, deve reconstituir a sua integridade patrimonial (artigos 562.° a 564.° CC) e abrange, para além da reparação dos danos patrimoniais, a compensação pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, cujo montante deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.° 494.° e os termos do 496.° do CC que estipula que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 39.ª Reclama o Autor indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos e decorrentes das lesões que o acto ilegal lhe causou, danos estes que quantificaram em 15.000,00€ (quinze mil euros) e a que sentença recorrida não atendeu, por erro notório de julgamento; o dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem; quem sofre um desgosto, quem se incomoda, perde um bem anímico: essa perda consubstancia um dano moral; a indemnização deste tipo de danos não tem o sentido de reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes o de procurar compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do possível, a intensidade do incómodo e desgosto causados pela situação; o montante peticionado mostra-se adequado ao conjunto das lesões acima sumariamente enunciadas, como sucedâneo dos ditos danos não patrimoniais, segundo um juízo de equidade, nos termos do n.° 3 do art. 496.°. 40.ª A sentença recorrida ao decidir nos termos em que decidiu violou as normas dos artigos 494.°,496.°, 562.° e 564.° do Código Civil. 41.ª Quanto ao nexo de causalidade, a nossa lei consagra a teoria da causalidade adequada, ao prescrever no art.° 563.° do C.C que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão; a teoria da adequação ou da causalidade adequada assenta num juízo de prognose póstuma - será apenas causa a condição adequada à produção do dano quando este, tomadas em consideração as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente e ainda as conhecidas do lesante na mesma data, fosse previsível; constitui jurisprudência e doutrina dominantes que o art.° 563.° CC consagrou a formulação negativa da causalidade adequada, de acordo com a qual o autor é obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido; só pode concluir-se existir, no caso subjudice, um nexo de causalidade quando, a verificar-se uma actuação lícita pela Comissão de Equiparação, o dano, segundo um juízo de probabilidade próximo da certeza, não se teria produzido. 42.ª Ora, é indiscutível que se a Comissão de Equiparação tivesse exercido as suas funções de uma forma lícita, não emitindo o acto administrativo anulado, não se teriam verificado os danos sofridos pelo Autor; o acto administrativo consubstanciado na deliberação emitida a 1 de Outubro de 2003, que indeferiu o pedido de equiparação a estágio da carreira de TSS - Ramo de Psicologia Clínica, é imputável à Comissão de Equiparação, que proferiu uma deliberação que devia saber que violava as disposições contidas nos artigos 2.° e 5.° n.° 1 al. b) do D.L. n.° 38/2002, bem como o princípio da boa-fé e da confiança dos particulares na actuação da Administração Pública. 43.ª A sentença recorrida ao absolver os Réus dos pedidos julgando por não verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o nexo de causalidade entre a conduta da Comissão e os danos sofridos pelo Autor, violou as normas do artigo 563.° do Código Civil. 44.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por acórdão que julgue pela não prescrição do direito do Autor a ver-lhe reconhecido o direito a uma indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, e pela verificação dos pressupostos de que depende a respectiva efectivação, julgando pela procedência da presente acção e, em consequência: 1. Declare a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português e/ou da ACSS, I.P., pela acção ilícita e culposa consubstanciada na emissão ilegal do acto administrativo traduzido na deliberação da Comissão de Equiparação a estágio da Carreira de TSS - Ramo de Psicologia Clínica, supra identificado e anulado judicialmente; 2. Condene o Estado Português e/ou a ACSS, I.P a ressarcir o Autor de todas as despesas relativas aos encargos com os honorários com o patrocínio forense, relativas à acção principal, recurso contencioso de anulação, no montante de 1.537,50€ (mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); 3. Condene o Estado Português e/ou a ACSS, I.P a ressarcir o A. de todas as despesas suportadas pelo Autor com os encargos judiciais e com os honorários com o patrocínio forense referentes à presente acção, que vierem a ser apuradas em fase de liquidação de sentença; 4. Condene o Estado Português e/ou a ACSS, I.P no pagamento de todos os danos de natureza não patrimonial causados ao A. com a prática do acto ilegal, da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescida do montante de 14.786,21 €(catorze mil setecentos e oitenta e seis euros euros e vinte e um cêntimos), pela perda de oportunidade (“chance”) sofrida - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação dos Réus até integral pagamento. 5. e, por fim, condene o Estado Português e/ou a ACSS, I.P. a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 200/250 € diários, após o trânsito em julgado da decisão final, e até efectivo e integral pagamento. Assim se fazendo Justiça! …” *** O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, respondeu ao recurso, formulando as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“… 2. Em virtude da não verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e por prescrição do direito indemnizatório que o Autor se arroga. 3. Em conformidade, a decisão recorrida operou devida e ajustada interpretação e aplicação da lei, pelo que mantendo-a farão Vossas Excelências JUSTIÇA. …” *** O réu Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), contra-alegou e interpôs recurso subordinado, formulando as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “… 1.ª A prova produzida não permite suportar o juízo de não prova que a Recorrente pugna e requer a esse Venerando Tribunal que recaia sobre os factos indicados sob os pontos 19) e 20); 2.ª As declarações de parte do Autor, em especial, a partir dos minutos 00h17m57s e 00h26m52s da gravação da audiência de julgamento, bem como as declarações da Testemunha T.........., a partir dos minutos 01h00m08s da mesma gravação, a par do Documento n.° 5, são esclarecedoras de que o Recorrente, conforme julgado provado, “...Desde 10 de Outubro de 2003, que o Autor teve conhecimento da ilicitude danosa da deliberação referida em 7)...”; 3.ª Andou bem, por isso, o Tribunal a quo em ter julgado provado o facto vertido sob o ponto n.° 19; 4.ª Prante o facto, assim, a confirmar como provado, o aditamento requerido pelo Recorrente de um item à matéria de facto provada que indique que “após ter obtido resultado positivo no exame oral realizado a 15 de Dezembro de 2008, que culminou com a atribuição do grau do Técnico Superior de Saúde, o A. teve consciência de que se a Comissão de Equiparação a Estágio não tivesse indeferido o seu pedido de equiparação, não teria sofrido todos os danos morais e profissionais que sofreu com a prática desse acto”, é absolutamente irrelevante para a decisão da presente causa, devendo, pois, ser indeferido; 5.ª Quanto ao facto julgado como provado pelo Tribunal a quo, sob o ponto 20, o facto de as Testemunhas C.......... e M.........., membros da Comissão de Equiparação à data, não se recordarem do processo específico do Autor não pode deixar de ser considerado por esse Venerando Tribunal, como foi pelo Tribunal a quo, no contexto do decurso de mais de dez anos sobre a data da ocorrência dos factos bem como sobre peias mãos das testemunhas, enquanto membros da Comissão de Equiparação, terem passado inúmeras candidaturas (mais de 300, de acordo com a Testemunha C.........., nos termos que resultam gravados aos 02h05m06s da gravação da audiência; 6.ª Das respetivas declarações ressalta um conhecimento profundo sobre a dinâmica dos trabalhos levados a cabo pela Comissão de Equiparação e, em particular, resulta o nível de cuidado que os mesmos aplicavam na análise das candidaturas, incluindo a do Recorrente, sendo relevante para efeitos do juízo de prova as passagens constantes a partir de 02h04m15s, 02h15m05s, 02h31m19s, 02h41m12s e 02h44m28s; 7.ª do Testemunha da Dra. M.......... resulta que a Comissão, além de ter agido diligentemente e de acordo com as regres procedimentais aplicáveis, tendo procedido inclusivamente à audição do Recorrente sobre o projeto de deliberação sobre a sua admissão ao procedimento de equiparação ao estágio profissional dando-lhe oportunidade de se pronunciar e participar na decisão final, no sentido da melhor decisão possível, os trabalhos foram conduzidos com empenhamento e no sentido do maior aproveitamento possível das candidaturas para os efeitos de equiparação; 8.ª Deve, por isso, o facto dado como provado, sob o n.° 20, a saber: "A deliberação referida em 7) foi tomada pela Comissão de Equiparação identificada em 2) com zelo e cuidado (sem qualquer tipo de negligência nem descuido) sem qualquer intuito (por muito ínfimo que fosse) de prejudicar o Autor, tendo sido tomada com observância de todos os parâmetros e procedimentos seguidos portai Comissão de Equiparação para todos os candidatos”, ser mantido como resultando provado; 9.ª O aditamento de um ponto à matéria de facto provada requerido pelo Recorrido, no sentido de que “...à Comissão era exigível que tivesse concluído que, não obstante a Declaração da Santa Casa da Misericórdia não fazer expressa menção de que as funções exercidas pelo Autor foram efetuadas nas condições previstas no n.° 2 do art. 2° do Decreto-Lei n.° 38/02, de 26 de Fevereiro, da mesma era possível retirar que as funções exercidas correspondiam às funções legalmente fixadas para o respetivo ramo profissional - ramo da psicologia clínica - e que as mesmas foram exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço em regime de trabalho de tempo completo...", não deve ser admitido por esse Venerando Tribunal porquanto nenhuma prova foi feita sobre o mesmo, antes resultando dos testemunhos dos membros da comissão que a declaração sobre o exercício de direção técnica, apresentada pelo Autor, ora Recorrente, não era suficiente para a evidencia da experiência exigida para efeitos de equiparação nos termos legalmente aplicáveis; 10.ª Não pode jamais em face tal declaração, apresentada no procedimento administrativo pelo Autor, entender-se, como pretende o Recorrente na conclusão 11.ª do recurso interposto, «da mesma [ser] possível retirar que as funções exercidas correspondiam às funções legalmente fixadas para o respetivo ramo profissional - ramo de psicologia clínica», quando era pressuposto da equiparação a evidência de que o exercício de funções havia compreendido a observação de pessoas ao longo de todo o ciclo vital, funções que não são típicas de um diretor técnico; 11.ª Também não se verificam fundamentos para a inversão da decisão do Tribunal a quo de julgar como não provados os factos constantes dos pontos (i) "...Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer, desde Junho de 2004 e até à presente data, a todos concursos abertos para o quadro do Ministério da Saúde (...)” e (ii) "Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2ª Serie, 111, de 9 de Junho de 2005...”; 12.ª Desde logo, porquanto o Autor, aqui Recorrente, não logrou cumprir com o ónus de prova que sobre si recaía; 13.ª Não sendo, aliás, de acolher a sua tese de acordo com os juízos de experiência, de que não apresentou candidatura porque não reunia os requisitos exigidos, designadamente, o requisito relativo à detenção do grau; 14.ª Acresce que as referências a diversos concursos que as testemunhas ouvidas, indicadas pelo Recorrente, fizeram foram de teor absolutamente genérico, não concretizadas, pelo que não podem ser valoradas para efeitos da prova de tais factos; 15.ª Da prova produzida, designadamente, por efeito das declarações recolhidas ao Autor, aos 00h13m21s e seguintes, resultou que o Recorrente não se submeteu a qualquer concurso após a obtenção do grau pretendido por sua livre e exclusiva vontade; 16.ª Acresce que o Recorrente, podendo valer-se da prerrogativa que a lei lhe conferia de apresentação de candidatura condicional, em razão da prejudicialidade da decisão do processo do recurso contencioso de anulação para a candidatura a eventuais concursos, para, caso fosse sua pretensão, como diz, concorrer ao concurso que vem identificado na sua petição iniciai, já que quanto a outros não foi feita qualquer prova, não o fez (!); 17.ª Andou bem, nesses termos, o Tribunal a quo em ter decidido julgar tais factos como não provados; 18.ª A detenção do grau de especialista não é condição suficiente de acordo com as regras legais aplicáveis para qualquer especialista ingressar e progredir na carreira, com benefícios e regalias, termos em que andou bem, igualmente, o Tribunal ao considerar como não provado o facto indicado sob o ponto (iii) da matéria de facto dada como não provada; 19.ª O Tribunal a quo andou bem em ter decidido que o eventual direito à indemnização de que o Autor, aqui Recorrido, se arroga sempre estaria prescrito; 20.ª Efetivamente, não esteve o reconhecimento de tal direito prejudicado nem vedado ao Autor discutir o mesmo junto dos Tribunais Administrativos; 21.ª Ainda que assim não se entendesse, designadamente, com fundamento na tese de que o prazo de prescrição se interrompera com a propositura de recurso contencioso de anulação e que tal interrupção se manteve até ao trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo, verdade é que a referida interrupção jamais poderia aproveitar ao Autor na efetivação do referido direito relativamente ao Réu ACSS, apenas citado cerca de 9 anos desde a prática do ato que o Autor imputa de lesivo bem como mais de 3 anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo referente ao recurso contencioso de anulação; 22.ª De todo o modo, não se verificam os necessários pressupostos para efeitos da responsabilidade civil no caso, conforme o Direito aplicado aos factos provados reclama: 23.ª Sobre a ilicitude e a culpa há a considerar que tendo o Autor optado por não esclarecer a Comissão sobre as funções exercidas a que respeitava a declaração junta ao requerimento com o pedido de equiparação do estágio profissional, quando se referia genericamente às funções de diretor técnico, não poderá pretender valer-se de um facto que se verificou em razão da sua conduta menos diligente e cuidada, quando esta conduta lhe era exigível no exercício do direito à audiência prévia, e para cujo resultado a sua conduta omissiva contribuiu decisivamente, consubstanciando uma situação de venire contra factum proprium, 24.ª Sobre a ilicitude há que considerar que, conforme evidenciam as decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e do Tribunal Central Administrativo Norte, proferidas no âmbito do processo referente ao recurso contencioso de anulação, em causa está uma mera questão de interpretação do documento e não uma qualquer ilegalidade ostensiva ou erro grosseiro na apreciação do documento; 25.ª Confrontadas as interpretações que um e outro Tribunal fizeram do referido documento, nos termos constantes das sentenças respetivas cujas certidões se encontram juntas aos autos, tão só resulta uma leitura subjetiva distinta efetuada pelo Tribunal superior; 26.ª Não é, aliás, despiciendo atender a que num quadro de excecionalidade e reserva do direito de recurso e de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo a questões de Direito e de importância particular, que não estava pois em causa, fazendo, pois extinguir, naturalmente, o direito de recurso contencioso do Ministério da Saúde, não restaria outra alternativa senão o acatamento dessa última decisão, pese embora em causa estivesse uma interpretação de um documento que outro Tribunal entendera diferentemente; 27.ª Não resulta, pois, provado, com a solidez que tal juízo implica e perante a factualidade trazida aos presentes autos pelo Autor, que se tenha verificado a prática de um ato ilícito pela Comissão; 28.ª A prova produzida pelo Réu ACSS no que se refere à diligência e cuidado que a Comissão aplicou nos trabalhos de apreciação da candidatura do Autor, evidencia que a mesma não se pautou por qualquer atuação censurável à luz dos padrões de um homem médio; 29.ª Tanto que um Tribunal apreciou o documento no mesmo sentido que a Comissão entendeu, ou seja, de que não resultava evidente a demonstração pelo Autor, através da declaração junta no procedimento administrativo, que exercera as funções relevantes para efeitos de equiparação; 30.ª A prova produzida não só não permite sustentar a alegada culpa da Comissão como demonstra a ausência da mesma na atuação da Comissão, cujos trabalhos, aliás, conforme resulta da audição das testemunhas Senhor Dr. C.......... e Dr.ª M.........., foram no sentido de aplicar todo o cuidado nas candidaturas, sendo que a principal razão para a não admissão dos candidatos tinha que ver com o estágio realizado, ou porque não compreendia 35horas ou porque não tinha experiência, e ainda no sentido de aproveitar todas as pessoas e documentos, que eram avaliados com profundidade; 31.ª Acresce que no tocante aos danos, inversamente ao ónus que sobre si recaía, o Autor também não passou da alegação genérica, sem concretização nem especificação de danos; 32.ª A figura de perda de chance que o Autor, ora Recorrente alega a sustentar a sua pretensão, tal como tem sido construída pela doutrina e jurisprudência, apenas poderá ser admitida como fonte autónoma da obrigação de indemnizar, quando a mesma cumpra com os pressupostos ou requisitos essenciais a existência dum determinado resultado positivo futuro que possa vir a verificar-se, mas cuja verificação, todavia, não se apresente como certa; 33.ª A doutrina da perda de chance não pode servir para colmatar todas as meras possibilidades de alteração da situação em causa, mas sim permite indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais, o que não se verifica no caso concreto; 34.ª O Recorrente não logrou produzir nem apresentar qualquer prova sobre qualquer possibilidade séria e real que tivesse perdido em função do alegadamente ato ilícito e culposo produzido pela Comissão; 35.ª O Recorrente olvida-se de mencionar que entre os passos lógicos do cenário que coloca como possível, e conclusivo, necessitaria de realizar exames, ser avaliado nesse âmbito e por conseguinte, obter a nota positiva e ainda candidatar-se aos concursos em causa, o que como supra se mencionou poderia ter feito na mesma, e não o fez, e não só ser classificado, como ainda, ter a classificação necessária para ingressar nas vagas disponíveis para o efeito; 36.ª Salvo o devido respeito, são ilações em demasia; 37.ª A perda de chance não pode referir-se a uma probabilidade nula, escassa ou insignificante, sendo antes real e séria, sob pena de enriquecer o lesado face à situação em concreto; 38.ª No caso não se verifica essa probabilidade real e séria; 39.ª Termos em que, andou o bem o Tribunal a quo em ter decidido não se verificar, também, o pressuposto de responsabilidade civil relativo aos danos; 40.ª Mesmo que se considerasse a existência de danos, o que não se concebe nem concede, não se pode considerar que o ato da comissão foi condição sine qua non da produção do dano, isto na medida em que não podemos garantir com uma certa probabilidade que o dano não se verificaria caso a comissão tivesse entendido em 01.10.2003 considerar a candidatura do Autor como válida; 41.ª Não deixa de ser relevante o facto de o Autor, aqui Recorrente, ter obtido, 5 anos depois, com toda a experiência que entretanto ganhara, a mera valorização, consequente à avaliação e entrevista que lhe foi feita, de 12 valores, o que levanta certamente a questão, que esse Venerando Tribunal não poderá ignorar, de que nada pode garantir, nem se poderá considerar com um elevado grau de probabilidade que o mesmo tivesse qualificação positiva caso tivesse sido avaliado na data devida; 42.ª A detenção do grau de especialista não é, portanto e nos termos legalmente aplicáveis, condição suficiente para o ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde, embora seja condição necessária; 43.ª atentos os factos provados, em face da prova documentai constante do processo instrutor e da prova testemunhal produzida, resulta que a presente ação não tem qualquer fundamento de facto ou de direito que sustente a posição jurídica que o Autor, ora Recorrente, pretende, através do presente recurso, fazer valer, caindo igualmente por terra o pressuposto do nexo de causalidade entre os danos alegadamente ocorridos e o ato ilícito praticado peia Comissão de Equiparação se encontra prejudicado na presente situação em juízo. Das conclusões do recurso subordinado, em especial: 44.ª Julgou o Tribunal a quo que também o Réu ACSS constitui parte legítima na ação atento o facto de “as atribuições antes prosseguidas pelas Comissões de Equiparação a Estágio, que funcionavam no Departamento de Modernização, ao qual competia o acompanhamento da política de modernização administrativa e sua implementação, de regulamentação e acompanhamento das políticas de recursos humanos ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde, são agora competências prosseguidas pela Ré e, sendo certo que foi a Ré quem executou a sentença anulatória por ser a entidade com competência para a emissão do certificado de Equiparação a Estágio, a mesma é um instituto público detentor de capacidade jurídica tendo capacidade judiciária para estar em juízo, pelo que a presente ação foi correctamente intentada contra a Ré" (cf. pág. 30 da sentença recorrida); 45.ª Sucede que o ato supostamente lesivo foi, praticado por Comissão constituída pelo membro do Governo, à data e de acordo com a organização administrativa vigente, responsável pela área da saúde, nos termos do Decreto- Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos- Leis n.°s 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 501/99, de 19 de Novembro, e 38/2002, de 26 de Fevereiro; 46.ª O órgão que emitiu o ato imputado como facto danoso foi constituído por órgão do Governo, o Ministério da Saúde, que integra o Estado, tendo em conta que o referido Departamento de Modernização e Recursos da Saúde constituía um serviço central do Ministério da Saúde, sem personalidade jurídica (cf. Decreto-Lei n.° 8-A/2002, de 15 de janeiro); 47.ª Distintamente do que foi feito pelo Tribunal a quo e que o Autor, ora Recorrente, já havida tentado, não poderá ignorar-se que a revogação do Decreto-Lei n.° 10/93, alterado pelo Decreto-Lei n.° 257/2001, de 22 de setembro, através do Decreto-Lei n.° 212/2006 de 21 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, o qual criou a ACSS, I.P., ora Recorrido, cujas atribuições legais consta do Decreto-Lei n.° 124/2011, de 29 de dezembro, não determinou a sucessão pela ACSS na posição e nas obrigações que se encontrassem constituídas ou que viessem a ser judicialmente reconhecidas pelos tribunais como vinculando ou por atos praticados pelo referido Departamento de Modernização e Recursos Humanos; 48.ª Tão só passou a prosseguir as suas atribuições; 49.ª Acresce que o Autor não alegou nem sequer provou ter o facto danoso ou lesivo da sua esfera jurídica para efeitos de fundamento da sua pretensão indemnizatória sido praticado pelo Recorrido; 50.ª A prova produzida foi clara no esclarecimento sobre nenhum dos membros da Comissão de Equiparação ter tido qualquer relação jurídica com o Réu ACSS, sendo em particular relevantes para o efeito, as declarações da testemunha Dr.ª M.......... nas passagens a partir de 02h29m57s da gravação da audiência; 51.ª Por todo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter julgado o Réu ACSS parte ilegítima na presente ação judicial; 52.ª O Réu ACSS vem, por esse fundamento, interpor recurso subordinado de apelação, com efeitos suspensivos da sentença recorrida, peticionando que esse Venerando Tribunal, em caso de entender conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, relativamente ao que não se concede, revogue a sentença recorrida na parte referente ao conhecimento sobre a exceção de ilegitimidade passiva do Réu ACSS, substituindo-a por decisão que declare procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu ACSS, absolvendo-o da instância. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, por improcedente in totum, mantendo-se a douta decisão recorrida, e, caso diferentemente se entende, deverá ser julgado procedente o recurso subordinado interposto pelo ora Recorrente e ser a sentença substituída por decisão que declare o Recorrido parte ilegítima e o absolva da instância, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do direito e fazendo-se a costumada JUSTIÇA! …” *** O recorrente, L.........., notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso subordinado, rematando-as com as seguintes conclusões: “… *** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, devendo ser corrigida a respetiva matéria de facto, bem como saber se a decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento por errada interpretação do direito e, em consequência, deve ser revogada, na parte em que julgou que o autor teve consciência da lesão que a ilegalidade da decisão de não equiparação da Comissão de Equiparação a estágio da carreira de técnico superior de saúde lhe causou, em 1 de outubro de 2003, devendo, ao contrário, ser considerado que apenas teve consciência dos danos que adviriam dessa ilegalidade com a notificação do Acórdão do TCA Norte de 25 de setembro de 2008, não devendo proceder a prescrição do direito de indemnização que peticiona. Por fim, a última questão do recurso é a de saber, procedendo todas as outras, se ocorreu erro de julgamento, por errada interpretação do direito aplicável, devendo ser dado por verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, na modalidade de perda de chance, ressarcindo-se o recorrente no peticionado. *** III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: “… * Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.E quanto à motivação da matéria de facto: “… *** III.2. DE DIREITOConsiderada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência, nos termos estabelecidos pelo artigo 608.º do CC, ex vi artigo 1.º do CPTA. Assim, sabendo que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o Tribunal ad quem apreciará em primeiro lugar o erro nos pressupostos de facto, reapreciando o recurso da matéria de facto e, em seguida, decidirá a suscitada prescrição do direito ao ressarcimento e só depois, que julgar não procedente a prescrição, apreciará o mérito do recurso. A) ERRO NA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA E NÃO PROVADA A impugnação da matéria de facto – provada e não provada – obedece ao disposto no artigo 640.º do CPC, que indica os ónus a cumprir pelo impugnante. O recorrente recorre da seguinte matéria de facto provada e não provada: i) FACTO PROVADO 19. E FACTO PROVADO 20. Alega o recorrente que a “... sentença a quo não poderia ter dado como provado que: “... Desde 10 de Outubro de 2003 que o Autor teve conhecimento da ilicitude danosa da deliberação referida em 7) (...)” tendo feito uma errónea apreciação não só da globalidade, bem como de partes essenciais das declarações de parte do Autor (gravadas através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 10:11), - e do depoimento das testemunhas T..........(gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 11:06), bem como das declarações da testemunha S.......... (gravadas através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 14:38), das quais resulta inequívoco que o Autor só tomou consciência da ilicitude do acto que indeferiu o seu pedido de equiparação a estágio com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2008, que determinou a anulação daquele acto e, em bom rigor, com a obtenção do resultado positivo no exame oral realizado a 15 de Dezembro de 2008, que culminou com a atribuição do grau de Técnico Superior de Saúde. Em consequência, o recorrente pede no presente recurso que, pelo contrário, se dê como provado que: “... O Autor tomou consciência da ilicitude do acto que indeferiu o seu pedido de equiparação a estágio com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.09.2008, que determinou a anulação daquele acto...”. Vejamos. Em primeiro lugar, releva recordar o que são “factos” sobre os quais as testemunhas e as partes podem depor. Na verdade, a linha divisória entre o facto e o direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso poderá́ ser direito ou juízo de direito noutro. A diferenciação entre matéria de facto e matéria de direito assume particular dificuldade quando se empregam termos que, para além do seu sentido jurídico, têm uma generalizada significação na linguagem corrente. Questão de facto é, seguramente, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas. Além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do individuo. Já são claramente de classificar como matéria de direito as atuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação. Na dinâmica do processo civil não há́ estanquicidade absoluta entre facto e direito. Com efeito, em muitos passos do processo civil assiste-se a uma interpenetração dos dois. Em todo o caso, “factos” são ocorrências da vida (exterior ou interior) e na categoria dos factos principais incluem-se também os factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela contraparte (cfr. artigo 342.º CC). Pois bem, quer o “facto 19.”, dado como provado pelo Tribunal a quo, quer o “facto 19.” que o recorrente pede que se dê como provado não cabem na categoria de “factos”, razão pela qual nem tão pouco deveria ter sido incluído no probatório. Efetivamente, o que foi levado ao probatório não é uma ocorrência da vida, um “facto”, mesmo que de natureza interior. Resulta, antes, de uma operação de subsunção jurídica da norma legal do artigo 498.º do CC que determina que “... 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso...”. Na verdade, é sabido que para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento do direito que lhe compete quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu. Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador. Portanto, o que foi levado ao probatório, erradamente, pelo Tribunal a quo foi o resultado intelectual e conclusivo dessa qualificação jurídica feita pelo juiz ao artigo 498.º do CC. Assim, dá-se por não escrito o “facto 19.” Simplesmente porque ele não é um “facto”, mas o produto de uma subsunção dos factos ao direito aplicável e isso é uma operação que o Tribunal a quo deveria fazer na fundamentação de direito, mas não é claramente um “facto”. Por outro lado, por idênticas razões, o “facto 19.” que o recorrente pretende que o Tribunal ad quem dê como provado também não se pode dar como provado, exatamente porque padece do mesmo problema: não é um “facto”, mas uma subsunção jurídica resultante de diferente interpretação do mesmo artigo 498.º do CC. Já quanto ao meio de prova usado para a demonstração dos factos, mormente as “declarações de parte”, que se distinguem dos “depoimentos de parte”. Recordar-se-á que no anterior Código de Processo Civil (de 1961), o depoimento de parte vinha regulado em Secção intitulada Prova por confissão das partes, assim indiciando, desde logo, a estreita relação existente entre o depoimento de parte e a prova por confissão. Na verdade, a inserção sistemática do artigo 552.º, que regulava o depoimento de parte, entredizia que este é um instrumento para obter o meio de prova confissão. É conveniente notar primeiramente que o conhecimento processual relevante não se obtém do interrogatório, mas antes das respostas e condutas assumidas pela parte no decurso do mesmo, motivo pelo qual não pode confundir-se depoimento de parte com confissão, sendo aquele apenas um meio processual por que se pode obter esta. Estamos, portanto, perante um meio de provocar a confissão, aquela espécie de testemunho da parte que, nos termos do artigo 352.º do Código Civil, vem caracterizada como o “(...) reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária...” Trata-se, portanto, do reconhecimento que a parte faz de factos cujas consequências lhe são prejudicais e cuja prova competiria, atentas as regras de distribuição do ónus da prova (cfr. artigo 342.º do Código Civil), à parte contrária. Ora, estes depoimentos de parte não podem deixar de recair sobre factos, o que não podia deixar de ser, uma vez que se tratava, num e noutro caso, de inquirição que depende do conhecimento e, atento o disposto no artigo 513.º do CPC, a instrução tinha por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devessem considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. E as declarações de parte? No dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a Lei n.º 41/2013 que procedeu à revogação (cfr. artigo 4.º) do Código de Processo Civil então vigente. De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, que deu origem ao diploma que aprovou o novo Código, resulta que o legislador elegeu como propósitos da reforma legislativa a celeridade e eficácia processuais e a necessidade de tornar o processo civil mais compreensível pelas partes. Por isso, na instrução, o novo Código fez desaparecer a exigência de seleção e condensação dos factos alegados pelas partes após a fase dos articulados e depois de saneado o processo. O objetivo, através do desaparecimento da base instrutória (anterior questionário), é afastar a quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa – vide Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII. Daqui decorre uma assinalável liberdade para o julgador ao nível da apreciação e decisão da matéria de facto, agora, mais do que antes, deixada à sua livre e prudente convicção, da qual apenas se subtraem os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, queles que só possam ser provados por documentos e aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, ainda que devidamente fundamentada – artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Pois bem, é enquadrada nesta nova amplitude das funções instrutórias do Tribunal e das partes que aparecem as “declarações de parte”. A introdução da prova por declarações de parte como meio que, ao lado do depoimento de parte, permite a utilização do saber das partes para efeitos diretamente probatórios requer um enquadramento onde a acentuação do pensamento publicístico do processo se faz integrado num conjunto normativo que reforça o princípio do inquisitório. Tudo dito, a primeira nota a retirar do artigo 466.º, n.º 1 do CPC é que a prova por declarações de parte tem carácter voluntário, na medida em que é a própria parte que requer a prestação de declarações. Não se trata, na verdade, de um depoimento provocado pela parte contrária, à semelhança do que sucede com o depoimento de parte. A fonte da iniciativa probatória é, portanto, a parte e, embora aquele normativo não o diga expressamente, retira-se do seu teor e do seu sentido intencionado que é também ela o declarante. Do exposto decorre ainda o caráter pessoal da prestação de declarações, pois que se trata de uma inquirição que depende do conhecimento pessoal de factos, pelo que, podendo a sua produção ser requerida pelo mandatário constituído, é à parte que compete declarar, não podendo ser substituída por este. Na verdade, mal se compreenderia que, diversamente do que sucede com o depoimento de parte e, como vimos, também sucedia com o juramento, fosse possível ao mandatário declarar no lugar do seu constituinte. De resto, a remissão do artigo 466º, n.º 2, do CPC para o regime da prova por confissão não significa que lhe sejam aplicáveis as regras que respeitem aos requisitos de admissibilidade do depoimento de parte. Contudo, como resulta do artigo 466º, n.º 1 do CPC, as declarações da parte apenas podem recair sobre factos em que aquela tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto. Daqui resulta, desde logo, que a lei estabeleceu limites ao objeto das declarações, o que se prende com o facto de estar em causa o aproveitamento do saber factual da parte, pretendendo-se, assim, reportar as declarações a um tal saber. Em síntese: as partes prestam depoimento sobre factos que testemunharam, pois são estes de que se tem conhecimento pessoal ou direto, já que as partes que presenciaram diretamente factos ou neles intervieram são tecnicamente testemunhas dos mesmos. À primeira vista, parece haver um certo paralelismo em relação ao disposto em sede de depoimento de parte, prevendo o artigo 454.º do CPC que este tem por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. No entanto, o paralelismo é apenas aparente, pois as declarações de parte não recaem sobre factos pessoais, ou, como lhes refere a Exposição de Motivos, a factos de natureza pessoal, mas de factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente, e que podem ser de natureza bem diversa e mais ampla. Por fim, relacionado com esta questão está ainda o problema do valor probatório das declarações de parte, sendo certo que o artigo 466.º, n.º 3 do CPC prevê que estas são livremente apreciadas pelo tribunal, não acautelando eventuais restrições à livre valoração, salvo na hipótese de aquelas constituírem confissão, caso em que valerão como prova legal [a exceção à livre apreciação depende de as declarações constituírem confissão com valor de prova plena, importa recordar que assim não sucederá se as declarações não forem reduzidas a escrito (cfr. artigos 358º, n.º 4 do Código Civil e 463º, n.º 1]. Em todo o caso, sempre se dirá sobre o assunto que, atento o manifesto interesse que a parte tem no desfecho da lide e a forte tradição da maxima nemo debet esse testis in propria causa, a valoração das suas declarações deva revestir-se de especiais cautelas, num juízo dirigido, em concreto, à sua credibilidade. Ademais, a subsistência do regime consagrado no artigo 361.º do Código Civil e a não previsão da valoração da pro se declaratio obtida na prova por declarações de parte são suscetíveis de gerar a convicção de que se trata, afinal, de um meio de prova complementar, acrescentando nós que a prova por esta via, isoladamente, reflete apenas um meio de prova capaz de fornecer apenas uma half proof. Ora o que está em causa é saber se o “facto 19.” foi bem ou mal julgado como provado, face à declaração de parte do autor, aqui recorrente, e face aos depoimentos de duas testemunhas. Contudo, importa, desde logo, perceber se o “facto” em causa é um “facto”, e como se explicitou acima não é. É uma conclusão jurídico-normativa do Juiz da causa e, por outro lado, se a declaração de parte retrata “factos” nos quais a parte tenha tido intervenção direta. Ora, a resposta é negativa para ambas as questões. Não estão em causa realidades [externas ou internas] sobre as quais o autor e as testemunhas tenham testemunhado, tenham presenciado diretamente, nos termos do artigo 466º, n.º 1 do CPC, mas está em causa, sim, uma subsunção jurídica de factos à norma do artigo 498.º do CC, de modo ao juiz do Tribunal a quo interpretar a “tomada de conhecimento” que ao autor competia. Dá-se como não escrito o “Facto Provado 19.” e improcede o alegado pelo recorrente quanto ao teor que deveria passar a ter o alegado “facto provado 19.”. Quanto ao “facto 20.”, a sentença de 1.ª instância deu como provado que: “... A deliberação referida em 7) foi tomada pela Comissão de Equiparação identificada em 2) com zelo e cuidado (sem qualquer tipo de negligência nem descuido), sem qualquer intuito (por muito ínfimo que fosse) de prejudicar o Autor, tendo sido tomada com observância de todos os parâmetros e procedimentos seguidos por tal Comissão de Equiparação para todos os candidatos...” E alega o recorrente sobre o assunto que “...não consubstancia um facto, mas sim uma conclusão de direito formulada pela M. Juiz a quo sobre a actuação dos membros da Comissão; e depois, porque procedendo à reapreciação da prova gravada, designadamente do depoimento da testemunha C.......... (gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 12:02), bem como do depoimento da testemunha M.......... (gravado através de sistema integrado de gravação digital, num único ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 09.09.2016, acessível através de consulta do presente processo no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com início às 12:40), que nenhuma das duas testemunhas, ambas membros da Comissão de Avaliação de Equiparação a Estágio que apreciou e rejeitou a candidatura do Autor em 2003, se recorda do processo específico da candidatura do Autor...”. Defende o recorrente que “... ao invés de ter julgado provada a matéria (de direito) vertida no item 20. dos factos provados, deveria a M. Juiz a quo ter considerado como provado que: “...A Comissão era exigível que tivesse concluído que, não obstante a Declaração da Santa Casa da Misericórdia não fazer expressa menção de que as funções exercidas pelo Autor foram efectuadas nas condições previstas no n.° 2 do artigo 2. ° do Decreto-Lei n. ° 38/02, de 26 de Fevereiro, era possível retirar que as funções exercidas correspondiam às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional - ramo de psicologia clínica - e que as mesmas foram exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço em regime de trabalho de tempo completo., facto que se requer seja aditado pelo Tribunal ad quem, com a redacção proposta, à matéria de facto assente...”. À semelhança das considerações que este Tribunal ad quem fez a propósito da apreciação do “facto provado 19.”, também aqui, no âmbito do “facto provado 20.” o facto levado pelo Tribunal de 1.ª instância ao probatório reúne um conjunto de qualificações subjetivas, de natureza interpretativa e conclusiva que o Juiz a quo deveria ter feito na sua fundamentação de facto e de direito, mas não corresponde, efetivamente, a uma “ocorrência da vida”, externa ou interna. Não é um “facto”. O que a decisão recorrida fez foi dar como provado, como se de um “facto” se tratasse, um raciocínio silogístico que o juiz está autorizado a fazer, mas na fundamentação da sua decisão, partindo de “factos”, ou seja, ocorrências da vida provadas no processo, explicita o seu iter cognoscitivo, no sentido de chegar a uma conclusão de facto ou jurídica. Ou seja, foi feito um raciocínio sistemático-dedutivo, de matriz juspositivista, para a qual existe uma premissa maior (a da norma a aplicar), uma premissa menor (factos relevantes comprovados) e a conclusão (decisão sobre os factos concretos) A obrigatoriedade de fundamentar a decisão judicial resulta do artigo 205.º da CRP, e artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC e reflete um verdadeiro silogismo, podendo a sentença assentar sobre um único silogismo ou em vários silogismos que ajudam, cada qual com a sua contribuição, a encontrar a resposta completa à pretensão formulada pelo autor, à luz do direito aplicável. Pois bem, o seu iter cognoscitivo do juiz pode fazer apelo a presunções judiciais, no sentido de ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, em resultado da livre apreciação da prova. Ora, foi apelando a estes raciocínios que o Tribunal a quo acabou por dar como provado, não um facto, mas uma conclusão fáctica, resultante de raciocínios lógico-dedutivos e com base em presunções judiciais, mormente quando dá como provado que a comissão de Equiparação atuou com zelo e cuidado ou que não teve intuito de prejudicar o autor. Nada disso são “factos” que se podem levar ao probatório. Por estas razões, dá-se por não escrito o “facto provado 20.”. Contudo, pretende o recorrente que o Tribunal ad quem dê como provado um “facto” que também padece de idênticos erros, não se tratando de “factos”. Critica o Juiz a quo de ter dado como provado meras conclusões, em vez de “factos”, mas pede ao Tribunal de recurso que dê como provado idênticos raciocínios conclusivos como se de “factos” se tratassem. Portanto, ao pedir que o Tribunal ad quem que dê como provado, como se de um “facto” se tratasse, aquilo que seria exigível à referida Comissão de Equiparação, em matéria de equiparações do autor é confundir “factos” com conclusões fáctico-jurídicas que estão longe de se tratarem de “ocorrências da vida”. São raciocínios fundamentadores de decisões que o juiz a quo pode fazer na sua fundamentação da decisão tomada, nada mais. Improcede, assim, a alteração da matéria de facto quanto ao “facto 20.” Requerida pelo recorrente. ii) FACTOS NÃO PROVADOS i); ii) e iii) Alegou o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar não provada os “factos não provados i) e ii)”, entendendo que desatendeu à prova documental junta aos autos, maxime ao documento n.° 11 junto à petição inicial, e por ter feito uma incorreta interpretação de partes essenciais das declarações de parte do Autor, e tendo ignorado os depoimentos das testemunhas T..........e S.........., bem como as presunções naturais e as regras da experiência comum, que se impunha que in casu tivessem sido convocadas. O Tribunal a quo deu como não provado que: “... i) Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer, desde Junho de 2004, até à presente data, a todos concursos abertos para o quadro do Ministério da Saúde...”, e “... ii) Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2ª série, 111, de 9 de Junho de 2005...”. O recorrente pede que o Tribunal ad quem dê como provado que: “... i) Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer, desde Junho de 2004 e até à presente data, a todos os concursos abertos para o quadro do Ministério da Saúde...”, e ii) Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2.ª série, 111, de 9 de Junho de 2005, acrescentando ainda dado que no aviso de abertura é exigido, como pré-requisito, o grau de Técnico Superior de Saúde...”. O Tribunal de 1.ª instância fundamenta o seu julgamento desta matéria de facto explicitando que nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade e que o Autor, em sede de declarações de parte, referiu: “...aquilo que eu posso dizer é relativamente a um prejuízo de vários anos, neste caso, de 2003 a 2008 (...) porque, entretanto, caso eu tivesse tido o grau que tive em 2003, houve vários concursos para desempenho de funções de técnico superior de saúde em que o requisito era ter de facto o grau atribuído, e eu não tinha, e nem sequer podia concorrer. Portanto durante 6 anos houve vários momentos em que eu poderia ter concorrido e não pude porque não tinha o grau, entre 2003 e 2008, e, portanto, fiquei impedido de concorrer para outros concursos que me poderiam ter dado progressão na carreira...” (cf. gravação: 00h10m04s)]. E conclui a sentença recorrida que “... Contudo, muito embora o Autor indique a existência de diversos concursos, não fez prova dos mesmos, e não refere, o que deveria certamente referir, da ínfima possibilidade de sucesso dos mesmos. Pelo que não pode o Autor considerar, nem logrou provar, que a ser admitido ao concurso de equiparação a Técnico Superior de Saúde, que não só conseguiria a obtenção desse mesmo grau, o que, sublinhe-se 5 anos volvidos, e com a maior experiência que possuía apenas teve uma classificação de 12 valores, como também conseguiria preencher os outros pressupostos necessários para o ingresso na função pública tão desejado por este. Estes concursos, que o Autor considera, dependiam todos, de exames e entrevistas profissionais...”. E o Tribunal ad quem subscreve a conclusão do Tribunal de 1.ª instância quando a dar como não provado o “facto não provado i).”. Na verdade, não basta alegar genericamente, sem cuidar de qualquer demonstração, que o autor não pode concorrer a “todos” os concursos abertos para o quadro do ministério da Saúde, no período de 2004 a 2010, sem cuidar, sequer, do zelo mínimo de identificar se nesse período foi aberto algum. Na verdade, olvidou totalmente o recorrente de que sobre si impendia a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo, dando como não provado o facto i), pelo que se mantém. Quanto ao “facto não provado ii).”, [Considerando o teor da deliberação referida em 7), o Autor não pôde concorrer ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2ª série, 111, de 9 de Junho de 2005] trata-se, mais uma vez, de uma conclusão de facto e não de um “facto” propriamente dito. O “facto” enunciado, como pretende o recorrente, traduz um juízo conclusivo, pelo que não se pode admitir. Porém, o Tribunal ad quem, adita os seguintes “factos”, dando-os como provados: “Facto Aditado 1): “... o Autor não concorreu ao concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2ª série, 111, de 9 de Junho de 2005...”, e “Facto Aditado 2): “... o concurso publicado através do Aviso de Abertura n.° 11/2005/M, DR, 2ª série, 111, de 9 de Junho de 2005, destinado a técnicos superiores de saúde...”. Por fim, quando ao “facto não provado iii)”, com o seguinte teor: “... iii) Caso pudesse ter concorrido ao concurso identificado em (ii), o Autor poderia ter auferido a quantia de € 14.786,21 correspondente à diferença entre (i) os rendimentos com o grau de Técnico Superior de Saúde, tendo como referência montantes iguais aos que auferiu em 2010 e em 2011, enquanto Psicólogo Assistente (€ 1.623,22 x 14 = € 22.725,08) ...”. O Tribunal a quo sustentou a este propósito que “... nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Não se olvidando que a mera possibilidade de apresentação de candidatura não implica necessariamente que o candidato ficasse provido na vaga a concurso...” Mais uma vez o recorrente e o próprio Tribunal a quo confundem “factos” que podem/devem ser levados ao probatório, de conclusões de facto ou de conclusões de direito. O que pretende o recorrente é que o Tribunal ad quem dê como provado um juízo conclusivo, resultante de uma operação de silogismo lógico dedutivo, assente, também, em presunções judiciais, para daí poder retirar óbvias conclusões de direito. Contudo, mais uma vez, essas operações devem ser feitas na fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, não se confundindo com os “factos” essenciais e complementares alegados pelas partes que devem ser dados como provados ou não provados. Assim, o Tribunal ad quem dá como não escrito o “facto não provado iii)” e improcede o pedido do recorrente no sentido de dar como provado esse mesmo “facto”, que, como está redigido, não é uma ocorrência da vida”, mas uma conclusão. B) DA SUSCITADA PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, os Réus invocaram o instituto da prescrição, defendendo que o “... o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...), conforme resulta do disposto no art. 498°, n° 1, do Código Civil, aplicável por força do disposto na primeira parte do n° 1 do art. 41° do C.P.T.A. [...] Ou seja, tal prazo começa a correr logo que o lesado adquire a noção de que sofreu um prejuízo indemnizável em consequência de determinada acção ou omissão, independentemente de conhecer a extensão integral desse prejuízo - veja-se, designadamente, Acs. STJ, de 02.05.2006, proc. 0990/05; de 21.01.2003, proc. 1233/02; e de 23.06. 2006, proc. 01401/04 - todos in www.dgsi.pt. [...] No presente caso, o Autor soube que sofreu um prejuízo indemnizável (na sua perspectiva, a qual à frente se impugnará) com a notificação da deliberação da Comissão de Equiparação, datada de 01.10.2003, que lhe indeferiu o pedido de equiparação ao estágio na carreira de técnico superior de saúde - ramo de Psicologia Clínica. [...] Começando a contar, pois, da data da aludida notificação, ocorrida no dia 10.10.2003, o prazo prescricional de 3 anos...”. No entanto, em 9 de Dezembro de 2003, o Autor instaurou no TAF de Coimbra recurso contencioso da referida deliberação e, perante a improcedência do recurso, interpôs no TCA Norte recurso jurisdicional da decisão da 1.ª instância, o qual foi julgado procedente, por Acórdão datado de 25.09.2008, anulando-se a deliberação objeto de impugnação, sendo que, defende o recorrente, apenas com a prolação do Acórdão do TCA Norte, em 25.09.2008, começou a correr novo prazo de prescrição. Mas, com o propósito de obter ressarcimento dos danos alegadamente causados em consequência da aludida deliberação da Comissão de Equiparação, o Autor instaurou, a 26.07.2011, no TAF de Castelo Branco, ação administrativa comum (que lhe coube o n° de processo 462/11.0BECTB) contra o Ministério da Saúde que, por Sentença datada de 15.11.2011, transitada em julgado em 21.12.2011, foi absolvido da instância. Mas, ao abrigo do disposto no artigo 289°, n°s 1 e 2, do CPC, o Autor instaurou a presente ação contra o R. Estado Português e a corré, ACSS, I.P., tendo o Réu, Estado Português, sido citado, nesta ação, apenas no dia 10.01.2012. Defende o réu, Estado Português, todavia, que para os efeitos consignados no artigo 289°, n°s 1 e 2, do CPC assegura que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, salvaguardando-se os efeitos derivados da citação em relação aos réus que foram demandados na primeira ação e aí foram citados para efeitos da prescrição. Mas, defende, o réu, Estado Português, não foi citado na primeira ação, “... tendo o Réu Estado Português sido citado após o decurso do prazo prescricional de três anos...”. Concluem os réus que “... o artigo 498.°, n.° 1, dita que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. [...] O direito de que o Autor se arroga funda-se, conforme resulta da configuração por si dada à ação, na prática de ato administrativo ilícito, alegadamente culposo e danoso, por órgão do Estado em 1 de Outubro de 2003. [...] Essa ilicitude do acto administrativo alegadamente danoso, conforme é o próprio Autor a alegar, foi por si conhecida na data de notificação, isto é, e de acordo com o alegado pelo Autor, em 10 de Outubro de 2003 (cfr. artigo 10.° da PI). [...] Porém, não obstante ter conhecido em 10 de Outubro de 2003, conforme admite, a prática de acto ilegal pela referida Comissão de Equiparação, apenas agora o Autor vem pretender exercer o direito à indemnização fundado na prática daquele ato. [...] Ou seja, apenas decorridos 8 anos e alguns meses, o Autor vem peticionar um valor indemnizatório fundado na prática de ato administrativo ilícito, por violação de disposições legais e princípios da atuação administrativa pelo órgão autor do mesmo, alegadamente emitido com culpa e alegadamente danoso...”. Em sede de réplica, o Autor pugnou pela improcedência de tal exceção deduzida, nos seguintes termos, a saber: “... Não assiste razão à ACSS, I.P. devendo a arguida excepção peremptória improceder, pelos fundamentos que se passam a explanar. [...] A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no D.L. n.° 48051, de 21/11/1967, está sujeita a um prazo de prescrição, em geral de três anos, nos termos do art. ° 498. ° do CC, para onde remete o art. ° 5.° daquele diploma. [.] O n.° 1 do art ° 498. ° do Código Civil estatui que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. [...] Desta forma, e em consonância com o disposto no art.° 306.° n.° 1 do Código Civil, “ O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido". [...] Ora, o prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recursos contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, pois se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado. [...] Na responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, sendo os pressupostos que condicionam a responsabilidade o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, não existe direito a indemnização sem que o dano efectivamente se produza...”. Apreciando e decidindo. A sentença de 1.ª instância decidiu que “... compulsada a factualidade julgada provada em 19), em 21) e em 29), constata-se que, desde 10 de Outubro de 2003, o Autor teve conhecimento da ilicitude danosa da deliberação referida em 7) e que identifica como acto ilícito [cf. documento (doc.) n.° 5 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. De notar que, em sede de declarações de parte, o Autor referiu que “...desde o primeiro dia, desde 2003, que achei que aquilo que tinha acontecido me indignava imenso e que seria injusto...” (cf. gravação: 00h18m06s), mais tendo dito que “...senti[u]-[s]e injustiçado nessa altura... " (referindo-se à data da avaliação da comissão - cf. gravação: 00h18m19s) e que se “...s[entia-se] prejudicado, e de facto desde 2003 a sentir isto não e[ra] fácil, apesar de [...] ter continuado na [sua] carreira e ter lutado sempre por não desistir...” (cf. gravação: 00h12m38s). [...] “... Ademais, a testemunha T..........(irmão do Autor) referiu o seguinte, a saber: “... lembro-me do meu irmão logo de início entender que havia uma situação de injustiça grave e que, portanto, não se conformava com ela...” (cf. gravação: 00h59m40s). E, esclareceu que esse sentimento de injustiça se mantinha, desde o ano de 2003, ou seja, desde que a sua candidatura fora rejeitada por não preenchimento dos pressupostos, referindo o seguinte: “... eu lembro-me do meu irmão salientar que tinha todas as condições que eram exigidas, que sentia perfeitamente (...) uma discriminação, que não estava a ter o mesmo tratamento que aos outros candidatos (...) reunia no fundo as mesmas (...) condições necessárias para ingressar na carreira...”. *** Em consequência, será de negar provimento ao recurso, e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em manter a decisão recorrida, com a fundamentação antecedente. Custas a cargo do recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 11 de julho de 2024 (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Julieta França – 1.ª adjunta) (Frederico Branco - 2.º adjunto) |